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DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Estabelece as diretrizes do processo participativo na formulação
das metas nacionais do Poder Judiciário, nos termos da Resolução
CNJ 221 de 10 de maio de 2016.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a competência do CNJ, como órgão de controle da atuação
administrativa e financeira dos tribunais, para coordenar o planejamento
e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a Resolução
CNJ 221, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a gestão
participativa e democrática na elaboração das metas
nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
a Resolução
CNJ 198, de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o planejamento
e a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário,
e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Portaria
CNJ 138, de 23 de agosto de 2013, que instituiu a Rede de Governança
Colaborativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que a gestão participativa é caminho apto para democratizar
a elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Estabelecer as diretrizes do processo participativo na formulação
das metas nacionais, nos termos do §
2º do art. 5º da Resolução CNJ 221, de 10 de
maio de 2016, e dos respectivos glossários.
Art. 2º
As metas nacionais, formuladas anualmente, têm por objetivo promover
a convergência de esforços dos tribunais brasileiros no aperfeiçoamento
do Poder Judiciário Nacional, bem assim contribuir para o cumprimento
dos Macrodesafios estabelecidos pela Resolução
CNJ 198, de 1º de julho de 2014.
Parágrafo
único. Os Segmentos de Justiça especificarão as metas
nacionais por porte dos tribunais, observada a metodologia do Relatório
Justiça em Números.
Art. 3º
Os coordenadores de cada Comitê Gestor deverão, por meio de
diálogos e articulações, no âmbito da respectiva
Rede de Governança, consolidar a Proposta Inicial de Metas Nacionais
– PIME do respectivo Segmento de Justiça, com base no trabalho iniciado
na Primeira Reunião Preparatória.
§
1º A PIME servirá como documento de referência para sugestões
e manifestações em processos participativos promovidos no âmbito
dos respectivos tribunais.
§
2º A consolidação da PIME será concluída
e divulgada aos tribunais do respectivo Segmento em tempo hábil para
o seu exame, nos termos dos artigos 11 e seguintes desta
Portaria.
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO
NOS TRIBUNAIS
Art. 4º
Os representantes do tribunal na Rede de Governança, com o suporte
da respectiva unidade de gestão estratégica promoverão
processo participativo para discussão da PIME.
§
1º O processo participativo terá por público-alvo, no
mínimo, os magistrados, os servidores, as áreas técnicas
relacionadas, e as respectivas associações de classe.
§
2º Os representantes do tribunal na Rede de Governança selecionarão,
pelo menos, uma das formas participativas estabelecidas pelos incisos II,
III,
IV,
V
e VII
do §
1º do art. 4º da Resolução CNJ 221, de 10 de
maio de 2016.
§ 3º Poderão os Tribunais eleger outra
metodologia participativa de sua preferência, desde que mais favorável
à pluralidade de manifestações.
§
4º Os processos participativos devem contemplar o maior número
possível de participações por meio de fóruns,
consultas públicas ou audiências públicas, ou, na hipótese
de modalidades participativas mais restritas (reuniões, videoconferências
e outras), assegurar a representatividade e impessoalidade na seleção
dos participantes.
§
5º Para garantir a representatividade na seleção de participantes
a que se refere o § 3º, serão considerados
o grau de jurisdição (1º e 2º graus), territorialidade,
porte, proporção na distribuição de magistrados
e servidores, entre outras características.
Art. 5º
Os representantes do tribunal na Rede de Governança, com o apoio da
unidade de comunicação social, devem promover ações
de sensibilização e de divulgação do processo
participativo junto ao público-alvo, com antecedência recomendável
de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis.
Art. 6º
No planejamento e execução do processo participativo, o tribunal
deverá:
I – conceber
previamente e informar de maneira clara aos participantes as regras que orientarão
o processo participativo e definir a respectiva forma de condução;
II – estabelecer
as atribuições e as responsabilidades das pessoas envolvidas
na realização do processo participativo, e assegurar a preparação
prévia da equipe que o conduzirá;
III –
organizar o ambiente, presencial ou virtual, de forma a favorecer o desenvolvimento
da metodologia participativa escolhida (materiais de facilitação,
recursos tecnológicos, equipamentos, layout e outros);
IV – promover
a mediação dos diálogos e o ordenamento das intervenções,
no caso de modalidades presenciais, e a gestão do tempo para conclusão
tempestiva do processo participativo;
V – assegurar
o direito de expressar diferentes manifestações, inclusive
aquelas consideradas minoritárias;
VI – valer-se
de práticas de negociação integrativa, buscando o consenso
entre as partes envolvidas, ou solução que atenda à
maioria quando inviável o consenso;
VII –
organizar os registros das manifestações e opiniões
obtidas para consolidação em relatórios e posterior
exame pelos representantes do tribunal na Rede de Governança.
