PORTARIA
INTERINSTITUCIONAL Nº 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
Disponibilizada
no DJe de 11/11/2016
Dispõe sobre a criação do Concurso Nacional
de decisões judiciais e acórdãos que efetivem a promoção
dos Direitos Humanos.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais; e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA,
no uso das atribuições que lhe conferem o art.
87, parágrafo único, incisos I e IV,
da Constituição;
CONSIDERANDO
o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos
de 1948, na Declaração das Nações Unidas sobre
a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução
A/66/137/2011); no Programa Mundial de Educação em Direitos
Humanos (PMEDH 2005/2019); na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável
e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Resolução
A/RES/70/1, de 21 de outubro de 2015); na Constituição
Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional (Lei nº
9.394/1996); no Programa Mundial de Educação em Direitos
Humanos (PMEDH 2005/2019); no Plano Nacional de Educação
em Direitos Humanos (PNEDH/2006); no Programa Nacional de Direitos Humanos
(PNDH-3/Decreto
nº 7.037/2009); nas Diretrizes Nacionais para a Educação
em Direitos Humanos (Parecer CNE/CP nº 8/2012 e Resolução
nº 1, de 30 de maio de 2012), bem como em outros documentos nacionais
e internacionais que visem a assegurar o direito à educação
a todos/as e à promoção e à defesa dos Direitos
Humanos;
CONSIDERANDO
que à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério
da Justiça e Cidadania (SEDH/MJC) compete articular iniciativas
e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção
dos Direitos Humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos
dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por organizações
da sociedade; conforme competências previstas no Decreto
nº 8.162/2013;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça promove o aperfeiçoamento
da administração da Justiça e fomenta o diálogo
e a troca de experiências no âmbito do Poder Judiciário
brasileiro, primando pela transparência e pelo controle administrativo;
CONSIDERANDO
a necessidade de se fomentar a promoção e a defesa dos Direitos
Humanos, no que se referem à proteção da diversidade
e das vulnerabilidades – em suas inúmeras vertentes, tais como
a proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas,
mulheres e meninas, homens e meninos, afrodescendentes, povos e comunidades
tradicionais de matrizes africanas, diversidade religiosa, povos indígenas,
quilombolas, ciganos, população ribeirinha, imigrantes e refugiados,
população LGBT, população em privação
de liberdade, população em situação de rua,
pessoas com deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação,
além de outros grupos em situação de vulnerabilidade,
assim como na prevenção e combate à tortura, combate
ao trabalho escravo, proteção a testemunhas e defensores de
Direitos Humanos, e direito à memória e verdade, bem como
na promoção e proteção dos demais direitos civis,
políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
CONSIDERANDO
a dimensão estratégica da educação em Direitos
Humanos para a consolidação da democracia, do desenvolvimento
econômico equilibrado, da justiça social e da consolidação
de uma cultura de paz, através da proteção às
diversidades e vulnerabilidades e do respeito e promoção
dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO
que a formação e a educação continuada em
Direitos Humanos fundada na proteção às diversidades
e vulnerabilidades, inclusive com o recorte de gênero e com atenção
às relações étnico-raciais e de orientação
sexual, são balizas inexoráveis para a construção
de uma sociedade mais justa e igualitária e com mais oportunidades,
efetivando uma cultura democrática e cidadã, com respeito
às diversidades;
RESOLVEM:
Art.
1º Instituir o Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção
às diversidades e às vulnerabilidades, doravante denominado
“Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
em Direitos Humanos”, a ser promovido anualmente pelo Conselho Nacional
de Justiça, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos
do Ministério da Justiça e Cidadania.
§
1º O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
em Direitos Humanos” premiará Magistrados de órgãos
que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados
na proteção e promoção dos Direitos Humanos,
em conformidade com as categorias do concurso a serem definidas em edital
específico.
§
2º Entende-se por decisões judiciais e acórdãos
em processos judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, monocraticamente
ou por colegiados.
§
3º Não serão aceitos decisões judiciais e acórdãos
proferidos sob segredo de justiça.
Art.
