CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 2, DE 16 DE AGOSTO DE 2005.
Publicada no DJU de 23.08.2005
Revogada pela Resolução Nº 67/2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 16.8.2005, e com base no disposto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.2004,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro NELSON JOBIM



ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Emenda Regimental nº 01/2005
Emenda Regimental nº 02/2005




PARTE I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I

DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instalado no dia 14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com atuação em todo o território nacional, com sede em Brasília-DF e funcionamento no edifício do Supremo Tribunal Federal, compõe-se de quinze membros, nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.

Art. 2º Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para cumprirem um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1º O biênio é contado ininterruptamente, a partir da posse.

§ 2º Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrá-lo na mesma classe ou em classe diversa após cumpridos dois mandatos, consecutivos ou não.

Art. 3º Até sessenta dias antes do término do mandato, ou imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, o Presidente do Conselho oficiará ao órgão legitimado nos termos do art. 103-B da Constituição Federal, para nova indicação.

Art. 4º Os Conselheiros tomam posse formalmente perante o Presidente do Conselho, com a assinatura do termo respectivo.

§ 1º O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação, salvo motivo de força maior.

§ 2º Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo dispensa a posse formal.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Art. 5º Os Conselheiros têm as seguintes obrigações:

I - participar das sessões plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II - guardar sigilo das providências deliberadas pelo Conselho ou pelos seus órgãos que tenham caráter reservado na forma do art. 54 deste Regimento;

III - acusar os impedimentos, suspeições ou incompatibilidades que lhes afetem, comunicando-as de imediato à Presidência;

IV - despachar, nos prazos legais, as petições ou expedientes que lhes forem dirigidos;

V - desempenhar as funções de Relator nos processos que lhes forem distribuídos, elaborando e assinando as respectivas decisões adotadas pelo Conselho;

VI - desempenhar, além das funções próprias do cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário, pelo Presidente ou pelo Ministro-Corregedor.

§ 1º Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos constitucionais, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira a magistratura, enquanto perdurar o mandato.

§ 2º A qualidade de Conselheiro não é incompatível com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados e os membros do Ministério Público.

§ 3º A qualidade de Conselheiro indicado pela OAB, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal não é incompatível com o exercício de cargo ou função pública sem remuneração, e de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe.

§ 4º Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia perante o Conselho nos três anos subseqüentes ao término do mandato.

Art. 6º Os Conselheiros têm os seguintes direitos:

I - tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

II - registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestados durante as reuniões do Plenário ou das comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos;

III - eleger e serem eleitos integrantes de comissões instituídas pelo Plenário;

IV - elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência do Conselho e apresentá-los nas reuniões plenárias ou de comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;

V - requisitar de quaisquer órgãos do Conselho as informações que considerem úteis para o exercício de suas funções;

VI - requerer à Presidência a constituição de grupos de trabalho ou comissões necessários à elaboração de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário do Conselho;

VII - requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões do Plenário ou das comissões de assunto que entendam dever ser objeto de deliberação e propor ao Presidente do Conselho a realização de reuniões extraordinárias;

VIII - propor a convocação de especialistas, representantes de entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho entenda conveniente;

IX - serem tratados com as considerações próprias dos membros do Poder Judiciário;

X - obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a elas referentes;

XI - gozar das licenças concedidas pelos órgãos de origem e das deferidas pelo Plenário;

XII - pedir vista de processos;

XIII - utilizar vestes talares durante as sessões.

Art. 7º A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito ao Presidente do Conselho, que a comunicará ao Plenário na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.

Art. 8º Se, durante o cumprimento do mandato, algum membro do Conselho for acometido de invalidez, o Presidente levará o fato a conhecimento do Plenário, que ordenará a formação de um procedimento específico para a declaração da perda do mandato.

Art. 9º O Conselheiro nomeado por sua condição funcional e institucional de magistrado em atividade, membro do Ministério Público, advogado ou cidadão de notável saber jurídico perderá seu mandato se for alterada a condição em que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante a ser indicado pelo respectivo órgão legitimado nos termos do art. 103-B da Constituição Federal.

Art. 10. O Conselheiro não poderá concorrer à vaga do quinto constitucional de que trata o art. 94 da Constituição Federal, ser promovido pelo critério de merecimento na carreira da magistratura e do Ministério Público ou ser indicado para integrar Tribunal Superior durante o período do mandato e até dois anos após o seu término.

Art. 11. A licença de Conselheiro será requerida com a indicação do período, começando a correr do dia em que passar a ser usufruída.

Art. 12. O Conselheiro licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções no Conselho.

Art. 13. Salvo contra-indicação médica, o Conselheiro licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator.

Art. 14. Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais ausências:

I - o Presidente do Conselho, pelo Conselheiro por ele indicado, observado o sistema de rodízio;

II - o Ministro-Corregedor, pelo Conselheiro por ele indicado, observado o sistema de rodízio;

III - o Presidente de Comissão, pelo Conselheiro mais antigo entre os seus membros, prevalecendo, em caso de igualdade temporal, a condição daquele que possuir maior idade.

