RESOLUÇÃO Nº 135, DE 13 DE
JULHO DE 2011
Disponibilizada DJe 15/07/2011
Disponibilizada DJe 04/08/2011
Retificada DJe 23/11/2011
Disponibilizada DJe 24/11/2011
Dispõe sobre a uniformização
de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável
aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento
administrativo disciplinar dos Magistrados, não obstante tenham
de observar as disposições da Constituição, do Estatuto da Magistratura,
da Lei Orgânica da Magistratura, e da legislação ordinária em vigor,
têm peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,
CONSIDERANDO que as leis de organização judiciária
dos Estados, os Regimentos dos Tribunais e Resoluções em vigor
a respeito da matéria são discrepantes, que se encontram muitas
das quais desatualizadas ou superadas,
CONSIDERANDO que as disposições estatutárias devem
prevalecer sobre os regramentos locais,
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a disciplina
legal em vigor acerca da matéria, e
CONSIDERANDO o decidido na 130ª Sessão Ordinária
de 5 de julho de 2011, e com base no §
2º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de
dezembro de 2004,
RESOLVE:
I Disposições gerais
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução,
são magistrados os Juízes Substitutos, os Juízes de Direito e os
Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais, os Juízes Federais
e dos Tribunais Regionais Federais, os Juízes do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho, os Juízes Militares e dos Tribunais Militares,
os Juízes Eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os Ministros
do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho, os Ministros do Superior Tribunal Militar e os Ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, exceto aqueles que também integram o Supremo
Tribunal Federal.
Art. 2º Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução,
o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão
Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito
da respectiva competência administrativa definida na Constituição
e nas leis próprias.
Art. 3º São penas disciplinares
aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho,
da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III- remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória;
VI - demissão.
§ 1º As penas previstas no art. 6º, § 1º, da
Lei
nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados,
desde que não incompatíveis com a Lei
Complementar nº 35, de 1979.
§ 2º Os deveres do magistrado são os previstos na
Constituição Federal, na Lei
Complementar nº 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art.
125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais leis
vigentes e no Código de Ética da Magistratura.
Art. 4º O magistrado negligente,
no cumprimento dos deveres do cargo, está sujeito à pena de advertência.
Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto, a pena será
de censura, caso a infração não justificar punição mais grave.
Art. 5º O magistrado de qualquer grau poderá ser removido
compulsoriamente, por interesse público, do órgão em que atue
para outro.
Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade
com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não
for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade
das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou remoção
compulsória.
§ 1º Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido
de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado
promover: (Parágrafo incluído pela Resolução
nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
I –sindicância da vida pregressa e investigação social;
(Inciso
incluído pela Resolução
nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
II –reavaliação da capacidade física, mental e
psicológica; e (Inciso incluído pela Resolução
nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
III – reavaliação da capacidade técnica
e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado
pela
Escola da Magistratura. (Inciso incluído pela Resolução
nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
§
2º Na análise
do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram
a disponibilidade,
ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível,
de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.
(Parágrafo
incluído pela Resolução
nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
§ 3º Devidamente instruído e fundamentado
o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual
e adaptativo do magistrado. (Parágrafo incluído pela Resolução
nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
Art. 7º O magistrado será aposentado
compulsoriamente, por interesse público, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente
no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompatível
com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente
capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompatível
com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
II Investigação preliminar
Art. 8º. O Corregedor,
no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro
competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência de
irregularidade, é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos,
observados os termos desta Resolução e, no que não conflitar com
esta, do Regimento Interno respectivo.
Parágrafo único.
Se da apuração em qualquer procedimento ou processo administrativo
resultar a verificação de falta ou infração atribuída a magistrado,
será determinada, pela autoridade competente, a instauração de sindicância
ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo
administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art.
14, caput, desta Resolução.
Art. 9º. A notícia
de irregularidade praticada por magistrados poderá ser feita por toda
e qualquer pessoa, exigindo-se formulação por escrito, com confirmação
da autenticidade, a identificação e o endereço do denunciante.