2º O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
em Direitos Humanos” será concedido em categorias, que devem abranger
vertentes da proteção à diversidade e às vulnerabilidades,
tais como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas
idosas, mulheres, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de
matrizes africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas,
ciganos, população ribeirinha, imigrantes e refugiados, população
LGBT, população em privação de liberdade,
população em situação de rua, pessoas com
deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação,
além de outros grupos em situação de vulnerabilidade,
assim como na prevenção e combate à tortura, combate
ao trabalho escravo, proteção a testemunhas e defensores
de Direitos Humanos, e direito à memória e verdade.
Parágrafo
único. As categorias específicas do concurso serão
definidas no respectivo edital de seleção.
Art.
3º A indicação de decisões judiciais e acórdãos
poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator, com indicação
do número, origem do processo, nome(s) do(s) Magistrado(s) que
exararam a decisão ou acórdão, com a categoria na
qual irá(ão) concorrer.
§
1º Serão considerados habilitados ao concurso as decisões
judiciais e acórdãos proferidos no período indicado
no edital de seleção, o qual irá prever, entre outras,
as informações relativas às categorias, aos períodos
de inscrição e à respectiva premiação.
§
2º O edital de seleção será lançado em
conjunto pelas(os) dirigentes do Conselho Nacional de Justiça e da
Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça
E Cidadania.
Art. 4º Cabe ao Conselho Nacional de Justiça
e à Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério
da Justiça e Cidadania implementar, coordenar e executar o concurso,
sendo-lhes facultado atuar em parceria com outros organismos, entidades,
associações, fundações ou empresas, nacionais
e internacionais.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional de Justiça e a Secretária
Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e
Cidadania decidirão em conjunto sobre as propostas de parcerias
citadas no caput deste artigo, que
serão celebradas por instrumentos específicos.
Art.
5º A gestão administrativa, orçamentária, financeira
e patrimonial para a realização do concurso é de responsabilidade
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º Será estabelecida a comissão
organizadora do “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos
em Direitos Humanos” com a finalidade de elaborar o edital de seleção
de cada edição do concurso, e adotar outras providências
necessárias.
§
1º A comissão organizadora será composta por 2 (dois)
representantes do Conselho Nacional de Justiça e 2 (dois) representantes
da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça
e Cidadania, indicados pelos respectivos órgãos até
20 (vinte) dias antes da data proposta para a publicação
do edital de seleção.
§
2º A comissão organizadora da primeira edição
do concurso será designada no respectivo edital de seleção.
Art. 7º Será estabelecida comissão
de pré-seleção, responsável pela escolha inicial
das decisões judiciais e acórdãos, cabendo-lhe a escolha
dos 5 (cinco) melhores de cada categoria, os quais serão objeto de
seleção definitiva pela comissão julgadora.
§
1º A comissão de pré-seleção será
composta por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Conselho
Nacional de Justiça, 2 (dois) representantes da Secretaria Especial
de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania
e 3 (três) convidados escolhidos pelos órgãos, entre
especialistas com expressiva atuação na área de Direitos
Humanos.
§
2º Havendo menos de 5 (cinco) decisões judiciais e acórdãos
concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção
definitiva da comissão julgadora.
Art. 8º Será estabelecida comissão
julgadora, responsável pela seleção final de decisões
judiciais e acórdãos indicados pela comissão de pré-seleção.
§
1º A comissão julgadora será composta por 5 (cinco)
membros, indicados de comum acordo pelo Conselho Nacional de Justiça
e Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça
e Cidadania.
§
2º Os membros da comissão julgadora decidirão por maioria
quem exercerá sua Presidência.
Art.
9º Em cada categoria, não poderão participar da seleção
os membros da comissão que sejam parentes, até o 3º
grau, de autores de decisões judiciais e acórdãos
inscritos no concurso.
Art.
10 A composição das comissões será divulgada
nos sítios eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça
(www.cnj.jus.br) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério
da Justiça e Cidadania (www.sdh.gov.br).
Art.
11 A participação nas comissões será considerada
serviço público relevante e não ensejará remuneração
de qualquer espécie.
