CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2010
Disponibilizada no DJe 02/07/2010
Disponibilizada no DJe 03/08/2010 (republicação)
Revogada pela Resolução
nº 303/2019 - DJe 19/12/2019
Dispõe sobre a Gestão de Precatórios no
âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça
o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário, bem como zelar pela observância do Art.
37 da Carta Constitucional (CF, Art.
103-B,
§ 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção
da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos
estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário,
a teor da Resolução
nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável
duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle dos precatórios
expedidos e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança
dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar aspectos procedimentais
referentes à Emenda
Constitucional nº 62/09;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho
Nacional de Justiça em sua 108ª
Sessão Ordinária, realizada em 29 de junho de 2010;
R E S O L V E:
Seção I - O
Sistema de Gestão de Precatórios
Art. 1º O Sistema de Gestão
de Precatórios - SGP, instituído no âmbito do Poder
Judiciário e gerido pelo Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, tem por base banco de dados de caráter nacional, alimentado
pelos Tribunais descritos nos incisos
II a VII
do Art. 92 da Constituição Federal, com
as seguintes informações:
I - tribunal, unidade judiciária
e número do processo judicial que ensejou a expedição
do precatório, nome do beneficiário e respectiva inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - datas do trânsito
em julgado da decisão que condenou a entidade de Direito Público
a realizar o pagamento e da expedição do precatório;
III - valor do precatório,
data da atualização do cálculo e entidade de Direito
Público devedora;
IV - natureza do crédito,
se comum ou alimentar;
V - valor total dos precatórios
expedidos pelo tribunal até 1º de julho de cada ano;
VI - valor total da verba orçamentária
anual de cada entidade de Direito Público da jurisdição
do Tribunal destinada ao pagamento dos precatórios;
VII - percentual do orçamento
de cada entidade de Direito Público sob a jurisdição
do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios;
VIII - valor total dos precatórios
não pagos até o final do exercício, por entidade
de Direito Público;
IX - os valores apresentados
pela entidade de Direito Público devedora e admitidos para compensação
na forma do §
9º do art. 100 da Constituição Federal.
X - os valores retidos a título
de imposto de renda, inclusive na forma dos arts.
157, I, e 158,
I, da Constituição Federal, bem como os valores retidos
a título de contribuição previdenciária.
§ 1º As informações dos itens I a V deverão
ser encaminhadas ao CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e
as dos itens VI a X até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente,
as quais comporão mapa anual sobre a situação dos
precatórios expedidos por todos os órgãos do Poder
Judiciário, a ser divulgado no Portal do CNJ na Rede Mundial de
Computadores (internet), ressalvados dados pessoais dos beneficiários.
§ 2º Os tribunais deverão
disponibilizar as informações nos seus respectivos portais
da internet, na ordem de expedição dos precatórios,
observados os prazos do parágrafo anterior.
§ 3º As informações serão encaminhadas
com observância de modelo de dados fornecido pelo Departamento de
Tecnologia da Informação do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º A Presidência do CNJ, por ato próprio,
poderá determinar a inclusão de outras informações
no modelo de dados a ser encaminhado pelos Tribunais.
§ 5º O disposto no presente artigo não se aplica
aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno
valor.
Art. 2º Através do SGP, os Tribunais poderão
monitorar o pagamento de precatórios, verificando o descumprimento
das normas constitucionais, legais e regulamentares por parte das entidades
de Direito Público devedoras no pagamento de precatórios
e adotando as medidas cabíveis.
Seção II
- Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes
Art. 3º Fica instituído
no âmbito do SGP o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes
- CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, no qual constarão
as entidades devedoras que não realizarem a liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1º e os §§
2º e 6º
do art. 97 do ADCT.
§ 1º Para efeito do
art.
97, § 10, IV, "a" e "b",
e V,
do ADCT, considera-se omissa a entidade devedora que constar do cadastro,
não podendo contrair empréstimo externo ou interno, receber
transferências voluntárias enquanto nele figurar, bem como
receber os repasses relativos ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos
Municípios.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, será conferido
acesso às informações deste cadastro aos órgãos
responsáveis pela elaboração, acompanhamento, execução
e controle orçamentário e financeiro.
Seção III
- Apresentação e Expedição do Precatório
Art. 4º Para efeito do disposto no "caput" do art.
100 da Constituição Federal, considera-se como momento
de apresentação do precatório o do recebimento do
ofício perante o Tribunal ao qual se vincula o juízo da execução.
§ 1º No caso de devolução do ofício
ao juízo da execução, por fornecimento incompleto
de dados ou documentos, a data de apresentação será
aquela do protocolo do ofício com as informações
e documentação completas.