Art. 15. O Relator será substituído:

I - pelo Conselheiro imediato em antigüidade, entre os do Plenário ou da Comissão que legitimamente integre, prevalecendo, em caso de igualdade temporal, a condição daquele que possuir maior idade, nos casos de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;

II - pelo Conselheiro designado para lavrar a decisão, quando vencido no julgamento;

III - mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias;

IV - pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.

Art. 16. Os Conselheiros perderão os seus mandatos:

I - em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime de responsabilidade;

II - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

III - em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda do mandato por invalidez.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. São órgãos do Conselho:

I - o Plenário;

II - a Presidência;

III - a Corregedoria Nacional de Justiça;

IV - as Comissões;

V - a Secretaria-Geral.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 18. O Plenário do Conselho, presidido pelo Presidente, é constituído por todos os Conselheiros empossados.

§ 1º O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiarão junto ao Plenário, podendo usar da palavra.

§ 2º Os presidentes das entidades nacionais da magistratura e dos servidores do Poder Judiciário poderão requerer a palavra uma única vez, por até 15 minutos, antes da votação de temas de interesse direto dos segmentos representados.

Art. 19. Ao Plenário do Conselho compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais de Contas dos Estados;

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração do procedimento disciplinar;

IV - avocar, a pedido de qualquer de seus integrantes, se entender conveniente e necessário, processos disciplinares em curso;

V - propor a realização pelo Ministro-Corregedor de correições, inspeções e sindicâncias em varas, tribunais e cartórios;

VI - julgar os processos disciplinares regularmente instaurados, assegurada ampla defesa, determinando a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas;

VII - representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública, de improbidade administrativa ou de abuso de autoridade;

VIII - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

IX - representar ao Ministério Público para a propositura de ação civil para a decretação da perda do cargo ou da cassação da aposentadoria;

X - instaurar processo para verificação de invalidez de Conselheiro;

XI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;

XII - elaborar relatório anual, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa, versando sobre:

a) avaliação de desempenho de Juízos e Tribunais, com publicação de dados estatísticos sobre cada um dos ramos do sistema de Justiça nas regiões, nos Estados e no Distrito Federal, em todos os graus de jurisdição, discriminando dados quantitativos sobre execução orçamentária, movimentação processual, recursos humanos e tecnológicos;

b) as atividades desenvolvidas pelo Conselho e os resultados obtidos, bem como as medidas e providências que julgar necessárias para o desenvolvimento do Poder Judiciário.

XIII - definir e fixar, com a participação dos órgãos do Poder Judiciário, podendo ser ouvidas as associações nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência, da racionalização e da produtividade do sistema, bem como ao maior acesso à Justiça;

XIV - requisitar das autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação;

XV - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre anteprojetos de leis e/ou projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

XVI - propor a criação, transformação ou extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do seu quadro de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal Federal, na forma do disposto no art. 96, II, da Constituição Federal;

XVII - aprovar, em ato próprio e específico, a organização e a competência de seus órgãos internos, bem como as atribuições das suas chefias e servidores;

XVIII - aprovar a sua proposta orçamentária, a ser apresentada pela Secretaria-Geral, encaminhando-a ao Supremo Tribunal Federal para os fins do disposto no art. 99, § 2º, II, da Constituição Federal;

XIX - prover, por concurso público, os cargos necessários à sua administração, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

XX - decidir, na condição de instância revisora, os recursos administrativos contra as decisões monocráticas proferidas pelo Presidente, pelo Ministro-Corregedor ou pelo Relator;

XXI - julgar e homologar os processos de restauração de autos;

XXII - fixar critérios para as promoções funcionais de seus servidores;

XXIII - alterar o seu Regimento Interno;

XXIV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução do Regimento;

XXIV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a execução do Regimento ou das Resoluções, podendo editar enunciados interpretativos com força normativa
(Inciso alterado pela Emenda Regimental nº 01/2005, de 06/12/2005)

XXV - conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses, aos demais Conselheiros;

XXVI - apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação de sua competência ou a autoridade das suas decisões;

XXVII - apreciar as argüições de suspeição e de impedimento apresentadas contra seus membros;

XXVIII - produzir diagnósticos, estudos e avaliações de gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua modernização, desburocratização e eficiência;

XXIX - determinar e estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário e de interligação dos respectivos sistemas, estabelecendo metas;

XXX - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

XXXI - desenvolver cadastro de dados com informações geradas pelos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

XXXII - exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Art. 20. O Plenário estará validamente constituído quando presente o quorum mínimo de dez de seus integrantes.

Art. 21. Dos atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso.

Parágrafo único. Em ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados esclarecimentos.

Art. 22. As sessões do Plenário poderão ser ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º As sessões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, em dias úteis, mediante prévia comunicação aos Conselheiros do calendário de planejamento instituído ao início de cada semestre.

§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, fora do calendário semestral estabelecido, com pelo menos dois dias úteis de antecedência, para o estudo e a deliberação sobre temas relevantes e urgentes.