Art.
12 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre o Conselho
Nacional de Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça e Cidadania.
Art.
13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
do Conselho Nacional de Justiça
Ministro
ALEXANDRE DE MORAES
Ministério
da Justiça e Cidadania
EDITAL
Nº 1/2016
Edital retificado no DJe de 14/12/2016
O CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, inscrito no CNPJ sob nº 07.421.906/0001-29,
com endereço na SEPN 514, Lote 9, Bloco D, Brasília, Distrito
Federal, CEP. 70760-544, neste ato representado por sua Ministra Presidente,
Cármen Lúcia Antunes Rocha, doravante denominado CNJ, e a
SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
E CIDADANIA, inscrita no CNPJ sob nº 054786250001-87, com
endereço no Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, Edifício
Parque Cidade Corporate, Torre A, 8º, 9º e 10º andares, Brasília, Distrito
Federal, CEP. 70308-200, neste ato representada por sua Secretária
Especial, Flávia Cristina Piovesan, doravante denominada SEDH/MJC,
no uso da atribuição que lhes conferem o art.
87, parágrafo único, incisos I e II,
da Constituição, a Instrução Normativa n.
50, de 22 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiçae a Lei
nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, fazem publicar o Edital
do 1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos
que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção
às diversidades e às vulnerabilidades, doravante denominado
“1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos
em Direitos Humanos”.
I
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1.
A 1ª edição do “Concurso Nacional de decisões
judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”, instituído
pela Portaria Interinstitucional 1 de 25 de
outubro de 2016 e concedido pelo CNJ e pela SEDH/MJC a Magistrados que
profiram decisões e acórdãos que efetivem a promoção
dos Direitos Humanos e a proteção às diversidades
e às vulnerabilidades, seguirá as disposições
do presente Edital.
1.1.
O Concurso premiará os vencedores com a concessão de certificado
do “1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos
em Direitos Humanos”.
II
- DAS CATEGORIAS DE PREMIAÇÃO
2.
O “1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos
em Direitos Humanos” tem como escopo premiar a atuação dos
Magistrados que profiram decisões judiciais ou acórdãos
fundamentados na proteção e promoção dos Direitos
Humanos, repercutindo a proteção à diversidade e às
vulnerabilidades, –como a proteção a crianças, adolescentes,
pessoas idosas, mulheres, povos e comunidades tradicionais de matrizes
africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas,
ciganos, população LGBT, população prisional,
população em situação de rua, pessoas com
deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação,
além de outros grupos em situação de vulnerabilidade,
assim como na prevenção e combate à tortura, combate
ao trabalho escravo, proteção a defensores de Direitos Humanos,
e direito à memória e verdade. Desse modo, será concedido
nas seguintes categorias:
2.1.
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: compreende decisões
judiciais e acórdãos voltados à efetivação
dos direitos da criança e do adolescente;
2.2.
Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa: compreende decisões judiciais
e acórdãos voltados à efetivação dos
direitos da pessoa idosa;
2.3.
Garantia dos Direitos das Mulheres: compreende decisões judiciais
e acórdãos voltados à efetivação da
igualdade e à prevenção e coibição de
todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres;
2.4.
Garantia dos Direitos da População Negra: compreende decisões
judiciais e acórdãos voltados à efetivação
da igualdade e à prevenção e coibição
da discriminação racial;
2.5.
Garantia dos Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais: compreende
decisões judiciais e acórdãos voltados à valorização
de suas culturas e valores, bem como a sua preservação e
igualdade;
2.6.
Garantia dos Direitos dos Imigrantes e Refugiados: compreende decisões
judiciais e acórdãos voltados à efetivação
de sua cidadania, da equiparação de oportunidades e da inclusão
social, e a prevenção e coibição da discriminação
e do trabalho em condições degradantes dessa população;
2.7.
Garantia dos Direitos da População de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT: compreende decisões
judiciais e acórdãos voltados à efetivação
da cidadania e dos Direitos Humanos da população LGBT;
2.8.
