CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 114 DE 20 DE ABRIL DE 2010.
Disponibilizada no DJe de 23/04/2010

Dispõe sobre: I - O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no poder judiciário; II - Os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI[1], critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário. III - A referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário; IV - A premiação dos melhores projetos de novas obras no âmbito do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar os editais para contratação de obras e serviços de engenharia do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se estipular um referencial para acompanhamento da gestão dos contratos de obras e serviços de engenharia no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar as áreas a serem utilizadas em diversos ambientes de trabalho do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de se estipular um referencial para a elaboração de projetos arquitetônicos de reforma ou construção de imóveis novos no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as distinções existentes entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, naquilo que se refere à metodologia de trabalho e campos específicos de atuação;

CONSIDERANDO que se insere no âmbito da gestão estratégica do Poder Judiciário a análise quanto à necessidade de construção ou reforma de edifícios para a instalação de seus serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de diretrizes e critérios para a racionalização dos recursos orçamentários, com vista ao atendimento ao interesse primário da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na 103ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2010, nos autos do ATO 0002561-75.2010.2.00.0000;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Do planejamento, execução e monitoramento das obras do Poder Judiciário.

Art. 1º O planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Os tribunais elaborarão o plano de obras, a partir de seu programa de necessidades, de seu planejamento estratégico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, atendendo a Resolução nº 102, de 15 de dezembro de 2009.

§ 1º Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação agrupados a seguir:

I - Conjunto 1 - Estrutura física do imóvel ocupado. São critérios voltados à avaliação, por pontuação:

a) Da cobertura e dos acabamentos (piso, parede, teto, fachada, esquadrias, entre outros);

b) Das instalações elétricas, de voz, de dados e congêneres;

c) Das instalações hidráulicas;

d) Da segurança (grades, gradil, alarme, prevenção e combate a incêndio e congêneres);

e) Das condições de ergonomia, higiene e salubridade;

f) Da potencialidade de patologias da edificação (em função de sua idade e/ou do estado de conservação);

g) Da funcionalidade (setorização e articulação dos espaços);

h) Da acessibilidade, da localização e interligação com os meios de transporte públicos;

i) De outros critérios objetivos julgados pertinentes.

II - Conjunto 2 - Adequação do imóvel à prestação jurisdicional. São critérios voltados à avaliação, por ponderação, do atendimento às necessidades da atividade jurisdicional, tendo em vista:

a) A política estratégica do tribunal de substituição do uso de imóveis locados ou cedidos por próprios, com ênfase na adequação à prestação jurisdicional;

b) A política estratégica do tribunal de concentração ou dispersão de sua estrutura física;

c) A disponibilidade do espaço atual em relação aos referenciais de área indicados pelo Conselho Nacional de Justiça;

d) A movimentação processual ao longo dos anos e a sua projeção para os próximos;

e) A demanda da população atendida e o desenvolvimento econômico-social da região;

f) Possíveis alterações da estrutura administrativa do tribunal, como a criação de novas varas ou o aumento do número de servidores e magistrados;

g) A adoção de novas tecnologias (informática, eficiência energética, diretrizes de sustentabilidade, entre outros).

§ 2º São requisitos para realização da obra:

a) A disponibilidade de terreno em condição regular;

b) A existência dos projetos básico e executivo;

c) O valor estimado da obra;

d) As demais exigências contidas na Resolução XX de monitoramento de obras.

Art. 3º As obras prioritárias serão segregadas em três grupos, de acordo com o seu custo total estimado:

I - Grupo 1 - Obras de pequeno porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, a, da Lei nº 8.666/93.

II - Grupo 2 - Obras de médio porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, b, da Lei nº 8.666/93.

III - Grupo 3 - Obras de grande porte. São aquelas cujo valor se enquadra no estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666/93.

