CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 126,
DE 22 FEVEREIRO DE 2011
Disponibilizada no DJe 23/02/2011
Revogada pela Resolução
nº 178/2013 - DJe 09/08/2013
Dispõe sobre o Plano Nacional
de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder
Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão
de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais
(art.
103-B, § 4º, da Constituição da República),
a atribuição de coordenar o planejamento e a gestão
estratégica do Poder Judiciário,
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de diretrizes
nacionais para nortear as Escolas Judiciárias na capacitação
e aperfeiçoamento técnico de magistrados e servidores da Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos arts.
105, parágrafo único, I, e 111-A,
§ 2º, I, da Constituição Federal, que instituiu
as Escolas Nacionais de Magistratura (ENFAM e ENAMAT),
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 111 de 2010, que instituiu o Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud),
CONSIDERANDO as sugestões recebidas de Escolas de Magistratura
e Tribunais pátrios,
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça na 120ª Sessão, realizada em 15 de fevereiro de
2011,
RESOLVE :
Capítulo I - O Plano Nacional
de Capacitação Judicial
Art. 1º Criar o Plano Nacional de Capacitação Judicial
(PNCJ), que constitui o conjunto de diretrizes norteadoras das ações
promovidas pelas Escolas Judiciais brasileiras na formação
e aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário,
integrando-as num sistema harmônico e conjugando os esforços
de cada uma, na busca do ideal comum de excelência técnica e
ética da Magistratura Nacional e dos servidores da Justiça.
Parágrafo único. O PNCJ inclui apenas os aspectos comuns
aos distintos ramos do Poder Judiciário, cabendo a cada Escola Judicial
desenvolver seus programas específicos, observando as diretrizes gerais
emanadas do Plano e incrementando-as de acordo com suas características
e necessidades próprias.
Art. 2º Compõem o Sistema Nacional de Capacitação
Judicial (SNCJ), coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados (ENFAM), a qual coordena as Escolas Judiciais dos Tribunais
de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e funciona junto ao
Superior Tribunal de Justiça;
II - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), que coordena as Escolas Judiciais dos
Tribunais Regionais do Trabalho e funciona junto ao Tribunal Superior do
Trabalho;
III - a Escola Judicial Eleitoral (EJE), a qual coordena as Escolas Judiciais
dos Tribunais Regionais Eleitorais e funciona junto ao Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - o Centro de Estudos Jurídicos da Justiça Militar (CEJM),
que funciona junto ao Superior Tribunal Militar;
V - o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), o qual funciona junto
à Justiça Federal.
VI - o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores
do Poder Judiciário (CEAJud), instituído pela Resolução
CNJ nº 111/2010.
Parágrafo único. As Escolas Judiciais Nacionais, Regionais,
Federais e Estaduais terão departamento próprio para a coordenação,
planejamento e desenvolvimento das ações formativas dos servidores
dos respectivos Tribunais e jurisdições.
Capítulo II - Diretrizes Estruturais
Art. 3º A Capacitação Judicial será desenvolvida
nas seguintes modalidades:
I - formação inicial;
II - formação continuada;
III - formação de formadores (multiplicadores).
§ 1º A formação inicial envolve:
I - o curso de seleção de magistrados e servidores, como
etapa final do concurso para provimento de cargos, com duração
mínima de um mês e avaliação final obrigatória;
II - os cursos de aperfeiçoamento ministrados aos magistrados em
fase de vitaliciamento e aos servidores em estágio probatório,
também com avaliação.
§ 2º Os Tribunais que optarem pela não inclusão
do curso de seleção como etapa final do concurso terão
o conteúdo programático desse curso ministrado nas mesmas condições,
como primeira etapa da formação inicial do magistrado empossado.
§ 3º A formação continuada abarca todos os cursos
de aperfeiçoamento e atualização feitos, ao longo da
carreira, pelos magistrados vitaliciados e pelos servidores em geral.
§ 4º A formação de formadores terá por
finalidade a preparação de professores especializados tanto
na formação e aperfeiçoamento de magistrados quanto
de servidores.
§ 5º O bom desempenho e avaliação do magistrado
nos cursos de formação inicial e continuada será fator
a ser mensurado na promoção por merecimento, nos termos da
Resolução nº 106 do CNJ.
Art. 4º Os cursos de seleção da primeira etapa da formação
inicial de Magistrados serão organizados:
I - Pelas Escolas Nacionais de Magistratura (ENFAM, ENAMAT, EJE e CEJM),
para os magistrados federais;
II - Pelas Escolas Judiciais dos Tribunais de Justiça, para os
magistrados estaduais.
