CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 123, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2010.
Disponibilizada no DJe do CNJ, de 10.11.2010
Revogada pela Resolução nº 303/2019 - DJe 19/12/2019

Acrescenta e altera dispositivos da Resolução nº 115 do CNJ, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário.

O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais e nos termos do artigo 23, I, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO as diretrizes traçadas no Encontro Nacional do Judiciário sobre Precatórios, realizado em 30 de setembro de 2010 com a participação de representantes dos 56 Tribunais brasileiros com precatórios a pagar;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar exeqüível a Emenda Constitucional nº 62/09, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios, de modo a que não se torne moratória permanente;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça em sua 116ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de novembro de 2010, no julgamento do ATO nº 0000783-70.2010.2.00.0000,

RESOLVE :

Art. 1º A Resolução nº 115, de 30 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, passa a vigorar acrescida dos seguintes § 5º ao art. 6º, art. 8º-A e seus §§ e , § 4° ao art. 10, alínea "k" ao art. 13, §§ , e ao art. 20, art. 24-A e art. 34-A:

"Art. 6º (...)

(...)

§ 5º O procedimento de compensação, quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá a inscrição do precatório apresentado até 1º de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora, deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação."

"Art. 8º-A. Podem os Tribunais de Justiça firmar convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais, mediante repasse de percentual a ser definido no convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas.

§ 1º. A definição do banco oficial com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, escolhendo aquele que ofereça melhores condições de gerenciamento e retribuição, a qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados nas contas judiciais abertas para movimentação de valores, vinculadas às entidades públicas devedoras.

§ 2º. Os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam".

"Art. 10. (...)

(...)

§ 4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art. 1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos cessionários."

"Art. 13. (...)

(...)

k) moléstias profissionais;

(...)"

" Art. 20. (...)

§ 1º. Os Tribunais de Justiça promoverão o levantamento das dívidas públicas de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação dos percentuais mínimos previstos constitucionalmente, se verificar que os precatórios vencidos e vincendos não serão satisfeitos no prazo de 15 anos, fixarão percentual mais elevado, que garanta a quitação efetiva dos precatórios atrasados no prazo constitucional.

§ 2º. No cálculo de que cogita o § 2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará em consideração:

a) o valor global e projetado para 15 anos da dívida pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade devedora;

b) a subtração do deságio máximo tolerável, de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios pagável mediante acordos diretos e leilões, de 50% (cinquenta por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido do montante global dos precatórios;

c) divisão do resultado da aliena anterior por 15 (quinze), número de anos para quitação dos precatórios atrasados;

d) comparação percentual desse valor com a projeção em 15 anos da receita corrente líquida da entidade devedora, fixando o percentual obtido como valor a ser depositado mensalmente pelo ente devedor.

§ 3º. O depósito do percentual mínimo previsto nos incisos I e II do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras antes da elaboração do cálculo previsto no parágrafo anterior não impedirá o ajuste posterior do percentual, de modo a se fixar percentual que garanta, ao final dos 15 anos, o pagamento integral dos precatórios atrasados."

"Art. 24-A. Uma vez realizados os depósitos mensal ou anual mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento dos precatórios que não se encontravam em mora no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho, nos termos do art. 100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios.

Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos já praticados neste sentido."

"Art. 34-A. Em relação aos precatórios de credores não localizados, serão pagos apenas os honorários advocatícios, ficando retido o valor do principal para pagamento de outros precatórios que se lhe sigam na ordem cronológica, até que se faça prova da localização do credor ou seus sucessores."

Art. 2º Os §§ e do art. 6º, parágrafo único do art. 13, caput do art. 18, inciso IV do art. 28 e arts. 38 e 44 da Resolução nº 115, de 30 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. (...)

(...)

§ 3º Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão que decidiu sobre a compensação, emitir certificado de compensação para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando os ao processo administrativo de expedição do precatório. (NR)

§ 4º A compensação se operará no momento da efetiva expedição do certificado de compensação, quando cessará a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os débitos compensados." (NR)

"Art. 13. (...)

Parágrafo único. Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo." (NR)

" Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, que estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham exercido a opção de que trata o art. 97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos no regime anual de que cogita o inciso II do § 1º do art. 97 do ADCT." (NR)

" Art. 28. (...)

(...)

IV - Os leilões, realizados por meio de sistema eletrônico, ocorrerão mediante oferta pública, na modalidade de deságio, utilizando-se, salvo critério diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual de deságio com o maior valor de precatório. Terão preferência para serem pagos, em cada leilão realizado, os precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio, e os de maior percentual de deságio em caso de valores distintos, admitindo-se como deságio máximo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do valor do precatório; (NR)

(...)

"Art. 38. A caracterização de crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma do art. 100, § 7°, da Constituição Federal, não prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas previstas nesta Resolução." (NR)

"Art. 44. A entidade devedora que não tenha realizado a opção pelo sistema mensal no prazo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 62/09 ou que não tenha efetivado os depósitos mensais até o final de julho de 2010, se submeterá ao regime especial de cumprimento anual." (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 9º da Resolução nº 115/2009 do CNJ passa a vigorar como § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte § 1º:

"Art. 9º (...)

§ 1º. É facultado aos Tribunais de Justiça, de comum acordo com os Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, optar pela manutenção das listagens de precatórios em cada Tribunal de origem dos precatórios, devendo o Comitê Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios a pagar. Nesse caso, as impugnações à ordem cronológica serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal."

Art. 4º O parágrafo único do art. 34 da Resolução nº 115/09 do CNJ passa a vigorar como § 2º, acrescentando-se ao referido artigo o seguinte § 1º:

" Art. 34. (...)

§ 1º. O Tribunal de Justiça que incluir entidade devedora no CEDIN comunicará ao CNJ o valor da parcela não depositada, de modo a que a retenção seja limitada a essa quantia."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Ayres Britto

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 7/01/2020