RECOMENDAÇÃO
N° 27, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
Disponibilizada no DJe de 25/01/2010
Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art.
92 da Constituição Federal de 1988 que adotem medidas
para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas,
de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo
e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas dependências,
aos serviços que prestam e às respectivas carreiras, para
a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a
importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício
de direitos, bem como para que instituam comissões de acessibilidade
visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos
e metas direcionados à promoção da acessibilidade às
pessoas com deficiência.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, e
CONSIDERANDO a Convenção sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,
adotada em 13 de dezembro de 2006, por meio da Resolução
61/106, durante a 61ª sessão da Assembleia Geral da Organização
das Nações Unidas (ONU);
CONSIDERANDO a ratificação pelo
Estado Brasileiro da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo com equivalência
de emenda constitucional, por meio do Decreto
Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, com a devida promulgação
pelo Decreto
nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO que nos termos desse novo tratado
de direitos humanos a deficiência é um conceito em evolução,
que resulta da interação entre pessoas com deficiência
e as barreiras relativas às atitudes e ao ambiente que impedem
a sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade
de oportunidades com as demais pessoas;
CONSIDERANDO que a acessibilidade foi reconhecida
na Convenção como princípio e como direito, sendo
também considerada garantia para o pleno e efetivo exercício
de demais direitos;
CONSIDERANDO que a Convenção determina
que os Estados Partes devem reafirmar que as pessoas com deficiência
têm o direito de ser reconhecidas em qualquer lugar como pessoas
perante a lei e que gozam de capacidade legal em igualdade de condições
com as demais pessoas em todos os aspectos da vida, sendo que deverão
ser tomadas medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência
ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal;
CONSIDERANDO que os artigos 3º
e 5º
da Constituição Federal de 1988 têm a igualdade como
princípio e a promoção do bem de todos, sem preconceitos
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação,
como um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil,
do que decorre a necessidade de promoção e proteção
dos direitos humanos de todas as pessoas, com e sem deficiência,
em igualdade de condições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, Decreto
nº 3.298, de 21 de dezembro de 1999, Lei
nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, Lei nº
10.098, de 19 de dezembro de 2000, e no Decreto
nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que estabelecem normas gerais
e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante a
supressão de barreiras e de obstáculos nas vias, espaços
e serviços públicos, no mobiliário urbano, na construção
e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação,
com prazos determinados para seu cumprimento e implementação;
CONSIDERANDO que ao Poder Público e seus
órgãos cabe assegurar às pessoas com deficiência
o pleno exercício de seus direitos, inclusive o direito ao trabalho,
e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico, cabendo aos
órgãos e entidades da administração direta
e indireta dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade,
aos assuntos objetos desta Recomendação, tratamento prioritário
e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, medidas
que visem garantir o acesso aos serviços concernentes, o empenho
quanto ao surgimento e à manutenção de empregos e
a promoção de ações eficazes que propiciem
a inclusão e a adequada ambientação, nos locais de trabalho,
de pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO que a efetiva prestação
de serviços públicos e de interesse público depende,
no caso das pessoas com deficiência, da implementação
de medidas que assegurem a ampla e irrestrita acessibilidade física,
arquitetônica, comunicacional e atitudinal;
CONSIDERANDO que a Administração
Pública tem papel preponderante na criação de novos
padrões de consumo e produção e na construção
de uma sociedade mais inclusiva, razão pela qual detém a
capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a utilização
de recursos e tecnologias assistivas com vistas à garantia plena
da acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a decisão plenária
da 96ª Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2009
deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato
nº 0007339-25.2009.2.00.0000 e o anteriormente decidido nos autos
do PP nº 1236;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos Tribunais relacionados nos incisos
II a VII do art.
