CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 2, DE
16 DE AGOSTO DE 2005.
Publicada no DJU de 23.08.2005
Revogada pela Resolução
Nº
67/2009
Aprova o Regimento Interno do Conselho
Nacional de Justiça e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de
16.8.2005, e com base no disposto no § 2º do art.
5º da Emenda Constitucional nº 45, de 8.12.2004, publicada
no Diário Oficial da União de 31.12.2004,
R E S O L V E:
Art.
1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça,
que sob a forma de anexo passa a integrar a presente Resolução.
Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
PARTE I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO
E COMPETÊNCIA
TÍTULO I
DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art.
1º O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, instalado no dia
14 de junho de 2005, órgão do Poder Judiciário com
atuação em todo o território nacional, com sede em
Brasília-DF e funcionamento no edifício do Supremo Tribunal
Federal, compõe-se de quinze membros, nos termos do art.
103-B da Constituição Federal.
Art.
2º Os Conselheiros serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal,
para cumprirem um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§
1º O biênio é contado ininterruptamente, a partir da
posse.
§
2º Nenhum Conselheiro poderá voltar a integrá-lo na
mesma classe ou em classe diversa após cumpridos dois mandatos,
consecutivos ou não.
Art.
3º Até sessenta dias antes do término do mandato, ou
imediatamente após a vacância do cargo de Conselheiro, o
Presidente do Conselho oficiará ao órgão legitimado
nos termos do art.
103-B da Constituição Federal, para nova indicação.
Art.
4º Os Conselheiros tomam posse formalmente perante o Presidente do
Conselho, com a assinatura do termo respectivo.
§
1º O prazo para a posse é de trinta dias contados da nomeação,
salvo motivo de força maior.
§
2º Em caso de recondução, a assinatura do termo respectivo
dispensa a posse formal.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
Art.
5º Os Conselheiros têm as seguintes obrigações:
I
- participar das sessões plenárias para as quais forem
regularmente convocados;
II
- guardar sigilo das providências deliberadas pelo Conselho ou pelos
seus órgãos que tenham caráter reservado na forma
do art. 54 deste Regimento;
III
- acusar os impedimentos, suspeições ou incompatibilidades
que lhes afetem, comunicando-as de imediato à Presidência;
IV
- despachar, nos prazos legais, as petições ou expedientes
que lhes forem dirigidos;
V
- desempenhar as funções de Relator nos processos que
lhes forem distribuídos, elaborando e assinando as respectivas
decisões adotadas pelo Conselho;
VI
- desempenhar, além das funções próprias do
cargo, as que lhes forem delegadas pelo Regimento, pelo Plenário,
pelo Presidente ou pelo Ministro-Corregedor.
§
1º Os Conselheiros terão as mesmas prerrogativas, impedimentos
constitucionais, suspeições e incompatibilidades que regem
a carreira a magistratura, enquanto perdurar o mandato.
§
2º A qualidade de Conselheiro não é incompatível
com o exercício do cargo em virtude do qual foram indicados os magistrados
e os membros do Ministério Público.
§
3º A qualidade de Conselheiro indicado pela OAB, pela Câmara
dos Deputados e pelo Senado Federal não é incompatível
com o exercício de cargo ou função pública
sem remuneração, e de direção ou técnico
de sociedade civil, associação ou fundação,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de
classe.
§
4º Aos Conselheiros é vedado o exercício da advocacia
perante o Conselho nos três anos subseqüentes ao término
do mandato.
Art.
6º Os Conselheiros têm os seguintes direitos:
I
- tomar lugar nas reuniões do Plenário ou das comissões
para as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;
II
- registrar em ata o sentido de seus votos ou opiniões manifestados
durante as reuniões do Plenário ou das comissões para
as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus
votos;
III
- eleger e serem eleitos integrantes de comissões instituídas
pelo Plenário;
IV
- elaborar projetos, propostas ou estudos sobre matérias de competência
do Conselho e apresentá-los nas reuniões plenárias
ou de comissões, observada a pauta fixada pelos respectivos Presidentes;
V
- requisitar de quaisquer órgãos do Conselho as informações
que considerem úteis para o exercício de suas funções;
VI
- requerer à Presidência a constituição de
grupos de trabalho ou comissões necessários à elaboração
de estudos, propostas e projetos a serem apresentados ao Plenário
do Conselho;
VII
- requerer a inclusão na ordem de trabalhos das reuniões
do Plenário ou das comissões de assunto que entendam dever
ser objeto de deliberação e propor ao Presidente do Conselho
a realização de reuniões extraordinárias;
VIII
- propor a convocação de especialistas, representantes de
entidades ou autoridades para prestar os esclarecimentos que o Conselho
entenda conveniente;
IX
- serem tratados com as considerações próprias dos
membros do Poder Judiciário;
X
- obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo
acesso a atas e documentos a elas referentes;
XI
- gozar das licenças concedidas pelos órgãos de origem
e das deferidas pelo Plenário;
XII
- pedir vista de processos;
XIII
- utilizar vestes talares durante as sessões.
Art.
7º A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada
por escrito ao Presidente do Conselho, que a comunicará ao Plenário
na primeira reunião que se seguir, informando, inclusive, as
providências adotadas para o preenchimento da referida vaga.
Art.
8º Se, durante o cumprimento do mandato, algum membro do Conselho
for acometido de invalidez, o Presidente levará o fato a conhecimento
do Plenário, que ordenará a formação de um
procedimento específico para a declaração da perda
do mandato.
Art.
9º O Conselheiro nomeado por sua condição funcional
e institucional de magistrado em atividade, membro do Ministério
Público, advogado ou cidadão de notável saber jurídico
perderá seu mandato se for alterada a condição em
que foi originariamente indicado, devendo ser sucedido por novo representante
a ser indicado pelo respectivo órgão legitimado nos termos
do art.
103-B da Constituição Federal.
Art.
10. O Conselheiro não poderá concorrer à vaga do
quinto constitucional de que trata o art.
94 da Constituição Federal, ser promovido pelo
critério de merecimento na carreira da magistratura e do Ministério
Público ou ser indicado para integrar Tribunal Superior durante
o período do mandato e até dois anos após o seu término.
Art.
11. A licença de Conselheiro será requerida com a indicação
do período, começando a correr do dia em que passar a ser
usufruída.
Art.
12. O Conselheiro licenciado não poderá exercer qualquer
das suas funções no Conselho.
Art.
13. Salvo contra-indicação médica, o Conselheiro
licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se
que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em
processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento
ou tenham recebido o seu visto como Relator.
Art.
14. Os Conselheiros serão substituídos em suas eventuais
ausências:
I
- o Presidente do Conselho, pelo Conselheiro por ele indicado, observado
o sistema de rodízio;
II
- o Ministro-Corregedor, pelo Conselheiro por ele indicado, observado
o sistema de rodízio;
III
- o Presidente de Comissão, pelo Conselheiro mais antigo entre
os seus membros, prevalecendo, em caso de igualdade temporal, a condição
daquele que possuir maior idade.
