CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
Nº 50/2014
Disponibilizada no DJe de 09/05/2014
Recomenda aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais
do Trabalho e Tribunais Regionais Federais realização de estudos
e de ações tendentes a dar continuidade ao Movimento Permanente pela
Conciliação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário,
bem como zelar pela observância do art.
37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de
Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos
do Poder Judiciário, nos termos da Resolução
CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO os resultados positivos alcançados pelo Movimento Permanente
pela Conciliação, lançado pelo Conselho Nacional de Justiça
em agosto de 2006, culminando com as Semanas Nacionais de Conciliação
e a Resolução
CNJ nº 125 de 29 de novembro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar a política pública
permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais
de solução e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Procedimento
de Competência de Comissão nº 0001566-23.2014.2.00.0000,
na 186ª Sessão Ordinária deste Conselho, realizada em 8
de abril de 2014.
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais
Federais, por meio de seus Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos, que:
I - adotem oficinas de parentalidade como política pública
na resolução e prevenção de conflitos familiares
nos termos dos vídeos e das apresentações disponibilizados
no portal da Conciliação do CNJ;
II - estimulem os magistrados a encaminhar disputas para a mediação
de conflitos em demandas nas quais haja necessidade de preservação
ou recomposição de vínculo interpessoal ou social, não
apenas decorrentes de relações familiares, mas todos os afetos
a direitos disponíveis;
III - apoiem práticas de empresas e de grandes litigantes que visem
avaliar o grau de satisfação do jurisdicionado nas audiências
de conciliação como critério de remuneração
dos prepostos, em especial com a aplicação de formulários
de qualidade;
IV - acompanhem a satisfação do jurisdicionado nos encaminhamentos
de feitos a mediadores judiciais, nos termos da Resolução
CNJ nº 125/2010, e a mediadores privados nos termos do art. 139 do
Código de Processo Civil;
V - certifiquem, somente após os estágios supervisionados,
os cursos de formação de conciliadores e mediadores judiciais,
realizados diretamente ou mediante credenciamento, pelos Núcleos Permanentes
de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos;
VI - organizem e administrem estágios supervisionados junto às
unidades jurisdicionais bem como junto aos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania (Centros), aos participantes de cursos presenciais
e à distância de conciliação ou mediação
judicial, que estejam seguindo as diretrizes pedagógicas do CNJ;
VII - indiquem os responsáveis pelos Centros em lista de discussão
coordenada pelo Comitê Permanente pela Conciliação para
compartilhamento de boas práticas de administração judiciária.
Art. 2º A presente Recomendação entra em vigor na data
da sua publicação.
Art. 3º Publique-se, inclusive no site do CNJ, e encaminhe-se cópia
aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios para que providenciem ampla divulgação
desta Recomendação.
Edição nº 79/2014 Brasília - DF, sexta-feira,
9 de maio de 2014
Ministro Joaquim Barbosa
|
Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 09/05/2014
|