CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 114 DE 20 DE ABRIL DE
2010.
Disponibilizada no DJe de 23/04/2010
Dispõe sobre: I - O planejamento, a
execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros
e orientações para precificação, elaboração de editais, composição
de BDI[1], critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais
nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário.
III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de
novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário;
IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder
Judiciário.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais
e regimentais, e
CONSIDERANDO
competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da
atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento
e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar os editais para contratação
de obras e serviços de engenharia do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estipular um referencial para acompanhamento
da gestão dos contratos de obras e serviços de engenharia no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar as áreas a serem utilizadas em diversos
ambientes de trabalho do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de se estipular um referencial para a elaboração de projetos
arquitetônicos de reforma ou construção de imóveis novos no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
as distinções existentes entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual,
naquilo que se refere à metodologia de trabalho e campos específicos de
atuação;
CONSIDERANDO
que se insere no âmbito da gestão estratégica do Poder Judiciário a
análise quanto à necessidade de construção ou reforma de edifícios para
a instalação de seus serviços;
CONSIDERANDO
a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização
dos recursos orçamentários, com vista ao atendimento ao interesse primário
da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na
103ª
Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2010, nos autos do
ATO 0002561-75.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do planejamento,
execução e monitoramento das obras do Poder Judiciário.
Art.
1º O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário
obedecerão ao disposto nesta Resolução.
Art.
2º Os tribunais elaborarão o plano de obras, a partir de seu programa
de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas
pelo Conselho Nacional de Justiça, atendendo a Resolução
nº 102, de 15 de dezembro de 2009.
§
1º Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação
de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios
de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:
I -
Conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados
à avaliação, por pontuação:
a)
Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias,
entre outros);
b)
Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;
c)
Das instalações hidráulicas;
d)
Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio
e congêneres);
e)
Das condições de ergonomia, higiene e salubridade;
f)
Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade
e/ou do estado de conservação);
g)
Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);
h)
Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte
públicos;
i)
De outros critérios objetivos julgados pertinentes.
II
- Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional. São critérios
voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da
atividade jurisdicional, tendo em vista:
a)
A política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis
locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação
jurisdicional;
b)
A política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de
sua estrutura física;
c)
A disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área
indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;
d)
A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os
próximos;
e)
A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social
da região;
f)
Possíveis alterações da estrutura administrativa do tribunal, como a
criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;
g)
A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética,
diretrizes de sustentabilidade, entre outros).
§
2º São requisitos para realização da obra:
a)
A disponibilidade de terreno em condição regular;
b)
A existência dos projetos básico e executivo;
c)
O valor estimado da obra;
d)
As demais exigências contidas na Resolução XX de monitoramento de obras.
Art.
3º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo
com o seu custo total estimado:
I -
Grupo 1 - Obras de pequeno porte. São aquelas cujo valor se enquadra no
estabelecido no art.
23, I, a, da Lei nº 8.666/93.
II
- Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra
no estabelecido no art.
23, I, b, da Lei nº 8.666/93.
III
- Grupo 3 - Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra
no estabelecido no art.
23, I, c, da Lei nº 8.666/93.
Art. 4º As obras, com a indicação do grau de prioridade
e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do tribunal, o
qual deverá ser aprovado pelo seu pleno ou corte especial, bem como suas
atualizações ou alterações, quando necessárias.
Parágrafo
único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão
ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, fiscalizadas
pela unidade de controle interno.
Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas
pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Parágrafo
único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão
ser realizadas sem a aprovação prevista no caput. (Alterado
pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 5º A inclusão orçamentária de uma obra constante
do referido plano condicionar-se-á à realização dos estudos preliminares
e à elaboração dos projetos, básico e executivo, necessários à construção,
atendidas as exigências constantes desta Resolução, bem como da
Resolução
nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
§
1º Os projetos arquitetônicos e de engenharia deverão obedecer aos referenciais
fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como estarem registrados
e aprovados pelos órgãos públicos competentes, consoante a legislação vigente.
§
2º Para novas edificações, é imprescindível a existência de terreno para
o qual o tribunal detenha autorização para construir.
§ 3º Poderão ser alocados recursos
orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração
ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição do terreno,
sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra
até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.
