CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
Nº 52, DE 20 DE JULHO DE 2016
Disponibilizada no DJe de 22/07/2016
Recomenda a adoção de medidas preventivas e maior
rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas
e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso
e/ou sensíveis.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e diante do que dispõe o art. 102 do Regimento
Interno do CNJ;
CONSIDERANDO
que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, na forma
do art.
5º, X, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que, nos termos do art. 3º da Lei 8.069/1990,
a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral
de que trata aquela Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade
e de dignidade;
CONSIDERANDO
ao que prescreve a Seção
V, da Resolução CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre o procedimento da consulta e do sigilo do sistema Processo
Judicial Eletrônico (PJe);
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no Ato Normativo 0002518-31.2016.2.00.0000,
na 16ª Sessão Virtual deste Conselho, realizada em 5 de julho
de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º
Recomendar aos tribunais a adoção de medidas preventivas e maior
rigor no controle quanto à forma como são geradas, armazenadas
e disponibilizadas informações judiciais de caráter sigiloso
e/ou sensíveis, sobretudo quando envolvam vítimas de crimes
praticados contra a dignidade sexual.
Parágrafo
único. Os nomes das vítimas constantes dos bancos de dados,
quando necessários à identificação, deverão
cingir-se à indicação das iniciais dos nomes e sobrenomes
de família, mormente quando se tratarem de crimes sexuais praticados
contra vulnerável.
Art. 2º Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação
a todos os tribunais.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 22/07/2016
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