Art.
15. O Relator será substituído:
I
- pelo Conselheiro imediato em antigüidade, entre os do Plenário
ou da Comissão que legitimamente integre, prevalecendo, em caso
de igualdade temporal, a condição daquele que possuir maior
idade, nos casos de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar
de deliberação sobre medida urgente;
II
- pelo Conselheiro designado para lavrar a decisão, quando vencido
no julgamento;
III
- mediante redistribuição, em caso de licença ou
ausência por mais de trinta dias;
IV
- pelo novo Conselheiro nomeado para a sua vaga, em caso de vacância.
Art.
16. Os Conselheiros perderão os seus mandatos:
I
- em virtude de condenação, pelo Senado Federal, em crime
de responsabilidade;
II
- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
III
- em virtude de declaração, pelo Plenário, de perda
do mandato por invalidez.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17. São órgãos do Conselho:
I
- o Plenário;
II
- a Presidência;
III
- a Corregedoria Nacional de Justiça;
IV
- as Comissões;
V
- a Secretaria-Geral.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art.
18. O Plenário do Conselho, presidido pelo Presidente, é
constituído por todos os Conselheiros empossados.
§
1º O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiarão junto ao Plenário,
podendo usar da palavra.
§
2º Os presidentes das entidades nacionais da magistratura e dos servidores
do Poder Judiciário poderão requerer a palavra uma única
vez, por até 15 minutos, antes da votação de temas
de interesse direto dos segmentos representados.
Art. 19. Ao Plenário do Conselho compete o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados, cabendo-lhe,
além de outras atribuições que lhe forem conferidas
pelo Estatuto da Magistratura, o seguinte:
I
- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento
do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no
âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II
- zelar pela observância do art.
37 da Constituição Federal e apreciar, de ofício
ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para
que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas
da União e dos Tribunais de Contas dos Estados;
III
- receber e conhecer das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores
de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência
concorrente dos tribunais, decidindo pelo arquivamento ou instauração
do procedimento disciplinar;
IV
- avocar, a pedido de qualquer de seus integrantes, se entender conveniente
e necessário, processos disciplinares em curso;
V
- propor a realização pelo Ministro-Corregedor de correições,
inspeções e sindicâncias em varas, tribunais e cartórios;
VI
- julgar os processos disciplinares regularmente instaurados, assegurada
ampla defesa, determinando a remoção, a disponibilidade
ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo
de serviço e aplicar outras sanções administrativas;
VII
- representar ao Ministério Público no caso de crime contra
a administração pública, de improbidade administrativa
ou de abuso de autoridade;
VIII
- rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano;
IX
- representar ao Ministério Público para a propositura de
ação civil para a decretação da perda do cargo
ou da cassação da aposentadoria;
X
- instaurar processo para verificação de invalidez de
Conselheiro;
XI
- elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos
e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional;
XII
- elaborar relatório anual, o qual deve integrar mensagem do
Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional,
por ocasião da abertura da sessão legislativa, versando
sobre:
a)
avaliação de desempenho de Juízos e Tribunais, com
publicação de dados estatísticos sobre cada um dos
ramos do sistema de Justiça nas regiões, nos Estados e no
Distrito Federal, em todos os graus de jurisdição, discriminando
dados quantitativos sobre execução orçamentária,
movimentação processual, recursos humanos e tecnológicos;
b)
as atividades desenvolvidas pelo Conselho e os resultados obtidos, bem
como as medidas e providências que julgar necessárias para
o desenvolvimento do Poder Judiciário.
XIII
- definir e fixar, com a participação dos órgãos
do Poder Judiciário, podendo ser ouvidas as associações
nacionais de classe das carreiras jurídicas e de servidores, o
planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação
institucional do Poder Judiciário, visando ao aumento da eficiência,
da racionalização e da produtividade do sistema, bem como
ao maior acesso à Justiça;
XIV
- requisitar das autoridades competentes informações,
exames, perícias ou documentos imprescindíveis ao esclarecimento
de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação;
XV
- elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento
de agentes de outros Poderes, sobre anteprojetos de leis e/ou projetos
de lei que tramitam no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas,
quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;
XVI
- propor a criação, transformação ou extinção
de cargos e a fixação de vencimentos dos servidores do
seu quadro de pessoal, cabendo a iniciativa legislativa ao Supremo Tribunal
Federal, na forma do disposto no art.
96, II, da Constituição Federal;
XVII
- aprovar, em ato próprio e específico, a organização
e a competência de seus órgãos internos, bem como
as atribuições das suas chefias e servidores;
XVIII
- aprovar a sua proposta orçamentária, a ser apresentada
pela Secretaria-Geral, encaminhando-a ao Supremo Tribunal Federal para
os fins do disposto no art.
99, § 2º, II, da Constituição Federal;
XIX
- prover, por concurso público, os cargos necessários
à sua administração, ressalvadas as nomeações
para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação
e exoneração;
XX
- decidir, na condição de instância revisora, os recursos
administrativos contra as decisões monocráticas proferidas
pelo Presidente, pelo Ministro-Corregedor ou pelo Relator;
XXI
- julgar e homologar os processos de restauração de autos;
XXII
- fixar critérios para as promoções funcionais de
seus servidores;
XXIII
- alterar o seu Regimento Interno;
XXIV - resolver
as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente ou pelos Conselheiros
sobre a ordem do serviço ou a interpretação e a execução
do Regimento;
XXIV - resolver as dúvidas que forem submetidas pelo Presidente
ou pelos Conselheiros sobre a interpretação e a execução
do Regimento ou das Resoluções, podendo editar enunciados
interpretativos com força normativa (Inciso alterado pela
Emenda
Regimental nº 01/2005, de 06/12/2005)
XXV
- conceder licença ao Presidente e, por mais de três meses,
aos demais Conselheiros;
XXVI
- apreciar os pedidos de providências para garantir a preservação
de sua competência ou a autoridade das suas decisões;
XXVII
- apreciar as argüições de suspeição
e de impedimento apresentadas contra seus membros;
XXVIII
- produzir diagnósticos, estudos e avaliações de
gestão dos diversos ramos do Poder Judiciário, visando a sua
modernização, desburocratização e eficiência;
XXIX
- determinar e estimular o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento
da gestão administrativa e financeira dos órgãos do
Poder Judiciário e de interligação dos respectivos
sistemas, estabelecendo metas;
XXX
- elaborar notas técnicas sobre normas ou situações
específicas da Administração Pública quando
caracterizado o interesse do Poder Judiciário;
XXXI
- desenvolver cadastro de dados com informações geradas
pelos órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro;
XXXII
- exercer as demais atribuições conferidas por lei.
Art.
20. O Plenário estará validamente constituído quando
presente o quorum mínimo de dez de seus integrantes.
