CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 13 DE SETEMBRO DE 2005
Publicada
no DJU de 16.09.2005
Dispõe sobre a aferição
do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos
Tribunais de 2º grau.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão
de 30.8.2005, com aprovação na Sessão de 13.09.2005,
e com base no disposto nos incisos II, III, IV, IX e X, do art.
93 e incisos I e II do § 4º do art.
103-B, ambos da Constituição Federal, com a redação
da Emenda
Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário
Oficial da União de 31.12.2004,
RESOLVE:
Art. 1º - As promoções por merecimento de magistrados
serão realizadas em sessão pública, em votação
nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º - A promoção por merecimento e o acesso
aos Tribunais de 2º grau pressupõem dois anos de exercício
na respectiva entrância ou no cargo e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver com tais
requisitos quem aceite o lugar vago.
Parágrafo único. É obrigatória a promoção
do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas
em lista de merecimento.
Art. 3º - O merecimento será apurado e aferido conforme
o desempenho e por critérios objetivos de produtividade e presteza
no exercício da jurisdição e pela freqüência
e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único: Os Tribunais apresentarão aos
votantes, antes da sessão, a lista de magistrados inscritos contendo
os elementos necessários para a aferição.
Art. 4º - No prazo de 120 (cento
e vinte) dias, os Tribunais deverão editar atos administrativos
disciplinando:
I - a valoração objetiva de desempenho, produtividade
e presteza no exercício da jurisdição, para efeito
de promoção por mérito;
II - a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais
ou reconhecidos de aperfeiçoamento ou especialização
de magistrados que serão considerados para fins de ascensão
por mérito, com a respectiva gradação; e
III - até que sejam regulamentados o inciso I do parágrafo
único do art.
105 e o inciso I do § 2º do art.
111-A, ambos da Constituição, os cursos que serão
considerados para fins de promoção por merecimento com a
respectiva gradação, observados, para efeito de participação
nesses cursos, critérios de isonomia e de razoabilidade, respeitado
sempre o interesse público.
Parágrafo único: No prazo referido no caput, os Tribunais
deverão enviar ao Conselho Nacional de Justiça cópias
dos respectivos atos.
Art. 5º - Durante o prazo referido no artigo anterior e até
que sejam editados os respectivos atos administrativos, os membros dos Tribunais
que participarem dos procedimentos de votação para promoção
por merecimento deverão fundamentar detalhadamente suas indicações,
apontando critérios valorativos que levaram à escolha.
Parágrafo único: Na ausência de especificação
de critérios valorativos, que permitam diferenciar os magistrados
inscritos, deverão ser indicados os de maior antigüidade na
entrância ou no cargo.
Art. 6º - Os membros dos Tribunais que participarem dos procedimentos
de promoção por merecimento deverão, nos termos do
artigo
93, II, "e" da Constituição Federal, analisar as
razões apresentadas pelo magistrado inscrito, caso ocorra hipótese
de autos de processo em seu poder além do prazo legal.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 19/09/2005
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