RESOLUÇÃO Nº
102, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Disponibilizada no DJe de 05.01.2010
Disponibilizada no DJe de 15.01.2010
(retificação,
em virtude de erro material do inciso II do art. 2º)
Dispõe sobre a regulamentação da publicação
de informações alusivas à gestão orçamentária
e financeira, aos quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias
dos tribunais e conselhos.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional
de Justiça o controle da atuação administrativa e
financeira do Poder Judiciário conforme o artigo
103-B, parágrafo 4º, VI, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que a Administração
Pública rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo
37 da Constituição Federal, e que a publicação
de informações alusivas à gestão orçamentária
e financeira dos tribunais e conselhos promove a transparência da
gestão e constitui valioso mecanismo de controle social;
CONSIDERANDO que o disposto nos §§
4º, 5º e 6º do art. 122 da Lei
nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, que "dispõe sobre
as diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária de 2010 e dá outras providências",
implica definições que impactarão a forma de publicação
das informações referidas na Resolução
nº 79, de 9 de junho de 2009;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a apresentação
das informações, de modo a lhes conferir inteligibilidade
e comparabilidade em benefício da eficácia do controle social
sobre os gastos públicos;
CONSIDERANDO que a padronização
da apresentação das informações alusivas à
gestão orçamentária e financeira dos tribunais e
conselhos permitirá a construção de indicadores de
eficiência e mecanismos de comparação entre os órgãos
jurisdicionados;
CONSIDERANDO o disposto no art. 78 da Lei
nº 12.017, de 12 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 88, de 8 de setembro de 2009; e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do procedimento
Ato nº 200910000060870, Numeração Única 0006087-84-2009.2.00.0000,
na 96ª Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro
de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º Os tribunais indicados nos incisos II a VII do Art.
92 da Constituição Federal, o Conselho Nacional de Justiça
e o Conselho da Justiça Federalpublicarão, em seus sítios
na rede mundial de computadores e encaminharão ao Conselho Nacional
de Justiça, observados as definições e prazos constantes
desta Resolução:
I - os dados de sua gestão orçamentária e financeira,
na forma dos Anexos
I e II desta Resolução;
II - as informações sobre as respectivas estruturas
remuneratórias, quantitativos de pessoal efetivo e comissionado,
e origem funcional dos ocupantes dos cargos em comissão;
III - a relação de membros da magistratura e demais
agentes públicos;
IV - a relação dos empregados de empresas contratadas
em exercício nos órgãos; e
V - a relação dos servidores e/ou empregados não
integrantes do quadro próprio em exercício no órgão,
excluídos os ocupantes de cargo em comissão ou função
de confiança.
§ 1º A página inicial do sítio de cada órgão
na rede mundial de computadores conterá o ícone "Transparência",
como caminho para acesso às informações referidas
nesta Resolução.
§ 2º Os dados referentes à Justiça Federal
de 1º Grau serão informados pelos Tribunais Regionais Federais,
desagregados por Seção Judiciária Federal.
Capítulo I
Das
informações sobre gestão orçamentária
e financeira.
Art. 2º Para os fins das informações a serem
prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo
I, definem-se:
I - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais são despesas
de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos,
inclusive requisitados e comissionados, ressalvado o disposto no inciso
II, observado o seguinte detalhamento:
a) despesas com pessoal ativo;
b) despesas com pessoal inativo e pensões;
c) encargos sociais incidentes sobre a remuneração
do pessoal, e
d) despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado
(precatórios, requisições de pequeno valor e débitos
judiciais periódicos vincendos) pagos a servidores ou empregados,
conforme ação orçamentária específica.
II - Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias
à manutenção dos serviços anteriormente criados,
referentes ao funcionamento da Administração, observado
o seguinte detalhamento:
a) benefícios a servidores e empregados - auxílio-transporte;
b) benefícios a servidores e empregados - auxílio-alimentação;
c) benefícios a servidores e empregados - auxílio-creche;
d) benefícios a servidores e empregados - assistência
médica e odontológica;
e) diárias pagas a membros da magistratura, agentes públicos,
servidores, empregados e colaboradores;
f) passagens e despesas com locomoção;
g) indenizações de ajuda de custo, transporte e auxílio
moradia ;
h) aluguel de imóveis;
i) serviços de água e esgoto;
j) serviços de energia elétrica;
k) serviços de telecomunicações;
l) serviços de comunicação em geral;
m) serviços de informática, incluindo manutenção
e locação de software, locação de equipamentos
de processamento de dados, serviços de tecnologia da informação,
serviços técnico-profissionais de tecnologia da informação,
aquisição de software sob encomenda, manutenção
e conservação de equipamentos de processamento de dados,
e comunicação de dados.
n) serviços de limpeza e conservação;
o) serviços de vigilância armada e desarmada;
p) serviços de publicidade;
q) locação de mão de obra, ressalvado o apropriado
nas alíneas "n", e "o";
r) serviços de seleção e treinamento;
s) aquisição de material de expediente;
t) aquisição de material de processamento de dados
e de software;
u) aquisição de material bibliográfico;
v) aquisição de combustíveis e lubrificantes;
w) aquisição de gêneros alimentícios;
x) aquisição de material de consumo, ressalvado o apropriado
nas alíneas "s" a "w";
y) serviços médico e hospitalares, odontológicos
e laboratoriais
z) demais despesas de custeio.
III - Despesas de Investimentos são despesas de capital referentes
à construção e ampliação da infra-estrutura
física e operacional do órgão, observado o seguinte
detalhamento:
a) Construção e reforma de imóveis;
b) Aquisição de material permanente - veículos;
c) Aquisição de material permanente - equipamentos
de informática;
d) Aquisição de material permanente - programas de
informática; e
e) Aquisição de material permanente - demais itens.
IV - Despesas com Inversões Financeiras são despesas
de capital que implicam aquisição de imóveis e participações
em empresas ou empreendimentos, passíveis de alienação
posterior, observado o seguinte detalhamento:
a) Aquisição de imóveis, ou de bens de capital
já em utilização; e
b) Outras Inversões.
V - Repasses recebidos são os recursos financeiros transferidos
ou colocados à disposição do órgão
pelo tesouro nacional ou estadual, em cada mês, destinados ao pagamento
de:
a) pessoal e encargos sociais;
b) despesas de custeio;
c) investimentos; e
d) inversões financeiras;
VI - Receitas são os ingressos de recursos diretamente arrecadadas
pelo órgão em cada mês, observado o seguinte detalhamento:
a) recursos a título de custas judiciais;
b) recursos a título de taxas judiciárias;
c) recursos a título de serviços extrajudiciários;
e
d) demais recursos conforme previsão em leis específicas.
§ 1º Despesas realizadas são aquelas cujos empenhos
foram liquidados nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, exceto os relativos aos restos a pagar
não-processados, que serão tratados na forma dos §§
2º e 3º deste artigo.
§ 2º As despesas relativas aos empenhos cujo direito adquirido
pelo credor ainda não foi verificado, considerados liquidados no
encerramento do exercício por força do inciso II do art.
35 da Lei 4.320/64
(restos a pagar não-processados), não serão computadas
na informação relativa ao mês de dezembro.
§ 3º Serão publicadas anualmente, observado o mesmo
detalhamento constante dos incisos I a IV do art. 2º, as informações
referentes às despesas inscritas em restos a pagar não-processados.