§ 2º Os Tribunais deverão adotar providências
voltadas à padronização dos formulários
para a expedição de ofício requisitório,
sendo facultada a utilização de meio eletrônico,
bem como deverão implantar sistemas e mecanismos padronizados
de envio e registros da entrada no Tribunal da requisição
encaminhada pelo juiz da execução, voltados à aferição
do momento de recebimento.
Art. 5º O juiz da execução informará
no precatório os seguintes dados, constantes do processo:
I - número do processo de execução e data
do ajuizamento do processo de conhecimento;
II - natureza da obrigação (assunto)
a que se refere o pagamento e, em se tratando de indenização
por desapropriação de imóvel residencial, indicação
de seu enquadramento ou não no art.
78, § 3º, do ADCT;
II - natureza da obrigação (assunto) a
que se refere o pagamento. (Alterado pela Resolução
nº 145/2012)
III - nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF
ou no CNPJ;
IV - nomes e números dos beneficiários no CPF ou
no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos, incapazes,
espólios, massas falidas, menores e outros;
V - natureza do crédito (comum ou alimentar);
VI - o valor individualizado por beneficiário, contendo
o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor
remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição;
VII - data-base considerada para efeito de atualização
monetária dos valores;
VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou
acórdão no processo de conhecimento;
IX - data do trânsito em julgado dos embargos à execução
ou impugnação, se houver, ou data do decurso de prazo
para sua oposição;
X - data em que se tornou definitiva a decisão que determinou
a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda
Pública na forma dos art.
100, §§ 9º e 10,
da Constituição Federal;
XI - em se tratando de requisição de pagamento parcial,
complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação
comprometida com honorários de advogado por força de ajuste
contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
XII - em se tratando de precatório de natureza alimentícia,
indicação da data de nascimento do beneficiário
e se portador de doença grave, na forma da lei.
XIII - data de intimação da entidade de Direito Público
devedora para fins do disposto no art.
100, §§ 9º e 10, da Constituição
Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no
âmbito do Tribunal, data da decisão judicial que dispensou
a intimação em 1ª instância.
XIII - em relação a processos de competência
da Justiça Federal, o órgão a que estiver vinculado
o servidor público civil ou militar da administração
direta federal, quando se tratar de ação de natureza salarial,
com a indicação da condição de ativo, inativo
ou pensionista, e;
XIV - em relação a processos de competência
da Justiça Federal e do Trabalho, o valor das contribuições
previdenciárias, quando couber.
§ 1º Os precatórios deverão ser expedidos
individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio.
§ 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação
o que lhe couber por força de honorários contratuais,
na forma disciplinada pelo art.
22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar
aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do
precatório ao Tribunal.
§ 3º Ao advogado será atribuída a qualidade
de beneficiário do precatório quando se tratar de honorários
sucumbenciais ou contratuais.
§ 4º Os Tribunais deverão adotar providências
voltadas à padronização dos formulários
para a expedição de precatório, que deverão
indicar, para fins de enquadramento nos fluxos orçamentários
e financeiros das Fazendas Públicas, o valor integral do crédito,
informações detalhadas dos débitos compensados e
o valor a ser pago aos beneficiários por meio de precatório.
Seção IV - Compensação
de Precatórios
Art. 6º O juízo da execução,
antes do encaminhamento do precatório ao Tribunal, para os efeitos
da compensação prevista nos §§
9º e 10
do art. 100 da Constituição Federal, intimará o órgão
de representação judicial da entidade executada para que
informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham
as condições estabelecidas no §
9º, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
§ 1º Havendo resposta de pretensão de compensação
pela entidade devedora, o juiz da execução decidirá
o incidente nos próprios autos da execução, após
ouvir a parte contrária que deverá se manifestar em 10
(dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria
judicial.
§ 2º Quando a intimação for realizada no
âmbito do Tribunal, havendo pretensão de compensação
pela entidade devedora, o Presidente determinará a autuação
de processo administrativo e ouvirá a parte contrária,
que deverá se manifestar em 10 (dez) dias, decidindo em seguida,
valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria do Tribunal
e cabendo recurso na forma prevista no seu regimento interno.
§ 3º Tornando-se definitiva a decisão
que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante
precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão
que decidiu sobre a compensação, emitir os documentos de
arrecadação para fins de controle orçamentário
e financeiro, juntando-os ao processo administrativo de expedição
do precatório.
§ 3º Tornando-se definitiva a decisão
que determina a compensação dos valores a serem pagos mediante
precatório, deverá a Vara ou o Tribunal, conforme o órgão
que decidiu sobre a compensação, emitir certificado de compensação
para fins de controle orçamentário e financeiro, juntando
os ao processo administrativo de expedição do precatório. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 4º A compensação se
operará no momento da efetiva expedição do documento
de arrecadação, quando cessará a incidência
de correção monetária e juros moratórios
sobre os débitos compensados.