Garantia dos Direitos da População em privação
de liberdade: compreende decisões judiciais e acórdãos
voltados à efetivação dos direitos da população
carcerária, das(os) adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas
de privação de liberdade e das comunidades terapêuticas.
2.9.
Garantia dos Direitos da População em Situação
de Rua: compreende decisões judiciais e acórdãos
voltados à efetivação da cidadania e dos direitos
humanos da População em Situação de Rua;
2.10.
Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com transtornos
e altas habilidades/superdotação: compreende decisões
judiciais e acórdãos voltados à efetivação
da equiparação de oportunidades, da inclusão social
e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
2.11.
Promoção e Respeito à Diversidade Religiosa: compreende
decisões judiciais e acórdãos voltados à prevenção
e coibição da intolerância religiosa, e a efetivação
do respeito à diversidade e à liberdade religiosa, além
dos decisões judiciais e acórdãos relacionados à
efetivação do diálogo e da paz entre as religiões;
2.12.
Prevenção e Combate à Tortura: compreende decisões
judiciais e acórdãos voltados à prevenção
e coibição da tortura, observando o marco jurídico
nacional e internacional, com destaque para a Convenção Contra
a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, aprovada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984;
2.13.
Combate e Erradicação ao Trabalho Escravo: compreende decisões
judiciais e acórdãos voltados à erradicação
ao trabalho escravo no país;
2.14.
Tráfico de pessoas: compreende decisões judiciais e acórdãos
voltados ao enfrentamento e combate ao tráfico de pessoas.
3.
Em cada categoria apenas uma decisão judicial ou acórdão
será premiado, conforme seleção realizada pela Comissão
Julgadora. Em caso de seleção de acórdão pela
Comissão Julgadora, a premiação será recebida
pelo relator do acórdão em nome do colegiado.
III
- DAS INDICAÇÕES AO CONCURSO
4.
Concorrerão ao concurso juízes ou Tribunais que profiram
decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção
e promoção dos Direitos Humanos, nas categorias dispostas
no item 2 deste Edital.
5.
A indicação de decisões judiciais e acórdãos
poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator, com indicação
do número, origem do processo, nome do Juiz ou do Tribunal que prolatou
a decisão judicial ou acórdão, com a(s) categoria(s)
na(s) qual(is) irá concorrer.
5.1.
Serão consideradas decisões em processos de 1ª e 2ª
instâncias, proferidas monocraticamente ou por colegiados, para
concorrer a este concurso.
5.2.
Não serão aceitas decisões judiciais e acórdãos
sujeitos a segredo de justiça.
5.3. As indicações deverão ser feitas
mediante o preenchimento de formulário, disponibilizado no sítio
eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br), e deverão conter, no
mínimo, os seguintes dados:
5.3.1.
Identificação de até 2 (duas) categorias em que a
decisão judicial ou acórdão concorrerá;
5.3.2.
Identificação do número, origem do processo e nome
do juiz ou Tribunal que prolatou a decisão judicial ou acórdão,
ocultando-se os nomes das partes.
5.4.
A decisão judicial ou acórdão deverá ser enviado
por arquivo em formato PDF.
6.
As indicações deverão ser realizadas da data de publicação
deste edital até às 23h e 59min do dia 30 de novembro do corrente
ano, por meio do sítio eletrônico mencionado no item 5.3.
6.1.
Serão considerados habilitados ao concurso decisões judiciais
e acórdãos proferidos no período de 25/10/2011 a
25/10/2016.
6.2.
O Concurso premiará os vencedores de cada categoria em solenidade na
data da primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça no
ano de 2017.
7.
Não serão aceitas indicações apresentadas
após o prazo estipulado no item anterior.
8.
A indicação da(s) categoria(s) do concurso para a(s) qual(is)
a decisão judicial ou acórdão concorrerá é
obrigatória, importando o não preenchimento desse campo na
eliminação automática da proposição.
9.
Serão consideradas para análise as informações
escritas no Formulário de Indicação e outras informações
obtidas diretamente pelos membros das Comissões de Pré-Seleção
e Julgadora.
