RESOLUÇÃO
Nº 121, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010
Disponibilizada no DJe 11/10/2010
Dispõe sobre a divulgação
de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores,
expedição de certidões judiciais e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição da República, especialmente
o disposto no inciso
I, §4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito sob o qual é
alicerçada a República Federativa do Brasil adotou o princípio
da publicidade como garantia da prestação de contas da atividade
jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais
a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à
informação, conforme dispõe o art.
5º, XXXIII e XXXIV,
b da Constituição;
CONSIDERANDO que o art.
93, XI, da Constituição garante o exercício da
publicidade restrita ou especial dos atos processuais, segundo a qual a
divulgação pode e deve ser restringida sempre que a defesa
da intimidade ou o interesse público o exigir;
CONSIDERANDO a exigência de tratamento uniforme da divulgação
dos atos processuais judiciais no âmbito de toda a magistratura nacional,
de molde a viabilizar o exercício da transparência sem descurar
da preservação do direito à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem das pessoas;
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pela justiça brasileira
em razão da estigmatização das partes pela disponibilização
na rede mundial de computadores de dados concernentes aos processos judiciais
que figuraram como autoras ou rés em ações criminais,
cíveis ou trabalhistas;
CONSIDERANDO a necessidade da definição de diretrizes para
a consolidação de um padrão nacional de definição
dos níveis de publicidade das informações judiciais,
a fim de resguardar o exercício do devido processo legal, com todos
os meios e instrumentos disponibilizados;
CONSIDERANDO que o art.
11, §6º, da Lei 11.419/2006, estabelece que os documentos
eletrônicos "somente estarão disponíveis para acesso
por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para
o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as
situações de sigilo e de segredo de justiça";
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça na sua 114ª Sessão Ordinária, realizada
em 5 de outubro de 2010, no julgamento do Ato nº 0001776-16.2010.2.00.0000.
RESOLVE:
Art. 1.º A consulta aos dados básicos dos processos judiciais
será disponibilizada na rede mundial de computadores (internet),
assegurado o direito de acesso a informações processuais a
toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento
ou de demonstração de interesse.
Parágrafo único. No caso de processo em sigilo ou segredo
de justiça não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 2.º Os dados básicos do processo de livre acesso são:
I - número, classe e assuntos do processo;
II - nome das partes e de seus advogados;
III - movimentação processual;
IV - inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.
Art. 3.º O advogado cadastrado e habilitado nos autos, as partes
cadastradas e o membro do Ministério Público cadastrado terão
acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico.
§ 1º. Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores
e membros do Ministério Público cadastrados, mas não
vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente
todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico,
desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos
casos de processos em sigilo ou segredo de justiça.
§ 2º. Deverá haver mecanismo que registre cada acesso
previsto no parágrafo anterior.
Art. 4.º As consultas públicas disponíveis
na rede mundial de computadores devem permitir a localização
e identificação dos dados básicos de processo judicial
segundo os seguintes critérios:
Art. 4º As consultas públicas dos
sistemas de tramitação e acompanhamento processual dos Tribunais
e Conselhos, disponíveis na rede mundial de computadores, devem permitir
a localização e identificação dos dados básicos
de processo judicial segundo os seguintes critérios: (Artigo
alterado pela Resolução
nº 143, de 30/11/2011 - DJe 05/12/2011)
I - número atual ou anteriores,
inclusive em outro juízo ou instâncias;
II - nomes das partes;
III - número de cadastro
das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - nomes dos advogados;
V - registro junto à Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 1º. A consulta ficará restrita
ao previsto no inciso I da cabeça deste artigo nas seguintes situações:
§ 1º A consulta ficará
restrita às seguintes situações: (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 143, de 30/11/2011 - DJe 05/12/2011)
I - nos processos criminais, após o trânsito
em julgado da decisão absolutória, da extinção
da punibilidade ou do cumprimento da pena;
I - ao inciso
I da cabeça deste artigo, nos processos criminais, após
o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção
da punibilidade ou do cumprimento da pena; (Inciso alterado pela
Resolução
nº 143, de 30/11/2011 - DJe 05/12/2011)
II - nos processos sujeitos à apreciação
da Justiça do Trabalho.
