CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
Dispõe sobre a documentação dos depoimentos
por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório
e inquirição de testemunhas por videoconferência.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição da República, especialmente
o disposto no inciso
I, § 4º, art. 103-B;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 405, § 1º, do Código
de Processo Penal, sempre que possível, com a finalidade
de obter maior fidelidade das informações, dentre as formas
possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar
preferência ao sistema audiovisual;
CONSIDERANDO
que, embora o art. 405, § 2º, do Código
de Processo Penal, quando documentados os depoimentos pelo sistema
audiovisual, dispense a transcrição, há registro de
casos em que se determina a devolução dos autos aos juízes
para fins de degravação;
CONSIDERANDO
que para cada minuto de gravação leva-se,
no mínimo, 10 (dez) minutos para a sua degravação, o
que inviabiliza a adoção dessa moderna técnica de documentação
dos depoimentos como instrumento de agilização dos processos;
CONSIDERANDO
que caracteriza ofensa à independência funcional
do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante
de tribunal, da transcrição de depoimentos tomados pelo sistema
audiovisual;
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá
e disponibilizará a todos os tribunais sistemas eletrônicos
de gravação dos depoimentos e de realização
de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
Parágrafo
Único. Os tribunais deverão desenvolver sistema eletrônico
para o armazenamento dos depoimentos documentados pelo sistema eletrônico
audiovisual.
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça
desenvolverá e disponibilizará a todos os tribunais sistemas
eletrônicos de gravação dos depoimentos, dos interrogatórios
e de inquirição de testemunhas por videoconferência.
(Artigo alterado pela Resolução
nº 222/2016 - DJe 17/05/2016)
§
1º Os tribunais e o CNJ poderão desenvolver repositórios
de mídias para armazenamento de documentos de som e imagem, inclusive
os decorrentes da instrução do processo.
§
2º Os documentos digitais inseridos no Repositório Nacional de
Mídias para o Sistema PJe serão considerados, para todos os
efeitos, peças integrantes dos autos eletrônicos do processo
judicial correspondente e observarão:
I) o número único do processo judicial,
nos termos da Resolução
CNJ 65/2008;
II) o localizador padrão permanente de acesso
ao conteúdo da informação (URL), na rede mundial de
computadores;
III) os requisitos dispostos no art.
195 do Código de Processo Civil, de autenticidade, integridade,
temporalidade, não repúdio, conservação e, nos
casos dos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada
a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos
termos da lei.
§
3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução
a que se refere a Portaria nº 58, de 23/9/2014, da Corregedoria Nacional
de acordo com os critérios previstos nesta Resolução.
§ 3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros
atos de instrução a que se refere a Portaria
nº 58, de 23 de setembro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça
deverão ser gravadas e armazenadas de acordo com os critérios
previstos nesta Resolução. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 2º Os depoimentos documentados por meio audiovisual
não precisam de transcrição.
Parágrafo
único. O magistrado, quando for de sua preferência pessoal,
poderá determinar que os servidores que estão afetos a seu
gabinete ou secretaria procedam à degravação, observando,
nesse caso, as recomendações médicas quanto à
prestação desse serviço.
Art. 3º Quando a testemunha arrolada não residir
na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência,
em decorrência do princípio da identidade física do
juiz, à expedição da carta precatória para
a inquirição pelo sistema de videoconferência.
§
1º O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência
una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida
no art. 400, caput, do Código
de Processo Penal.
§
2º A direção da inquirição de testemunha
realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.
§ 3º A carta precatória deverá
conter:
I -
A data, hora e local de realização da audiência una
no juízo deprecante;
II -
A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a
audiência una realizada no juízo deprecante;
III - A ressalva de que, não sendo possível o
cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência,
que o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha
em data anterior à designada para a realização, no juízo
deprecante, da audiência uma.
III – A ressalva de que, não
sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema
de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição
da testemunha em data anterior à designada para a realização,
no juízo deprecante, da audiência una. (Inciso alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 4º No fórum deverá ser organizada sala
equipada com equipamento de informática conectado com a rede mundial
de computadores (internet), destinada para o cumprimento de carta precatória
pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha
presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do
Código
de Processo Penal.
Art. 4º No fórum, deverá
ser organizada sala estruturada com equipamento de informática conectado
à rede mundial de computadores, destinada para o cumprimento de carta
precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para
ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese
do art. 217 do Código
de Processo Penal. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
5º De regra, o interrogatório, ainda que de réu preso,
deverá ser feito pela forma presencial, salvo decisão devidamente
fundamentada, nas hipóteses do art. 185, § 2º, incisos
I, II, III e IV, do Código
de Processo Penal.
Art. 6º Na hipótese em que o acusado, estando
solto, quiser prestar o interrogatório, mas haja relevante dificuldade
para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância
pessoal, o ato deverá, se possível, para fins de preservação
da identidade física do juiz, ser realizado pelo sistema de videoconferência,
mediante a expedição de carta precatória.
Parágrafo
único. Não deve ser expedida carta precatória para
o interrogatório do acusado pelo juízo deprecado, salvo no
caso do caput.
Art.
7º O interrogatório por videoconferência deverá
ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante,
adotado, no que couber, o disposto nesta Resolução para a inquirição
de testemunha, asseguradas ao acusado as seguintes garantias:
I -
direito de assistir, pelo sistema de videoconferência, a audiência
una realizada no juízo deprecante;
II -
direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde for
prestado o seu interrogatório;
III
- direito de presença de seu advogado ou de defensor na sala onde
for realizada a audiência una de instrução e julgamento;
IV -
direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, o que
compreende o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação
entre o defensor ou advogado que esteja no presídio ou no local do
interrogatório e o defensor ou advogado presente na sala de audiência
do fórum, e entre este e o preso.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última
atualização
em 30/06/2020
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