CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 16 DE AGOSTO DE
2005.
Publicada
no DJU de 23.08.2005
Revogada pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020
Cria o Sistema de Estatística do
Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 28.6.2005;
CONSIDERANDO que nos termos do disposto no art.
103-B, § 4º, VI, da Constituição Federal, compete ao Conselho Nacional
de Justiça elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos
e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que nos termos do disposto no art.
103-B, § 4º, VII, da Constituição Federal, compete ao Conselho
Nacional de Justiça elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades
do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal
Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da
sessão legislativa;
CONSIDERANDO a necessidade urgente da obtenção de dados
estatísticos para o cumprimento de tais competências constitucionais;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estatística do Poder Judiciário,
que concentrará e analisará dados a serem obrigatoriamente encaminhados
por todos os órgãos judiciários do país, conforme planilhas a serem elaboradas
com o apoio da Secretaria do Supremo Tribunal Federal, sob a supervisão
da Comissão de Estatística do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Até que o Sistema de Estatística do Poder Judiciário seja regulamentado
pelo Conselho Nacional de Justiça, fica a Secretaria do Supremo Tribunal
Federal autorizada a proceder, por meio de sua Assessoria de Gestão Estratégica,
sob a supervisão da Comissão de Estatística e com o auxílio da Secretaria-Geral
do Conselho, a disciplina de coleta e de consolidação dos dados a serem
encaminhados pelos Tribunais do País.
Art. 3º O Sistema de Estatística do Poder Judiciário de que trata a presente
Resolução terá o ano de 2004 como base para a coleta de dados, devendo os
órgãos judiciários do país encaminhar até o dia 15 de setembro de 2005,
através da presidência dos respectivos Tribunais, os dados solicitados.
Art. 4º A consolidação dos dados, com apresentação de relatório final
dos indicadores estatísticos, deverá ocorrer até a data de 30 de novembro
de 2005.
Art. 5º A Presidência do Conselho Nacional de Justiça poderá prorrogar,
em caráter excepcional, os prazos fixados nos artigos anteriores.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
|