CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005
Publicada no DJU de 14.11.2005
Alterada pela Resolução
nº 229/2016
Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções
por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores
investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito
dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no
art.
103- B, § 4º, II, da Constituição Federal,
compete ao Conselho zelar pela observância do art.
37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação,
a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos
do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los
ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei;
CONSIDERANDO que a Administração
Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade
e da impessoalidade consagrados no art.
37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1º É vedada a prática de nepotismo no âmbito
de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos
os atos assim caracterizados.
Art. 2º Constituem práticas
de nepotismo, dentre outras:
I - o exercício
de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada,
no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo,
por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros
ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos,
de cargos de provimento em comissão, ou de funções
gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de
direção ou de assessoramento, em circunstâncias que
caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso anterior mediante reciprocidade
nas nomeações ou designações;
III - o exercício de
cargo de provimento em comissão ou de função gratificada,
no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo,
por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento;
IV
- a contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados,
bem como de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento;
V - a contratação, em casos excepcionais
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica
da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de
direção e de assessoramento.
V - a contratação, em casos excepcionais
de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica
da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em
cargo de direção e de assessoramento; (Inciso alterado
pela Resolução
nº 229/2016 - DJe 23/06/2016)
VI - a contratação, independentemente
da modalidade de licitação, de pessoa jurídica que tenha
em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive,
dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício
de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes
de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta
ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da
área encarregada da licitação. (Inciso acrescentado
pela Resolução
nº 229/2016 - DJe 23/06/2016)
§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses
dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações
de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras
judiciárias, admitidos por concurso público, observada
a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação
profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão
a ser exercido, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação
para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
§ 1º Ficam excepcionadas,
nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações
ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem,
ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente
ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação
profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação
ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor
determinante da incompatibilidade. (Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 21/2006, de 29/08/2006 - DOU 04/09/2006)
§ 1º Ficam excepcionadas,
nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações
ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público,
observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem,
a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente
ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também
seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias,
vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação
para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
nº 181/2013 - DOU 18/10/2013)
§ 2º A vedação constante
do inciso IV deste artigo não se aplica
quando a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público
houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito
legal.
§ 3º A vedação constante do inciso VI deste artigo se estende às contratações
cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados
e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos
respectivos cargos e funções, assim como às licitações
iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
(Parágrafo
acrescentado pela Resolução
nº 229/2016 - DJe 23/06/2016)
§
4º A contratação de empresa pertencente a parente de magistrado
ou servidor não abrangido pelas hipóteses expressas de nepotismo
poderá ser vedada pelo tribunal, quando, no caso concreto, identificar
risco potencial de contaminação do processo licitatório.
(Parágrafo
acrescentado pela Resolução
nº 229/2016 - DJe 23/06/2016)
Art. 3º São
vedadas a contratação e a manutenção de contrato
de prestação de serviço com empresa que tenha entre
seus empregados cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes
de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes
vinculados ao respectivo Tribunal contratante.
Art. 3º É vedada
a manutenção, aditamento ou prorrogação de
contrato de prestação de serviços com empresa que
venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento,
de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante,
devendo tal condição constar expressamente dos editais de
licitação. (Artigo alterado pela Resolução
nº 09/2005, de 06/12/2005 - DJU 19/12/2005)
Art. 4º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará
por escrito não ter relação familiar ou de parentesco
que importe prática vedada na forma do artigo 2º.
Art. 5º Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa
dias, contado da publicação deste ato, promoverão
a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento
em comissão e de funções gratificadas, nas situações
previstas no art. 2º, comunicando a este Conselho.
Parágrafo único. Os atos de exoneração
produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, em cento e
oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão
de Estatística, analisará a relação entre
cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão,
em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas
que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público
baseados em processos objetivos de aferição de mérito.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
|
Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 23/06/2016
|