§ 4º A compensação
se operará no momento da efetiva expedição do certificado
de compensação, quando cessará a incidência
de correção monetária e juros moratórios sobre
os débitos compensados. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 5º O procedimento de compensação,
quando realizado no âmbito do Tribunal, não impedirá
a inscrição do precatório apresentado até 1º
de julho de um ano no orçamento do ano seguinte da entidade devedora,
deduzindo-se o valor compensado, caso reconhecida posteriormente a compensação.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Seção V - Requisição
do Precatório à Entidade Devedora
Art. 7º Para efeito do disposto
no §
5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se
como momento de requisição do precatório a data de
1º de julho, para os precatórios apresentados ao Tribunal entre
02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração
da proposta orçamentária.
§1º O Tribunal deverá
comunicar, até 20 de julho, por ofício, à entidade
devedora, os precatórios requisitados em 1º de julho, com
finalidade de inclusão na proposta orçamentária
do exercício subsequente.
§ 2º Nos casos em que o Tribunal optar por realizar o
procedimento de compensação junto ao seu Presidente, na
forma do art. 6º, para efeito do disposto
no art.
100, §§ 5º, 9º
e 10,
da Constituição Federal, considera-se como o momento de
apresentação do precatório a data da decisão
definitiva de compensação.
§ 3º Na comunicação dos precatórios
requisitados (§ 1º), deverão
ser fornecidas cópias dos precatórios respectivos, em
modalidade na qual seja identificada a data de recebimento.
§ 4º A apresentação do precatório
ao Tribunal e a comunicação prevista no §1º poderão ser realizadas por
meio eletrônico.
Seção VI - Gestão
das Contas Especiais
Art. 8º A gestão das
Contas Especiais de que trata o art.
97, § 1º, I, do ADCT compete ao Presidente do Tribunal de
Justiça de cada Estado, com o auxílio de um Comitê
Gestor integrado por um magistrado titular e suplente de cada um dos Tribunais
com jurisdição sobre o Estado da Federação respectivo
e que tenham precatórios a serem pagos com os recursos das contas
especiais, indicados pelos respectivos Presidentes.
§ 1º Compete ao Comitê
Gestor:
I - decidir impugnações
relativas à lista cronológica de apresentação;
II - decidir impugnações
relativas às preferências definidas nos §§
1º e 2º
do art. 100 da CF.
§ 2º Para cada entidade
devedora em Regime Especial serão abertas ao menos duas contas
especiais, uma para o pagamento em ordem cronológica e outra para
pagamento na forma do §
8º do art. 97 do ADCT, sendo vedada a utilização
de conta única do Tribunal para a gestão dos precatórios.
§ 3º Os gastos operacionais
afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais
serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor,
proporcionalmente ao volume de precatórios oriundos de sua jurisdição.
Art. 8º-A. Podem os Tribunais de Justiça
firmar convênios com bancos oficiais para operarem as contas especiais,
mediante repasse de percentual a ser definido no convênio quanto
aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas
com os valores depositados nessas contas. (Artigo acrescentado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 1º. A definição do banco oficial
com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento
licitatório ou assemelhado, escolhendo aquele que ofereça
melhores condições de gerenciamento e retribuição,
a qual deve ter, como parâmetro, percentuais sobre os valores movimentados
nas contas judiciais abertas para movimentação de valores,
vinculadas às entidades públicas devedoras. (Parágrafo
acrescentado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 2º. Os rendimentos auferidos em função
do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção
do volume monetário dos precatórios que possuam.
(Parágrafo
acrescentado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Seção VII -
Listagem de Precatórios e Preferências
Art. 9º Os Tribunais deverão
formalizar entre si e com as entidades públicas devedoras convênios
voltados à criação de sistemas de informação
para a organização e controle das listagens de credores
de precatórios, decorrentes de sentenças judiciárias
estabelecidas no seu âmbito, observando o seguinte:
I - A listagem será elaborada
pelos Tribunais considerando uma única lista para cada entidade
pública devedora;
II - O pagamento de precatórios
deverá ser realizado considerando a unicidade de listagens;
III - A inobservância
da ordem cronológica de apresentação e das preferências
configura preterição, implicando na responsabilização
do Presidente do Tribunal responsável pela quebra da ordem;
IV - Considerando a natureza
administrativa do processamento de precatórios, os incidentes
acerca do posicionamento de credores, titulares de condenações
de distintos Tribunais, serão resolvidos pelo Comitê Gestor,
cabendo recurso para o Conselho Nacional de Justiça, na forma
prevista no art. 8º, § 2º.