§ 3º O Presidente convocará sessão extraordinária, que se realizará em até quinze dias, quando requerida por um terço dos Conselheiros, em peça escrita e devidamente firmada, que indicará o tema objeto de análise e deliberação.

Art. 23. A convocação das sessões plenárias expressará a ordem do dia da reunião, encaminhando-se aos Conselheiros a documentação pertinente a cada um dos pontos incluídos em pauta.

Parágrafo único. Em caso de reconhecida e inadiável necessidade, poderão ser incluídos, mediante aprovação por dois terços dos presentes, assuntos que não se encontrem inscritos na pauta da sessão.

Art. 24. As decisões do Plenário do Conselho e das comissões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes, observado o quorum regimental, exceto nos casos em que haja exigência de quorum qualificado.

Art. 25. Nas sessões do Plenário, o Presidente do Conselho sentará ao centro da mesa principal; à sua direita, tomarão assento, pela ordem, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; à sua esquerda, o Secretário-Geral.

§ 1º O Ministro-Corregedor tomará assento na primeira cadeira da bancada à direita da mesa central; o Conselheiro Ministro do Tribunal Superior do Trabalho tomará assento na primeira cadeira da bancada à esquerda da mesa central, seguido, nesta ordem, pelos Conselheiros de segundo grau de Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional Federal e de Tribunal Regional do Trabalho; pelos Conselheiros juízes de primeiro grau da Justiça Comum dos Estados, da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho; pelos Conselheiros indicados pelo Ministério Público da União e pelo Ministério Público Estadual; pelos Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; e pelos Conselheiros indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às comissões, no que couber.

§ 3º O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão ser representados nas sessões do Plenário por seus substitutos legais.

Art. 26. São competências da Presidência nas reuniões plenárias:

I - dirigir os debates e as deliberações, podendo limitar a duração das intervenções;

II - dispor que o assunto em discussão se encontra suficientemente debatido, submetendo-o à deliberação do Plenário, delimitando os pontos objeto da votação;

III - chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada durante as suas intervenções, extrapole o tempo previamente estipulado ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Plenário;

IV - dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre dentro das vinte e quatro horas seguintes;

V - proferir voto em caso de empate.

Art. 27. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada uma ata pelo Secretário-Geral ou por quem regularmente o substitua, contendo a data da reunião; os nomes do Presidente, do Relator ou, quando vencido, do que for designado; os nomes dos demais Conselheiros que tiverem participado do julgamento; os nomes do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, quando presentes; os nomes dos Conselheiros que firmaram impedimento ou suspeição e os ausentes; os nomes dos advogados que tiverem realizado sustentação oral; e o registro sucinto dos debates e das deliberações adotadas.

§ 1º As atas especificarão se as votações foram por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato dos votos emitidos, o sentido de cada um deles e as abstenções.

§ 2º Não será permitido ao Conselheiro abster-se de votar nos julgamentos de temas relacionados a controle de atos administrativos e matéria de natureza disciplinar.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 28. O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos em seu Tribunal de origem.

Art. 29. São atribuições do Presidente, além das previstas no art. 26 do presente Regimento e de outras que lhe sejam conferidas por lei:

I - velar pelas prerrogativas do Conselho;

II - dar posse aos demais Conselheiros;

III - representar o Conselho perante os demais órgãos e autoridades;

IV - convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho, dirigindolhe os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;

V - responder pela polícia do Conselho, podendo requisitar, quando necessário, o auxílio de outras autoridades;

VI - antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad referendum do Plenário;

VII - decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário, quando entender necessário;

VIII - conceder licença aos Conselheiros, de até três meses, e aos servidores do quadro de pessoal;

IX - conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda de custo, transporte e/ou indenização de despesa, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Conselho e a legislação aplicável à espécie;

X - aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário- Geral;

XI - presidir as audiências de distribuição;

XII - assinar as atas das sessões do Conselho;

XIII - despachar o expediente do Conselho;

XIV - executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho;

XV - decidir as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos servidores do Conselho;

XVI - prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do Conselho, nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidor;

XVII - designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores dos órgãos internos do Conselho;

XVIII - exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do Conselho;

XIX - superintender a ordem e a disciplina do Conselho, bem como aplicar penalidades aos seus servidores;

XX - determinar o desconto nos vencimentos e/ou proventos dos servidores do quadro de pessoal do Conselho, nos casos previstos em lei;

XXI - autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços e os convites para aquisição de materiais e de tudo o que for necessário ao funcionamento dos serviços do Conselho;

XXII - exercer as funções de órgão de contratação em nome do Conselho;

XXIII - autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material ou prestação de serviços e assinar os contratos relativos à adjudicação desses encargos;

XXIV - prover cargos em comissão e designar servidores para exercer funções gratificadas;

XXV - delegar, com o conhecimento do Plenário, aos demais Conselheiros, bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua competência;

XXVI - relatar as argüições de suspeição e de impedimento opostas a Conselheiros;

XXVII - apresentar ao Plenário relatório circunstanciado dos trabalhos do ano;

XXVIII - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário, submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;

XXIX - assinar a correspondência em nome do Conselho;

XXX - requisitar magistrados, delegando-lhes atribuições;

XXXI - requisitar servidores de Juízos ou Tribunais, delegando-lhes atribuições;

XXXII - requisitar dos órgãos competentes a concessão de licença remunerada ou a exclusão da distribuição de processos aos Conselheiros vinculados à magistratura e ao Ministério Público, quando necessário e conveniente para o desempenho de seus mandatos;

XXXIII - firmar convênios e contratos;

XXXIV - praticar os demais atos previstos em lei e no Regimento.