92 da Constituição Federal de 1988, que adotem medidas
para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas,
de comunicação e atitudinais afim de promover o amplo e
irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas
carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que
prestam, que promovam a conscientização de servidores e jurisdicionados
sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício
de direitos, e instituir comissões de acessibilidade que se dediquem
ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos,
com fixação de metas anuais, direcionados à promoção
da acessibilidade para as pessoas com deficiência, tais quais as
descritas a seguir:
a) construção e/ou reforma para garantir
acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos da normativa
técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção
de rampas, adequação de sanitários, instalação
de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação
de piso tátil direcional e de alerta, sinalização
sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações
visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas
com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação
de mobiliário, portas e corredores em todas as dependências
e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns, Juizados Especiais
etc);
a) construção e/ou reforma
para garantir acessibilidade para pessoas com deficiência, nos termos
da normativa técnica em vigor (ABNT 9050), inclusive construção
de rampas, adequação de sanitários, instalação
de elevadores, reserva de vagas em estacionamento, instalação
de piso tátil direcional e de alerta, sinalização
sonora para pessoas com deficiência visual, bem como sinalizações
visuais acessíveis a pessoas com deficiência auditiva, pessoas
com baixa visão e pessoas com deficiência intelectual, adaptação
de mobiliário (incluindo púlpitos), portas e corredores em
todas as dependências e em toda a extensão (Tribunais, Fóruns,
Juizados Especiais etc); (Redação
alterada pela Recomendação
48/2014)
b) locação de imóveis, aquisição
ou construções novas somente deverão ser feitas
se com acessibilidade;
c) permissão de entrada e permanência de cães-guias
em todas as dependências dos edifícios e sua extensão;
d) habilitação de servidores em cursos oficiais de
Linguagem Brasileira de Sinais, custeados pela Administração,
formados por professores oriundos de instituições oficialmente
reconhecidas no ensino de Linguagem Brasileira de Sinais para ministrar
os cursos internos, a fim de assegurar que as secretarias e cartórios
das Varas e Tribunais disponibilizem pessoal capacitado a atender surdos,
prestando-lhes informações em Linguagem Brasileira de Sinais;
e) nomeação de tradutor e intérprete de Linguagem
Brasileira de Sinais, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência
auditiva, escolhido dentre aqueles devidamente habilitados e aprovados
em curso oficial de tradução e interpretação
de Linguagem Brasileira de Sinais ou detentores do certificado de proficiência
em Linguagem Brasileira de Sinais - PROLIBRAS, nos termos do art. 19º,
do Decreto
nº 5.626/2005, o qual deverá prestar compromisso e, em
qualquer hipótese, será custeado pela administração
dos órgãos do Judiciário;
f) sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe
do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com
ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos,
o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem
a leitura labial;
g) nomeação ou permissão de utilização
de guia-intérprete, sempre que figurar no processo pessoa com deficiência
auditiva e visual, o qual deverá prestar compromisso e, em qualquer
hipótese, será custeado pela administração
dos órgãos do Judiciário;
h) registro da audiência, caso o Juiz entenda necessário,
por filmagem de todos os atos nela praticados, sempre que presente pessoa
com deficiência auditiva;
i) aquisição de impressora em Braille, produção
e manutenção do material de comunicação acessível,
especialmente o website, que deverá ser compatível com a
maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas
com deficiência visual;
j) inclusão, em todos os editais de concursos públicos,
da previsão constitucional de reserva de cargos para pessoas com
deficiência, inclusive nos que tratam do ingresso na magistratura
(CF, artigo
37, VIII);
k) anotação na capa dos autos da prioridade concedida
à tramitação de processos administrativos cuja parte
seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença
grave, nos termos da Lei
nº 12.008, de 06 de agosto de 2009;
l) instituição de comissões multidisciplinares,
com participação de servidores com deficiência, para
o planejamento, elaboração e acompanhamento de medidas,
com fixação de metas anuais, para a efetivação
do acesso das pessoas com deficiência aos cargos públicos
e a preparação dos servidores para o atendimento às
pessoas com deficiência, além do acompanhamento dos aspectos
relacionados com a ambientação de servidores com deficiência
com ações intersetoriais que permitam transversalizar a acessibilidade
no ambiente de trabalho e no atendimento das pessoas com deficiência
na prestação do serviço jurisdicional;
m) realização de oficinas de conscientização
de servidores e magistrados sobre os direitos das pessoas com deficiência;
n) utilização de intérprete de Linguagem Brasileira
de Sinais, legenda, audiodescrição e comunicação
em linguagem acessível em todas as manifestações
públicas, dentre elas propagandas, pronunciamentos oficiais, vídeos
educativos, eventos e reuniões;
o) disponibilização de equipamentos de autoatendimento
para consulta processual acessíveis, com sistema de voz ou de leitura
de tela para pessoas com deficiência visual, bem como, com altura
compatível para usuários de cadeira de rodas.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação
a todos os Tribunais acima referidos.
Ministro GILMAR MENDES
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