INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA INTERINSTITUCIONAL Nº 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016
Disponibilizada no DJe de 11/11/2016

Dispõe sobre a criação do Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos que efetivem a promoção dos Direitos Humanos.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição;

CONSIDERANDO o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, na Declaração das Nações Unidas sobre a Educação e Formação em Direitos Humanos (Resolução A/66/137/2011); no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2019); na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (Resolução A/RES/70/1, de 21 de outubro de 2015); na Constituição Federal de 1988; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996); no Programa Mundial de Educação em Direitos Humanos (PMEDH 2005/2019); no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (PNEDH/2006); no Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3/Decreto nº 7.037/2009); nas Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (Parecer CNE/CP nº 8/2012 e Resolução nº 1, de 30 de maio de 2012), bem como em outros documentos nacionais e internacionais que visem a assegurar o direito à educação a todos/as e à promoção e à defesa dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania (SEDH/MJC) compete articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos Direitos Humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por organizações da sociedade; conforme competências previstas no Decreto nº 8.162/2013;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça promove o aperfeiçoamento da administração da Justiça e fomenta o diálogo e a troca de experiências no âmbito do Poder Judiciário brasileiro, primando pela transparência e pelo controle administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de se fomentar a promoção e a defesa dos Direitos Humanos, no que se referem à proteção da diversidade e das vulnerabilidades – em suas inúmeras vertentes, tais como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres e meninas, homens e meninos, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas, ciganos, população ribeirinha, imigrantes e refugiados, população LGBT, população em privação de liberdade, população em situação de rua, pessoas com deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação, além de outros grupos em situação de vulnerabilidade, assim como na prevenção e combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a testemunhas e defensores de Direitos Humanos, e direito à memória e verdade, bem como na promoção e proteção dos demais direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

CONSIDERANDO a dimensão estratégica da educação em Direitos Humanos para a consolidação da democracia, do desenvolvimento econômico equilibrado, da justiça social e da consolidação de uma cultura de paz, através da proteção às diversidades e vulnerabilidades e do respeito e promoção dos Direitos Humanos;

CONSIDERANDO que a formação e a educação continuada em Direitos Humanos fundada na proteção às diversidades e vulnerabilidades, inclusive com o recorte de gênero e com atenção às relações étnico-raciais e de orientação sexual, são balizas inexoráveis para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e com mais oportunidades, efetivando uma cultura democrática e cidadã, com respeito às diversidades;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção às diversidades e às vulnerabilidades, doravante denominado “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”, a ser promovido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com a Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 1º O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” premiará Magistrados de órgãos que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, em conformidade com as categorias do concurso a serem definidas em edital específico.

§ 2º Entende-se por decisões judiciais e acórdãos em processos judiciais de 1ª e 2ª Instâncias, monocraticamente ou por colegiados.

§ 3º Não serão aceitos decisões judiciais e acórdãos proferidos sob segredo de justiça.

Art. 2º O “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” será concedido em categorias, que devem abranger vertentes da proteção à diversidade e às vulnerabilidades, tais como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres, afrodescendentes, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas, ciganos, população ribeirinha, imigrantes e refugiados, população LGBT, população em privação de liberdade, população em situação de rua, pessoas com deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação, além de outros grupos em situação de vulnerabilidade, assim como na prevenção e combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a testemunhas e defensores de Direitos Humanos, e direito à memória e verdade.

Parágrafo único. As categorias específicas do concurso serão definidas no respectivo edital de seleção.

Art. 3º A indicação de decisões judiciais e acórdãos poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator, com indicação do número, origem do processo, nome(s) do(s) Magistrado(s) que exararam a decisão ou acórdão, com a categoria na qual irá(ão) concorrer.

§ 1º Serão considerados habilitados ao concurso as decisões judiciais e acórdãos proferidos no período indicado no edital de seleção, o qual irá prever, entre outras, as informações relativas às categorias, aos períodos de inscrição e à respectiva premiação.

§ 2º O edital de seleção será lançado em conjunto pelas(os) dirigentes do Conselho Nacional de Justiça e da Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça E Cidadania.

