CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
N° 12/2013
Disponibilizada no DJe de 28/06/2013
Dispõe sobre medidas de organização de trabalho nas
unidades judiciárias.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Min. Francisco Falcão,
no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
tendo em vista a relevância do tema e o disposto no artigo 8°,
X do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que em inúmeras Inspeções ou Correições
realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça se constatou deficiências
na gestão de varas, especialmente quanto à falta de verificação
quanto ao efetivo cumprimento de prazos ou andamentos processuais;
CONSIDERANDO o disposto no art.
35, III e VII
da Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979;
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar a todos os magistrados de 1º Grau que inspecionem
as suas unidades judiciárias, com periodicidade não superior
a 1 (um) ano, para verificar o cumprimento dos seguintes itens:
a) Juntada aos autos de todas as petições e demais documentos
pendentes, inclusive nos que se encontrarem conclusos ou arquivados, com
exceção dos autos em carga ou tramitando nos tribunais, quando
deverá ser anexado ao documento extrato atual do feito para conferência
mensal de seu andamento e juntada quando de sua devolução;
b) Identificação visual dos autos com prioridade legal ou
decorrente de metas do CNJ, com afixação de etiqueta na lateral;
c) Identificação dos autos em carga fora de cartório
por tempo excessivo, com as providências para devolução;
d) Identificação
dos autos desaparecidos, com a lavratura de certidão do fato e tomada
de providências cabíveis, autuando-se feito suplementar com
intimação das partes para fins de restauração
(art.
1.063 do CPC);
e) Abertura de novo volume nos feitos que superarem a quantidade de 200
(duzentas) páginas;
f) Arquivamento efetivo, no local indicado para esta finalidade pela administração
judiciária, de todos os processos que já contenham decisão
determinativa de arquivamento;
g) Efetivação da remessa de autos de processos ou cartas
precatórias para seus devidos destinos, nos feitos nos quais já
haja esta determinação.
Art. 2º. Onde os processos forem digitais, as medidas acima deverão
ser adaptadas para serem atendidas pelo sistema.
Art. 3º. Ao final da inspeção o escrivão ou gestor
da unidade judiciária lavrará certidão de que a presente
recomendação foi cumprida, fazendo nela constar eventuais
fatos relevantes, para fins de documentação, mantendo-a em
pasta própria à disposição de quem quiser consultala
e fiscalização pelas corregedorias.
Art. 4º. Esta recomendação não revoga eventuais
normas locais, atuando subsidiariamente no que couber.
Brasília, 25 de junho de 2013.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor
Nacional de Justiça
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 28/06/2013
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