Art. 4º As obras, com a indicação do grau de prioridade e agrupadas pelo custo total, comporão o plano de obras do tribunal, o qual deverá ser aprovado pelo seu pleno ou corte especial, bem como suas atualizações ou alterações, quando necessárias.

Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput, fiscalizadas pela unidade de controle interno.

Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput. (Alterado pela Resolução n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 5º A inclusão orçamentária de uma obra constante do referido plano condicionar-se-á à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos, básico e executivo, necessários à construção, atendidas as exigências constantes desta Resolução, bem como da Resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os projetos arquitetônicos e de engenharia deverão obedecer aos referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como estarem registrados e aprovados pelos órgãos públicos competentes, consoante a legislação vigente.

§ 2º Para novas edificações, é imprescindível a existência de terreno para o qual o tribunal detenha autorização para construir.

§ 3º Poderão ser alocados recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição do terreno, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo.

§ 3º Os recursos orçamentários para a realização de estudos preliminares, elaboração ou contratação dos projetos, básico e executivo, e aquisição do terreno, deverão, necessariamente, constar da ação orçamentária aberta para a respectiva obra, sendo vedada, nesse caso, a execução de qualquer etapa posterior da obra até a conclusão dos procedimentos definidos neste artigo. (Alterado pela Resolução n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)

§ 4º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade de controle interno .

§ 4º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto), com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos, instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise da unidade técnica de engenharia. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

§ 5º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças e pela unidade de controle interno, a que se refere o art. 8º desta Resolução, tendo em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas do ramo da justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 5º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças, tendo em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas do ramo da justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

§ 6º As obras em andamento, assim entendidas aquelas que apresentem percentual de execução financeira de acordo com os critérios estabelecidos nas leis de diretrizes orçamentárias, terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa.

§ 7º Os projetos novos somente serão contemplados depois de atendido o disposto nesta Resolução e assegurados recursos suficientes para a manutenção do cronograma físico-financeiro dos projetos em andamento.

§ 8º As ocorrências relevantes relacionadas a alterações substanciais dos projetos, procedimentos licitatórios, alterações dos contratos e do valor, bem como interrupção da execução da obra, deverão ser comunicadas pelo Presidente do respectivo Tribunal, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça.

Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Art. 6º As obras do Poder Judiciário classificadas no Grupo 3 (Obras de grande porte) deverão ser levadas ao conhecimento do Conselho Nacional de Justiça, após a aprovação pelo respectivo Tribunal ou Conselho.

Art. 7º Para subsidiar as decisões do Presidente, dos colegiados dos tribunais e dos conselhos, as unidades de controle interno produziram notas técnicas/pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos especializados.

Art. 7º Para subsidiar as decisões do Presidente, dos colegiados dos tribunais e dos conselhos, as unidades de controle interno produzirão notas técnicas/pareceres, ou se socorrerão de pareceres técnicos especializados. (Alterado pela Resolução n° 132/2011 - DJe 22/06/2011) (Artigo revogado pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

CAPÍTULO II

Dos parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos novos contratos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário.

Art. 8º Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário Nacional deverão adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para precificação, elaboração de editais, composição de BDI, critérios mínimos para habilitação técnica e cláusulas essenciais nos contratos, conforme dispostos nesta Resolução.

Parágrafo único. Os Editais para contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito do Poder Judiciário Nacional deverão prever a obrigação das empresas contratadas em absorver, na execução do contrato, egressos do sistema carcerário, e de cumpridores de medidas e penas alternativas em percentual não inferior a 2%.

Art. 9º O custo global de obras e serviços executados pelos órgãos do Poder Judiciário serão obtidos a partir de custos unitários de insumos ou serviços iguais ou menores que a mediana de seus correspondentes, no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão utilizar as bases de preços dos respectivos Estados da Federação, bem como aqueles fixados pelos órgãos estaduais responsáveis por obras e serviços de engenharia, quando esses apresentarem valores menores dos que os da Caixa Econômica Federal.