II - aos incisos I, IV
e V da cabeça deste artigo, nos processos
sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho.
(Inciso
alterado pela Resolução
nº 143, de 30/11/2011 - DJe 05/12/2011)
§
2º. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos
dos processos criminais.
Art. 5.º A disponibilização de consultas às
bases de decisões judiciais impedirá, quando possível,
a busca pelo nome das partes.
Art. 6º. A certidão judicial se destina a identificar os
termos circunstanciados, inquéritos ou processos em que a pessoa
a respeito da qual é expedida figura no pólo passivo da relação
processual originária.
Art. 7º. A certidão judicial deverá conter, em relação
à pessoa a respeito da qual se certifica:
I - nome completo;
II - o número do cadastro de contribuinte no Ministério
da Fazenda;
III - se pessoa natural:
a) nacionalidade;
b) estado civil;
c) números dos documentos de identidade e dos respectivos órgãos
expedidores;
d) filiação; e
d) o endereço residencial ou domiciliar.
IV - se pessoa jurídica ou assemelhada, endereço da sede;
e
V - a relação dos feitos distribuídos em tramitação
contendo os números, suas classes e os juízos da tramitação
originária.
§ 1º. Não será incluído na relação
de que trata o inciso V o processo em que houver gozo do benefício
de sursis (art. 163, § 2º da Lei nº 7.210,
de 1984) ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida,
salvo para instruir processo pela prática de nova infração
penal ou outros casos expressos em lei (art. 202, da Lei 7.210, de
1984).
§ 2º. A ausência de alguns dos dados não impedirá
a expedição da certidão negativa se não houver
dúvida quanto à identificação física
da pessoa.
Art. 8º. A certidão judicial, cível ou criminal, será
negativa quando não houver feito em tramitação contra
a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§1º. A certidão judicial criminal também será
negativa:
I - quando nela constar a distribuição de termo circunstanciado,
inquérito ou processo em tramitação e não houver
sentença condenatória transitada em julgado.
II - em caso de gozo do benefício de sursis (art. 163, §
2º. da Lei nº
7.210, de 1984) ou a pena já tiver sido extinta ou cumprida.
§ 2º Também deverá ser expedida certidão
negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito
da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente
a homônimo e a individualização dos processos não
puder ser feita por carência de dados do Poder Judiciário, caso
em que deverá constar essa observação.
Art. 9º. O requerente de certidão negativa sobre a sua situação
poderá, na hipótese do §1º inciso I, do artigo
anterior, solicitar a inclusão do resumo da sentença absolutória
ou que determinou o arquivamento.
Art. 10 . A certidão requisitada mediante determinação
judicial deverá informar todos os registros constantes em nome da
pessoa.
Art. 11 . A certidão judicial negativa será expedida eletronicamente
por meio dos portais da rede mundial de computadores.
Art. 12 . A certidão judicial positiva poderá ser expedida
eletronicamente àqueles previamente cadastrados no sistema processual,
contendo, se for o caso, o resumo da sentença criminal (Art.
2º. da Lei 11.971, de 2009).
Parágrafo único. A pessoa não cadastrada solicitará
a expedição de certidão conforme regulamentado pelo
tribunal respectivo.
Art. 13. Os órgãos jurisdicionais de que tratam os incisos
I-A
a VII do art. 92 da Constituição deverão observar
os termos desta Resolução a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da data de sua publicação.
Parágrafo único. A pessoa prejudicada pela disponibilização
de informação na rede mundial de computadores em desconformidade
com esta Resolução poderá solicitar a retificação
ao órgão jurisdicional responsável.
Art. 14. Está Resolução entra em vigor a partir
de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
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