CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
51, DE 23 DE MARÇO DE 2015
Disponibilizada no DJe de 24/03/2015
Recomenda a utilização dos Sistemas Bacenjud, Renajud
e Infojud e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
5º, inciso LXXVII, da Constituição da República,
que assegura a razoável duração do processo judicial
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo
7º da Lei 11.419/2006, segundo o qual todas as comunicações
oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário
e entre os deste e os dos demais Poderes serão preferencialmente realizadas
por meio eletrônico;
CONSIDERANDO
que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem
segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens
judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas;
CONSIDERANDO
que, não obstante a capilaridade e o grau de utilização
desses sistemas no âmbito do Poder Judiciário, milhares de ofícios
judiciais em papel, passíveis de registro nesses sistemas, ainda são
encaminhados anualmente ao Banco Central do Brasil, ao Departamento Nacional
de Trânsito e à Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO
que a remessa de ofícios em papel vem causando embaraço ao bom
andamento e à celeridade processual, bem como gastos desnecessários
ao Erário;
CONSIDERANDO
a prática bem sucedida da Corregedoria Geral de Justiça do Estado
de São Paulo, por meio do Provimento
21/2006;
CONSIDERANDO
a obrigação assumida pelo Conselho Nacional de Justiça
no Convênio de Cooperação Institucional e nos Acordos
de Cooperação Técnica celebrados com o Banco Central
do Brasil, Ministério das Cidades, Ministério da Justiça
e Receita Federal do Brasil, para incentivar a utilização e/ou
adotar providências com vistas à redução ou eliminação
dos ofícios em papel;
CONSIDERANDO
as sugestões encaminhadas pelos Comitês Gestores dos sistemas
RENAJUD e BACENJUD, bem como a aprovação pela Comissão
Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura deste
Conselho;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005455-82.2014.2.00.0000,
na 203ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de março
de 2015 .
RESOLVE:
Art. 1º
Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas
Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao
Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita
Federal do Brasil, respectivamente.
Parágrafo
único. Estão excepcionados desta recomendação
os juízos que eventualmente não disponham de acesso à
internet, os quais devem fazer essa observação de forma destacada
no ofício de comunicação da ordem judicial.
Art. 2º Recomendar ao Banco Central do Brasil, ao Departamento
Nacional de Trânsito e à Receita Federal do Brasil que reencaminhe
à Corregedoria do Tribunal ao qual está vinculado o juízo
remetente os ofícios físicos (em papel) de comunicação
de ordens judiciais passíveis de envio pelos referidos sistemas.
Parágrafo
único. O reenvio de que trata o caput poderá
ser feito para o endereço de e-mail disponibilizado pelas respectivas
Corregedorias.
Art. 3°
Recomendar às Corregedorias dos Tribunais que façam chegar o
ofício de que trata o artigo anterior ao juízo remetente, para
que comande a ordem judicial diretamente nos sistemas Bacenjud, Renajud e
Infojud ou, conforme o caso, adotem elas próprias tal providência.
Art. 4º
Publique-se e encaminhe-se cópia aos Presidentes dos Tribunais para
que providenciem ampla divulgação a todos os magistrados.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 24/03/2015
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