Capítulo II
Das
informações sobre recursos humanos e remuneração.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto
nos artigos anteriores, os órgãos referidos no caput do
art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos
na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional
de Justiça:
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos
1º e 2º desta Resolução, os órgãos referidos
no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios
eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão
ao Conselho Nacional de Justiça: (Caput alterado pela
Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
I - as estruturas remuneratórias dos respectivos quadros
de pessoal efetivo, dos cargos e funções comissionados,
e os subsídios dos membros do Poder Judiciário e demais
agentes públicos neles atuantes, vigentes em 31 de agosto de 2009,
na forma do Anexo
III desta Resolução;
II - os quantitativos de cargos efetivos e comissionados existentes
em 31 de agosto de 2009, discriminando, por níveis, no caso dos
cargos efetivos, os vagos, os ocupados por servidores estáveis
e os ocupados por servidores não estáveis, e, no caso dos
cargos e funções comissionados, os vagos, os ocupados por
servidores com e sem vínculo com o respectivo ente federado, na
situação vigente em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo
IV;
III - a relação completa de membros da magistratura
e demais agentes públicos, efetivos ou não, na forma do
Anexo
V;
IV - a relação completa dos empregados de empresas
contratadas, em exercício nos órgãos, na forma do
Anexo
VI; e
V - a relação completa de servidores e/ou empregados
não integrantes do quadro próprio, em exercício no
órgão mediante requisição, cessão,
exercício temporário ou qualquer outra forma, excluídos
os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança,
na forma do Anexo
VII.
VI - as remunerações e diárias
pagas individualmente a membros da magistratura, servidores, colaboradores
e colaboradores eventuais, sem identificação nominal do
beneficiário, na forma do Anexo
VIII, agrupados por unidade administrativa (secretarias e congêneres)
ou judiciária (gabinetes e varas).
VI - as remunerações, diárias,
indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da
magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e
colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação
nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os
seus serviços, na forma do Anexo
VIII. (Inciso
alterado pela Resolução
nº 151/2012 - DOU 06/07/2012) (Nota: O referido Anexo VIII
passa a vigorar na forma do Anexo
Único da Resolução nº 151/2012
- DOU 06/07/2012)
§ 1º Não serão considerados como cargos e funções
vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais
para a criação de cargos efetivos e em comissão e
funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita
à implementação das condições de que
trata o art.
169, § 1º, da Constituição.
§ 2º Para os fins do inciso VI deste artigo, considera-se:
I - Cargo no CNJ: é a denominação do cargo
ou função ocupado pelo agente público no Conselho,
acrescida, quando for o caso, da classe e padrão onde o servidor
estiver posicionado.
II - Remuneração Paradigma: soma do vencimento básico
e demais vantagens permanentes percebidas pelo servidor ocupante de cargo
efetivo no Órgão, excluídas as explicitadas nos demais
incisos deste artigo;
III - Vantagens Pessoais: soma das vantagens pessoais do servidor
do quadro do Conselho, incluindo Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada,
Adicional por Tempo de Serviço e vantagens pessoais decorrentes
de sentença judicial ou decisão administrativa;
IV - Função ou Cargo Comissionado: retribuição
pelo exercício de cargo em comissão ou função
comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso
de conselheiros ou juízes auxiliares;
V - Auxílios: auxílio-alimentação, auxílio-transporte,
auxílio pré-escolar, auxílio-saúde e auxílio-natalidade.
VI - Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias,
indenização de férias, antecipação
de férias, gratificação natalina, antecipação
de gratificação natalina, serviço extraordinário,
substituição e pagamentos retroativos;
VII - Remuneração de Origem: Remuneração
ou subsídio do servidor requisitado no órgão de origem
quando optante por aquela remuneração. (Informação
não exigida no caso de colaborador, colaborador eventual ou servidor
requisitado sem cargo ou função comissionada no órgão
declarante.)
VIII - Total Bruto: soma das parcelas referidas nos incisos II a
VII;
IX - Retenção por Teto Constitucional: parcela da
remuneração mensal retida por exceder o teto remuneratório
constitucional, conforme Resoluções CNJ nºs 13 e 14/2006;
X - Diárias: valor creditado a título de diárias
no mês de referência, ainda que relativo a períodos
que o ultrapassem.
§ 3º Na publicação das informações
referidas no inciso VI, as unidades administrativas ou judiciárias
que tenham menos de vinte servidores deverão ser agrupadas a outras
de mesma natureza e hierarquia, na quantidade necessária para atingir
este número, indicando-se a composição do grupo
de unidades no cabeçalho do totalizador.
§ 4º Os tribunais de justiça e de justiça
militar estadual adaptarão os anexos
III e IV às estruturas remuneratórias das respectivas
carreiras, planos de cargos, cargos e funções comissionados.
Capítulo III
Dos
prazos e definições técnicas.
