CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 127, DE
15 MARÇO DE 2011
Disponibilizada no DJe 18/03/2011
Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e
intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da
Justiça de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da eficiência
administrativa pelo Poder Judiciário, inserto no artigo
37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade, em muitos processos, de produção de prova
pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo e
a regra geral vertida no art.
19 do Código de Processo Civil, de antecipação da despesa do ato pela
parte que o requer;
CONSIDERANDO os incisos XXXV,
LV
e LXXIV
do artigo 5º da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça
e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem
insuficiência de recursos pelo Estado;
CONSIDERANDO a existência de regulamentação da matéria nas esferas trabalhista
e federal, a teor das Resoluções
35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho
da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários
periciais, na esfera cível, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e
segundo graus, quando o responsável pelo pagamento destes é contemplado
com a assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a missão de planejamento estratégico do Poder Judiciário
cometida constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça, nos moldes
do art.
103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, com o escopo de uniformizar
os procedimentos com relação ao tema;
R E S O L V E:
Art. 1º Recomenda-se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica,
parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou
intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente
no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita.
Art. 2º Os Tribunais poderão manter banco de peritos credenciados, para
fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos
de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a
qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional
a que estiverem vinculados.
Art. 3º As Presidências dos Tribunais ficam autorizadas a celebrar convênios
com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação
e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas
pelos juízes.
Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente
ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor
do juízo.
Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, substituir o perito, tradutor
ou intérprete , desde que o faça de forma fundamentada.
Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais,
de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo
pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça
gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado
da decisão.
Art. 6º O valor dos honorários
periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário
em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado
a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz,
que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional
e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do
serviço e as peculiaridades regionais.
§ 1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput
poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art.
12 da Lei 1.060/50.
§ 2º Ainda que haja processos incidentes, tais honorários deverão ser
fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal.
§ 3º A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior
do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada,
podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido
neste artigo.
Art. 7º Poderá haver adiantamento de despesas
iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta
reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para
a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o
pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. Havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da
perícia, caberá ao Executado ressarcir o erário dos honorários periciais
adiantados, sob pena de execução específica da verba.
Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete
serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo.
Art. 9º O pagamento dos honorários periciais,
de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente
do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se,
rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as
deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado
em conta bancária indicada pelo perito.
§ 1º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo,
o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando
se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito;
natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento,
pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado
e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição
no INSS do perito.
§ 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice
que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Art. 10 Os valores
de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro,
por meio de Portaria do Presidente do Tribunal, com base na variação do IPCA-E
do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade
orçamentária.
Parágrafo único.
O disposto nos arts. 6º e 7º desta Resolução será aplicado aos
honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em
ações de acidente de trabalho.
Art. 11 Os Tribunais
farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos
e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.
Art. 12 Caberá
às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução
no âmbito de suas competências.
Art. 13 A presente
resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 10.
Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês
de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na
variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde
que haja disponibilidade
orçamentária. (Artigo alterado pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 11. Os Tribunais farão controle informatizado
dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas,
bem como do montante pago aos peritos. (Artigo alterado pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 12. Caberá às Corregedorias dos Tribunais
acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências.
(Artigo
alterado pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor 60
dias após a sua publicação. (Artigo alterado pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Ministro Cezar Peluso
Presidente
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
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