Art.
21. Dos atos e decisões do Plenário do Conselho não
cabe recurso.
Parágrafo
único. Em ocorrendo obscuridade, contradição ou
omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo
de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados
esclarecimentos.
Art.
22. As sessões do Plenário poderão ser ordinárias
ou extraordinárias.
§
1º As sessões ordinárias serão realizadas quinzenalmente,
em dias úteis, mediante prévia comunicação
aos Conselheiros do calendário de planejamento instituído
ao início de cada semestre.
§
2º As sessões extraordinárias serão convocadas
pelo Presidente, fora do calendário semestral estabelecido, com
pelo menos dois dias úteis de antecedência, para o estudo
e a deliberação sobre temas relevantes e urgentes.
§
3º O Presidente convocará sessão extraordinária,
que se realizará em até quinze dias, quando requerida por
um terço dos Conselheiros, em peça escrita e devidamente
firmada, que indicará o tema objeto de análise e deliberação.
Art.
23. A convocação das sessões plenárias expressará
a ordem do dia da reunião, encaminhando-se aos Conselheiros a documentação
pertinente a cada um dos pontos incluídos em pauta.
Parágrafo
único. Em caso de reconhecida e inadiável necessidade,
poderão ser incluídos, mediante aprovação
por dois terços dos presentes, assuntos que não se encontrem
inscritos na pauta da sessão.
Art.
24. As decisões do Plenário do Conselho e das comissões
serão tomadas pelo voto da maioria simples dos Conselheiros presentes,
observado o quorum regimental, exceto nos casos em que haja exigência
de quorum qualificado.
Art.
25. Nas sessões do Plenário, o Presidente do Conselho sentará
ao centro da mesa principal; à sua direita, tomarão assento,
pela ordem, o Procurador-Geral da República e o Presidente do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; à sua esquerda,
o Secretário-Geral.
§
1º O Ministro-Corregedor tomará assento na primeira cadeira
da bancada à direita da mesa central; o Conselheiro Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho tomará assento na primeira cadeira
da bancada à esquerda da mesa central, seguido, nesta ordem, pelos
Conselheiros de segundo grau de Tribunal de Justiça, de Tribunal
Regional Federal e de Tribunal Regional do Trabalho; pelos Conselheiros
juízes de primeiro grau da Justiça Comum dos Estados, da Justiça
Federal e da Justiça do Trabalho; pelos Conselheiros indicados
pelo Ministério Público da União e pelo Ministério
Público Estadual; pelos Conselheiros indicados pela Ordem dos Advogados
do Brasil; e pelos Conselheiros indicados pela Câmara dos Deputados
e pelo Senado Federal.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se às comissões,
no que couber.
§
3º O Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil poderão ser representados
nas sessões do Plenário por seus substitutos legais.
Art.
26. São competências da Presidência nas reuniões
plenárias:
I
- dirigir os debates e as deliberações, podendo limitar
a duração das intervenções;
II
- dispor que o assunto em discussão se encontra suficientemente
debatido, submetendo-o à deliberação do Plenário,
delimitando os pontos objeto da votação;
III
- chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada
durante as suas intervenções, extrapole o tempo previamente
estipulado ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação
do Plenário;
IV
- dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo
relevante e justificado, fixando a hora em que deva ser reiniciada, sempre
dentro das vinte e quatro horas seguintes;
V
- proferir voto em caso de empate.
Art.
27. De cada sessão plenária do Conselho será lavrada
uma ata pelo Secretário-Geral ou por quem regularmente o substitua,
contendo a data da reunião; os nomes do Presidente, do Relator ou,
quando vencido, do que for designado; os nomes dos demais Conselheiros que
tiverem participado do julgamento; os nomes do Procurador-Geral da República
e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
quando presentes; os nomes dos Conselheiros que firmaram impedimento ou
suspeição e os ausentes; os nomes dos advogados que tiverem
realizado sustentação oral; e o registro sucinto dos debates
e das deliberações adotadas.
§
1º As atas especificarão se as votações foram
por maioria ou por unanimidade, devendo constar o número exato
dos votos emitidos, o sentido de cada um deles e as abstenções.
§
2º Não será permitido ao Conselheiro abster-se de votar
nos julgamentos de temas relacionados a controle de atos administrativos
e matéria de natureza disciplinar.
CAPÍTULO III
DA
PRESIDÊNCIA
Art.
28. O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal
Federal, que votará em caso de empate, ficando excluído
da distribuição de processos em seu Tribunal de origem.
Art. 29. São atribuições do Presidente,
além das previstas no art. 26 do presente Regimento e de outras
que lhe sejam conferidas por lei:
I
- velar pelas prerrogativas do Conselho;
II
- dar posse aos demais Conselheiros;
III
- representar o Conselho perante os demais órgãos e autoridades;
IV
- convocar e presidir as sessões plenárias do Conselho,
dirigindolhe os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento;
V
- responder pela polícia do Conselho, podendo requisitar, quando
necessário, o auxílio de outras autoridades;
VI
- antecipar, prorrogar ou encerrar o expediente nos casos urgentes, ad
referendum do Plenário;
VII
- decidir questões de ordem, ou submetê-las ao Plenário,
quando entender necessário;
VIII
- conceder licença aos Conselheiros, de até três meses,
e aos servidores do quadro de pessoal;
IX
- conceder diárias e passagens e autorizar o pagamento de ajuda
de custo, transporte e/ou indenização de despesa, em conformidade
com as tabelas aprovadas pelo Conselho e a legislação
aplicável à espécie;
X
- aprovar as pautas de julgamento organizadas pelo Secretário-
Geral;
XI
- presidir as audiências de distribuição;
XII
- assinar as atas das sessões do Conselho;
XIII
- despachar o expediente do Conselho;
XIV
- executar e fazer executar as ordens e deliberações do
Conselho;
XV
- decidir as matérias relacionadas com os direitos e deveres dos
servidores do Conselho;
XVI
- prover, na forma da lei, os cargos do quadro de pessoal do Conselho,
nomeando, reintegrando, removendo ou promovendo servidor;
XVII
- designar o Secretário-Geral e dar posse aos chefes e aos diretores
dos órgãos internos do Conselho;
XVIII
- exonerar, a pedido, servidor do quadro de pessoal do Conselho;
XIX
- superintender a ordem e a disciplina do Conselho, bem como aplicar
penalidades aos seus servidores;
XX
- determinar o desconto nos vencimentos e/ou proventos dos servidores
do quadro de pessoal do Conselho, nos casos previstos em lei;
XXI
- autorizar e aprovar as concorrências, as tomadas de preços
e os convites para aquisição de materiais e de tudo o
que for necessário ao funcionamento dos serviços do Conselho;
XXII
- exercer as funções de órgão de contratação
em nome do Conselho;
XXIII
- autorizar o pagamento de despesas referentes ao fornecimento de material
ou prestação de serviços e assinar os contratos
relativos à adjudicação desses encargos;
XXIV
- prover cargos em comissão e designar servidores para exercer
funções gratificadas;
XXV
- delegar, com o conhecimento do Plenário, aos demais Conselheiros,
bem como ao Secretário-Geral, a prática de atos de sua
competência;
XXVI
- relatar as argüições de suspeição e
de impedimento opostas a Conselheiros;
XXVII
- apresentar ao Plenário relatório circunstanciado dos
trabalhos do ano;
XXVIII
- praticar, em caso de urgência, ato de competência do Plenário,
submetendo-o ao referendo deste na primeira sessão que se seguir;
XXIX
- assinar a correspondência em nome do Conselho;
XXX
- requisitar magistrados, delegando-lhes atribuições;
XXXI
- requisitar servidores de Juízos ou Tribunais, delegando-lhes
atribuições;
XXXII
- requisitar dos órgãos competentes a concessão
de licença remunerada ou a exclusão da distribuição
de processos aos Conselheiros vinculados à magistratura e ao
Ministério Público, quando necessário e conveniente
para o desempenho de seus mandatos;
XXXIII
- firmar convênios e contratos;
XXXIV
- praticar os demais atos previstos em lei e no Regimento.