§ 1º. É facultado aos Tribunais
de Justiça, de comum acordo com os Tribunais Regionais Federais
e do Trabalho, optar pela manutenção das listagens de precatórios
em cada Tribunal de origem dos precatórios, devendo o Comitê
Gestor de Contas Especiais definir e assegurar o repasse proporcional das
verbas depositadas nas contas especiais aos Tribunais que tenham precatórios
a pagar. Nesse caso, as impugnações à ordem cronológica
serão resolvidas pelo Presidente de cada Tribunal. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 2º. Deve ser pago primeiramente
o precatório de menor valor quando entre dois precatórios
não for possível estabelecer a precedência cronológica
(§
7º do artigo 97 do ADCT). (Parágrafo único
renumerado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Art. 10. O pagamento preferencial
previsto no §
2º do art. 100 da CF será efetuado por credor e não
importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de
preferência.
§ 1º Para as entidades devedoras que estiverem submetidas
ao regime especial de pagamento de precatórios, o pagamento preferencial
é limitado aos valores destinados ao pagamento de precatórios
em ordem cronológica, a teor do disposto no §
6º do art. 97 do ADCT e terá como parâmetro a lista
única de cada entidade devedora, vedada a discriminação
por tribunal de origem.
§ 2º O exercício do direito personalíssimo
a que alude o §
2º do art. 100 dependerá de requerimento expresso do credor,
com juntada dos documentos necessários à comprovação
da sua condição, antes da apresentação do
precatório ao Tribunal competente, devendo o juízo da execução
processar e decidir o pedido.
§ 3º Para os precatórios já apresentados
ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial, previsto no §
2º do art. 100 da CF, devem ser dirigidos ao Presidente do Tribunal
de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu Regimento
Interno, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
§ 4° Apenas no caso de morte do
credor após o protocolo do requerimento, a preferência por
idade ou doença estende-se em favor do cônjuge supérstite,
companheiro ou companheira, em união estável, nos termos
do art.
1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência
aos cessionários. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Art. 11. A preferência dos créditos
dos idosos e portadores de doenças graves será limitada ao
triplo do valor estipulado por lei editada no âmbito da entidade
devedora, para as requisições de pequeno valor ou, na falta
de lei, ao triplo dos valores definidos no §
12, incisos I e II do art. 97 do ADCT, não podendo ser inferior
ao maior valor do benefício do regime geral de previdência
social.
Art. 12. Serão considerados
idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório,
que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição
do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação
da EC
62/2009, sendo também considerados idosos, após tal
data, os credores originários de precatórios alimentares
que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento
expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício.
Art. 13. Serão considerados
portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes
moléstias, indicadas no
inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro
de 1988, com a redação dada pela Lei
n.º 11.052/2004:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) moléstias profissionais; (Alínea acrescentada
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
l) nefropatia grave;
m) estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante);
n) contaminação por radiação
o) síndrome da deficiência imunológica adquirida
(AIDS);
p) hepatopatia grave.
Parágrafo único. Pode ser beneficiado
pela preferência constitucional o credor portador de doença
grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após o início
do processo.
Parágrafo único. Pode ser
beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença
grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada
comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha
sido contraída após o início do processo.
(Parágrafo
único alterado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Art. 14. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento
à totalidade dos pedidos de preferência, dar-se-á
preferência aos portadores de doenças graves sobre os idosos
em geral, e destes sobre os créditos de natureza alimentícia,
e, em cada classe de preferência, à ordem cronológica
de apresentação do precatório.
Parágrafo único. As preferências previstas
neste dispositivo serão observadas em relação ao
conjunto de precatórios pendentes de pagamento, independentemente
do ano de expedição, observada apenas a ordem cronológica
entre os precatórios preferenciais.
Art. 15. Os precatórios liquidados parcialmente, relativos
a créditos de idosos ou portadores de doença grave, manterão
a posição original na ordem cronológica de pagamento.
Seção VIII -
Cessão de Precatórios
Art. 16. O credor de precatório poderá ceder, total
ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário
a preferência de que tratam os §§
2º e 3º
do art. 100 da CF.
§ 1º O disposto no caput não obsta o gozo, pelo
cessionário, da preferência de que trata o §
1º do art. 100, quando a origem do débito se enquadrar
em uma das hipóteses nele previstas.
§ 2º Quando a cessão for comunicada após
o registro da preferência de que trata o §
2º do art. 100, deve o Tribunal de origem do precatório
adotar as providências para a imediata retirada e, se for o caso,
inclusão da preferência do §
1º do art. 100 da CF.
§ 3º A cessão de precatórios somente produzirá
efeitos após comunicação, por meio de petição
protocolizada, ao juízo de origem e à entidade devedora,
antes da apresentação da requisição ao Tribunal.
§ 4º A cessão de créditos não alterará
a natureza comum ou alimentar do precatório e não prejudicará
a compensação, sendo considerado, para esse fim, o credor
originário.
Art. 17. Nos precatórios submetidos ao regime especial de
que trata o art.
