CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 132, DE 21 DE JUNHO DE 2011.
Disponibilizada no DJe 22/06/2011

Altera dispositivos dos arts. 5º, , 25, 29 e 31 da Resolução nº 114 do Conselho Nacional de Justiça.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, estabeleceu critérios para realização de obras no âmbito do Poder Judiciário,

CONSIDERANDO existir remissões imprecisas que comprometam a sistemática da Resolução, conforme se depreende da CONS 0004784-98.2010.2.00.0000,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se adequar a Resolução à atual sistemática de orçamento, utilizada na elaboração do Orçamento Geral da União,

RESOLVE :

Art. 1º Alterar dispositivos dos 
arts. 5º, , 25, 29 e 31 da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º [...]

§ 3º Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.

[...]

Art. 7º Para subsidiar as decisões do Presidente, dos colegiados dos tribunais e dos conselhos, as unidades de controle interno produzirão notas técnicas/pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos especializados.

[...]

Art. 25 Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no art. 9º desta Resolução.

[...]

Art. 29 O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no art. 26 desta Resolução.

[...]

Art. 31 Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 30 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário.

[...]

§ 4º As Justiças Militar e Eleitoral poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução.

Art. 2º Publique-se e dê-se ciência aos tribunais.


Ministro Cezar Peluso
Presidente

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/06/2011