§ 3º Os recursos orçamentários para a realização de estudos
preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo,
e aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária
aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer
etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste
artigo. (Alterado
pela Resolução
n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)
§ 4º Para possibilitar a alocação
de recursos prevista no parágrafo anterior, o tribunal elaborará estudo
técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das
áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente,
custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade de controle
interno .
§ 4º Para possibilitar a alocação de recursos prevista
no parágrafo anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto),
com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos,
instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise
da unidade técnica de engenharia. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 5º Para a avaliação, aprovação
e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de
planejamento, orçamento e finanças e pela unidade de controle interno, a
que se refere o art. 8º desta Resolução, tendo em vista o planejamento
estratégico e as necessidades sistêmicas do ramo da justiça, a finalidade,
o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados
os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 5º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras
será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças,
tendo em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas do
ramo da justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da
obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo
Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§
6º As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual
de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos nas leis
de diretrizes orçamentárias, terão preferência na alocação de recursos,
os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de
uma unidade completa.
§
7º Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto
nesta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do
cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.
§
8º As ocorrências relevantes relacionadas a alterações substanciais dos
projetos, procedimentos licitatórios, alterações dos contratos e do valor,
bem como interrupção da execução da obra, deverão ser comunicadas pelo
Presidente do respectivo Tribunal, imediatamente, ao Conselho Nacional
de Justiça.
Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado
dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à
solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e
peculiaridade.
Art.
6º As obras do Poder Judiciário classificadas no Grupo 3 (Obras de grande
porte) deverão ser levadas ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça,
após a aprovação pelo respectivo Tribunal ou Conselho.
Art. 7º Para subsidiar as decisões
do Presidente, dos colegiados dos tribunais e dos conselhos, as unidades
de controle interno produziram notas técnicas/pareceres, ou se socorrerão
de pareceres técnicos especializados.
Art. 7º Para subsidiar as decisões do
Presidente, dos colegiados dos tribunais e dos conselhos, as unidades de
controle interno produzirão notas técnicas/pareceres, ou se socorrerão de
pareceres técnicos especializados. (Alterado pela Resolução
n° 132/2011 - DJe 22/06/2011) (Artigo revogado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
CAPÍTULO II
Dos parâmetros e orientações para
precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas
essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no
Poder Judiciário.
Art.
8º Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia no
âmbito do Poder Judiciário Nacional deverão adotar como critérios mínimos
os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais,
composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas
essenciais nos contratos, conforme dispostos nesta Resolução.
Parágrafo
único. Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia
no âmbito do Poder Judiciário Nacional deverão prever a obrigação das
empresas contratadas em absorver, na execução do contrato, egressos do
sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas em
percentual não inferior a 2%.
Art. 9º O custo global de obras e serviços executados
pelos órgãos do Poder Judiciário serão obtidos a partir de custos unitários
de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes,
no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil
(SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.
§
1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão utilizar as bases de preços
dos respectivos Estados da Federação, bem como aqueles fixados pelos órgãos
estaduais responsáveis por obras e serviços de engenharia, quando esses
apresentarem valores menores dos que os da Caixa Econômica Federal.
§
2º Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem
ou obras-de-arte especiais, em áreas que não apresentem interferências
urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema
Sicro do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT como
parâmetro de custos.
§
3º Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecerem custos unitários
de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela
de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração
pública federal, ou estadual para os Tribunais de Justiça dos Estados,
incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que
possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.
§ 4º Somente em condições especiais,
devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado
por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão
os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no
parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos
de controle interno e externo.
§ 4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas
em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado
e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários
exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem
prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do órgão de controle
externo. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§
5º As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do
orçamento que integra a documentação do processo licitatório.
§
6º Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão
ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares.
Art.
10 Na elaboração do orçamento deverão ser estabelecidos critérios de
aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos.
Art.
11 A opção pelo parcelamento do objeto, previsto no § 1º do art.
23 da Lei nº 8.666/93, deve ser precedida de comprovação técnica
e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na
atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.
Art. 12 Deverão ser realizadas licitações separadas para
a aquisição de equipamentos e mobiliário para o início da utilização
da obra.
Parágrafo único. Os equipamentos
que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para obra poderão
fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica, analisados
pela unidade de controle interno e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado
do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da
estrutura ou composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação,
desde que justificados pela área técnica e aprovados pelo Presidente ou Órgão
Colegiado do Poder Judiciário. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
13 Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base no
procedimento licitatório:
a)
composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do
custo direto da obra;
b)
ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base
da licitação; e
c)
declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade
dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os
quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sinapi ou do previsto
no Art. 2º.