97 do ADCT, poderá ocorrer cessão do crédito
a terceiros, pelo credor, aplicando-se as normas do artigo 16, caput e seus
§§ 1º e 2º, devendo a comunicação da
cessão ser protocolizada junto ao Presidente do Tribunal de origem
do precatório, que comunicará à entidade devedora
e, após decisão, promoverá a alteração
da titularidade do crédito, sem modificação na ordem
cronológica.
Seção IX - Regime
Especial de Pagamento
Art. 18. Os Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como suas Autarquias e Fundações Públicas, que
estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não tenham
exercido a opção de que trata o art.
97, § 1º, do ADCT, estarão obrigados à inclusão
no orçamento de verbas necessárias ao pagamento de precatórios
pendentes, nos termos do §
5º do art. 100 da Constituição Federal, ou sujeitos
ao sequestro previsto no §
6º do mesmo artigo.
Art. 18. Dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas,
que estejam em mora com o pagamento dos precatórios e não
tenham exercido a opção de que trata o art.
97, § 1º, do ADCT, no prazo de 90 dias estipulado pelo
art. 3º da Emenda
Constitucional nº 62/09, serão cobrados os depósitos
no regime anual de que cogita o inciso
II do § 1º do art. 97 do ADCT. (Caput alterado pela
Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 1º A mora é caracterizada pelo atraso de qualquer
natureza no pagamento de precatórios consolidado até 9 de
dezembro de 2009, proveniente de depósitos insuficientes ou não
pagamento de verba anual orçamentária de 2008 ou das parcelas
das moratórias concebidas pelos art.
33 e 78
do ADCT e, uma vez instaurado, abarca os novos débitos formados
durante a vigência do regime especial.
§ 2º Também integrará o regime especial
a diferença entre o valor total requisitado judicialmente em 2008
e o provisionado na lei orçamentária.
Art. 19. Optando a entidade devedora pela vinculação
de percentual da receita corrente líquida, deverá ser depositado
mensalmente, em contas à disposição do Tribunal de
Justiça local, o percentual que nos termos do inciso
I do § 1º e §
2º do artigo 97 do ADCT tiver sido vinculado a tal finalidade,
calculado sobre 1/12 (um doze avos) da receita corrente líquida
apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito,
sendo o percentual determinado pelo total devido na data da promulgação
da EC
62/09, compreendendo a administração direta e indireta,
incluindo autarquias, fundações e universidades vinculadas
à Unidade Devedora.
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) dos recursos terão que ser destinados ao pagamento em ordem
cronológica (§
6º do artigo 97 do ADCT), cabendo à entidade devedora
indicar a aplicação dos recursos restantes (§
8º, incisos I, II
e III
do artigo 97 do ADCT), depositando-se em contas separadas os recursos
destinados a cada finalidade.
Art. 20. A entidade devedora deverá
fornecer ao Tribunal de Justiça local demonstração
do cálculo efetuado para fins de determinação do percentual
da receita corrente vinculado ao pagamento de precatórios, sempre
que esta tiver se beneficiado da escolha do menor percentual de vinculação
admitido.
§ 1º. Os Tribunais de
Justiça promoverão o levantamento das dívidas públicas
de precatórios de todas as entidades devedoras sob sua jurisdição
e, no caso daquelas em que, pela projeção da aplicação
dos percentuais mínimos previstos constitucionalmente, se verificar
que os precatórios vencidos e vincendos não serão satisfeitos
no prazo de 15 anos, fixarão percentual mais elevado, que garanta
a quitação efetiva dos precatórios atrasados no prazo
constitucional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 2º. No cálculo de que cogita o §
2º do art. 97 do ADCT, o Tribunal de Justiça levará
em consideração: (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
a)o valor global e projetado para 15 anos da dívida
pública de precatórios (vencidos e vincendos) da entidade
devedora; (Alínea acrescentada pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
b)a subtração do deságio máximo
tolerável, de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela de precatórios
pagável mediante acordos diretos e leilões, de 50% (cinquenta
por cento), o que resulta em 25% (vinte e cinco por cento) a ser abatido
do montante global dos precatórios; (Alínea acrescentada
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
c)divisão do resultado da aliena anterior por
15 (quinze), número de anos para quitação dos precatórios
atrasados;(Alínea
acrescentada pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
d)comparação percentual desse valor com
a projeção em 15 anos da receita corrente líquida
da entidade devedora, fixando o percentual obtido como valor a ser depositado
mensalmente pelo ente devedor. (Alínea acrescentada
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 3º. O depósito do percentual mínimo
previsto nos incisos I
e II
do § 2º do art. 97 do ADCT pelas entidades devedoras
antes da elaboração do cálculo previsto no parágrafo
anterior não impedirá o ajuste posterior do percentual, de
modo a se fixar percentual que garanta, ao final dos 15 anos, o pagamento
integral dos precatórios atrasados. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Art. 21. A entidade devedora que optar pelo regime de amortização
com base no percentual da receita corrente líquida indicará,
no mesmo ato, a forma de pagamento, que poderá observar a modalidade
de leilão, acordo direto com os credores nos termos de lei específica
ou em atenção à ordem crescente do precatório,
de menor para o de maior valor.