§
1º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os
direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos
no órgão de origem.
§
2º As requisições de magistrados de que trata este
artigo não poderão exceder a dois anos, podendo ser prorrogada
uma única vez.
CAPÍTULO IV
DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
Art.
30. A função de Ministro-Corregedor será exercida
pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que ficará
excluído da distribuição de processos no âmbito
do seu Tribunal.
Art. 31. Compete ao Ministro-Corregedor, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:
I
- receber as reclamações e denúncias de qualquer
interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários
auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público ou oficializados, determinando o arquivamento sumário
das anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem manifestamente
improcedentes ou despidas de elementos mínimos para a sua compreensão,
de tudo dando ciência ao reclamante;
II
- determinar o processamento das reclamações que atendam
aos requisitos mínimos de admissibilidade, recebendo as correspondentes
defesas prévias e propondo perante o Plenário a rejeição
do pedido ou a instauração do competente processo administrativo
disciplinar;
II
- realizar sindicâncias, inspeções e correições,
quando houver fatos graves ou relevantes que as justifiquem, propondo
ao Plenário a adoção de medidas adequadas a suprir
as necessidades ou deficiências constatadas;
IV
- requisitar magistrados, delegando-lhes atribuições;
V
- requisitar servidores de Juízos ou Tribunais, delegando-lhes
atribuições;
VI
- elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo
próprio de suas atividades de correição, inspeção
e sindicância, periodicamente ou sempre que solicitados pelos Conselheiros
ou órgãos competentes do Conselho;
VII
- designar, dentre os magistrados requisitados, juízes auxiliares
da Corregedoria do Conselho, com competência delegada;
VIII
- expedir instruções, provimentos e outros atos normativos
para o funcionamento dos serviços da Corregedoria;
IX
- sugerir ao Plenário do Conselho a expedição de
recomendações e atos regulamentares que assegurem a autonomia
do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;
X
- executar e fazer executar as ordens e deliberações do
Conselho relativas a matéria de sua competência;
XI
- dirigir-se, relativamente às matérias de sua competência,
às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos
ou entidades, assinando a respectiva correspondência;
XII
- indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação,
o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em
comissão no âmbito da Corregedoria, cabendo-lhe dar-lhes
posse;
XIII
- promover reuniões e sugerir, ao Presidente, a criação
de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom
desempenho das atividades da Corregedoria;
XIV
- manter contato direto com as demais Corregedorias do Poder Judiciário;
XV
- promover reuniões periódicas para estudo, acompanhamento
e sugestões com os magistrados envolvidos na atividade correicional;
XVI
- delegar atribuições sobre questões específicas
aos demais Conselheiros.
§
1º A Corregedoria terá um Assessor-Chefe, indicado pelo Ministro-Corregedor
dentre os magistrados ou servidores da carreira do Poder Judiciário
detentores de nível superior.
§
2º Os magistrados requisitados poderão assessorar em procedimentos,
atos e assuntos a serem levados à apreciação do
Conselho ou em outros assuntos que se fizerem necessários.
§
3º Os magistrados e servidores requisitados conservarão os
direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou
empregos de origem.
§
4º As requisições de magistrados de que trata este
artigo não poderão exceder a dois anos, podendo ser prorrogadas
uma única vez.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art.
32. O Plenário poderá criar comissões permanentes
ou temporárias, compostas por seus membros, para o estudo de temas
e atividades específicas de interesse do Conselho ou relacionados
com suas competências.
§
1º Em cada uma das comissões haverá pelo menos um Conselheiro
não integrante da Magistratura.
§
2º Nas comissões permanentes, buscar-se-á a participação
proporcional entre os Conselheiros, preservando, sempre que possível,
a representação das diversas categorias funcionais.
Art.
33. As comissões serão constituídas na forma e com
as atribuições previstas no ato de que resultar a sua criação.
§
1º As comissões instituídas de forma temporária
serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que
se destinavam.
§
2º Na sessão de constituição de cada comissão
será eleito, por maioria absoluta, um Presidente, com a determinação
do início e do término do mandato correspondente.
Art.
34. Nos casos de renúncia, vacância ou impedimento definitivo
de qualquer dos membros das comissões, proceder-se-á à
indicação de novo membro, com mandato pelo tempo que restar.
Art.
35. A comissão, dentro de seu âmbito específico de
atuação, poderá solicitar à Presidência
que sejam colocados à sua disposição magistrados e
servidores para auxiliar nos trabalhos que lhe são afetos, sem prejuízo
das funções dos requisitados e na medida de suas disponibilidades.
Parágrafo
único. Quando for estritamente necessário, a comissão
poderá solicitar ao Presidente do Conselho a contratação
de assessorias e auditorias, bem como a celebração de
convênios com universidades ou outras instituições.
Art.
36. Cada comissão comunicará ao Presidente do Conselho os
assuntos e proposições firmados em seu âmbito, que
providenciará a devida inclusão da matéria na ordem
do dia do Plenário.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA-GERAL
Art.
37. Os serviços da Secretaria-Geral serão supervisionados
por juiz designado pelo Presidente entre os juízes requisitados
na forma do art. 29 deste Regimento.
Parágrafo
único. A Secretaria-Geral, subordinada diretamente à Presidência,
prestará assistência a todos os órgãos do
Conselho, conforme regulamento específico a ser editado pelo Presidente.
PARTE II
DO PROCESSO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO
Art.
38. As petições, as reclamações disciplinares
e os processos remetidos, ou incidentes, serão protocolizados na
Secretaria do Conselho, no dia da entrada, na ordem de recebimento, e
registrados imediatamente.
Art.