§ 2º Quando da contratação de obras de terraplanagem, pavimentação, drenagem ou obras-de-arte especiais, em áreas que não apresentem interferências urbanas, deverão, preferencialmente, ser utilizadas as tabelas do sistema Sicro do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes- DNIT como parâmetro de custos.

§ 3º Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecerem custos unitários de insumos ou serviços, poderão ser adotados aqueles disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da administração pública federal, ou estadual para os Tribunais de Justiça dos Estados, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI.

§ 4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, sem prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do órgão de controle externo. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020) 

§ 5º As fontes de consulta devem ser indicadas na memória de cálculo do orçamento que integra a documentação do processo licitatório.

§ 6º Na planilha de custos do orçamento-base de uma licitação, deverão ser evitadas unidades genéricas como verba, conjunto, ponto ou similares.

Art. 10 Na elaboração do orçamento deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos.

Art. 11 A opção pelo parcelamento do objeto, previsto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, deve ser precedida de comprovação técnica e econômica, bem como de avaliação quanto a possíveis dificuldades na atribuição de responsabilidades por eventuais defeitos de construção.

Art. 12 Deverão ser realizadas licitações separadas para a aquisição de equipamentos e mobiliário para o início da utilização da obra.

Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica, analisados pela unidade de controle interno e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação, desde que justificados pela área técnica e aprovados pelo Presidente ou Órgão Colegiado do Poder Judiciário. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 13 Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base no procedimento licitatório:

a) composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra;

b) ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação; e

c) declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do Sinapi ou do previsto no Art. 2º.

Art. 14 Os editais de licitação deverão exigir que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos:

a) composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária;

b) composição da taxa de BDI;

c) composição dos encargos sociais.

Art. 15 A taxa de Bonificação de Despesas Indiretas (BDI ou LDI), aplicada sobre o custo direto total da obra, deverá contemplar somente as seguintes despesas:

a) Taxa de rateio da Administração Central;

b) Taxa das despesas indiretas;

c) Taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento;

d) Taxa de tributos (Cofíns, Pis e ISS);

e) Margem ou lucro.

Parágrafo único. Despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização e instalação e manutenção do canteiro deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo em condições excepcionais devidamente justificadas.

Art. 16 Na etapa de habilitação técnica é vedado o estabelecimento de exigências que restrinjam o caráter competitivo do certame, como:

a) restrição do número máximo de atestados a serem apresentados para comprovação de capacidade técnico-operacional;

b) comprovação da execução de quantitativos mínimos excessivos;

c) comprovação de experiência anterior relativa a parcelas de valor não significativo em face do objeto da licitação;

d) comprovação de capacidade técnica além dos níveis mínimos necessários para garantirem a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento;

e) utilização de critérios de avaliação não previstos no edital.

Art. 17 A vistoria técnica do local da obra deve-se ser feita individualmente, com cada um dos licitantes, em data e horário previamente estabelecidos, inviabilizando conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.

Art. 18 A declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto e entrega da obra supre a necessidade de visita técnica.

Art. 19 Para fins de aferição de inexequibilidade de preços, caberá à Administração consultar os licitantes para verificar sua efetiva capacidade de executar os serviços no preço oferecido, com vistas a assegurar a escolha da proposta mais vantajosa, nos termos do art. 48, Inciso II, da Lei n° 8.666/93.

Art. 20 No caso de empreendimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, a Administração não poderá iniciá-lo sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de ordenação de despesa não autorizada (Art. 359-D do CP).

§ 1º Somente serão autorizados serviços para os quais existam os créditos orçamentários correspondentes, devidamente empenhados, em conformidade com os arts. 58, 59 (caput) e 60 (caput) da Lei n° 4.320/1964.

§ 2º As obras só serão iniciadas com previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 21 As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito, analisadas pela unidade de controle interno e previamente autorizadas pela autoridade competente.