Art. 7º Poderão
os organizadores do processo participativo definir previamente categorias
de manifestações vinculadas às metas nacionais.
Parágrafo
único. São categorias a que se refere o caput, por exemplo, “meta nova com sugestão
de glossário”, “alteração de meta”, “alteração
de glossário”, “considerações gerais sobre as metas
propostas”, “viabilidade de cumprimento das metas”, “problemas identificados
na execução das metas”, além de outras que facilitem
a compilação das sugestões e o foco do processo participativo.
Art. 8º Na compilação das manifestações
e sugestões obtidas no processo participativo, deverá o tribunal:
I – identificar
o conteúdo principal e as convergências resultantes do exame
das sugestões colhidas;
II – categorizar
e classificar as sugestões, de forma a permitir a análise de
frequência e predominância;
III –
distinguir as sugestões conforme os diferentes níveis de planejamento:
plano estratégico do tribunal, plano estratégico do Segmento
de Justiça e metas nacionais.
Art. 9º Será elaborado relatório analítico
do processo participativo, contendo:
I – informações
gerais sobre o processo participativo realizado;
II – o
quantitativo e o perfil geral dos participantes (magistrados; servidores;
associações; primeira/segunda instâncias de jurisdição,
entre outros);
III –
as sugestões e manifestações compiladas, na forma a
que se refere o art. 8º.
Parágrafo
único. As sugestões e manifestações obtidas serão
anexadas, na íntegra, ao relatório analítico.
Art. 10.
Concluído o processo participativo, os representantes do tribunal
na Rede de Governança deverão propor à respectiva Presidência
manifestação institucional quanto à Proposta Inicial
de Metas Nacionais – PIME, considerando:
I – os
aspectos técnicos da proposta;
II – as
sugestões advindas do processo participativo.
§
1º São aspectos técnicos os Macrodesafios do Judiciário
2015-2020 constantes da
Resolução CNJ 198, de 1º de julho de 2014, a demanda
processual, os resultados estatísticos e de diagnósticos do
tribunal, as séries históricas de desempenhos anteriores nas
metas nacionais, a viabilidade da implementação e os recursos
disponíveis, entre outros.
§
2º Uma vez aprovada, a PIME será enviada aos coordenadores do
respectivo Comitê Gestor do Segmento de Justiça.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
EM REDE
Art. 11. A coordenação do Comitê Gestor
do Segmento de Justiça consolidará as manifestações
encaminhadas pelos tribunais quanto à PIME e lhes dará ciência
da proposta consolidada.
Parágrafo único. Em caso de manifestações
divergentes quanto à Proposta Inicial e Metas Nacionais – PIME, será
aberto prazo, não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, para a manifestação
dos integrantes dos comitês, e quando houver, dos subcomitês
dos tribunais que compõem o Segmento da Justiça.
Art. 12.
Os Subcomitês Gestores, quando houver, e o Comitê Gestor do Segmento
de Justiça, sob a coordenação de órgãos
componentes do Comitê Gestor Nacional, consolidarão a Proposta
de Metas Nacionais do Segmento de Justiça e de metas específicas,
para apresentação na Segunda Reunião Preparatória
ao Encontro Nacional do Poder Judiciário, encaminhando ao CNJ o teor
da Proposta, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias da realização
do Encontro. A Proposta deverá observar, pelo menos:
I – as
manifestações a que se refere o parágrafo
único do artigo 11 desta Portaria;
II – o
planejamento estratégico do segmento de justiça, quando houver;
III –
as manifestações das associações de classe;
IV – os
aspectos técnicos da proposta;
V – o
relatório analítico do processo participativo de cada tribunal;
VI – a
manifestação institucional da Presidência dos tribunais;
VII –
as políticas judiciárias instituídas pelo Conselho
Nacional de Justiça.