Art.
14 Os editais de licitação deverão exigir que as empresas licitantes
apresentem os seguintes elementos:
a)
composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha
orçamentária;
b)
composição da taxa de BDI;
c)
composição dos encargos sociais.
Art.
15 A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada
sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar somente as seguintes
despesas:
a)
Taxa de rateio da Administração Central;
b)
Taxa das despesas indiretas;
c)
Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;
d)
Taxa de tributos (Cofíns, Pis e ISS);
e)
Margem ou lucro.
Parágrafo
único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização
e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas
na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições
excepcionais devidamente justificadas.
Art.
16 Na etapa de habilitação técnica é vedado o estabelecimento de exigências
que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:
a)
restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação
de capacidade técnico-operacional;
b)
comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos;
c)
comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo
em face do objeto da licitação;
d)
comprovação de capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários
para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do
empreendimento;
e)
utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.
Art.
17 A vistoria técnica do local da obra deve-se ser feita individualmente,
com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos,
inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.
Art.
18 A declaração do licitante de que conhece as condições locais para
a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica.
Art.
19 Para fins de aferição de inexequibilidade de preços, caberá à Administração
consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar
os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta
mais vantajosa, nos termos do art.
48, Inciso II, da Lei n° 8.666/93.
Art.
20 No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual,
ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de
despesa não autorizada (Art. 359-D do CP).
§
1º Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos
orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com
os arts. 58, 59 (caput) e 60 (caput) da
Lei n°
4.320/1964.
§
2º As obras só serão iniciadas com previsão de recursos orçamentários
que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços
a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
cronograma.
Art. 21 As Alterações de projeto,
especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias
deverão ser justificadas por escrito, analisadas pela unidade de controle
interno e previamente autorizadas pela autoridade competente.
Art. 21 As Alterações de projeto,
especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias
deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade
competente. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
22 No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar
a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados,
conforme o contrato firmado ou proposta inicial.
Art.
23 Nas alterações contratuais deve-se verificar a existência de jogo
de planilha, caracterizado por alterações, sem justificativas coerentes
e consistentes, de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados
a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados
a preços muito altos, causando sobrepreço e superfaturamento.
Art.
24 Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos
mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.
Parágrafo
único. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela
execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização
do aditivo contratual, sob risco de antecipação de pagamento.
Art. 25 Quando acrescida ao contrato
a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo
como limite as referências de preços estabelecidas no Art. 2º desta Resolução.
Art. 25 Quando acrescida ao contrato
a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo
como limite as referências de preços estabelecidas no art. 9º desta Resolução. (Artigo alterado pela Resolução
n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)
Art.
26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento
os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados
pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto
e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, após
a análise da unidade de controle interno.
Art. 26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição
e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e
aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o
projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante.
(Artigo
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Parágrafo único. As diferenças e
irregularidades verificadas durante as medições pela área de controle interno
deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as
comunicará ao Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas
durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que
imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
27 A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos
elaborados pelo contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos
e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades
dos serviços efetivamente executados.
Art.
28 A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados
na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas
ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.
Art. 29 O contratante efetuará os pagamentos
das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas
pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e
no art. 19 desta Resolução.
Art. 29 O contratante efetuará os pagamentos
das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas
pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no
art. 26 desta Resolução. (Alterado pela Resolução
n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)
CAPÍTULO III
Da referência
de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de
reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário.
Art. 30 Instituir os referenciais de áreas a serem adotados
para a elaboração de projetos de reforma ou construção de imóveis novos
no âmbito do Poder Judiciário, assim subdivididos no anexo desta Resolução:
a)
Poder Judiciário da União - TABELA I;
b) Poder Judiciário Estadual - TABELA II.
Art. 31 Os referenciais de áreas estabelecidos
no art. 1º poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento),
de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações
a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário.
Art. 31 Os referenciais de áreas estabelecidos
no art. 30 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento),
de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações
a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário.
(Alterado
pela Resolução
n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)
§ 1º
No caso de reformas, e a critério de cada tribunal, é permitida a adoção
de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta RESOLUÇÃO, desde
que tecnicamente justificadas.
§
2º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área
determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo.