Art. 21 As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente autorizadas pela autoridade competente. (Artigo alterado  pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 22 No caso de alterações de especificações técnicas, é obrigatório assegurar a manutenção da qualidade, garantia e desempenho dos insumos a serem empregados, conforme o contrato firmado ou proposta inicial.

Art. 23 Nas alterações contratuais deve-se verificar a existência de jogo de planilha, caracterizado por alterações, sem justificativas coerentes e consistentes, de quantitativos, reduzindo quantidades de serviços cotados a preços muito baixos e/ou aumentando quantidades de serviços cotados a preços muito altos, causando sobrepreço e superfaturamento.

Art. 24 Os acréscimos de serviços serão objeto de aditivos ao contrato pelos mesmos preços unitários da planilha orçamentária apresentada na licitação.

Parágrafo único. No caso de alteração nos serviços contratados, o pagamento pela execução dos novos serviços somente poderá ser efetuado após a realização do aditivo contratual, sob risco de antecipação de pagamento.

Art. 25 Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no Art. 2º desta Resolução.

Art. 25 Quando acrescida ao contrato a execução de serviços não licitados, os preços devem ser pactuados tendo como limite as referências de preços estabelecidas no art. 9º desta Resolução. (Artigo alterado pela Resolução n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)

Art. 26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante, após a análise da unidade de controle interno.

Art. 26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante. (Artigo alterado  pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições pela área de controle interno deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 27 A medição de serviços e obras será baseada em relatórios periódicos elaborados pelo contratado, onde estão registrados os levantamentos, cálculos e gráficos necessários à discriminação e determinação das quantidades dos serviços efetivamente executados.

Art. 28 A discriminação e quantificação dos serviços e obras considerados na medição deverão respeitar rigorosamente as planilhas de orçamento anexas ao contrato, inclusive critérios de medição e pagamento.

Art. 29 O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no art. 19 desta Resolução.

Art. 29 O contratante efetuará os pagamentos das faturas emitidas pelo contratado com base nas medições de serviços aprovadas pela fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no contrato e no art. 26 desta Resolução. (Alterado pela Resolução n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)


CAPÍTULO III

Da referência de áreas a serem utilizadas quando da elaboração de novos projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário.


Art. 30 Instituir os referenciais de áreas a serem adotados para a elaboração de projetos de reforma ou construção de imóveis novos no âmbito do Poder Judiciário, assim subdivididos no anexo desta Resolução:

a) Poder Judiciário da União - TABELA I;

b) Poder Judiciário Estadual - TABELA II.


Art. 31 Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 1º poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário.

Art. 31 Os referenciais de áreas estabelecidos no art. 30 poderão sofrer uma variação a maior de até 20% (vinte por cento), de forma a possibilitar os necessários ajustes arquitetônicos das edificações a serem reformadas ou construídas para uso do Poder Judiciário. (Alterado pela Resolução n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)

§ 1º No caso de reformas, e a critério de cada tribunal, é permitida a adoção de áreas de trabalho menores do que as estipuladas nesta RESOLUÇÃO, desde que tecnicamente justificadas.

§ 2º Nos ambientes cujas referências são estipuladas por uma faixa de área determinada não incidirá a variação percentual do caput deste artigo.

§ 3º Os acréscimos de área de até 20% (vinte por cento), não poderão exceder os aumentos de custo previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93 (25% para novas obras e 50% para reforma)

§ 4º As Justiças Militar e Eleitoral poderão, desde que justificadamente, adotar critérios para reduzir as áreas de trabalho adotadas por esta Resolução. (Incluído pela Resolução n° 132/2011 - DJe 22/06/2011)

Art. 32 Caberá ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, aos Tribunais de Justiça Estaduais e aos Tribunais de Justiça Militar, no âmbito de sua competência, por meio de regulamentação própria a ser editada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução, a fiscalização das áreas projetadas, vetando a construção ou reforma de imóveis que não se enquadrarem no estipulado nos artigos 30 e 31.

