CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006
Publicado
no DJU de 03.02.2006
(Revogada pela Resolução
nº 75/2009)
Regulamenta o critério de atividade jurídica para
a inscrição em concurso público de ingresso na carreira
da magistratura nacional e dá outras providências
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecer regras e critérios gerais e uniformes,
enquanto não for editado o Estatuto da Magistratura, que permitam
aos Tribunais adotar providências de modo a compatibilizar suas ações,
na tarefa de seleção de magistrados, com os princípios
implementados pela Emenda
Constitucional n° 45/2004;
CONSIDERANDO
a existência de vários procedimentos administrativos, no âmbito
do Conselho Nacional de Justiça, indicando a necessidade de ser explicitado
o alcance da norma constitucional, especialmente o que dispõe o inciso
I do artigo
93 da Constituição Federal e sua aplicação
aos concursos públicos para ingresso na magistratura de carreira;
CONSIDERANDO
a interpretação extraída dos anais do Congresso Nacional
quando da discussão da matéria;
CONSIDERANDO,
por fim, que o ingresso na magistratura constitui procedimento complexo,
figurando o concurso público como sua primeira etapa; resolve:
Art. 1°
Para os efeitos do artigo
93, I, da Constituição Federal, somente será
computada a atividade jurídica posterior à obtenção
do grau de bacharel em Direito.
Art. 2° Considera-se atividade jurídica aquela
exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício
de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério
superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento
jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou
qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
Art. 3°
Serão admitidos no cômputo do período de atividade jurídica
os cursos de pós-graduação na área jurídica
reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados de que tratam o artigo
105, parágrafo único, I, e o artigo
111-A, parágrafo 2º, I, da Constituição
Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente
concluídos com aprovação.
Art. 4°
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente
a cargos, empregos ou funções não privativos do bacharel
em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada,
expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições
exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização
preponderante de conhecimento jurídico.
Art. 5°
A comprovação do período de três anos de atividade
jurídica de que trata o artigo
93, I, da Constituição Federal, deverá ser realizada
por ocasião da inscrição definitiva no concurso.
Art. 6°
Aquele que exercer a atividade de magistério em cursos formais ou
informais voltados à preparação de candidatos a concursos
públicos para ingresso na carreira da magistratura fica impedido de
integrar comissão do concurso e banca examinadora até três
anos após cessar a referida atividade de magistério.
Art. 7°
A presente resolução não se aplica aos concursos cujos
editais já tenham sido publicados na data em que entrar em vigor.
Art. 8°
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Presidente
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 21/05/2009
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