Art. 22. A entidade devedora que
optar pelo regime especial anual, promoverá o depósito
até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada,
dividido pelo número de anos necessários à liquidação,
que poderá ser de até 15 anos.
§ 1º O montante de cada parcela não poderá
ser inferior ao valor provisionado na lei orçamentária
promulgada em 2008, em atenção ao sistema do art.
100 da Constituição Federal.
§ 2º No cálculo do valor das demais parcelas anuais,
o Tribunal de Justiça competente, considerará o total do
valor em mora remanescente, somando-o ao valor dos precatórios apresentados
até 1º julho do ano em curso, dividido pelo número
de anos faltantes.
Art. 23. Optando a entidade devedora pelo regime de amortização
mensal, deverá providenciar o depósito da quantia respectiva
em contas especialmente abertas para tal fim.
§ 1º O valor mensal corresponderá à aplicação
do percentual variável de, no mínimo, 1% a 2%, dependendo
do enquadramento previsto nos incisos
I e II
do § 2º do art. 97 do ADCT, incidente sobre a receita corrente
líquida apurada no segundo mês anterior ao do depósito.
§ 2º A entidade devedora deverá fazer a opção
de que trata o §
6º do art. 97 do ADCT, indicando a forma de fracionamento do
depósito em duas contas bancarias, sendo que, no mínimo,
cinqüenta por cento (50%) do total mensal deverá ser depositado
na conta bancária destinada ao pagamento em respeito às preferências
e ordem cronológica.
§ 3º Não havendo a opção prevista
no parágrafo anterior, a totalidade do depósito será
utilizada para o pagamento na ordem cronológica de apresentação.
Art. 24. Não realizando a entidade devedora a opção
de que trata o §8º
do art. 97 do ADCT, o processamento da totalidade do depósito atenderá
à ordem cronológica de apresentação.
Art. 24-A. Uma vez realizados os depósitos
mensal ou anual mínimos nas contas especiais gerenciadas pelos
Tribunais de Justiça, é facultado aos entes devedores o processamento
dos precatórios que não se encontravam em mora no âmbito
dos Tribunais Federais e do Trabalho, nos termos do art.
100 da CF ou mediante acordos perante juízos conciliatórios.
(Artigo
acrescentado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Parágrafo único. Ficam convalidados todos
os atos já praticados neste sentido. (Parágrafo único
acrescentado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Art. 25. Os pedidos de complementação de depósito
por insuficiência deverão ser formulados ao Juízo
da execução, e somente integrarão o cômputo
da parcela anual, após o envio da conta aditiva com demonstração
do trânsito em julgado dessa decisão.
Art. 26. O Tribunal de Justiça local comunicará ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas sobre as opções
de que trata esta Seção, a quem caberão os exames
da regularidade das contabilizações e informações
do regime especial de pagamento.
Seção X - Leilões
de Precatórios
Art. 27. Para a realização dos leilões previstos
no §
9º do art. 97 da ADCT , os Tribunais deverão firmar convênios
com entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 28. Para a realização
dos leilões serão observados os seguintes parâmetros:
I - Publicação, pelo Tribunal correspondente, de
edital da realização do leilão no Diário
da Justiça, com informações correspondentes a datas,
procedimentos, critérios e prazo para habilitação;
II - A habilitação dos credores interessados será
realizada por meio de ato do Presidente do Tribunal, mediante apresentação
de requerimento, observado o prazo para apresentação previsto
no edital;
III - A relação de credores habilitados será
publicada no Diário Oficial e encaminhada à entidade conveniada
para a realização dos leilões com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão;
IV - O lance mínimo para aquisição
do título será de 50% (cinquenta por cento) do valor do
precatório;
IV - Os leilões, realizados por
meio de sistema eletrônico, ocorrerão mediante oferta pública,
na modalidade de deságio, utilizando-se, salvo critério
diverso previsto no edital, a cumulação do maior percentual
de deságio com o maior valor de precatório. Terão
preferência para serem pagos, em cada leilão realizado, os
precatórios de maior valor em caso de mesmo percentual de deságio,
e os de maior percentual de deságio em caso de valores distintos,
admitindo-se como deságio máximo o percentual de 50% (cinqüenta
por cento) do valor do precatório; (Inciso alterado pela
Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
V - A entidade conveniada deverá encaminhar ao Tribunal o resultado
do leilão, para que sejam consumados os atos de pagamento e quitação.
