CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
Nº 28 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Disponibilizada
no DJe de 17/12/2009
Recomenda a implantação do Projeto Justiça
Integrada nos Órgãos do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário,
bem como zelar pela observância do Art.
37 da Carta Constitucional;
CONSIDERANDO
que o Poder Judiciário é uno e único,
sem prejuízo das competências atribuídas aos diversos
segmentos da Justiça;
CONSIDERANDO
que eficiëncia operacional, acesso ao sistema de justiça,
responsabilidade social, alinhamento e integração são
temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário,
a teor da Resolução
nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que o uso comum de estruturas, de recursos humanos e materiais,
assim como de equipamentos e ferramentas tecnológicas, contribui à
racionalização e otimização dos serviços
e das despesas dos tribunais;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça na sua 96ª Sessão, realizada em 16 de dezembro
de 2009;
RESOLVE:
RECOMENDAR
a implantação do Projeto Justiça Integrada,
fundado na necessidade dos tribunais promoverem, entre si, ações
com vistas à integração e ao compartilhamento de estruturas,
recursos humanos e materiais, equipamentos e ferramentas tecnológicas
para, em auxílio mútuo, otimizar as despesas e melhorar a prestação
dos serviços judiciais, tais como:
I - uso
comum de espaços públicos, inclusive para realização
de audiências, cursos, seminários e implantação
de Casas de Justiça e Cidadania;
II - implantação
de protocolos integrados comuns, a permitir o ajuizamento de ações
e o recebimento de petições destinadas a unidades judiciárias
de outros tribunais (acessibilidade);
III - atendimento
ao público em geral, inclusive para prestação de informações
e emissão de certidões sobre processos em tramitação
em outro tribunal;
IV - cumprimento
de mandados e diligências;
V - atermação
de ações dirigidas à unidade judiciária de outro
tribunal, mormente nos locais não abrangidos pelos serviços
deste;
VI - utilização
de espaços em fóruns para implantação de varas,
juizados ou postos avançados de outro segmento da Justiça.
A cooperação
entre os tribunais será firmada em instrumento próprio, facultada
a previsão de repasse orçamentário para ressarcimento
de eventuais despesas decorrentes.
Ministro GILMAR MENDES
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 17/12/2009
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