CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
Nº 26, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
Disponibilizada
no DJe de 26/08/2016
Disponibilizada
no DJe de 22/09/2016
Recomenda aos Tribunais relacionados nos incisos
II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que
implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação
de pessoas com deficiência para a digitalização dos
processos judiciais e administrativos.
A CORREGEDORA
NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais;
CONSIDERANDO
o poder de fiscalização e normatização pelo
Poder Judiciário segundo o disposto nos arts. 103-B,
§ 4º, I e III,
e 236,
§ 1º, da Constituição Federal de 1988, e no
art. 8º, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
que o uso de meio eletrônico na tramitação dos processos
judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças
processuais foi admitido pela Lei
11.419/2006;
CONSIDERANDO
a edição da Lei
13.146/2015 que aprimorou a inclusão das pessoas com deficiência,
destinando-se a lhes assegurar e promover, em condições isonômicas,
o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais, para que
exista efetivamente, inclusão social e cidadania;
CONSIDERANDO
a redação do art.
21 da Resolução CNJ 23, de 22 de junho de 2016, que dispõe
que cada órgão do Poder Judiciário deverá manter
um cadastro dos servidores, serventuários extrajudiciais e terceirizados
com deficiência que trabalham no seu quadro;
RESOLVE:
Art. 1º.
Recomendar aos Tribunais relacionados nos incisos
II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988, que
implementem, como projeto de política de inclusão, a contratação
de pessoas com deficiência para a tarefa de digitalização
dos seus processos judiciais e administrativos.
Parágrafo
único. Os recursos para o pagamento dos referidos colaboradores poderão
ser provenientes dos Fundos Especiais de Reaparelhamento e Modernização
do Poder Judiciário dos Estados.
Art. 2º.
Esta Recomendação não revoga, no que forem compatíveis,
as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos
Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização
local relativas à matéria.
Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2016.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora
Nacional de Justiça
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 26/08/2016
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