Seção XI - Pagamento em Ordem Crescente de Valor
Art. 29. A entidade devedora poderá destinar o pagamento
a vista de precatórios não quitados na forma do §
6º e do inciso
I do § 8º, do art. 97 do ADCT, em ordem única e
crescente de valor por precatório.
Seção XII -
Acordo Direto
Art. 30. A homologação de acordo direto com os credores
realizada perante câmara de conciliação instituída
pela entidade devedora (inciso
III do § 8º do art. 97 do ADCT), deve ser condicionada à
existência de lei própria e que respeite, entre outros,
os princípios da moralidade e impessoalidade.
Art. 31. Faculta-se aos Tribunais
instituir Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios,
com objetivo de buscar a conciliação nos precatórios
submetidos ao regime especial de pagamento, utilizando os valores destinados
a pagamento por acordo direto com credores, com as competências que
forem atribuídas pelo ato de sua instituição.
Seção XIII -
Obrigações Acessórias
Art. 32. Efetivado o pagamento de precatório, com observância
das hipóteses, prazos e obrigações previstos na
legislação aplicável, o Tribunal de Justiça
local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba
aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, quando for o caso:
I - retenção das contribuições previdenciárias
e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos
aos institutos de previdência e assistência beneficiários;
II - recolhimento das contribuições previdenciárias
e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função
do pagamento, aos institutos de previdência e assistência
beneficiários;
III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à
disposição do credor;
IV - retenção do imposto de renda devido na fonte
pelos credores, e seu respectivo recolhimento.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça local,
em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do
pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação,
indicando o valor pago a cada credor, com individualização
das verbas pagas e memória do cálculo de atualização
respectivo.
Seção XIV -
Sequestro e Retenção de Valores
Art. 33. Para os casos de sequestro previstos no art.
100 da Constituição Federal e no art.
97 do ADCT, o Presidente do Tribunal de origem do precatório
determinará a autuação de processo administrativo
contendo os documentos comprobatórios da preterição
de direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação
do precatório, bem como nos casos de não liberação
tempestiva dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1º e os §§
2º e 6º
do art. 97 do ADCT.
§ 1º Após a autuação, será
oficiada a autoridade competente - Presidente da República, Governador
ou Prefeito, conforme o caso -, para, em 30 dias, proceder à regularização
dos pagamentos ou prestar as informações correspondentes.
§ 2º Em seguida à manifestação ou
ao transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão
encaminhados ao Ministério Público para manifestação,
em 10 (dez) dias.
§ 3º Após a manifestação do Ministério
Público, ou transcurso do prazo sem manifestação,
o Presidente do Tribunal proferirá a decisão.
§ 4º Das decisões dos Presidentes dos Tribunais
caberá recurso conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 5º Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros,
este procedimento será realizado pelo Presidente do Tribunal,
por meio do convênio "Bacen-Jud".
Art. 34. No caso de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1º e os §§
2º e 6º do artigo 97 do ADCT, o Presidente
do Tribunal, conforme previsto no inciso
V do § 10 do referido artigo, fará constar tal fato
no CEDIN, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, que determinará
à Secretaria do Tesouro Nacional a retenção dos
repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios
e indicará as contas especiais respectivas para o depósito
dos valores retidos.
§ 1º. O Tribunal de Justiça
que incluir entidade devedora no CEDIN comunicará ao CNJ o valor
da parcela não depositada, de modo a que a retenção
seja limitada a essa quantia. (Parágrafo acresecentado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
§ 2º. Os recursos retidos
e depositados nas contas especiais não retornarão para
os Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o §
5º do artigo 97 do ADCT. (Parágrafo único
renumerado pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Art. 34-A. Em relação aos precatórios
de credores não localizados, serão pagos apenas os honorários
advocatícios, ficando retido o valor do principal para pagamento
de outros precatórios que se lhe sigam na ordem cronológica,
até que se faça prova da localização do credor
ou seus sucessores. (Artigo acrescentado
pela Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Seção XV - Revisão
e Atualização de Cálculos
Art. 35. O pedido de revisão dos cálculos, em fase
de precatório, previsto no art.
1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido
desde que:
I - o requerente aponte e especifique claramente quais são
as incorreções existentes nos cálculos, discriminando
o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção
torna-se abstrata;
II - o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção
material ou à utilização de critério em
descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;
III - o critério legal aplicável ao débito
não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem
na fase de execução.
Art. 36. A partir da promulgação da Emenda
Constitucional nº 62/09, a atualização de valores
dos precatórios, após sua expedição, até
o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita
pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e, para fins de compensação
da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência
de juros compensatórios.
§ 1º O índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança é o índice
aplicado mensalmente à caderneta de poupança, excluída
a taxa de juros que o integra.
