RESOLUÇÃO Nº
100, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009
Publicada
no DOU de 01.12.2009
Dispõe sobre a comunicação oficial, por meio
eletrönico, no âmbito do Poder Judiciário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário,
bem como zelar pela observância do Art.
37 da Carta Constitucional (Art.
103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO
que a eficiência operacional é um dos objetivos
estratégicos a ser perseguido pelo Poder Judiciário, a teor
da Resolução
nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
os princípios constitucionais da eficiência
e da razoável duração dos processos, e a necessidade
de modernizar a administração da Justiça com a utilização
dos recursos disponíveis da tecnologia da informação;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
7º da Lei 11.419/2006, prevendo que as comunicações
entre os órgãos do Poder Judiciário serão feitas,
preferencialmente, por meio eletrônico;
CONSIDERANDO
a economia, celeridade e eficiência alcançadas
com a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital por diversos
Tribunais;
CONSIDERANDO
o disposto no Termo
de Cooperação Técnica nº 004/2008;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça na sua 95ª Sessão Ordinária, realizada
em 24 de novembro de 2009, nos autos do procedimento 200910000066914, resolve:
Art. 1º
As comunicações oficiais entre o Conselho Nacional de Justiça
- CNJ, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho - CSJT e os tribunais descritos no Art.
92, II a VII, da Constituição Federal, inclusive entre
estes tribunais, serão realizadas com a utilização
do Sistema Hermes – Malote Digital, nos termos desta Resolução
e da regulamentação constante do seu Anexo.
§
1º A comunicação de que trata o caput não prejudica
outros meios de comunicação eletrônica utilizados pelos
sistemas processuais existentes nos órgãos do Poder Judiciário.
§
2º No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não
será utilizado o Sistema Hermes - Malote Digital para:
I - as
comunicações de que trata a Portaria
CNJ 516/2009 (e-CNJ);
II - outras
hipóteses excepcionais, a critério da Presidência, da
Corregedoria, dos Gabinetes dos Conselheiros e da Secretaria Geral.
§ 3º O Sistema Hermes - Malote Digital deve
ser utilizado, entre outros, para expedição e devolução
de Cartas Precatórias entre juízos de tribunais diversos, salvo
se deprecante e deprecado utilizarem ferramenta eletrônica específica
para esse fim.
Art. 2º
O Conselho Nacional de Justiça providenciará o cadastramento
das seguintes Unidades Organizacionais - UO, para cada Tribunal ou Conselho:
I - Presidência;
II - Corregedoria;
III - Diretoria
Geral, Secretaria Geral ou unidade equivalente;
IV - Secretaria
de Tecnologia da Informação ou equivalente.
Parágrafo
único. O cadastramento dos usuários e sua vinculação
às respectivas Unidades Organizacionais serão realizados por
cada Tribunal ou Conselho, observado o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 3º
Recomenda-se aos Tribunais mencionados no Art. 1º a adoção
do Sistema Hermes - Malote Digital como forma de comunicação
oficial entre seus órgãos e setores internos, magistrados
e servidores.
Art. 4º
Os Conselhos e Tribunais podem, no âmbito de suas competências,
expedir normas complementares de utilização do sistema, não
conflitantes com a presente Resolução.
Art. 5º
O uso da comunicação eletrônica de que trata o artigo
1º deverá ocorrer:
I - a partir
de 1º de fevereiro de 2010, para as comunicações entre
o Conselho Nacional de Justiça e os tribunais descritos no Art.
92, II a VII, da Constituição Federal, assim como
para as comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça
e os Conselhos da Justiça Federal e Superior da Justiça do
Trabalho; e
II - a
partir de 1º de março de 2010, para as demais comunicações
entre os tribunais e os conselhos, reciprocamente.
Art. 6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
ANEXO
1.
Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I -
Unidade Organizacional - UO: qualquer unidade administrativa ou judicial
do Poder Judiciário;
II -
Usuário: é considerado todo indivíduo, incluindo
magistrados, serventuários, prestadores de serviços, estagiários
ou qualquer outro indivíduo que mantenha vínculo formal com
o Poder Judiciário, devidamente credenciado para acesso aos ativos
de informática de cada órgão;
III
- Remetente: Unidade Organizacional (UO) que envia documento oficial
por meio digital;
IV -
Destinatário: Unidade Organizacional (UO) que recebe documento
oficial por meio digital;
V -
Meio eletrônico: Qualquer forma de armazenamento ou tráfego
de documentos e arquivos digitais;
VI -
Internet: é o conjunto de redes de computadores interligadas, de
âmbito mundial, descentralizada e de acesso público;
VII
- Login: é parte da credencial do usuário com prévio
cadastramento através de identificador único, no software
ou serviço, de modo a garantir a individualização do
seu proprietário;
VIII
- Senha: é parte da credencial do usuário formada por
um conjunto de caracteres alfanuméricos e caracteres especiais de
caráter pessoal, confidencial e intransferível para uso nos
sistemas de informática;
IX -
Credencial: é a combinação, Login e Senha, utilizado
ou não em conjunto a outro mecanismo de autenticação,
que visa legitimar e conferir autenticidade ao usuário na utilização
da infraestrutura e recursos de informática;
X -
Comunicação oficial: a transmissão de arquivos
de caráter oficial entre os usuários ou Unidades Organizacionais
do Poder Judiciário Nacional;
XI -
Sistema Hermes: conjunto de módulos de sistemas computacionais
com finalidade de organização, autenticação e
armazenamento de comunicações recíprocas, oficiais ou
não, entre as Unidades Organizacionais do Poder Judiciário Nacional;
XII
- Malote digital: módulo do Sistema Hermes responsável
pela organização, autenticação e armazenamento
de comunicações oficiais recíprocas entre as Unidades
Organizacionais do Judiciário Nacional:
a. Recibo
de leitura: comprovante autenticador fornecido pelo sistema, notificando
o remetente que a informação transmitida foi aberta pelo destinatário,
em determinada data e hora, o qual permanecerá armazenado nos equipamentos
de informática (servidores) do Poder Judiciário, sendo dispensada
a impressão para simples efeito de registro em livro;
b. Documentos
lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional no
sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas
e lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário,
constando data e hora do recebimento;
c. Documentos
não lidos: o espaço individual de cada unidade organizacional
no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas,
mas ainda não lidas, das demais unidades organizacionais do Poder
Judiciário;
d. Documentos
enviados: o espaço individual de cada unidade organizacional
no sistema, onde ficam todas as comunicações enviadas aos
demais órgãos do Poder Judiciário, constando data e
hora do envio do documento;
2.
Para os efeitos legais as comunicações serão feitas
entre as Unidades Organizacionais, e não entre as pessoas dos magistrados
ou servidores que lhes dirijam, e ficarão fazendo parte do acervo
da Unidade Organizacional.
2.1.
Na hipótese de comunicação pessoal ou sigilosa, deverá
ser utilizada a funcionalidade "Envio em sigilo", de modo que apenas a pessoa
a que se destina tenha acesso ao seu conteúdo.
3.
Em se tratando de contagem de prazo nos requerimentos administrativos, considera-se
realizado o ato por meio eletrônico no dia e hora do seu envio.
3.1.
Quando a petição eletrônica for enviada para atender
a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas
até as vinte e quatro horas do seu último dia.
4.
As cartas precatórias de mera intimação, bem como aquelas
que não exigirem o envio de grande quantidade de documento em papel,
serão encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
4.1.
Deverão ser devolvidos, através do Sistema Hermes - Malote
Digital, ao Juízo deprecante, apenas a capa da precatória e
os documentos que comprovem os atos praticados no Juízo deprecado
ou nele juntados, arquivando-se os autos físicos no próprio
juízo deprecado.
5.
Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser protegidos
através de sistemas de segurança de acesso, armazenados nos
equipamentos servidores do Poder Judiciário, de forma a garantir
a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, sendo dispensada
a impressão para simples efeito de registro em livro.
6.
Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser, obrigatoriamente,
do formato PDF (Portable Document Format). Mecanismos computacionais automatizados
adicionarão dispositivos e marcações nos documentos
como códigos numéricos, logomarcas, marcas d´água
e assinatura digital, visando garantir o princípio da autenticidade.
6.1.
Todas as operações e comunicações realizadas
ficarão registradas no sistema e não poderão ser apagadas
dos equipamentos servidores, salvo situações excepcionais devidamente
autorizadas pela autoridade competente.
7.
Para efeito de registro das comunicações pelo Malote Digital,
obedecer-se-á ao seguinte:
I -
Nos envios será remetida uma cópia integral do documento,
na área "documentos enviados" do remetente, e quando aberto pelo
destinatário, será gerado um recibo de leitura;
II
- Nos encaminhamentos será adicionada uma marcação
no arquivo, na área "documentos enviados" do remetente, e quando
aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura;
III
- Cada emissão, encaminhamento ou recibo possuirá um número
de registro, seguido de data e horário da movimentação.
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