Art. 4º Cabe ao Conselho Nacional de Justiça e à Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania implementar, coordenar e executar o concurso, sendo-lhes facultado atuar em parceria com outros organismos, entidades, associações, fundações ou empresas, nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça e a Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania decidirão em conjunto sobre as propostas de parcerias citadas no caput deste artigo, que serão celebradas por instrumentos específicos.

Art. 5º A gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial para a realização do concurso é de responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Será estabelecida a comissão organizadora do “Concurso nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” com a finalidade de elaborar o edital de seleção de cada edição do concurso, e adotar outras providências necessárias.

§ 1º A comissão organizadora será composta por 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Justiça e 2 (dois) representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, indicados pelos respectivos órgãos até 20 (vinte) dias antes da data proposta para a publicação do edital de seleção.

§ 2º A comissão organizadora da primeira edição do concurso será designada no respectivo edital de seleção.

Art. 7º Será estabelecida comissão de pré-seleção, responsável pela escolha inicial das decisões judiciais e acórdãos, cabendo-lhe a escolha dos 5 (cinco) melhores de cada categoria, os quais serão objeto de seleção definitiva pela comissão julgadora.

§ 1º A comissão de pré-seleção será composta por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Justiça, 2 (dois) representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania e 3 (três) convidados escolhidos pelos órgãos, entre especialistas com expressiva atuação na área de Direitos Humanos.

§ 2º Havendo menos de 5 (cinco) decisões judiciais e acórdãos concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção definitiva da comissão julgadora.

Art. 8º Será estabelecida comissão julgadora, responsável pela seleção final de decisões judiciais e acórdãos indicados pela comissão de pré-seleção.

§ 1º A comissão julgadora será composta por 5 (cinco) membros, indicados de comum acordo pelo Conselho Nacional de Justiça e Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 2º Os membros da comissão julgadora decidirão por maioria quem exercerá sua Presidência.

Art. 9º Em cada categoria, não poderão participar da seleção os membros da comissão que sejam parentes, até o 3º grau, de autores de decisões judiciais e acórdãos inscritos no concurso.

Art. 10 A composição das comissões será divulgada nos sítios eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br) e da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania (www.sdh.gov.br).

Art. 11 A participação nas comissões será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Ministério da Justiça e Cidadania



EDITAL Nº 1/2016
Edital retificado no DJe de 14/12/2016


O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, inscrito no CNPJ sob nº 07.421.906/0001-29, com endereço na SEPN 514, Lote 9, Bloco D, Brasília, Distrito Federal, CEP. 70760-544, neste ato representado por sua Ministra Presidente, Cármen Lúcia Antunes Rocha, doravante denominado CNJ, e a SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, inscrita no CNPJ sob nº 054786250001-87, com endereço no Setor Comercial Sul - B, Quadra 9, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre A, 8º, 9º e 10º andares, Brasília, Distrito Federal, CEP. 70308-200, neste ato representada por sua Secretária Especial, Flávia Cristina Piovesan, doravante denominada SEDH/MJC, no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, a Instrução Normativa n. 50, de 22 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiçae a Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, fazem publicar o Edital do 1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção às diversidades e às vulnerabilidades, doravante denominado “1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”.

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. A 1ª edição do “Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”, instituído pela Portaria Interinstitucional 1 de 25 de outubro de 2016 e concedido pelo CNJ e pela SEDH/MJC a Magistrados que profiram decisões e acórdãos que efetivem a promoção dos Direitos Humanos e a proteção às diversidades e às vulnerabilidades, seguirá as disposições do presente Edital.

1.1. O Concurso premiará os vencedores com a concessão de certificado do “1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”.

II - DAS CATEGORIAS DE PREMIAÇÃO
2. O “1º Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos” tem como escopo premiar a atuação dos Magistrados que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, repercutindo a proteção à diversidade e às vulnerabilidades, –como a proteção a crianças, adolescentes, pessoas idosas, mulheres, povos e comunidades tradicionais de matrizes africanas, diversidade religiosa, povos indígenas, quilombolas, ciganos, população LGBT, população prisional, população em situação de rua, pessoas com deficiência, transtornos e altas habilidades/superdotação, além de outros grupos em situação de vulnerabilidade, assim como na prevenção e combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a defensores de Direitos Humanos, e direito à memória e verdade. Desse modo, será concedido nas seguintes categorias:

2.1. Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação dos direitos da criança e do adolescente;

2.2. Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação dos direitos da pessoa idosa;

