CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
123, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010.
Disponibilizada no DJe do CNJ, de 10.11.2010
Revogada pela Resolução
nº 303/2019 - DJe 19/12/2019
Acrescenta e altera dispositivos da Resolução
nº 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios
no âmbito do Poder Judiciário.
O VICE-PRESIDENTE
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais e nos termos do artigo 23, I, do Regimento
Interno, e
CONSIDERANDO
as diretrizes traçadas no Encontro Nacional do Judiciário
sobre Precatórios, realizado em 30 de setembro de 2010 com a participação
de representantes dos 56 Tribunais brasileiros com precatórios a
pagar;
CONSIDERANDO
a necessidade de tornar exeqüível a Emenda
Constitucional nº 62/09, que instituiu o regime especial de
pagamento de precatórios, de modo a que não se torne moratória
permanente;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça em sua 116ª Sessão Ordinária, realizada
em 9 de novembro de 2010, no julgamento do ATO nº 0000783-70.2010.2.00.0000,
RESOLVE
:
Art. 1º
A Resolução
nº 115, de 30 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
passa a vigorar acrescida dos seguintes §
5º ao art. 6º, art.
8º-A e seus §§ 1º
e 2º,
§
4° ao art. 10, alínea
"k" ao art. 13, §§ 1º,
2º
e 3º
ao art. 20, art.
24-A e art. 34-A:
"Art.
6º (...)
(...)
§
5º O procedimento de compensação, quando realizado
no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição
do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no
orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor
compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação."
"Art.
8º-A. Podem os Tribunais de Justiça firmar convênios
com bancos oficiais para operarem as contas especiais, mediante repasse
de percentual a ser definido no convênio quanto aos ganhos auferidos
com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados
nessas contas.
§
1º. A definição do banco oficial com o qual o
Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório
ou assemelhado, escolhendo aquele que ofereça melhores condições
de gerenciamento e retribuição, a qual deve ter, como parâmetro,
percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para
movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas
devedoras.
§
2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio
devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção
do volume monetário dos precatórios que possuam".
"Art.
10. (...)
(...)
§
4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo
do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se
em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
em união estável, nos termos do art.
1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência
aos cessionários."
"Art.
13. (...)
(...)
k)
moléstias profissionais;
(...)"
" Art.
20. (...)
§
1º. Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento
das dívidas públicas de precatórios de todas as entidades
devedoras sob sua jurisdição e, no caso daquelas em que, pela
projeção da aplicação dos percentuais mínimos
previstos constitucionalmente, se verificar que os precatórios vencidos
e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15 anos, fixarão
percentual mais elevado, que garanta a quitação efetiva dos
precatórios atrasados no prazo constitucional.
§
2º. No cálculo de que cogita o §
2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará
em consideração:
a)
o valor global e projetado para 15 anos da dívida
pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade
devedora;
b)
a subtração do deságio máximo tolerável,
de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios pagável
mediante acordos diretos e leilões, de 50% (cinquenta por cento),
o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido do montante
global dos precatórios;
c)
divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número
de anos para quitação dos precatórios atrasados;
d)
comparação percentual desse valor com a projeção
em 15 anos da receita corrente líquida da entidade devedora, fixando
o percentual obtido como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor.
§
3º. O depósito do percentual mínimo previsto
nos incisos I
e II
do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes
da elaboração do cálculo previsto no parágrafo
anterior não impedirá o ajuste posterior do percentual, de
modo a se fixar percentual que garanta, ao final dos 15 anos, o pagamento
integral dos precatórios atrasados."
"Art.
24-A. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos
nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é
facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que
não se encontravam em mora no âmbito dos Tribunais Federais
e do Trabalho, nos termos do art.
100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios.
Parágrafo
único. Ficam convalidados todos os atos já praticados
neste sentido."
"Art.
34-A. Em relação aos precatórios de credores
não localizados, serão pagos apenas os honorários advocatícios,
ficando retido o valor do principal para pagamento de outros precatórios
que se lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça
prova da localização do credor ou seus sucessores."
Art. 2º
Os §§ 3º
e 4º
do art. 6º, parágrafo
único do art. 13, caput
do art. 18, inciso
IV do art. 28 e arts. 38
e 44
da Resolução nº 115, de 30 de junho de 2010, do Conselho
Nacional de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º. (...)
(...)
§
3º Tornando-se definitiva a decisão que determina a
compensação dos valores a serem pagos mediante precatório,
deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão que decidiu
sobre a compensação, emitir certificado de compensação
para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando
os ao processo administrativo de expedição do precatório.
(NR)
§
4º A compensação se operará no momento
da efetiva expedição do certificado de compensação,
quando cessará a incidência de correção monetária
e juros moratórios sobre os débitos compensados." (NR)
"Art.
13. (...)
Parágrafo
único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional
o credor portador de doença grave, assim considerada com base na
conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico
oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após
o início do processo." (NR)
" Art.
18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como
de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam
em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham exercido
a opção de que trata o art.
97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo
art. 3º da Emenda
Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos
no regime anual de que cogita o
inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT." (NR)
" Art.
28. (...)
(...)
IV
- Os leilões, realizados por meio de sistema eletrônico, ocorrerão
mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se,
salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação
do maior percentual de deságio com o maior valor de precatório.
Terão preferência para serem pagos, em cada leilão realizado,
os precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio,
e os de maior percentual de deságio em caso de valores distintos,
admitindo-se como deságio máximo o percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do precatório; (NR)
(...)
"Art.
38. A caracterização de crime de responsabilidade
praticado pelo Presidente do Tribunal na forma do art.
100, § 7°, da Constituição Federal, não
prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo
Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas
previstas nesta Resolução." (NR)
"Art.
44. A entidade devedora que não tenha realizado a opção
pelo sistema mensal no prazo do art. 3º da Emenda
Constitucional nº 62/09 ou que não tenha efetivado os
depósitos mensais até o final de julho de 2010, se submeterá
ao regime especial de cumprimento anual." (NR)
Art. 3º
O parágrafo
único do art. 9º da Resolução nº 115/2009
do CNJ passa a vigorar como §
2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte §
1º:
"Art.
9º (...)
§
1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de
comum acordo com os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, optar pela
manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal
de origem dos precatórios, devendo o Comitê Gestor de Contas
Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas
nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar.
Nesse caso, as impugnações à ordem cronológica
serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal."
Art. 4º
O parágrafo
único do art. 34 da Resolução nº 115/09
do CNJ passa a vigorar como §
2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte §
1º:
" Art.
34. (...)
§
1º. O Tribunal de Justiça que incluir entidade devedora
no CEDIN comunicará ao CNJ o valor da parcela não depositada,
de modo a que a retenção seja limitada a essa quantia."
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 7/01/2020 |