Art. 4º A publicação das informações
de que trata esta Resolução observará os seguintes
prazos:
I - até trinta dias após a publicação
desta Resolução serão publicadas as informações
referidas no art. 3º, incluindo as atualizações previstas
no § 1º deste artigo;
II - até 1º de março de 2010 serão publicados
os demonstrativos detalhados no Anexo
I, referentes a cada um dos meses dos anoscalendário de 2007,
2008 e 2009, bem assim os demonstrativos referidos no § 3º do
art. 2º referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009;
III - até 1º de março de 2010 serão publicados
os demonstrativos orçamentários constantes do Anexo
II consolidados, para os exercícios de 2007, 2008 e 2009;
IV - até o vigésimo dia de cada mês, a partir
de abril de 2010, serão publicados os demonstrativos mensais detalhados
nos anexos
I e II, abrangendo todas as despesas e as receitas realizadas no mês
imediatamente anterior.
§ 1º As informações publicadas nos termos
do inciso I serão atualizadas:
I - trimestralmente no caso do inciso II, de modo a refletir as
posições vigentes no último dia dos meses de fevereiro,
maio, agosto e novembro de cada ano, comparativamente às mesmas
datas do ano imediatamente anterior.
II - sempre que houver alteração nas estruturas remuneratórias,
no caso do Inciso I do art. 3º;
III - sempre que houver modificação das relações
no caso dos incisos III, IV e V do art. 3º; e
IV - mensalmente, até o décimo quinto dia do mês
subseqüente ao de referência, no caso do inciso VI do art.
3º.
§ 2º Os cargos transformados após 31 de agosto
de 2009 serão incorporados aos anexos
IV e V, a partir da primeira atualização subseqüente
nos termos do § 1º.
§ 3º As informações referidas nesta Resolução
serão publicadas em formato hipertexto (HTML - Hypertext Markup
Language), cuja cópia deverá estar disponível em arquivo
para download no sítio dos órgãos.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo
anterior, os dados publicados serão encaminhados ao Conselho Nacional
de Justiça, eletronicamente, em formato definido pelo Departamento
de Tecnologia da Informação - DTI do CNJ, na mesma data em
que ocorrer a publicação ou retificação.
§ 5º As informações publicadas serão
mantidas nos sítios pelo prazo mínimo de trinta e seis
meses.
§ 6º O Conselho da Justiça Federal e o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho poderão publicar em seus
sítios quadros informativos consolidados referentes aos Tribunais
Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho respectivamente.
Art. 5º Para os tribunais e conselhos federais, a publicação
dos dados referidos no art. 3º supre a exigência contida no
art. 78 da Lei
nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.
Capítulo IV
Das
disposições gerais e transitórias.
Art. 6º Fica postergado para 28 de maio de 2010 o prazo fixado
no art. 5º da Resolução
nº 79, de 9 de junho de 2009, no que se refere aos sistemas de
informação descritos no seu art. 2º, inciso III.
Parágrafo único. A partir da plena vigência
do art. 2º da Resolução
nº 79, de 2009, será mantida a sistemática de publicação
de informações prevista nesta Resolução,
cabendo aos órgãos a garantia da consistência de
ambos os conjuntos de informações.
Art. 7º O cumprimento do disposto nesta Resolução
é de responsabilidade do presidente de cada órgão.
Art. 8º O CNJ incluirá em suas rotinas operacionais
procedimentos para a compilação das informações
referidas nesta Resolução, bem assim para verificação
periódica da integridade dos dados, inclusive mediante inspeções
nos sistemas de administração financeira geradores dos dados
primários.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional
de Justiça poderá alterar, no todo ou em parte, os anexos
a esta Resolução e os prazos de publicação.
Art. 9º Sem prejuízo da utilização no
exercício do controle administrativo e judiciário previsto
no art.
103-A da Constituição, as informações
encaminhadas ao CNJ nos termos desta Resolução serão
disponibilizadas à Comissão de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento para construção de
instrumentos de comparação entre os órgãos
e orientação quanto ao aperfeiçoamento de procedimentos
de gestão.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
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