§ 1º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos no órgão de origem.

§ 2º As requisições de magistrados de que trata este artigo não poderão exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

CAPÍTULO IV

DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 30. A função de Ministro-Corregedor será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará excluído da distribuição de processos no âmbito do seu Tribunal.

Art. 31. Compete ao Ministro-Corregedor, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, determinando o arquivamento sumário das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão, de tudo dando ciência ao reclamante;

II - determinar o processamento das reclamações que atendam aos requisitos mínimos de admissibilidade, recebendo as correspondentes defesas prévias e propondo perante o Plenário a rejeição do pedido ou a instauração do competente processo administrativo disciplinar;

II - realizar sindicâncias, inspeções e correições, quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, propondo ao Plenário a adoção de medidas adequadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas;

IV - requisitar magistrados, delegando-lhes atribuições;

V - requisitar servidores de Juízos ou Tribunais, delegando-lhes atribuições;

VI - elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância, periodicamente ou sempre que solicitados pelos Conselheiros ou órgãos competentes do Conselho;

VII - designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares da Corregedoria do Conselho, com competência delegada;

VIII - expedir instruções, provimentos e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;

IX - sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;

X - executar e fazer executar as ordens e deliberações do Conselho relativas a matéria de sua competência;

XI - dirigir-se, relativamente às matérias de sua competência, às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência;

XII - indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão no âmbito da Corregedoria, cabendo-lhe dar-lhes posse;

XIII - promover reuniões e sugerir, ao Presidente, a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;

XIV - manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;

XV - promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;

XVI - delegar atribuições sobre questões específicas aos demais Conselheiros.

§ 1º A Corregedoria terá um Assessor-Chefe, indicado pelo Ministro-Corregedor dentre os magistrados ou servidores da carreira do Poder Judiciário detentores de nível superior.

§ 2º Os magistrados requisitados poderão assessorar em procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação do Conselho ou em outros assuntos que se fizerem necessários.

§ 3º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem.

§ 4º As requisições de magistrados de que trata este artigo não poderão exceder a dois anos, podendo ser prorrogadas uma única vez.

CAPÍTULO V

DAS COMISSÕES

Art. 32. O Plenário poderá criar comissões permanentes ou temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas e atividades específicas de interesse do Conselho ou relacionados com suas competências.

§ 1º Em cada uma das comissões haverá pelo menos um Conselheiro não integrante da Magistratura.

§ 2º Nas comissões permanentes, buscar-se-á a participação proporcional entre os Conselheiros, preservando, sempre que possível, a representação das diversas categorias funcionais.

Art. 33. As comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º As comissões instituídas de forma temporária serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.

§ 2º Na sessão de constituição de cada comissão será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação do início e do término do mandato correspondente.

Art. 34. Nos casos de renúncia, vacância ou impedimento definitivo de qualquer dos membros das comissões, proceder-se-á à indicação de novo membro, com mandato pelo tempo que restar.

Art. 35. A comissão, dentro de seu âmbito específico de atuação, poderá solicitar à Presidência que sejam colocados à sua disposição magistrados e servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.

Parágrafo único. Quando for estritamente necessário, a comissão poderá solicitar ao Presidente do Conselho a contratação de assessorias e auditorias, bem como a celebração de convênios com universidades ou outras instituições.

Art. 36. Cada comissão comunicará ao Presidente do Conselho os assuntos e proposições firmados em seu âmbito, que providenciará a devida inclusão da matéria na ordem do dia do Plenário.

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA-GERAL

Art. 37. Os serviços da Secretaria-Geral serão supervisionados por juiz designado pelo Presidente entre os juízes requisitados na forma do art. 29 deste Regimento.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral, subordinada diretamente à Presidência, prestará assistência a todos os órgãos do Conselho, conforme regulamento específico a ser editado pelo Presidente.

PARTE II

DO PROCESSO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 38. As petições, as reclamações disciplinares e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolizados na Secretaria do Conselho, no dia da entrada, na ordem de recebimento, e registrados imediatamente.

Art. 39. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as classes processuais a serem definidas em ato regulamentar de competência da Presidência.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 40. A distribuição será feita pelo Presidente em audiências públicas, de forma aleatória.

Art. 41. A distribuição aleatória será feita por classe de processos.

Parágrafo único. Designado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.

Art. 42. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros, inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando o Presidente e o Ministro-Corregedor.

§ 1º Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvadas as medidas urgentes que necessitem de solução inadiável. Nesse caso, ausente o Relator por mais de três dias, poderá ocorrer a redistribuição, a pedido da parte interessada, observada posterior compensação.

