RESOLUÇÃO Nº
133, DE 21 DE JUNHO DE 2011.
Disponibilizada no DJe de 24/06/2010
Dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura
e Ministério Público e equiparação de vantagens.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO
a decisão do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000,
que reconheceu a necessidade de comunicação das vantagens
funcionais do Ministério Público Federal à Magistratura
Nacional,
CONSIDERANDO
a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério
Público, nos termos do art.
129, § 4º, da Constituição da República,
e a auto-aplicabilidade do preceito,
CONSIDERANDO
as vantagens previstas na Lei
Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993,
e sua não previsão na LOMAN
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
CONSIDERANDO
a inadequação da LOMAN
frente à Constituição Federal,
CONSIDERANDO
a revogação do art.
62 da LOMAN face ao regime remuneratório instituído
pela Emenda
Constitucional nº 19,
CONSIDERANDO
que a concessão de vantagens às carreiras assemelhadas induz
a patente discriminação, contrária ao preceito constitucional,
e ocasiona desequilíbrio entre as carreiras de Estado,
CONSIDERANDO
a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face à
paridade de vencimentos,
CONSIDERANDO
a previsão das verbas constantes da Resolução
nº 14 deste Conselho (art.
4º, I, "b",
"h"
e "j"),
CONSIDERANDO
a missão cometida ao Conselho Nacional de Justiça de zelar
pela independência do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO
a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos
do Mandado de Segurança nº 28.286/DF,
RESOLVE:
Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente
com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei
Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:
a) Auxílio-alimentação;
b) Licença
não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
c) Licença
para representação de classe, para membros da diretoria, até
três por entidade;
d) Ajuda
de custo para serviço fora da sede de exercício;
e) Licença
remunerada para curso no exterior;
f) indenização
de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço,
após o acúmulo de dois períodos.
I – auxílio-alimentação; (Alterado
pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
II – licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares; (Alterado
pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
III – licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade; (Alterado
pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
IV – ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício; (Alterado
pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
V – licença remunerada para curso no exterior; (Alterado
pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
VI – indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos. (Alterado
pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 2º
As verbas para o pagamento das prestações pecuniárias
arroladas no artigo primeiro correrão por conta do orçamento
do Conselho da Justiça Federal, do Tribunal Superior do Trabalho,
do Superior Tribunal Militar e da dotação própria de
cada Tribunal de Justiça, em relação aos juízes
federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
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