§ 1º. Identificados
os fatos, o magistrado será notificado a fim de, no prazo de cinco
dias, prestar informações.
§ 2º. Quando o fato
narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal,
o procedimento será arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de
magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais
casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça, nos casos levados
ao seu exame.
§ 3º. Os Corregedores
locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes
de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão
à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da decisão,
o arquivamento dos procedimentos prévios de apuração contra magistrados.
(Vide Portaria
nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
Art. 10. Das decisões referidas nos artigos anteriores
caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte
do autor da representação.
Art. 11. Instaurada a sindicância, será permitido ao
sindicado acompanhá-la.
III Processo administrativo
disciplinar
Art. 12. Para os processos
administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades
previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja
subordinado o Magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional
de Justiça.
Parágrafo único. Os procedimentos e normas previstos
nesta Resolução aplicam-se ao processo disciplinar para apuração
de infrações administrativas praticadas pelos Magistrados, sem
prejuízo das disposições regimentais respectivas que com elas não conflitarem.
Art. 13. O processo administrativo
disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação
do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo proposta do Corregedor
Nacional ou deliberação do seu Plenário, ou por determinação do Pleno
ou Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado,
de primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo,
nas demais ocorrências.
Art. 14. Antes da decisão
sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo,
a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado
prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega
da cópia do teor da acusação e das provas existentes.
§ 1º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não
sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal Pleno ou ao seu
Órgão Especial relatório conclusivo com a proposta de instauração
do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando
o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento.
§ 2º. O Corregedor relatará a acusação perante
o Órgão Censor, no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente
do Tribunal, nos demais casos.
§ 3º. O Presidente e o Corregedor terão direito
a voto.
§ 4º. Caso a proposta
de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado
seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da
ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes;
dos ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada para a
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento
e submissão a julgamento. (Vide
Portaria
nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
§ 5º. Determinada
a instauração do processo administrativo disciplinar, pela maioria
absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo Órgão Especial,
o respectivo acórdão será acompanhado de portaria que conterá a
imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada
pelo Presidente do Órgão.
§ 6º. Acolhida a
proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra
magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada
para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de
15 dias, contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de
acompanhamento; (Vide Portaria
nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
§ 7º O relator será sorteado dentre os magistrados
que integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal, não havendo
revisor.
§ 8º. Não poderá
ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório,
ainda que não seja mais o Corregedor.
§ 9º. O processo
administrativo terá o prazo de cento e quarenta dias para ser concluído,
prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e
houver motivo justificado, mediante deliberação do Plenário ou Órgão
Especial.
Art. 15. O Tribunal, observada a maioria
absoluta de seus membros ou do Órgão Especial, na oportunidade em
que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar,
decidirá fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado
até a decisão final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno,
por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.
§ 1º. O afastamento do Magistrado previsto no caput
poderá ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração
do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou conveniente
a regular apuração da infração disciplinar.
§ 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará
impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo
oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
Art. 16. O Relator determinará a intimação do Ministério
Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 17. Após, o Relator determinará a citação
do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que
entender necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão
que ordenou a instauração do processo administrativo disciplinar, com
a respectiva portaria, observando-se que:
I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o
prazo para defesa será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação
do último;
II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado
a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal
o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;
III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou
não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser
publicado, uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado pelo
Tribunal para divulgar seus atos;
IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente
citado, não apresentar defesa no prazo assinado;
V - declarada a revelia, o relator poderá designar defensor
dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação
de defesa.
Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação da
defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos
de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício
as que entender necessárias.
§ 1º. Para a colheita das provas o Relator poderá
delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.
§ 2º. Para todos os demais atos de instrução,
com a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado ou seu
defensor, se houver.
§ 3º. Na instrução do processo serão inquiridas,
no máximo, oito testemunhas de acusação e, até oito de defesa,
por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento
dos fatos imputados.