§ 2º Na hipótese de afastamento temporário do Relator, por período superior a trinta dias, os processos poderão ser redistribuídos, a pedido do interessado.

§ 3º A distribuição que deixar de ser feita a Conselheiro ausente ou licenciado será compensada quando terminar a licença ou a ausência, salvo se o Plenário dispensar a compensação.

§ 4º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, na distribuição seguinte se compensará a anterior.

§ 5º Haverá também compensação quando o processo tiver de ser distribuído por prevenção a determinado Conselheiro.

§ 6º O exercício do cargo de Presidente de Comissão não exclui o Conselheiro da distribuição de processos.

Art. 43. Não haverá revisor nos processos submetidos ao Conselho.

Art. 44. Não serão objeto de distribuição os feitos de natureza disciplinar cuja tramitação, após protocolizada a respectiva peça na Secretaria, se inicia na Corregedoria do Conselho.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO RELATOR

Art. 45. Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e diligências necessárias a seu andamento e instrução, fixando prazos para os respectivos atendimentos;

II - conceder vista dos autos aos interessados, após o feito lhe ter sido distribuído;

III - submeter ao Plenário, à comissão ou à Presidência, conforme a competência, quaisquer questões de ordem para o bom andamento dos processos;

IV - decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do Plenário, bem como fazer executar as diligências necessárias ao julgamento do processo;

V - requisitar, se necessário, os autos originais dos processos que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões, assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência, desde que já findos;

VI - apresentar ao Plenário, no prazo de trinta dias, relatório sucinto da matéria controvertida, com os dados necessários para a decisão;

VII - lavrar o acórdão com a respectiva ementa, bem como outras decisões;

VIII - proceder a instrução do processo, realizar atos ou diligências tidas por necessárias, inclusive pelo Plenário, bem como delegar competência a magistrado para colher provas;

IX - manifestar sobre as prescrições, decadências e intempestividades dos feitos que lhe forem distribuídos, para decisão do Plenário;

X - determinar o arquivamento liminar do processo, quando a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do Conselho;

XI - determinar medidas urgentes ad referendum do Plenário;

XII - praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei e no Regimento.

TÍTULO II

DAS PROVAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A proposição, a admissão e a produção de provas no Conselho obedecerão ao disposto na legislação sobre processo administrativo, observados os preceitos deste Regimento.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Art. 47. Se o requerente não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de peças em secretarias de órgãos judiciais ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, o Ministro-Corregedor ou o Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim. Se houver recusa no fornecimento, serão requisitadas.

Art. 48. O interessado, quando for o caso, será intimado para falar sobre documento juntado após a sua última intervenção no processo.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DE PESSOAS E

OUTRAS DILIGÊNCIAS

Art. 49. No processo em que se fizer necessária a presença do interessado ou de terceiro, o Plenário ou o Relator poderão, independentemente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem justo motivo no local que lhe for designado.

CAPÍTULO IV

DOS DEPOIMENTOS

Art. 50. Os depoimentos poderão ser taquigrafados, estenotipados ou gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo Relator e pelo depoente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório dos acusados em processos disciplinares.

TÍTULO III

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 51. As audiências para instrução dos feitos serão realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator.

§ 1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.

§ 2º Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere aos sigilos constitucionais, e naquelas em que a preservação do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do Ministério Público.

Art. 52. O secretário lavrará ata, na qual registrará os nomes das partes, dos advogados e do representante do Ministério Público presentes, os requerimentos verbais e todos os outros atos e ocorrências.

Art. 53. Com exceção dos advogados e do representante do Ministério Público, as pessoas que tomarem parte na audiência não poderão retirar-se da sala sem a permissão do Relator.

TÍTULO IV

DAS SESSÕES

Art. 54. As sessões serão públicas, salvo quando os sigilos constitucionais e o direito à intimidade determinarem o contrário.

Art. 55. Nas sessões do Plenário e das Comissões, observar-se-á a seguinte ordem:

I - verificação do número de Conselheiros;

II - discussão e aprovação da ata anterior;

III - apreciação da pauta.
§ 1º Antes ou durante a sessão, o Conselheiro poderá apresentar indicação ou proposta escritas, devendo o Presidente designar Relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão seguinte.

§ 2º O Presidente, em caso de urgência e relevância, pode designar Relator para apresentar relatório e voto orais na mesma sessão ou submeter a matéria diretamente à discussão e à votação.

§ 3º A proposta que implique editar ato normativo somente poderá ser deliberada se o Relator elaborar o texto respectivo, a ser remetido previamente aos Conselheiros.

Art. 56. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.

Parágrafo único. O Presidente também poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação oral.

Art. 57. Nos julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará, se for o caso, a palavra, sucessivamente, ao interessado, recorrente ou peticionário e ao réu ou recorrido, para sustentação oral.

§ 1º Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Conselheiros.

§ 2º A sustentação oral terá o prazo máximo de quinze minutos.