Parágrafo único. As Escolas enviarão o resultado
final da avaliação aos Tribunais respectivos, aos quais competirá
homologá-lo ou não, fundamentadamente.
Capítulo III - Diretrizes Pedagógicas
Seção
I - A Formação dos Magistrados
Art. 5º O núcleo básico
mínimo das matérias a serem ministradas na formação
inicial dos Magistrados é integrado pelas seguintes disciplinas:
I - Deontologia Jurídica - calcada nos Códigos de Ética
da Magistratura Nacional (2008) e Ibero-Americano de Ética Judicial
(2006); apresentando as virtudes judiciais (qualidades básicas do
magistrado) e o perfil ético do magistrado;
II - Lógica Jurídica - voltada à estruturação
racional das decisões judiciais, mediante o estudo das diferentes
formas de argumentação, métodos de interpretação
e organização de sentenças, votos e despachos;
III - Linguagem Jurídica - focada na redação das
decisões judiciais, buscando a simplicidade, clareza e objetividade,
com vistas a tornar mais acessíveis aos jurisdicionados os atos do
Poder Judiciário;
IV - Sistema Judiciário - voltado a desenvolver a Teoria do Poder
Judiciário em seu contexto histórico, político, social
e cultural e a apresentar, na prática, a Organização
Judiciária Nacional e a maneira como o magistrado nela se insere e
dela participa, incluindo a análise dos impactos econômicos
e sociais de suas decisões;
V - Administração Judiciária - desenvolvida como
instrumento para o magistrado no gerenciamento de recursos humanos, materiais
e tecnológicos em relação a sua Vara, Gabinete ou Tribunal,
ofertando conhecimento em planejamento e gestão estratégica,
gestão de projetos, gestão de pessoas, gestão de processos
de trabalho e gestão da informação;
VI - Psicologia e Comunicação - voltada a ofertar elementos
que possibilitem ao magistrado melhor gerenciar os funcionários e
comunicarse com as partes, procuradores, colegas e os meios de comunicação
social;
VII - Técnicas de Conciliação - apresenta as mais
modernas e eficazes formas de se obter a solução negociada
das demandas judiciais;
VIII - Efetividade da Execução - estudo dos instrumentos
jurídicos e metajurídicos para a concretização
das decisões judiciais.
§ 1º O enfoque das disciplinas deverá ser teórico-prático,
voltado a transmitir aos novos magistrados a arte de julgar em suas distintas
facetas, introduzindo práticas pedagógicas que promovam a integração,
a troca de experiências e a vivência profissional, como a simulação,
a tutoria, o laboratório judicial e o estudo de caso.
§ 2º As disciplinas desse núcleo mínimo poderão
ser desdobradas para aprofundar aspectos específicos de cada uma delas.
§ 3º Ao núcleo mínimo serão acrescidas
as disciplinas correspondentes às necessidades específicas
de cada ramo do Judiciário ao qual pertençam os magistrados
formandos.
Art. 6º As ações formativas de caráter continuado
poderão ser presenciais ou virtuais, garantindo a todos os magistrados
sob jurisdição de cada Escola Judicial ao menos a participação
em uma ação formativa anual, com um mínimo de 16h.
§ 1º As ações presenciais podem ser de participação
em cursos ou outros eventos jurídicos.
§ 2º As ações presenciais e as virtuais de cursos
a distância estarão necessariamente submetidas à avaliação
de aproveitamento.
Art. 7º Qualquer que seja a modalidade formativa, os cursos ministrados
no âmbito das Escolas Judiciais deverão primar pela sua qualidade
e alto nível dos profissionais do ensino.
Seção II - A Formação
de Servidores
Art. 8º A formação dos servidores terá caráter
permanente, desde seu ingresso no serviço público e ao longo
de sua vida funcional, abrangendo tanto os servidores de carreira quanto
os ocupantes de cargos ou funções comissionadas.
Art. 9º As ações formativas relacionadas aos servidores
do Poder Judiciário serão desenvolvidas basicamente nos seguintes
segmentos:
I - atuação em atividades-fim de assessoramento direto dos
magistrados;
II - atuação em atividades-meio de administração
de Varas, Gabinetes, Secretarias e Tribunais.