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere esse artigo será efetuada pelas unidades de controle interno, nos termos deste ato e da Resolução nº 86/2009 do Conselho Nacional de Justiça.(Parágrafo revogado pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)


CAPITULO IV

Da premiação dos melhores projetos de reforma ou construção de imóveis no Poder Judiciário.


Art. 33 Institui o Prêmio Nacional de Arquitetura e Engenharia no âmbito do Judiciário, a ser conferido a cada dois anos pelo Conselho Nacional de Justiça, aos autores dos projetos e obras realizadas pelo Poder Judiciário que alcançaram os fins desta Resolução com eficiência e sustentabilidade.

Parágrafo único. Regerá o prêmio regulamento cuja aprovação deverá ser levada a efeito pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça dentro de noventa dias.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 34 O Conselho Nacional de Justiça sistematizará um cadastro com informações atinentes aos imóveis utilizados pelo Poder Judiciário e ao Plano de Obras de todos os tribunais do país, com o objetivo de identificar a possibilidade de compartilhamento de instalações existentes e dos projetos de arquitetura e engenharia ou de construção conjunta para futura utilização compartilhada.

Art. 35 Os Tribunais e Conselhos, observado o respectivo planejamento estratégico, editarão, no prazo de 120 dias, normas complementares para, dentre outras matérias, disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras.

Art. 36 A aplicação das sanções previstas nos Artigos 87 e 88 da Lei de Licitações e Contratos pelos Tribunais ou Conselhos deverá ser comunicada, imediatamente, ao Conselho Nacional de Justiça, que providenciará a compilação destes dados e sua disponibilização através de cadastro nacional próprio e de amplo acesso.

Parágrafo único. No que se refere à aplicação de sanções, incumbe ao Tribunal ou Conselho que registrar a irregularidade comunicar ao Conselho Nacional de Justiça quanto da eventual reabilitação.

Art. 37 Esta resolução não implica em modificação nas áreas e destinações de prédios atualmente utilizados pelo Poder Judiciário.

Art. 38 Aplica-se nos projetos de construção de novos prédios do Poder Judiciário as disposições relativas à segurança de seus ocupantes previstas na Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 39 Os projetos de construção de Instalações do Judiciário que contenham unidades com competência na área penal e na infância relativamente a infratores deverão prever a necessidade de carceragem provisória, cujo padrão deverá observar as normas específicas, em especial o disposto no art. 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal e o disposto na Lei de Execução Penal.

Art. 38 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES


[1] Bonificação de Despesa Indireta

ANEXO I

Este anexo traça diretrizes para novos projetos arquitetônicos das sedes do Judiciário (fóruns, juizados, varas, tribunais, cartórios, dentre outros), bem como tabelas de áreas que deverão ser seguidas como referência mínima para dimensionamento dos ambientes básicos comuns aos programas arquitetônicos.

1. A célula básica de uma sede jurisdicional para funcionamento de cada vara, salvo quanto às Secretarias e Cartórios Judiciais que adotem os processos virtuais, é estruturada por um conjunto mínimo de ambientes de trabalho composto por:

a. Gabinete para cada magistrado;

b. Sala de audiências;

c. Sala para assessoria;

d. Secretaria ou Cartório Judicial.

2. Os projetos destinados a abrigar as atividades da Justiça deverão ter como uma de suas diretrizes a flexibilidade dos espaços. Para tanto, deverão ser utilizados sistemas construtivos que permitam a rápida readequação dos ambientes, ao menor custo possível, quando necessária às modificações do sistema de prestação jurisdicional.

3. A fim de proporcionar maior eficiência aos serviços prestados, quando da escolha do terreno ou edificação, os tribunais deverão convidar os órgãos afins da Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, INSS, OAB, AGU, Procuradoria do Estado, Procuradoria Municipal, dentre outros) para analisarem a viabilidade do estabelecimento das sedes desses órgãos em área urbanisticamente integrada.

