RESOLUÇÃO
Nº 118, DE 03 DE AGOSTO DE 2010
Disponibilizada no DJe 18/08/2010
Altera dispositivos da Resolução
nº 75, de 12 de maio de 2009, que dispõe sobre os concursos
públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos
do Poder Judiciário nacional.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a postulação formulada no Pedido de Providências
nº 0005045-97.2009.2.00.0000, no sentido de modificação
da Resolução
nº 75, de 12 de maio de 2009, para permitir a celebração
de convênio ou contratação de instituição
especializada para a realização das provas de todas as etapas
do concurso;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o prazo para representação
contra candidatos com a fase de sindicância da vida pregressa daqueles
habilitados a requerer a inscrição definitiva;
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça na sua 100ª
Sessão Ordinária, realizada em 10 de março de 2010,
no julgamento do Pedido de Providências nº 0006089-54.2009.2.00.0000;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça
na sua 109ª
Sessão Ordinária, realizada em 3 e 4 de agosto de 2010,
nos autos do ATO nº 0003622-68.2010.2.00.0000;
R E S O L V E:
Art. 1º. Os artigos 3º,
19,
21,
29,
30,
57,
73
e 75
da Resolução CNJ nº 75 passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
3º. ................................................................................................................
Parágrafo
único. A comissão de Concurso incumbir-se-á de todas
as providências necessárias à organização
e realização do certame, sem prejuízo das atribuições
cometidas por esta Resolução, se for o caso, às Comissões
Examinadoras e à instituição especializada contratada
ou conveniada para execução das provas do certame (NR).
Art.
19. O concurso desenrolar-se-á perante Comissão de Concurso,
ou perante Comissão de Concurso e Comissões Examinadoras.
§
1º ....................................................................................................................
§
2º ....................................................................................................................
§
3º ....................................................................................................................
§
4º ....................................................................................................................
§
5º Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio
ou contratar serviços de instituição especializada para
a execução de todas as etapas do concurso (NR).
Art.
21. ................................................................................................................
Parágrafo
único. As atribuições constantes deste dispositivo
poderão ser delegadas à instituição especializada
contratada ou conveniada para realização das provas do concurso.
Art.
29. Os tribunais, nos termos da lei, poderão celebrar convênio
ou contratar serviços de instituição especializada para
a execução da primeira ou de todas as etapas do concurso (NR).
Art.
30. ................................................................................................................
Parágrafo
único. Serão de responsabilidade da instituição
especializada quaisquer danos causados ao Poder Judiciário ou aos candidatos,
antes, durante e após a realização de qualquer etapa
do concurso, no que se referir às atribuições constantes
desta Resolução (NR).
Art.
57. ................................................................................................................
Parágrafo
único. Qualquer cidadão poderá representar contra
os candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva,
até o término do prazo desta, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art.
73. ................................................................................................................
§
1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art.
4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
§
2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência
com a função judicante deve ser empreendida no estágio
probatório a que se submete o candidato aprovado no certame (NR).
Art.
75. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora
designados pela Comissão de Concurso, sempre antes da prova objetiva
seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional
quanto à existência e relevância da deficiência,
para os fins previstos nesta Resolução (NR).
§
1º .....................................................................................................................
§
2º A comissão Multiprofissional, necessariamente até
3 (três) dias antes da data fixada para a realização da
prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre
a qualificação do candidato como deficiente e sobre os pedidos
de condições especiais para a realização das provas
(NR).
§
3º .....................................................................................................................
§
4º .....................................................................................................................
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 27
da Resolução
nº 75.
Art. 3º. A Resolução
nº 75, de 12 de maio de 2009, será republicada na íntegra,
com as alterações resultantes do presente ato.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Cezar Peluso
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