2.3. Garantia dos Direitos das Mulheres: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação da igualdade e à prevenção e coibição de todas as formas de discriminação e violência contra as mulheres;

2.4. Garantia dos Direitos da População Negra: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação da igualdade e à prevenção e coibição da discriminação racial;

2.5. Garantia dos Direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à valorização de suas culturas e valores, bem como a sua preservação e igualdade;

2.6. Garantia dos Direitos dos Imigrantes e Refugiados: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação de sua cidadania, da equiparação de oportunidades e da inclusão social, e a prevenção e coibição da discriminação e do trabalho em condições degradantes dessa população;

2.7. Garantia dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação da cidadania e dos Direitos Humanos da população LGBT;

2.8. Garantia dos Direitos da População em privação de liberdade: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação dos direitos da população carcerária, das(os) adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas de privação de liberdade e das comunidades terapêuticas.

2.9. Garantia dos Direitos da População em Situação de Rua: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação da cidadania e dos direitos humanos da População em Situação de Rua;

2.10. Garantia dos Direitos da Pessoa com Deficiência e da Pessoa com transtornos e altas habilidades/superdotação: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à efetivação da equiparação de oportunidades, da inclusão social e da promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

2.11. Promoção e Respeito à Diversidade Religiosa: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à prevenção e coibição da intolerância religiosa, e a efetivação do respeito à diversidade e à liberdade religiosa, além dos decisões judiciais e acórdãos relacionados à efetivação do diálogo e da paz entre as religiões;

2.12. Prevenção e Combate à Tortura: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à prevenção e coibição da tortura, observando o marco jurídico nacional e internacional, com destaque para a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1984;

2.13. Combate e Erradicação ao Trabalho Escravo: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados à erradicação ao trabalho escravo no país;

2.14. Tráfico de pessoas: compreende decisões judiciais e acórdãos voltados ao enfrentamento e combate ao tráfico de pessoas.

3. Em cada categoria apenas uma decisão judicial ou acórdão será premiado, conforme seleção realizada pela Comissão Julgadora. Em caso de seleção de acórdão pela Comissão Julgadora, a premiação será recebida pelo relator do acórdão em nome do colegiado.

III - DAS INDICAÇÕES AO CONCURSO
4. Concorrerão ao concurso juízes ou Tribunais que profiram decisões judiciais ou acórdãos fundamentados na proteção e promoção dos Direitos Humanos, nas categorias dispostas no item 2 deste Edital.

5. A indicação de decisões judiciais e acórdãos poderá ser realizada por cidadão ou pelo prolator, com indicação do número, origem do processo, nome do Juiz ou do Tribunal que prolatou a decisão judicial ou acórdão, com a(s) categoria(s) na(s) qual(is) irá concorrer.

5.1. Serão consideradas decisões em processos de 1ª e 2ª instâncias, proferidas monocraticamente ou por colegiados, para concorrer a este concurso.

5.2. Não serão aceitas decisões judiciais e acórdãos sujeitos a segredo de justiça.

5.3. As indicações deverão ser feitas mediante o preenchimento de formulário, disponibilizado no sítio eletrônico do CNJ (www.cnj.jus.br), e deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

5.3.1. Identificação de até 2 (duas) categorias em que a decisão judicial ou acórdão concorrerá;

5.3.2. Identificação do número, origem do processo e nome do juiz ou Tribunal que prolatou a decisão judicial ou acórdão, ocultando-se os nomes das partes.

5.4. A decisão judicial ou acórdão deverá ser enviado por arquivo em formato PDF.

6. As indicações deverão ser realizadas da data de publicação deste edital até às 23h e 59min do dia 30 de novembro do corrente ano, por meio do sítio eletrônico mencionado no item 5.3.

6.1. Serão considerados habilitados ao concurso decisões judiciais e acórdãos proferidos no período de 25/10/2011 a 25/10/2016.

6.2. O Concurso premiará os vencedores de cada categoria em solenidade na data da primeira sessão do Conselho Nacional de Justiça no ano de 2017.

7. Não serão aceitas indicações apresentadas após o prazo estipulado no item anterior.

8. A indicação da(s) categoria(s) do concurso para a(s) qual(is) a decisão judicial ou acórdão concorrerá é obrigatória, importando o não preenchimento desse campo na eliminação automática da proposição.