4. Salvo disposições de lei estadual em contrário, em sedes da Justiça com até três varas, o Ministério Público e a Defensoria Pública poderão ter, a critério do tribunal, um conjunto de gabinetes para cada promotor ou defensor com, no máximo, uma área referente ao conjunto do gabinete de juiz e sua assessoria. Para sedes com mais de três varas, haverá, de acordo com a necessidade, também a critério de cada Tribunal, uma ou mais salas de apoio para os órgãos acima citados, respeitadas as áreas da tabela I e II desta resolução.

5. Os programas arquitetônicos das sedes da Justiça não contemplarão os arquivos definidos como permanentes. Esses deverão ter seus espaços instalados separadamente, salvo quando houver justificativa técnica para sua inclusão no programa arquitetônico.

6. O programa arquitetônico deverá contemplar, no mínimo, um conjunto de instalações sanitárias separadas para:

a. Público externo, coletivo por gênero;

b. Servidores, coletivo por gênero;

c. Magistrados, podendo ser privativo individual, ou privativo coletivo por gênero e

d. Portadores de necessidades especiais, por gênero.

7. Os projetos arquitetônicos deverão considerar as normas técnicas e legislações de acessibilidade aplicáveis, em todos os âmbitos: federal, estadual e municipal.

8. Todos os projetos de arquitetura/engenharia deverão ser submetidos à aprovação junto ao Órgão Licenciador/Prefeitura Municipal, ao Corpo de Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos, quando for o caso, antes do procedimento licitatório.

9. Os projetos cujo somatório das áreas de circulação e áreas técnicas for superior a 35% do total da edificação deverão conter uma justificativa técnica da solução arquitetônica adotada.


TABELA 1 - Judiciário da União

AMBIENTE ÁREA (m²) OBSERVAÇÃO
Gabinete de desembargador 30 a 35
Gabinete de juiz 20 a 30
WC privativo de magistrado 2,5
Quando privativo coletivo, o dimensionamento será feito em função do número de juízes atendidos, por gênero, e das normas técnicas pertinentes.
Sala de audiência 35
Assessoria 7,5 a 12,5 Por assessor
Oficiais de Justiça  2,5 a 5
Por oficial, salvo quando houver a central de mandatos
OAB 12 a 15
Sala de advogados 12 a 15
Ministério Público 12 a 15 Quando houver
Defensoria Pública 12 a 15 Quando houver
Demais setores (secretarias, distribuição, administração etc.)
5 a 7,5 Por servidor
Sala de sessões 100 a 150
A sala de sessões do Pleno poderá ter metragem diversa, de acordo com o programa arquitetônico específico do tribunal e seu número de componentes.

TABELA 2 - Judiciário Estadual

AMBIENTE ÁREA (m²) OBSERVAÇÃO
Gabinete de desembargador 30 a 35
Gabinete de juiz 17,5 a 30
WC privativo de juiz 2,5
Quando privativo coletivo, o dimensionamento será feito em função do número de juízes atendidos, por gênero, e das normas técnicas pertinentes.
Sala de audiência 25 a 37,5
Assessoria 7,5 a 10 Por assessor
Oficiais de Justiça 2,5 a 5
Por oficial, salvo quando houver a central de mandatos
OAB 15 a 35
Ministério Público 15 a 35
Defensoria Pública 15 a 35 Quando houver
Demais setores (secretarias, distribuição, administração etc.)
5 a 7,5 Por servidor
Salão do Júri 80 a 360
Haverá possibilidade de desmembramento em dois ou mais salões, respeitada a metragem máxima citada, salvo quando for vara específica do Tribunal do Júri, onde a metragem será estabelecida em função do número de varas da comarca.
Sala de sessões 100 a 150
A sala de sessões do Pleno poderá ter metragem diversa, de acordo com o programa arquitetônico específico do tribunal e seu número de componentes.
 

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 30/06/2020