CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
Nº 31, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DJe de 24/12/2018
Disponibilizada
no DJe de 28/02/2019*
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA,
usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
e
CONSIDERANDO que o Provimento
CN-CNJ nº 64 de 01/12/2017 impõe a necessidade de prévia
autorização do Conselho Nacional de Justiça para o pagamento
de qualquer verba remuneratória ou indenizatória aos magistrados;
CONSIDERANDO que a LOMAN veda expressamente a concessão de adicionais
ou vantagens pecuniárias que não estejam nela previstos, bem
como em bases e limites
superiores aos nela fixados (art.
65, § 2º, da LC 35/79);
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já ratificou a decisão
proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de que é
de sua competência o controle de ato de Tribunal local que, embora respaldado
em legislaç ão estadual, se distancie da interpretação
dada à matéria pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura e a necessidade de
se dar transparência às rubricas e aos valores pagos pelos Tribunais
aos magistrados, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça
na sessão do dia 18/12/2018 (PP 0000780-37.2018.2.00.0000), o que também
é extensível aos servidores;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar a todos os Tribunais do país que abstenham-se
de efetuar pagamento a magistrados e servidores de valores a título
de auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação
ou qualquer outra verba que venha a ser instituída ou majorada, ou
mesmo relativa a valores atrasados, e ainda que com respaldo em lei estadual,
sem que seja previamente autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça,
conforme preceitua o Provimento CN-CNJ 64/2018.
Parágrafo único. A recomendação acima não
alcança os valores devidos aos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor
Nacional de Justiça
* Republicada
sem alteração de texto por força da decisão proferida
no Pedido de Prividências 0000014-47.2019.2.00.0000 publicada no DJe
de 22/02/2019.
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 01/03/2019
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