RECOMENDAÇÃO
Nº 34, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DJe de 31/12/2018
Disponibilizada no DJe de 28/02/2019*
O CORREGEDOR
NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais e
CONSIDERANDO que a vedação do nepotismo não exige a
edição de lei formal para coibir a prática, já
que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos
no art. 37, caput,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a súmula
vinculante n° 13 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido
em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta
em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações
recíprocas, viola a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Resolução
CNJ nº 07/2005, que "disciplina o exercício de cargos, empregos
e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados
e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento,
no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário” teve
sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADC 12;
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR a todos os membros dos Tribunais de Justiça
dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho
do país, que tenham cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
cujo nome figure nas listas para a escolha de seus integrantes oriundos das
vagas destinadas ao quinto constitucional da OAB e do Ministério Público,
que se abstenham de participar da sessão e de votar.
Parágrafo único – Os membros dos Tribunais que não sejam
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, dos indicados, poderão participar
da sessão e votar normalmente.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor
Nacional de Justiça
*Republicada com alteração
de texto por força da decisão proferida no pedido de Providências
n.º 0000754-05.2019.2.00.0000, publicada no DJE de 15 de fevereiro
de 2019.
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