§ 2º Será divulgada pelo CNJ, mensalmente, a tabela
de atualização de precatórios judiciais, com índices
diários a partir de 29/06/09, data da Lei
nº 11.960/09, a qual integrará o Sistema de Gestão
de Precatórios - SGP, e seu aplicativo de cálculo.
§ 3º A atualização dos valores dos precatórios
até a publicação da Emenda
Constitucional 62/09 deverá ser feita na forma das decisões
judiciais que os originaram, respeitados os índices de correção
monetária, os juros a qualquer título e outras verbas ou
penalidades eventualmente fixadas.
Seção XVI -
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 37. A implementação do Regime Especial de que
trata o art.
97 do ADCT não prejudica o cumprimento dos acordos perante
juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação
da Emenda Constitucional.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos saldos
dos acordos judiciais e extrajudiciais para pagamento de precatórios
parcelados na forma do art.
33 ou do art.
78 do ADCT.
§ 2º Não se exige a edição da lei
a que se refere o art. 31, para os juízos conciliatórios
instituídos perante os Tribunais competentes anteriores à
promulgação da Emenda Constitucional.
Art. 38. A caracterização de
crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma
do art.
100, § 6º, Da Constituição Federal, não
prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado
pelo Plenário do CNJ, por omissão na adoção
das medidas previstas nesta Resolução.
Art. 38. A caracterização de
crime de responsabilidade praticado pelo Presidente do Tribunal na forma
do art.
100, § 7°, da Constituição Federal, não
prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo
Plenário do CNJ, por omissão na adoção das
medidas previstas nesta Resolução. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Art. 39. Para os fins do artigo 18 desta Resolução,
em até 90 (noventa) dias contados da edição da
presente Resolução, os Tribunais informarão ao
respectivo Tribunal de Justiça a existência de precatórios
pendentes de pagamento, indicando o processo de origem, comarca e vara
em que tramitou o processo de conhecimento, nomes dos credores e seus
números de inscrição no CPF ou CNPJ, bem como a natureza
do crédito, o valor devido a cada um e a respectiva data-base,
bem como a existência de preferência constitucional para
pagamento.
Art. 40. As informações de que trata o art. 1º
desta Resolução relativas aos precatórios expedidos
até 1º de julho de 2009 deverão ser encaminhadas ao
CNJ até 90 (noventa) dias contados da edição da presente
Resolução.
Art. 41. O Comitê Gestor das Contas Especiais de Pagamento
de Precatórios, previsto no art. 8º da
presente Resolução, deverá ser constituído
no âmbito de cada Tribunal de Justiça no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução.
Art. 42. Os recursos já depositados pelos entes devedores
junto aos Tribunais competentes para pagamento de precatórios,
anteriormente à EC
62, e ainda não utilizados deverão obedecer ao novo
regramento constitucional.
Parágrafo único. Os recursos referidos no caput não
serão contabilizados para os fins do §§
1º e 2º
do art. 97 do ADCT.
Art. 43. O CNJ criará em 60 (sessenta) dias a contar da
edição desta Resolução, por ato normativo
próprio, o Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes - CEDIN,
estabelecendo os procedimentos e rotinas para inclusão e exclusão
de entidades devedoras.
Art. 44. A entidade devedora que não
tenha realizado a opção pelo sistema mensal e que não
tenha efetivado os depósitos até o final de julho de 2010,
se submeterá ao regime especial de cumprimento anual.
Art. 44. A entidade devedora que não
tenha realizado a opção pelo sistema mensal no prazo do
art. 3º da Emenda
Constitucional nº 62/09 ou que não tenha efetivado
os depósitos mensais até o final de julho de 2010, se submeterá
ao regime especial de cumprimento anual. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 123/2010 - DeJT do CNJ de 10/11/2010)
Art. 44-A. O pagamento do saldo remanescente decorrente de precatórios
anteriormente parcelados, na forma do então vigente art. 78
do ADCT, originários das propostas orçamentárias
anteriores a 2011 e que não estejam submetidas ao regime especial
de parcelamento do art.
97 do ADCT, será feito acrescido de juros de mora à taxa
de 6% a.a. (seis por cento ao ano), tendo como termo inicial o mês
de janeiro do ano subsequente ao do pagamento da primeira parcela, quando
esta tiver sido adimplida no prazo constitucional. (Inserido pela Resolução
nº 145/2012)
Parágrafo Único. Não tendo sido adimplidas
as parcelas previstas no art.
78 do ADCT, no prazo constitucional, os juros de mora incidem a partir
da data da expedição do precatório, à taxa de
6% a.a. (seis por cento ao ano).
Art.
45. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução
nº 92, de 13 de outubro de 2009.
Ministro Cezar Peluso
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 07/01/2020
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