§ 3º O Procurador-Geral e o Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil terão igual prazo ao dos interessados para as suas respectivas manifestações.

Art. 58. Cada Conselheiro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto.

Parágrafo único. A palavra será solicitada, pela ordem, ao Presidente ou, mediante aparte, a quem dela estiver fazendo uso.

Art. 59. Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, na primeira sessão ordinária subseqüente.

§ 1º Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 2º Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se derem por esclarecidos.

§ 3º Se, para o efeito do quorum ou de desempate na votação, for necessário o voto de Conselheiro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 60. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos, em primeiro lugar, do Relator e, a seguir, dos demais Conselheiros, na ordem da precedência regimental prevista no § 1º do art. 25, a partir do Relator.

§ 1º Autorizados pelo Presidente, os Conselheiros poderão antecipar o voto.

§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.

§ 3º Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o Conselheiro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.

Art. 61. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.

Parágrafo único. Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele, algum dos Conselheiros suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo prazo regimental. Se não for acolhida a preliminar, prosseguir-se-á no julgamento.

Art. 62. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Conselheiros vencidos na preliminar.

Art. 63. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão.

Art. 64. O Plenário poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa.

TÍTULO V

DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS

CAPÍTULO I

DA INSPEÇÃO E DA CORREIÇÃO

Art. 65. A Corregedoria do Conselho poderá realizar inspeções e correições para apuração de fatos relacionados com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.

Parágrafo único. A inspeção e a correição serão realizadas sempre em caráter supletivo, sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional dos Tribunais.

Art. 66. O Ministro-Corregedor, ou aquele que for por ele designado, disporá de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas, podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante para os propósitos da inspeção.

Parágrafo único. No exercício de sua função, o Ministro-Corregedor poderá, se necessário, ser acompanhado de Juízes auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria.

Art. 67. A inspeção e a correição serão realizadas na presença das autoridades responsáveis pelos órgãos inspecionados, que terão direito a prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse para a elucidação dos fatos objeto de apuração.

Parágrafo único. Sempre que as circunstâncias não recomendem o contrário, a realização da inspeção e da correição será precedida de notificação à autoridade responsável pelo órgão com antecedência mínima de 24 horas.

Art. 68. Concluída a diligência, o Ministro-Corregedor ou aquele por ele designado mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil aos objetivos daquela.

Art. 69. O Ministro-Corregedor proporá ao Plenário do Conselho a adoção das medidas cabíveis à vista das necessidades ou deficiências que resultem comprovadas em suas atividades de inspeção e correição.

Parágrafo único. O Conselho poderá encaminhar traslado do expediente de inspeção ou de correição à Presidência do Tribunal ao qual esteja o órgão inspecionado vinculado, para a adoção das providências a seu cargo.

Art. 70. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo das atas de inspeção e de correição, regulamentar práticas administrativas, uniformizando procedimentos com vista à melhoria da organização, do funcionamento e do controle dos serviços de administração da Justiça.

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

Art. 71. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria do Conselho, com prazo de conclusão não excedente de trinta dias, destinado a apurar irregularidades nos serviços judiciais e auxiliares, nas serventias e nos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo do Ministro-Corregedor.

CAPÍTULO III

DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

Art. 72. A reclamação disciplinar poderá ser proposta contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, conforme permissivo do art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.

§ 1º A reclamação deverá ser formulada por escrito e dirigida ao Ministro-Corregedor, contendo a identificação e o endereço do reclamante, confirmada a autenticidade, sob pena de indeferimento liminar.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou estiver prescrito, a reclamação será arquivada pelo Ministro-Corregedor, cientificando-se o reclamante.

Art. 73. Recebida a reclamação, o Ministro-Corregedor instaurará a sindicância para apuração das irregularidades denunciadas.

Art. 74. O procedimento da reclamação contra magistrado obedecerá, no que couber, o disposto no Estatuto da Magistratura.

Art. 75. O Ministro-Corregedor poderá delegar aos Conselheiros ou aos magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário, competência para a apuração de irregularidades objeto de reclamações.

Art. 76. O Ministro-Corregedor ou o sindicante por ele regularmente designado determinará a oitiva do investigado, que terá o prazo de quinze dias para apresentar, querendo, as alegações que entender pertinentes à defesa de seus direitos, oferecendo, desde logo, as primeiras provas pelas quais possa demonstrar, se for o caso, a improcedência da imputação.

Art. 77. Encerrada a instrução, o sindicante elaborará o relatório, cabendo ao Ministro-Corregedor propor ao Plenário do Conselho o arquivamento, a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão, ou a instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. Instaurado o processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do Conselho poderá afastar o magistrado (artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura) ou servidor das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda Regimental nº 02, de 11/06/2006)

Art. 78. Se restar apurada a existência de fundados indícios de infração grave, o Plenário do Conselho poderá deliberar que o processo de sindicância em que o argüido tenha sido ouvido constitua parte instrutória do processo disciplinar.

Art. 79. São aplicáveis à instrução das sindicâncias para a apuração de infrações cometidas por servidores do Conselho ou do Poder Judiciário as disposições relativas a processos disciplinares previstas na legislação federal ou estadual pertinente à hipótese.