9. Serão consideradas para análise as informações escritas no Formulário de Indicação e outras informações obtidas diretamente pelos membros das Comissões de Pré-Seleção e Julgadora.

IV - DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

10. A seleção das decisões judiciais e acórdãos nas categorias previstas no item 2 deverá observar os seguintes critérios:

10.1. A fundamentação da decisão judicial ou acórdão na promoção dos Direitos Humanos e na proteção às diversidades e vulnerabilidades;

10.2. A repercussão da decisão judicial ou acórdão na efetivação dos Direitos Humanos;

10.3. A relevância da decisão judicial ou acórdão para a categoria na qual for indicado;

10.4. A efetivação das normativas nacionais e internacionais que versam sobre Direitos Humanos, das quais o Brasil é signatário; e

10.5. A diversidade regional brasileira, buscando agraciar representantes do maior número possível de regiões e Estados brasileiros.

11. Além das categorias de premiação, poderão ser concedidas homenagens especiais a juízes que tenham se destacado na promoção dos Direitos Humanos e na proteção às diversidades e às vulnerabilidades, nacional ou internacionalmente, por indicação conjunta entre o CNJ e a SEDH/MJC.

V - DA COMISSÃO ORGANIZADORA
12. A Comissão Organizadora será responsável por coordenar, organizar e acompanhar a execução do “Concurso Nacional de decisões judiciais e acórdãos em Direitos Humanos”.

13. A Comissão Organizadora será composta por 2 (dois) representantes do CNJ e 2 (dois) representantes da SEDH/MJC, indicados pelos respectivos órgãos, no período de 15 dias da data de publicação deste Edital.

VI - DA COMISSÃO DE PRÉ-SELEÇÃO
14. A Comissão de Pré-Seleção será responsável pela análise das decisões judiciais e acórdãos indicados em todas as categorias deste Edital, conforme os critérios estabelecidos no item 10.

15. Caberá à Comissão de Pré-Seleção a escolha de 5 (cinco) melhores decisões judiciais e acórdãos de cada categoria, os quais serão objeto de seleção definitiva pela Comissão Julgadora.

16. A Comissão de Pré-Seleção será composta por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) representantes do CNJ, 2 (dois) representantes da SEDH/MJC e 3 (três) convidados escolhidos de comum acordo entre os órgãos, entre especialistas com expressiva atuação na área de Direitos Humanos.

17. Havendo menos de 5 (cinco) decisões judiciais e acórdãos concorrendo em uma categoria, todos serão objeto de seleção definitiva da Comissão Julgadora.

VII - DA COMISSÃO JULGADORA
18. A Comissão Julgadora será responsável pela seleção final das decisões judiciais e acórdãos indicados pela Comissão de Pré-Seleção.

19. A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros, indicados de comum acordo pelo CNJ e SEDH/MJC.

19.1. Os membros da Comissão Julgadora decidirão por maioria quem exercerá a Presidência da Comissão.

20. No caso de entendendo a Comissão Julgadora não haver decisão judicial ou acórdão que preencha os critérios do item 10 deste Edital, não haverá premiação para a respectiva categoria.

21. A Comissão Julgadora reunir-se-á por convocação de sua Presidência, para deliberar sobre a concessão das premiações.

22. As decisões da Comissão Julgadora serão tomadas pela maioria simples dos votos dos membros presentes, cabendo à Presidência o voto de qualidade.

23. O quórum para a reunião é de maioria simples dos membros da Comissão.

VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
24. As decisões das Comissões serão irrecorríveis e não se sujeitam a impugnações de qualquer espécie.

25. O membro de qualquer das Comissões (Organizadora, de Pré-Seleção e Julgadora) que seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de subscritor de decisões judiciais e/ou de acórdãos apresentados ao concurso, estará impedido de atuar especificamente nos procedimentos de seleção e de apreciação do pronunciamento judicial e/ou do acórdão a partir do qual se identifique o parentesco.

26. A participação nas Comissões será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração de qualquer espécie.

27. O CNJ e a SEDH/MJC decidirão sobre situações não previstas no presente Edital, levando em conta o ordenamento jurídico vigente.

Brasília-DF, 25 de outubro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

FLÁVIA PIOVESAN
Secretária Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 15/12/2016