39. O registro far-se-á em numeração contínua
e seriada, observadas as classes processuais a serem definidas em ato regulamentar
de competência da Presidência.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art.
40. A distribuição será feita pelo Presidente em
audiências públicas, de forma aleatória.
Art. 41. A distribuição aleatória
será feita por classe de processos.
Parágrafo
único. Designado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos
os autos.
Art.
42. A distribuição se fará entre todos os Conselheiros,
inclusive os ausentes ou licenciados por até trinta dias, excetuando
o Presidente e o Ministro-Corregedor.
§
1º Os processos distribuídos aos Conselheiros permanecerão
a eles vinculados ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvadas
as medidas urgentes que necessitem de solução inadiável.
Nesse caso, ausente o Relator por mais de três dias, poderá
ocorrer a redistribuição, a pedido da parte interessada,
observada posterior compensação.
§
2º Na hipótese de afastamento temporário do Relator,
por período superior a trinta dias, os processos poderão
ser redistribuídos, a pedido do interessado.
§
3º A distribuição que deixar de ser feita a Conselheiro
ausente ou licenciado será compensada quando terminar a licença
ou a ausência, salvo se o Plenário dispensar a compensação.
§
4º Em caso de impedimento ou suspeição do Relator,
na distribuição seguinte se compensará a anterior.
§
5º Haverá também compensação quando o
processo tiver de ser distribuído por prevenção a
determinado Conselheiro.
§
6º O exercício do cargo de Presidente de Comissão não
exclui o Conselheiro da distribuição de processos.
Art.
43. Não haverá revisor nos processos submetidos ao Conselho.
Art.
44. Não serão objeto de distribuição os feitos
de natureza disciplinar cuja tramitação, após protocolizada
a respectiva peça na Secretaria, se inicia na Corregedoria do Conselho.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO RELATOR
Art.
45. Compete ao Relator:
I
- ordenar e dirigir o processo, determinando as providências e
diligências necessárias a seu andamento e instrução,
fixando prazos para os respectivos atendimentos;
II
- conceder vista dos autos aos interessados, após o feito lhe ter
sido distribuído;
III
- submeter ao Plenário, à comissão ou à
Presidência, conforme a competência, quaisquer questões
de ordem para o bom andamento dos processos;
IV
- decidir os incidentes que não dependerem de pronunciamento do
Plenário, bem como fazer executar as diligências necessárias
ao julgamento do processo;
V
- requisitar, se necessário, os autos originais dos processos
que subirem a seu exame em traslados, cópias ou certidões,
assim como os feitos que com eles tenham conexão ou dependência,
desde que já findos;
VI
- apresentar ao Plenário, no prazo de trinta dias, relatório
sucinto da matéria controvertida, com os dados necessários
para a decisão;
VII
- lavrar o acórdão com a respectiva ementa, bem como outras
decisões;
VIII
- proceder a instrução do processo, realizar atos ou diligências
tidas por necessárias, inclusive pelo Plenário, bem como
delegar competência a magistrado para colher provas;
IX
- manifestar sobre as prescrições, decadências e intempestividades
dos feitos que lhe forem distribuídos, para decisão do
Plenário;
X
- determinar o arquivamento liminar do processo, quando a matéria
for flagrantemente estranha às finalidades do Conselho;
XI
- determinar medidas urgentes ad referendum do Plenário;
XII
- praticar os demais atos que lhe incumbam ou sejam facultados em lei
e no Regimento.
TÍTULO II
DAS PROVAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46. A proposição, a admissão e a produção
de provas no Conselho obedecerão ao disposto na legislação
sobre processo administrativo, observados os preceitos deste Regimento.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art.
47. Se o requerente não puder instruir, desde logo, suas alegações,
por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias
autenticadas de peças em secretarias de órgãos judiciais
ou de serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores
de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, o Ministro-Corregedor ou o
Relator conceder-lhe-á prazo para esse fim. Se houver recusa no
fornecimento, serão requisitadas.
Art.
48. O interessado, quando for o caso, será intimado para falar
sobre documento juntado após a sua última intervenção
no processo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DE
PESSOAS E
OUTRAS DILIGÊNCIAS
Art.
49. No processo em que se fizer necessária a presença do
interessado ou de terceiro, o Plenário ou o Relator poderão,
independentemente de outras sanções legais, expedir ordem
de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer
sem justo motivo no local que lhe for designado.
CAPÍTULO IV
DOS DEPOIMENTOS
Art.
50. Os depoimentos poderão ser taquigrafados, estenotipados ou
gravados e, depois de traduzidos ou copiados, serão assinados pelo
Relator e pelo depoente.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório
dos acusados em processos disciplinares.
TÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS
Art.
51. As audiências para instrução dos feitos serão
realizadas em local, dia e hora designados pelo Relator.
§
1º A abertura e o encerramento da audiência serão apregoados
pelo servidor designado para secretariar os trabalhos.
§
2º Nas hipóteses previstas em lei, inclusive no que se refere
aos sigilos constitucionais, e naquelas em que a preservação
do direito à intimidade assim o recomendar, as audiências
poderão ser realizadas sob caráter reservado, com a presença
apenas do Relator, do interessado, dos advogados e do representante do
Ministério Público.
Art.
52. O secretário lavrará ata, na qual registrará
os nomes das partes, dos advogados e do representante do Ministério
Público presentes, os requerimentos verbais e todos os outros atos
e ocorrências.
Art.
53. Com exceção dos advogados e do representante do Ministério
Público, as pessoas que tomarem parte na audiência não
poderão retirar-se da sala sem a permissão do Relator.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES
Art.
54. As sessões serão públicas, salvo quando os sigilos
constitucionais e o direito à intimidade determinarem o contrário.
Art.
55. Nas sessões do Plenário e das Comissões, observar-se-á
a seguinte ordem:
I
- verificação do número de Conselheiros;
II
- discussão e aprovação da ata anterior;
III
- apreciação da pauta.
§
1º Antes ou durante a sessão, o Conselheiro poderá
apresentar indicação ou proposta escritas, devendo o Presidente
designar Relator para apresentar relatório e voto escritos na sessão
seguinte.
§
2º O Presidente, em caso de urgência e relevância, pode
designar Relator para apresentar relatório e voto orais na mesma
sessão ou submeter a matéria diretamente à discussão
e à votação.
§
3º A proposta que implique editar ato normativo somente poderá
ser deliberada se o Relator elaborar o texto respectivo, a ser remetido
previamente aos Conselheiros.
Art.
56. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência
para o julgamento.
Parágrafo
único. O Presidente também poderá dar preferência
aos julgamentos nos quais os advogados devam produzir sustentação
oral.
Art.
57. Nos julgamentos, o Presidente, feito o relatório, dará,
se for o caso, a palavra, sucessivamente, ao interessado, recorrente ou
peticionário e ao réu ou recorrido, para sustentação
oral.
§
1º Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento,
produzirem sustentação oral ou responderem às perguntas
que lhes forem feitas pelos Conselheiros.