§ 4º. O depoimento das testemunhas, as acareações
e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos
fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber,
das normas da legislação processual penal e da legislação processual
civil, sucessivamente.
§ 5º. A inquirição das testemunhas e o interrogatório
deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso,
em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência,
nos termos do § 1º do artigo 405 do Código
de Processo Penal e da Resolução
nº 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 6º. O interrogatório do magistrado, precedido
de intimação com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, será
realizado após a produção de todas as provas.
§ 7º. Os depoimentos poderão ser documentados pelo
sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
Art. 19. Finda a instrução, o Ministério Público
e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão 10 (dez) dias
para manifestação e razões finais, respectivamente.
Art. 20. O julgamento do processo
administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e
serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias.
§1º. Em determinados atos processuais e de julgamento,
poderá, no entanto, ser limitada a presença às próprias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação
da intimidade não prejudique o interesse público.
§ 2º. Para o julgamento, que será público, serão
disponibilizados aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade
dos autos do processo administrativo disciplinar.
§ 3º. O Presidente e o Corregedor terão direito
a voto.
§ 4º. Os Tribunais comunicarão
à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias da respectiva
sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos
disciplinares. (Vide Portaria
nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
Art. 21. A punição ao magistrado somente será imposta
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão
Especial.
Parágrafo único. Na hipótese em que haja divergência
quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma
delas, será aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas
alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número
de votos.
Art. 22. Entendendo o Tribunal que existem indícios
de crime de ação pública incondicionada, o Presidente remeterá
ao Ministério Público cópia dos autos. Parágrafo único. Aplicada
a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente
remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Advocacia Geral
da União ou Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar
as providências cabíveis.
IV Disposições finais
Art. 23. O processo disciplinar, contra juiz não vitalício,
será instaurado dentro do biênio previsto no art.
95, I da Constituição Federal, mediante indicação do
Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplicável,
o disposto nesta Resolução.
§ 1º. A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá
o curso do prazo de vitaliciamento.
§ 2º. No caso de aplicação das penas de censura
ou remoção compulsória, o Juiz não vitalício ficará impedido de
ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição
imposta.
§ 3º. Ao juiz não-vitalício será aplicada pena
de demissão em caso de:
I - falta que derive da violação às proibições
contidas na Constituição Federal e nas leis;
II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres
do cargo;
III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra
e o decoro de suas funções;
IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho
das atividades do Poder Judiciário.
Art. 24. O prazo de prescrição
de falta funcional praticada pelo magistrado é de cinco anos, contado
a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo
quando configurar tipo penal, hipótese em que o prazo prescricional
será o do Código Penal.
§ 1º. A interrupção da prescrição ocorre com
a decisão do Plenário ou do Órgão Especial que determina a instauração
do processo administrativo disciplinar.
§ 2º. O prazo prescricional pela pena aplicada começa
a correr nos termos do § 9º do art.
14 desta Resolução, a partir do 141º dia após a instauração do processo
administrativo disciplinar.
§ 3º. A prorrogação
do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista
no § 9º do artigo 14 desta Resolução, não
impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 25. A instauração de processo administrativo
disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo
Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional
de Justiça serão anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos
pelas Corregedorias respectivas.
Art. 26. Aplicam-se aos
procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente,
e desde que não conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas
e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das
Leis
nº 8.112/90 e nº
9.784/99.
Art. 27. O magistrado que estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado
o pedido de aposentadoria voluntaria após a conclusão do processo ou
do cumprimento da penalidade.
Art. 28. Os Tribunais comunicarão
à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos
procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos
dos processos administrativos disciplinares. (Vide Portaria
nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
Art. 29. A presente Resolução entra em vigor na data
de sua publicação e aplica-se aos processos pendentes, ficando
revogada a Resolução
nº 30, de 7 de março de 2007.
Ministro Cezar Peluso Presidente
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