CAPÍTULO IV

DA REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO PRAZO

Art. 80. A representação por excesso injustificado de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado, pelo Ministério Público, pelos Presidentes de Tribunais ou, de ofício, pelos Conselheiros, nos termos dos artigos 198 e 199 do Código de Processo Civil.

§ 1º A representação será apresentada por petição, em duas vias, instruída com os documentos necessários à sua comprovação, e será dirigida ao Ministro-Corregedor.

§ 2º Não sendo o caso de indeferimento sumário da Representação, o Ministro-Corregedor enviará, mediante ofício pessoal, a segunda via acompanhada de cópia da documentação ao representado, a fim de que este, no prazo de 15 dias, apresente a sua defesa, com indicação, desde logo, das provas que pretende produzir.

§ 3º Decorrido o prazo de defesa, o Ministro-Corregedor, se entender que não é a hipótese de extinção por perda de objeto, pedirá a inclusão do feito em pauta, a fim de que o Plenário decida sobre a conveniência da instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 4º As disposições deste artigo são aplicáveis, no que couber, ao pedido de representação por excesso de prazo apresentado contra servidor do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 81. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrado, servidor do Poder Judiciário, inclusive contra servidores de seus serviços auxiliares, serventias e órgão prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, por infração grave praticada no exercício de suas atribuições.

Art. 82. Determinada pelo Conselho a instauração do processo disciplinar, o feito será distribuído a um Relator, a quem competirá ordenar e dirigir o respectivo procedimento.

Art. 83. O processo disciplinar instaurado contra magistrado obedecerá ao procedimento ditado no Estatuto da Magistratura, inclusive no que concerne à aplicação pelo Conselho das penas disciplinares respectivas, aplicando-se, no que não for incompatível, a Lei nº 8.112/90 e Lei nº 9.784/99.

Art. 84. O processo disciplinar instaurado contra servidor obedecerá ao procedimento estabelecido na legislação federal ou estadual aplicável.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE AVOCAÇÃO

Art. 85. A avocação de processo disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, que atuem por delegação do poder público ou oficializados dar-se-á mediante representação fundamentada de qualquer membro do Conselho, do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou de entidade nacional da magistratura.

Art. 86. O pedido deverá ser dirigido ao Presidente, a quem caberá determinar a sua distribuição a um Relator.

Art. 87. O Relator mandará ouvir, em dez dias, o magistrado ou o servidor e o órgão disciplinar originariamente competente para a decisão.

§ 1º Findo o prazo de dez dias, com ou sem as informações, o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação pelo Plenário.

§ 2º Decidindo o Plenário pela avocação do processo disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de cinco dias.

§ 3º Recebidos os autos avocados, estes serão novamente autuados, com distribuição por prevenção ao Relator.

§ 4º Ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente na origem.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR

Art. 88. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e membros de Tribunais julgados há menos de um ano.

Art. 89. A revisão dos processos disciplinares será admitida:

I - quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias que determinem ou autorizem modificação da absolvição ou da condenação imposta.

Parágrafo único. Não será admitida a reiteração de pedido de revisão.

Art. 90. O pedido de revisão, depois de protocolizado em petição escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação pertinente, iniciará a tramitação pela Corregedoria.

Parágrafo único. O Ministro-Corregedor poderá indeferir, de plano, o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente desfundamentado ou improcedente, dessa decisão cabendo recurso para o Plenário do Conselho.

Art. 91. Não sendo a hipótese de arquivamento sumário, o pedido será distribuído a um Relator.

§ 1º O pedido será instruído com a certidão do julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados.

§ 2º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando-se ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo de dez dias.

Art. 92. A instauração de ofício da revisão de processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta do Plenário do Conselho, mediante proposição de qualquer um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 93. A instrução do processo de revisão disciplinar observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 94. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do Conselho poderá alterar a classificação da infração, absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou anular o processo.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO DE

CONTROLE ADMINISTRATIVO

Art. 95. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. Não será admitido o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco anos.

Art. 96. O pedido, que deverá ser formulado por escrito e com indicação clara e precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído a um Relator.

Art. 97. A instauração de ofício do procedimento de controle administrativo poderá ser determinada pelo Conselho, mediante proposição de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 98. O Relator determinará a oitiva da autoridade que praticou o ato impugnado e, por edital, dos eventuais beneficiários de seus efeitos, no prazo de quinze dias.

Art. 99. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:

I - sustação da execução do ato impugnado;

II - a desconstituição ou a revisão do respectivo ato administrativo.

Parágrafo único. O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos atos do Conselho.

Art. 100. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que couber, as regras previstas na Lei nº 9.784/99.

CAPÍTULO IX

DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO

Art. 101. O Conselheiro deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição; não o fazendo, poderá ser recusado por qualquer interessado nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. O Conselheiro que, como Relator, julgar-se suspeito ou impedido o declarará por escrito nos autos, devolvendo-os à Presidência do Conselho para a devida redistribuição. Caso seja outro que não o Relator, averbará a sua suspeição ou declarará o seu impedimento, quando da sessão de julgamento, o que será registrado em ata.