§
2º A sustentação oral terá o prazo máximo
de quinze minutos.
§
3º O Procurador-Geral e o Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados
do Brasil terão igual prazo ao dos interessados para as suas respectivas
manifestações.
Art.
58. Cada Conselheiro poderá falar duas vezes sobre o assunto em
discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação
do voto.
Parágrafo
único. A palavra será solicitada, pela ordem, ao Presidente
ou, mediante aparte, a quem dela estiver fazendo uso.
Art.
59. Se algum dos Conselheiros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los,
para prosseguimento da votação, na primeira sessão
ordinária subseqüente.
§
1º Ao reiniciar-se o julgamento, serão computados os votos
já proferidos pelos Conselheiros, ainda que não compareçam
ou hajam deixado o exercício do cargo.
§
2º Não participarão do julgamento os Conselheiros que
não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo
quando se derem por esclarecidos.
§
3º Se, para o efeito do quorum ou de desempate na votação,
for necessário o voto de Conselheiro nas condições
do parágrafo anterior, serão renovados o relatório
e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente
proferidos.
Art.
60. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos,
em primeiro lugar, do Relator e, a seguir, dos demais Conselheiros, na
ordem da precedência regimental prevista no § 1º do art.
25, a partir do Relator.
§
1º Autorizados pelo Presidente, os Conselheiros poderão antecipar
o voto.
§
2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará
a decisão.
§
3º Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir
o acórdão o Conselheiro que houver proferido o primeiro voto
prevalecente.
Art.
61. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito,
deste não se conhecendo se incompatível com a decisão
daquelas.
Parágrafo
único. Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele,
algum dos Conselheiros suscitar preliminar, será ela, antes de
julgada, discutida pelas partes, que poderão usar da palavra pelo
prazo regimental. Se não for acolhida a preliminar, prosseguir-se-á
no julgamento.
Art.
62. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação
do mérito, seguir-se-ão a discussão e o julgamento
da matéria principal, pronunciando-se sobre esta os Conselheiros
vencidos na preliminar.
Art.
63. O julgamento, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão.
Art.
64. O Plenário poderá converter o julgamento em diligência,
quando necessária à decisão da causa.
TÍTULO V
DOS DIVERSOS TIPOS DE PROCESSOS
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E DA
CORREIÇÃO
Art.
65. A Corregedoria do Conselho poderá realizar inspeções
e correições para apuração de fatos relacionados
com deficiências graves dos serviços judiciais e auxiliares,
das serventias e dos órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder
público.
Parágrafo
único. A inspeção e a correição serão
realizadas sempre em caráter supletivo, sem prejuízo da
atuação disciplinar e correicional dos Tribunais.
Art.
66. O Ministro-Corregedor, ou aquele que for por ele designado, disporá
de livre ingresso nos locais onde se processem as atividades inspecionadas,
podendo, se entender conveniente, acessar documentos, livros, registros
de computadores ou qualquer outro dado ou elemento de prova que repute relevante
para os propósitos da inspeção.
Parágrafo
único. No exercício de sua função, o Ministro-Corregedor
poderá, se necessário, ser acompanhado de Juízes
auxiliares, peritos ou funcionários da Corregedoria.
Art.
67. A inspeção e a correição serão
realizadas na presença das autoridades responsáveis pelos
órgãos inspecionados, que terão direito a prestar
esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse
para a elucidação dos fatos objeto de apuração.
Parágrafo
único. Sempre que as circunstâncias não recomendem
o contrário, a realização da inspeção
e da correição será precedida de notificação
à autoridade responsável pelo órgão com antecedência
mínima de 24 horas.
Art.
68. Concluída a diligência, o Ministro-Corregedor ou aquele
por ele designado mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando
nele tudo quanto for útil aos objetivos daquela.
Art.
69. O Ministro-Corregedor proporá ao Plenário do Conselho
a adoção das medidas cabíveis à vista das
necessidades ou deficiências que resultem comprovadas em suas atividades
de inspeção e correição.
Parágrafo
único. O Conselho poderá encaminhar traslado do expediente
de inspeção ou de correição à Presidência
do Tribunal ao qual esteja o órgão inspecionado vinculado,
para a adoção das providências a seu cargo.
Art.
70. O Plenário do Conselho poderá, tendo em vista o conteúdo
das atas de inspeção e de correição, regulamentar
práticas administrativas, uniformizando procedimentos com vista
à melhoria da organização, do funcionamento e do controle
dos serviços de administração da Justiça.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art.
71. A sindicância é o procedimento investigativo sumário
levado a efeito pela Corregedoria do Conselho, com prazo de conclusão
não excedente de trinta dias, destinado a apurar irregularidades
nos serviços judiciais e auxiliares, nas serventias e nos órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público.
Parágrafo
único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá
ser prorrogado por igual período, a juízo do Ministro-Corregedor.
CAPÍTULO III
DA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Art.
72. A reclamação disciplinar poderá ser proposta
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, conforme permissivo do art.
103-B, § 4º, III, da Constituição Federal.
§
1º A reclamação deverá ser formulada por escrito
e dirigida ao Ministro-Corregedor, contendo a identificação
e o endereço do reclamante, confirmada a autenticidade, sob pena
de indeferimento liminar.
§
2º Quando o fato narrado não configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, ou estiver prescrito, a reclamação
será arquivada pelo Ministro-Corregedor, cientificando-se o reclamante.
Art.
73. Recebida a reclamação, o Ministro-Corregedor instaurará
a sindicância para apuração das irregularidades denunciadas.
Art.
74. O procedimento da reclamação contra magistrado obedecerá,
no que couber, o disposto no Estatuto da Magistratura.
Art.
75. O Ministro-Corregedor poderá delegar aos Conselheiros ou aos
magistrados requisitados, em caráter permanente ou temporário,
competência para a apuração de irregularidades objeto
de reclamações.
Art.
76. O Ministro-Corregedor ou o sindicante por ele regularmente designado
determinará a oitiva do investigado, que terá o prazo de
quinze dias para apresentar, querendo, as alegações que
entender pertinentes à defesa de seus direitos, oferecendo, desde
logo, as primeiras provas pelas quais possa demonstrar, se for o caso, a
improcedência da imputação.
Art. 77. Encerrada a instrução, o sindicante
elaborará o relatório, cabendo ao Ministro-Corregedor
propor ao Plenário do Conselho o arquivamento, a aplicação
das penalidades de advertência ou suspensão, ou a instauração
de processo disciplinar.
Parágrafo único. Instaurado
o processo disciplinar, ou no curso dele, o Plenário do Conselho
poderá afastar o magistrado (artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura)
ou servidor das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos
e das vantagens, até decisão final. (Parágrafo
único acrescentado pela Emenda
Regimental nº 02, de 11/06/2006)
Art.