§
3º Os acréscimos de área de até 20% (vinte por cento), não poderão exceder
os aumentos de custo previstos no § 1º do artigo
65 da Lei nº 8.666/93 (25% para novas obras e 50% para reforma)
§ 4º As Justiças Militar e Eleitoral
poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas
de trabalho adotadas por esta Resolução. (Incluído pela Resolução
n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)
Art. 32 Caberá ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais
de Justiça Estaduais e aos Tribunais de Justiça Militar, no âmbito de sua
competência, por meio de regulamentação própria a ser editada no prazo
máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução,
a fiscalização das áreas projetadas, vetando a construção ou reforma de
imóveis que não se enquadrarem no estipulado nos artigos 30 e 31.
Parágrafo único.
A fiscalização a que se refere esse artigo será efetuada pelas unidades
de controle interno, nos termos deste ato e da Resolução
nº 86/2009 do Conselho Nacional de Justiça.(Parágrafo revogado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
CAPITULO IV
Da premiação
dos melhores projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder
Judiciário.
Art.
33 Institui o Prêmio Nacional de Arquitetura e Engenharia no âmbito do
Judiciário, a ser conferido a cada dois anos pelo Conselho Nacional de
Justiça, aos autores dos projetos e obras realizadas pelo Poder Judiciário
que alcançaram os fins desta Resolução com eficiência e sustentabilidade.
Parágrafo
único. Regerá o prêmio regulamento cuja aprovação deverá ser levada
a efeito pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça dentro de noventa
dias.
CAPÍTULO V
Disposições
Finais
Art. 34 O Conselho Nacional de Justiça sistematizará
um cadastro com informações atinentes aos imóveis utilizados pelo Poder
Judiciário e ao Plano de Obras de todos os tribunais do país, com o objetivo
de identificar a possibilidade de compartilhamento de instalações existentes
e dos projetos de arquitetura e engenharia ou de construção conjunta para
futura utilização compartilhada.
Art. 35 Os Tribunais e Conselhos, observado o respectivo
planejamento estratégico, editarão, no prazo de 120 dias, normas complementares
para, dentre outras matérias, disciplinar a implantação do sistema de
priorização de obras.
Art. 36 A aplicação das sanções previstas nos Artigos
87 e 88 da Lei de Licitações e Contratos pelos Tribunais ou Conselhos
deverá ser comunicada, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça,
que providenciará a compilação destes dados e sua disponibilização através
de cadastro nacional próprio e de amplo acesso.
Parágrafo
único. No que se refere à aplicação de sanções, incumbe ao Tribunal
ou Conselho que registrar a irregularidade comunicar ao Conselho Nacional
de Justiça quanto da eventual reabilitação.
Art.
37 Esta resolução não implica em modificação nas áreas e destinações
de prédios atualmente utilizados pelo Poder Judiciário.
Art.
38 Aplica-se nos projetos de construção de novos prédios do Poder Judiciário
as disposições relativas à segurança de seus ocupantes previstas na Resolução
nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Art.
39 Os projetos de construção de Instalações do Judiciário que contenham
unidades com competência na área penal e na infância relativamente a infratores
deverão prever a necessidade de carceragem provisória, cujo padrão deverá
observar as normas específicas, em especial o disposto no art.
5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal e o disposto na Lei de Execução
Penal.
Art.
38 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
[1]
Bonificação de Despesa Indireta
ANEXO I
Este
anexo traça diretrizes para novos projetos arquitetônicos das sedes
do Judiciário (fóruns, juizados, varas, tribunais, cartórios, dentre outros),
bem como tabelas de áreas que deverão ser seguidas como referência mínima
para dimensionamento dos ambientes básicos comuns aos programas arquitetônicos.
1.
A célula básica de uma sede jurisdicional para funcionamento de cada
vara, salvo quanto às Secretarias e Cartórios Judiciais que adotem os
processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de
trabalho composto por:
a.
Gabinete para cada magistrado;
b.
Sala de audiências;
c.
Sala para assessoria;
d.
Secretaria ou Cartório Judicial.
2.
Os projetos destinados a abrigar as atividades da Justiça deverão ter
como uma de suas diretrizes a flexibilidade dos espaços. Para tanto, deverão
ser utilizados sistemas construtivos que permitam a rápida readequação
dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessária às modificações
do sistema de prestação jurisdicional.
3.