Art. 102. Se o Conselheiro reconhecer a procedência da argüição de suspeição ou de impedimento apresentada, devolverá, ao despachar a petição, o processo à Presidência do Conselho para redistribuição. Em caso contrário, dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos ou rol de testemunhas, se houver, remetendo a argüição à Presidência do Conselho para autuação.

§ 1º O Presidente do Conselho será Relator nato perante o Plenário de processo de argüição de suspeição ou de impedimento de qualquer Conselheiro, salvo quando aquele for o recusado, hipótese em que a relatoria caberá ao Ministro-Corregedor.

§ 2º Decidindo o Plenário pela procedência, o Conselheiro recusado ficará impedido de atuar no processo; sendo a decisão pela improcedência, restituir-se-ão ao Conselheiro todos os direitos inerentes ao exercício de sua função.

CAPÍTULO X

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 103. A parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Ministro-Corregedor ou do Relator poderá, no prazo de dez dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo, a fim de que o Plenário conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a.

§ 1º Provido o pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

§ 2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

§ 3º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida, com voto, ficando dispensada a lavratura de acórdão quando o Plenário mantiver o pronunciamento.

§ 4º Provido o recurso, a redação do acórdão caberá ao Conselheiro que primeiro houver votado no sentido vencedor.

§ 5º O recurso administrativo não suspende a decisão agravada.

CAPÍTULO XI

DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

Art. 104. Os autos originais de processos extraviados ou destruídos, no âmbito do Conselho, serão restaurados.

§ 1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, a restauração dos autos far-se-á mediante petição ao Presidente do Conselho, que a distribuirá, sempre que possível, ao Conselheiro que funcionou como Relator no processo desaparecido.

Art. 105. A outra parte interessada, se houver, será citada para se manifestar sobre o pedido no prazo de cinco dias, cabendo ao Relator exigir as cópias, contrafés e reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.

Parágrafo único. Se o citado concordar com a reconstituição, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelos interessados e homologado pelo Relator, suprirá o processo desaparecido.

Art. 106. No processo de restauração, aplicar-se-á supletivamente o previsto no Código de Processo Civil, competindo ao Relator assinar o auto de restauração, levando-o, em seguida, à homologação pelo Plenário do Conselho.

Art. 107. Poderá o Relator determinar que a Secretaria-Geral do Conselho junte aos autos as cópias de documentos e peças de que dispuser, dando vista aos interessados.

Art. 108. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único. Se, no curso da restauração, aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

CAPÍTULO XII

DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

Art. 109. Todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente será incluído na classe de pedido de providências, se contiver requerimento.

Parágrafo único. Somente serão aceitos os requerimentos formulados por escrito ou reduzido a termo, com a identificação e o endereço do requerente.

Art. 110. Caberá, ainda, o pedido de providências para preservar a competência do Conselho ou garantir a autoridade das suas decisões.

Art. 111. O expediente será autuado e distribuído a um Relator, que poderá determinar a realização de diligências ou solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise do requerimento.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos mínimos, e sendo o caso, o Relator solicitará a sua inclusão na pauta de julgamento.

PARTE III

DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO I

DAS EMENDAS REGIMENTAIS

Art. 112. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer Conselheiro ou Comissão do Conselho.

§ 1º Recebida a proposta, esta será numerada e remetida, por cópia, aos Conselheiros, para o oferecimento de emendas, no prazo de quinze dias.

§ 2º A proposta, acompanhada da respectiva emenda ou grupo de emendas, será distribuída, por sorteio, a um Relator, que, no prazo de trinta dias, dará parecer e submetê-la-á à discussão e votação.

Art. 113. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta do Plenário do Conselho.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 114. Enquanto o Conselho não possuir estrutura administrativa adequada para o seu pleno funcionamento, poderá celebrar convênio com o Supremo Tribunal Federal para que este preste o suporte administrativo necessário.

Art. 115. Até que seja editada lei específica, o Conselho poderá, por resolução, nos termos do art. 5º, § 2º, da EC nº 45/2004, dispor sobre a sua estrutura, direitos e deveres de seus Conselheiros, bem como sobre cargos e funções indispensáveis ao seu regular funcionamento.

Art. 116. Salvo se funcionário efetivo do Conselho, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais e dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados Federais e dos Senadores da República.

Art. 117. No prazo de cento e vinte dias, o Conselho disporá sobre a criação e o funcionamento das ouvidorias a que se refere o art. 103-B, § 7º, da Constituição Federal.

Art. 118. As decisões, atos regulamentares e recomendações do Conselho serão publicados no Diário da Justiça da União.

Art. 119. Os expedientes protocolizados na Secretaria antes da data de publicação do presente Regimento e que não atendam aos requisitos formais nele estabelecidos serão processados, com fixação de prazo de 15 dias para a sua adequação, sob pena de indeferimento.

Art. 120. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.

Art. 121. Este Regimento entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação no Diário da Justiça da União.

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/07/2006