78. Se restar apurada a existência de fundados indícios de
infração grave, o Plenário do Conselho poderá
deliberar que o processo de sindicância em que o argüido tenha
sido ouvido constitua parte instrutória do processo disciplinar.
Art.
79. São aplicáveis à instrução das
sindicâncias para a apuração de infrações
cometidas por servidores do Conselho ou do Poder Judiciário as disposições
relativas a processos disciplinares previstas na legislação
federal ou estadual pertinente à hipótese.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
POR EXCESSO PRAZO
Art. 80. A representação por excesso injustificado
de prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado,
pelo Ministério Público, pelos Presidentes de Tribunais
ou, de ofício, pelos Conselheiros, nos termos dos artigos
198
e 199
do Código de Processo Civil.
§
1º A representação será apresentada por petição,
em duas vias, instruída com os documentos necessários
à sua comprovação, e será dirigida ao Ministro-Corregedor.
§
2º Não sendo o caso de indeferimento sumário da Representação,
o Ministro-Corregedor enviará, mediante ofício pessoal,
a segunda via acompanhada de cópia da documentação
ao representado, a fim de que este, no prazo de 15 dias, apresente a sua
defesa, com indicação, desde logo, das provas que pretende
produzir.
§
3º Decorrido o prazo de defesa, o Ministro-Corregedor, se entender
que não é a hipótese de extinção por
perda de objeto, pedirá a inclusão do feito em pauta, a
fim de que o Plenário decida sobre a conveniência da instauração
do procedimento disciplinar cabível.
§
4º As disposições deste artigo são aplicáveis,
no que couber, ao pedido de representação por excesso de
prazo apresentado contra servidor do Poder Judiciário ou de seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores
de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art.
81. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades
de magistrado, servidor do Poder Judiciário, inclusive contra
servidores de seus serviços auxiliares, serventias e órgão
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializados, por
infração grave praticada no exercício de suas atribuições.
Art.
82. Determinada pelo Conselho a instauração do processo
disciplinar, o feito será distribuído a um Relator, a quem
competirá ordenar e dirigir o respectivo procedimento.
Art.
83. O processo disciplinar instaurado contra magistrado obedecerá
ao procedimento ditado no Estatuto da Magistratura, inclusive no que concerne
à aplicação pelo Conselho das penas disciplinares
respectivas, aplicando-se, no que não for incompatível, a
Lei
nº 8.112/90 e Lei
nº 9.784/99.
Art.
84. O processo disciplinar instaurado contra servidor obedecerá
ao procedimento estabelecido na legislação federal ou estadual
aplicável.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE AVOCAÇÃO
Art.
85. A avocação de processo disciplinar em curso contra membros
do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares, serventias
e órgãos prestadores de serviços notariais e de
registro, que atuem por delegação do poder público
ou oficializados dar-se-á mediante representação
fundamentada de qualquer membro do Conselho, do Procurador-Geral da República,
do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou
de entidade nacional da magistratura.
Art.
86. O pedido deverá ser dirigido ao Presidente, a quem caberá
determinar a sua distribuição a um Relator.
Art.
87. O Relator mandará ouvir, em dez dias, o magistrado ou o servidor
e o órgão disciplinar originariamente competente para a decisão.
§
1º Findo o prazo de dez dias, com ou sem as informações,
o Relator pedirá a inclusão do processo em pauta, para deliberação
pelo Plenário.
§
2º Decidindo o Plenário pela avocação do processo
disciplinar, a decisão será imediatamente comunicada ao
Tribunal respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de cinco
dias.
§
3º Recebidos os autos avocados, estes serão novamente autuados,
com distribuição por prevenção ao Relator.
§
4º Ao Relator caberá ordenar e dirigir o processo disciplinar
avocado, podendo aproveitar os atos já praticados regularmente
na origem.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE REVISÃO DISCIPLINAR
Art.
88. Poderão ser revistos, de ofício ou mediante provocação
de qualquer interessado, os processos disciplinares de juízes e
membros de Tribunais julgados há menos de um ano.
Art.
89. A revisão dos processos disciplinares será admitida:
I
- quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei
ou à evidência dos autos;
II
- quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III
- quando, após a decisão, surgirem novas provas ou circunstâncias
que determinem ou autorizem modificação da absolvição
ou da condenação imposta.
Parágrafo
único. Não será admitida a reiteração
de pedido de revisão.
Art.
90. O pedido de revisão, depois de protocolizado em petição
escrita, devidamente fundamentada e com toda a documentação
pertinente, iniciará a tramitação pela Corregedoria.
Parágrafo
único. O Ministro-Corregedor poderá indeferir, de plano,
o pedido de revisão que se mostre intempestivo, manifestamente
desfundamentado ou improcedente, dessa decisão cabendo recurso
para o Plenário do Conselho.
Art.
91. Não sendo a hipótese de arquivamento sumário,
o pedido será distribuído a um Relator.
§
1º O pedido será instruído com a certidão do
julgamento do processo disciplinar e com as peças necessárias
à comprovação dos fatos alegados.
§
2º O Relator poderá determinar que se apensem os autos originais
ou cópias autenticadas de todas as peças do processo, requisitando-se
ao Tribunal competente as providências necessárias, no prazo
de dez dias.
Art.
92. A instauração de ofício da revisão de
processo disciplinar poderá ser determinada pela maioria absoluta
do Plenário do Conselho, mediante proposição de qualquer
um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da República ou do Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.
93. A instrução do processo de revisão disciplinar
observará os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
Art.
94. Julgado procedente o pedido de revisão, o Plenário do
Conselho poderá alterar a classificação da infração,
absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal, modificar a pena ou
anular o processo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art.
95. O controle dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos
do Poder Judiciário será exercido pelo Plenário do
Conselho, de ofício ou mediante provocação, sempre
que restarem contrariados os princípios estabelecidos no art.
37 da Constituição, especialmente os de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo
da competência do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo
único. Não será admitido o controle de atos administrativos
praticados há mais de cinco anos.
Art.
96. O pedido, que deverá ser formulado por escrito e com indicação
clara e precisa do ato impugnado, será autuado e distribuído
a um Relator.
Art.
97. A instauração de ofício do procedimento de controle
administrativo poderá ser determinada pelo Conselho, mediante proposição
de Conselheiro, do Procurador-Geral da República ou do Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.
98. O Relator determinará a oitiva da autoridade que praticou o
ato impugnado e, por edital, dos eventuais beneficiários de seus
efeitos, no prazo de quinze dias.
Art.
99. Não ilidido o fundamento do pedido, o Plenário determinará:
I
- sustação da execução do ato impugnado;
II
- a desconstituição ou a revisão do respectivo ato
administrativo.
Parágrafo
único. O Plenário poderá fixar prazos para que
se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei ou dos atos do Conselho.
Art.
100. Aplicam-se ao procedimento previsto neste capítulo, no que
couber, as regras previstas na Lei
nº 9.784/99.