A fim de proporcionar maior eficiência aos serviços prestados, quando
da escolha do terreno ou edificação, os tribunais deverão convidar os
órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS,
OAB, AGU, Procuradoria do Estado, Procuradoria Municipal, dentre outros)
para analisarem a viabilidade do estabelecimento das sedes desses órgãos
em área urbanisticamente integrada.
4.
Salvo disposições de lei estadual em contrário, em sedes da Justiça
com até três varas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão
ter, a critério do tribunal, um conjunto de gabinetes para cada promotor
ou defensor com, no máximo, uma área referente ao conjunto do gabinete
de juiz e sua assessoria. Para sedes com mais de três varas, haverá, de
acordo com a necessidade, também a critério de cada Tribunal, uma ou mais
salas de apoio para os órgãos acima citados, respeitadas as áreas da tabela
I e II desta resolução.
5.
Os programas arquitetônicos das sedes da Justiça não contemplarão os
arquivos definidos como permanentes. Esses deverão ter seus espaços instalados
separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para sua inclusão
no programa arquitetônico.
6.
O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto
de instalações sanitárias separadas para:
a.
Público externo, coletivo por gênero;
b.
Servidores, coletivo por gênero;
c.
Magistrados, podendo ser privativo individual, ou privativo coletivo por
gênero e
d.
Portadores de necessidades especiais, por gênero.
7.
Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e legislações
de acessibilidade aplicáveis, em todos os âmbitos: federal, estadual e
municipal.
8.
Todos os projetos de arquitetura/engenharia deverão ser submetidos à
aprovação junto ao Órgão Licenciador/Prefeitura Municipal, ao Corpo de
Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos, quando for o caso,
antes do procedimento licitatório.
9.
Os projetos cujo somatório das áreas de circulação e áreas técnicas for
superior a 35% do total da edificação deverão conter uma justificativa
técnica da solução arquitetônica adotada.
TABELA 1 - Judiciário da União
AMBIENTE |
ÁREA (m²) |
OBSERVAÇÃO |
Gabinete de desembargador |
30 a 35 |
|
Gabinete de juiz |
20 a 30 |
|
WC privativo de magistrado |
2,5 |
Quando privativo coletivo, o dimensionamento
será feito em
função do número de juízes atendidos, por gênero, e das normas técnicas
pertinentes.
|
Sala de audiência |
35 |
|
Assessoria |
7,5 a 12,5 |
Por assessor |
Oficiais de Justiça |
2,5 a 5 |
Por oficial, salvo quando houver a central
de mandatos
|
OAB |
12 a 15 |
|
Sala de advogados |
12 a 15 |
|
Ministério Público |
12 a 15 |
Quando houver |
Defensoria Pública |
12 a 15 |
Quando houver |
Demais setores (secretarias, distribuição,
administração etc.)
|
5 a 7,5 |
Por servidor |
Sala de sessões |
100 a 150 |
A sala de sessões do Pleno poderá
ter metragem diversa, de acordo com o programa arquitetônico específico
do tribunal e seu número de componentes.
|
TABELA 2 - Judiciário
Estadual
AMBIENTE |
ÁREA (m²) |
OBSERVAÇÃO |
Gabinete de desembargador |
30 a 35 |
|
Gabinete de juiz |
17,5 a 30 |
|
WC privativo de juiz |
2,5 |
Quando privativo coletivo, o dimensionamento
será feito em função do número de juízes atendidos, por gênero, e das
normas técnicas pertinentes.
|
Sala de audiência |
25 a 37,5 |
|
Assessoria |
7,5 a 10 |
Por assessor |
Oficiais de Justiça |
2,5 a 5 |
Por oficial, salvo quando houver a central
de mandatos
|
OAB |
15 a 35 |
|
Ministério Público |
15 a 35 |
|
Defensoria Pública
|
15 a 35 |
Quando houver |
Demais setores (secretarias, distribuição,
administração etc.)
|
5 a 7,5 |
Por servidor |
Salão do Júri |
80 a 360 |
Haverá possibilidade de desmembramento
em dois ou mais salões, respeitada a metragem máxima citada, salvo quando
for vara específica do Tribunal do Júri, onde a metragem será estabelecida
em função do número de varas da comarca.
|
Sala de sessões |
100 a 150 |
A sala de sessões do Pleno poderá
ter metragem diversa, de acordo com o programa arquitetônico específico
do tribunal e seu número de componentes.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
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