Art. 10. O núcleo básico comum de disciplinas a serem ministradas
na formação inicial dos servidores, independentemente das áreas
específicas em que atuem, será composto de:
I - Deontologia Profissional do Servidor Público;
II - Psicologia e Comunicação - envolvendo capacitação
dos servidores nas técnicas e formas de atendimento eficiente, seguro
e cortês aos jurisdicionados, aos advogados e demais atores no conjunto
da Justiça;
III - Sistema Judiciário - voltado ao ensinamento sobre o segmento
de justiça onde o servidor está inserido;
IV - Sociologia do Direito - visando a explicar o fenômeno jurídico
na vida e a contribuição que o servidor do Judiciário
pode prestar na construção do modelo ideal de justiça;
V - Direito - oferecimento de conteúdo básico em direito
material e processual específico da área da atuação
do servidor, visando a auxiliar sua compreensão sobre o trabalho que
desenvolve e seu sentido prático.
Art. 11. Para os servidores que estejam diretamente ligados à área-fim
dos órgãos jurisdicionais onde se encontrem lotados, serão
ministrados cursos práticos de capacitação judicial
específica nas modalidades processuais enfrentadas nesses órgãos,
além de Lógica Jurídica e Linguagem Jurídica.
Art. 12. Para os servidores com formação não-jurídica
ou que desenvolvam ou estejam lotados em unidades ligadas às atividades-meio
dos órgãos judicantes, serão ministrados cursos direcionados
à gestão estratégica, gestão de projetos, gestão
de pessoas, gestão de processos de trabalho e gestão da informação,
como instrumento gerencial do servidor, com vistas a otimizar o tempo de
trabalho e a aprimorar seu resultado.
Art. 13. O bom desempenho e avaliação de servidores nos
cursos oferecidos será fator a ser mensurado na progressão
e promoção, servindo de elemento de ponderação
na designação para cargos ou funções comissionados.
Capítulo V - Diretrizes Orçamentárias
e Financeiras
Art. 14. Os Tribunais com Escolas Judiciais a si vinculadas incluirão
em seus orçamentos rubrica específica para as necessidades
específicas de recursos materiais e humanos para cumprir esta resolução.
Parágrafo único. As Escolas Judiciais remeterão à
Presidência dos respectivos Tribunais as propostas orçamentárias
de suas necessidades, planejando as ações formativas que desenvolverão
no ano.
Art. 15. Os candidatos aprovados para a participação no
curso de seleção como última etapa do concurso para
preenchimento de vagas de magistrados e servidores receberão bolsa,
durante a realização do curso, no valor do subsídio
ou vencimento inicial da carreira, a ser custeada pelos Tribunais para os
quais as vagas estejam destinadas.
Art. 16. A remuneração de professores e integrantes de bancas
examinadoras de concursos da magistratura será fixada e atualizada
nacionalmente por resolução do CNJ, que definirá tabela
com valor de hora-aula de acordo com titulação e cargo do prestador
do serviço, baseada nos valores vigentes nas instituições
públicas federais de ensino.
Capítulo VI - Diretrizes Informativas
Art. 17. As Escolas Judiciais Estaduais e Regionais informarão
às Escolas Nacionais respectivas sobre seu planejamento anual e sobre
todas as ações formativas levadas a cabo em seu âmbito
de jurisdição.
Parágrafo único. Caberá às Escolas Nacionais
repassar o relatório consolidado do quantitativo e qualitativo das
ações formativas desenvolvidas no âmbito de seu ramo
do Poder Judiciário ao Departamento de Pesquisas Judiciárias
(DPJ) do CNJ, para constar do relatório da "Justiça em Números",
ofertando um panorama completo do que se vem desenvolvendo no Judiciário
Brasileiro com vistas ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional.
Art. 18. O relatório consolidado da atividade judicial nacional
constante do "Justiça em Números" terá item específico
para apresentar a qualificação do Judiciário pelo volume
de ações formativas desenvolvidas no âmbito de todo o
Judiciário Nacional.
Capítulo VII - Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 19. As Escolas Judiciais farão a adaptação de
seus programas, projetos e planos às diretrizes emanadas desta Resolução.
Art. 20. As Escolas Judiciais darão prioridade, sempre que possível,
ao uso da educação a distância como forma de otimização
de recursos públicos e terão setor próprio voltado a
esse fim, promovendo ações formativas virtuais de magistrados
e servidores.
Art. 21. Na realização de cursos de aperfeiçoamento,
para fins de vitaliciamento, destinados a juízes que não frequentaram
o curso de formação para ingresso na magistratura, deverão
ser observadas, também, as diretrizes traçadas para o núcleo
básico mínimo de disciplinas dos cursos de formação
inicial, nos termos do art. 5º desta Resolução.
Art. 22. O Conselho Nacional de Justiça, como coordenador do Sistema
Nacional de Capacitação Judicial (PNCJ), poderá atuar
subsidiariamente na implementação direta de ações
formativas estabelecidas no presente ato.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor noventa
dias após a sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 09/08/2013
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