IV
- DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
10. A seleção das decisões judiciais
e acórdãos nas categorias previstas no item 2 deverá
observar os seguintes critérios:
10.1.
A fundamentação da decisão judicial ou acórdão
na promoção dos Direitos Humanos e na proteção
às diversidades e vulnerabilidades;
10.2.
A repercussão da decisão judicial ou acórdão
na efetivação dos Direitos Humanos;
10.3.
A relevância da decisão judicial ou acórdão para
a categoria na qual for indicado;
10.4.
A efetivação das normativas nacionais e internacionais que
versam sobre Direitos Humanos, das quais o Brasil é signatário;
e
10.5.
A diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior
número possível de regiões e Estados brasileiros.
11.
Além das categorias de premiação, poderão ser
concedidas homenagens especiais a juízes que tenham se destacado na
promoção dos Direitos Humanos e na proteção
às diversidades e às vulnerabilidades, nacional ou internacionalmente,
por indicação conjunta entre o CNJ e a SEDH/MJC.
V
- DA COMISSÃO ORGANIZADORA
12.
A Comissão Organizadora será responsável por coordenar,
organizar e acompanhar a execução do “Concurso Nacional de
decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”.
13.
A Comissão Organizadora será composta por 2 (dois) representantes
do CNJ e 2 (dois) representantes da SEDH/MJC, indicados pelos respectivos
órgãos, no período de 15 dias da data de publicação
deste Edital.
VI
- DA COMISSÃO DE PRÉ-SELEÇÃO
14.
A Comissão de Pré-Seleção será responsável
pela análise das decisões judiciais e acórdãos
indicados em todas as categorias deste Edital, conforme os critérios
estabelecidos no item 10.
15.
Caberá à Comissão de Pré-Seleção
a escolha de 5 (cinco) melhores decisões judiciais e acórdãos
de cada categoria, os quais serão objeto de seleção
definitiva pela Comissão Julgadora.
16.
A Comissão de Pré-Seleção será composta
por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do CNJ, 2 (dois) representantes
da SEDH/MJC e 3 (três) convidados escolhidos de comum acordo entre
os órgãos, entre especialistas com expressiva atuação
na área de Direitos Humanos.
17.
Havendo menos de 5 (cinco) decisões judiciais e acórdãos
concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção
definitiva da Comissão Julgadora.
VII
- DA COMISSÃO JULGADORA
18.
A Comissão Julgadora será responsável pela seleção
final das decisões judiciais e acórdãos indicados pela
Comissão de Pré-Seleção.
19.
A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros,
indicados de comum acordo pelo CNJ e SEDH/MJC.
19.1.
Os membros da Comissão Julgadora decidirão por maioria quem
exercerá a Presidência da Comissão.
20.
No caso de entendendo a Comissão Julgadora não haver decisão
judicial ou acórdão que preencha os critérios do
item 10 deste Edital, não haverá
premiação para a respectiva categoria.
21.
A Comissão Julgadora reunir-se-á por convocação
de sua Presidência, para deliberar sobre a concessão das premiações.
22.
As decisões da Comissão Julgadora serão tomadas pela
maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo à Presidência
o voto de qualidade.
23.
O quórum para a reunião é de maioria simples dos membros
da Comissão.
VIII
- DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
24.
As decisões das Comissões serão irrecorríveis
e não se sujeitam a impugnações de qualquer espécie.
25.
O membro de qualquer das Comissões (Organizadora, de Pré-Seleção
e Julgadora) que seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, de subscritor de decisões
judiciais e/ou de acórdãos apresentados ao concurso, estará
impedido de atuar especificamente nos procedimentos de seleção
e de apreciação do pronunciamento judicial e/ou do acórdão
a partir do qual se identifique o parentesco.
26.
A participação nas Comissões será considerada
serviço público relevante e não ensejará remuneração
de qualquer espécie.
27.
O CNJ e a SEDH/MJC decidirão sobre situações não
previstas no presente Edital, levando em conta o ordenamento jurídico
vigente.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
do Conselho Nacional de Justiça
FLÁVIA
PIOVESAN
Secretária
Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e
Cidadania
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