CAPÍTULO IX
DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO
E IMPEDIMENTO
Art.
101. O Conselheiro deve declarar o seu impedimento ou a sua suspeição;
não o fazendo, poderá ser recusado por qualquer interessado
nos casos previstos em lei.
Parágrafo
único. O Conselheiro que, como Relator, julgar-se suspeito ou
impedido o declarará por escrito nos autos, devolvendo-os à
Presidência do Conselho para a devida redistribuição.
Caso seja outro que não o Relator, averbará a sua suspeição
ou declarará o seu impedimento, quando da sessão de julgamento,
o que será registrado em ata.
Art.
102. Se o Conselheiro reconhecer a procedência da argüição
de suspeição ou de impedimento apresentada, devolverá,
ao despachar a petição, o processo à Presidência
do Conselho para redistribuição. Em caso contrário,
dentro de dez dias, dará as suas razões, acompanhadas de
documentos ou rol de testemunhas, se houver, remetendo a argüição
à Presidência do Conselho para autuação.
§
1º O Presidente do Conselho será Relator nato perante o Plenário
de processo de argüição de suspeição
ou de impedimento de qualquer Conselheiro, salvo quando aquele for o recusado,
hipótese em que a relatoria caberá ao Ministro-Corregedor.
§
2º Decidindo o Plenário pela procedência, o Conselheiro
recusado ficará impedido de atuar no processo; sendo a decisão
pela improcedência, restituir-se-ão ao Conselheiro todos os
direitos inerentes ao exercício de sua função.
CAPÍTULO X
DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art.
103. A parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão
do Presidente, do Ministro-Corregedor ou do Relator poderá, no
prazo de dez dias, contados da sua intimação, interpor recurso
administrativo, a fim de que o Plenário conheça da decisão,
confirmando-a ou reformando-a.
§
1º Provido o pedido de reconsideração, os efeitos da
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
§
2º O recurso será apresentado, por petição fundamentada,
ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la
no prazo de cinco dias ou submetê-la à apreciação
do Plenário na primeira sessão seguinte à data de
seu requerimento.
§
3º Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão
recorrida, com voto, ficando dispensada a lavratura de acórdão
quando o Plenário mantiver o pronunciamento.
§
4º Provido o recurso, a redação do acórdão
caberá ao Conselheiro que primeiro houver votado no sentido vencedor.
§
5º O recurso administrativo não suspende a decisão
agravada.
CAPÍTULO XI
DA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS
Art.
104. Os autos originais de processos extraviados ou destruídos,
no âmbito do Conselho, serão restaurados.
§
1º Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão
do processo, será uma ou outra considerada como original.
§
2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do
processo, a restauração dos autos far-se-á mediante
petição ao Presidente do Conselho, que a distribuirá,
sempre que possível, ao Conselheiro que funcionou como Relator no
processo desaparecido.
Art.
105. A outra parte interessada, se houver, será citada para se
manifestar sobre o pedido no prazo de cinco dias, cabendo ao Relator exigir
as cópias, contrafés e reproduções dos atos
e documentos que estiverem em seu poder.
Parágrafo
único. Se o citado concordar com a reconstituição,
lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelos interessados
e homologado pelo Relator, suprirá o processo desaparecido.
Art.
106. No processo de restauração, aplicar-se-á supletivamente
o previsto no Código de Processo Civil, competindo ao Relator
assinar o auto de restauração, levando-o, em seguida, à
homologação pelo Plenário do Conselho.
Art.
107. Poderá o Relator determinar que a Secretaria-Geral do Conselho
junte aos autos as cópias de documentos e peças de que
dispuser, dando vista aos interessados.
Art.
108. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão
pelos originais.
Parágrafo
único. Se, no curso da restauração, aparecerem
os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles
os autos da restauração.
CAPÍTULO XII
DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Art.
109. Todo e qualquer expediente que não tenha classificação
específica nem seja acessório ou incidente será
incluído na classe de pedido de providências, se contiver
requerimento.
Parágrafo
único. Somente serão aceitos os requerimentos formulados
por escrito ou reduzido a termo, com a identificação e
o endereço do requerente.
Art.
110. Caberá, ainda, o pedido de providências para preservar
a competência do Conselho ou garantir a autoridade das suas decisões.
Art.
111. O expediente será autuado e distribuído a um Relator,
que poderá determinar a realização de diligências
ou solicitar esclarecimentos indispensáveis à análise
do requerimento.
Parágrafo
único. Atendidos os requisitos mínimos, e sendo o caso,
o Relator solicitará a sua inclusão na pauta de julgamento.
PARTE III
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO I
DAS EMENDAS REGIMENTAIS
Art.
112. A iniciativa de proposta de emenda regimental cabe a qualquer Conselheiro
ou Comissão do Conselho.
§
1º Recebida a proposta, esta será numerada e remetida, por
cópia, aos Conselheiros, para o oferecimento de emendas, no prazo
de quinze dias.
§
2º A proposta, acompanhada da respectiva emenda ou grupo de emendas,
será distribuída, por sorteio, a um Relator, que, no prazo
de trinta dias, dará parecer e submetê-la-á à
discussão e votação.
Art.
113. As emendas considerar-se-ão aprovadas se obtiverem o voto
favorável da maioria absoluta do Plenário do Conselho.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
114. Enquanto o Conselho não possuir estrutura administrativa adequada
para o seu pleno funcionamento, poderá celebrar convênio
com o Supremo Tribunal Federal para que este preste o suporte administrativo
necessário.
Art.
115. Até que seja editada lei específica, o Conselho poderá,
por resolução, nos termos do art.
5º, § 2º, da EC nº 45/2004, dispor sobre
a sua estrutura, direitos e deveres de seus Conselheiros, bem como sobre
cargos e funções indispensáveis ao seu regular funcionamento.
Art.
116. Salvo se funcionário efetivo do Conselho, não poderá
ser nomeado para cargo em comissão, ou designado para função
gratificada, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou
colateral, até terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos Conselheiros
em atividade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, do Procurador-Geral da República, dos Subprocuradores-Gerais
e dos Conselheiros Federais da Ordem dos Advogados do Brasil, dos Deputados
Federais e dos Senadores da República.
Art.
117. No prazo de cento e vinte dias, o Conselho disporá sobre a
criação e o funcionamento das ouvidorias a que se refere
o art.
103-B, § 7º, da Constituição Federal.
Art.
118. As decisões, atos regulamentares e recomendações
do Conselho serão publicados no Diário da Justiça
da União.
Art.
119. Os expedientes protocolizados na Secretaria antes da data de publicação
do presente Regimento e que não atendam aos requisitos formais
nele estabelecidos serão processados, com fixação
de prazo de 15 dias para a sua adequação, sob pena de indeferimento.
Art.
120. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art.
121. Este Regimento entra em vigor no dia seguinte ao de sua publicação
no Diário da Justiça da União.
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 14/07/2006
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