§
1º A Proposta de Metas Nacionais do Segmento de Justiça será
apresentada pelo Comitê Gestor do Segmento de Justiça, sempre
com a sugestão da forma de aferição das respectivas
metas.
CAPÍTULO IV
DA FINALIZAÇÃO
DA PROPOSTA
Art. 13.
O CNJ receberá as propostas dos Comitês Gestores dos Segmentos
de Justiça, que serão examinadas pela Presidência e pela
Comissão de Gestão Estratégica, Estatística e
Orçamento.
Art. 14. Após o exame das propostas, o CNJ consolidará
a Proposta Avançada de Metas Nacionais – PAME, levando em consideração,
entre outros:
I – os
Macrodesafios 2015-2020 do Poder Judiciário;
II – os
resultados estatísticos e de diagnósticos do Poder Judiciário;
III –
as séries históricas de desempenhos anteriores nas metas nacionais;
IV – as
políticas judiciárias do CNJ;
V – as
diretrizes de gestão da Presidência do CNJ;
VI – a participação da sociedade.
Parágrafo
único. A participação da sociedade, a que se refere
o inciso VI deste artigo, será
realizada por meio de consulta pública quanto à PAME, em prazo
não inferior a 10 (dez) dias.
Art. 15.
Após o exame dos resultados da consulta pública, e com fundamento
nos parâmetros estabelecidos pelo art. 14, o CNJ
consolidará a proposta final de metas nacionais a ser votada no Encontro
Nacional do Poder Judiciário.
Parágrafo
único. O Presidente do CNJ poderá propor aos presidentes dos
tribunais brasileiros emenda à proposta de metas nacionais no fórum
deliberativo do Encontro Nacional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO
NA ELABORAÇÃO DOS GLOSSÁRIOS
Art. 16.
A deliberação sobre os glossários das metas nacionais
é de competência do CNJ, que, para cumprir essa atribuição,
realizará processos participativos junto à Rede de Governança
Colaborativa do Poder Judiciário.
§
1º A elaboração da minuta inicial de glossário
das metas nacionais é coordenada pelo CNJ, com a colaboração
dos coordenadores dos Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça.
§
2º As sugestões dos glossários de metas nacionais observarão
aspectos técnicos, tais como: classes e movimentos processuais, fórmulas
de cálculo, critérios de cumprimento, questionários
de requisitos, além de outros relevantes para a aferição.
Art. 17.
Todos os órgãos do Poder Judiciário pertencentes ao
Segmento de Justiça, por meio de seus representantes na Rede de Governança,
podem apresentar sugestões fundamentadas de alteração
de glossários.
§
1º O CNJ poderá solicitar esclarecimentos ao proponente de alteração
de glossário, que deverá responder no prazo de até 5
(cinco) dias úteis.
§
2º O CNJ submeterá as sugestões de alteração
de glossário aos coordenadores do Comitê Gestor e dos Subcomitês
Gestores, para exame e manifestação em até 10 (dez) dias
úteis.
§3º
Conselheiro designado pela Comissão de Gestão Estratégica
Estatística e Orçamento e Juiz Auxiliar da Presidência
do CNJ, que integra o Comitê Gestor Nacional, examinarão a proposta
de alteração, levando em consideração os aspectos
técnicos da sugestão e a manifestação do Segmento
de Justiça, para deliberação final.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18.
Os tribunais divulgarão e manterão atualizados, em sua página
eletrônica e junto ao CNJ, os nomes, cargos e contatos dos respectivos
representantes na Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Os conselhos e tribunais divulgarão, ainda, nomes, cargos
e contatos dos coordenadores do Subcomitê Gestor e do Comitê
Gestor do Segmento de Justiça em sua página eletrônica.
Art. 19.
Os tribunais divulgarão, em seus respectivos portais, as metas nacionais
que lhes são aplicáveis, bem como link para o respectivo glossário
e outras informações pertinentes às metas nacionais
do Poder Judiciário.
Art. 20.
O relatório previsto no art. 9º, e que observe
os requisitos elencados nesta Portaria, será considerado prova da
realização do processo participativo, para fins de premiação
do Selo Justiça em Números, ou outras premiações
que venham a ser instituídas pelo CNJ.
Art. 21.
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do CNJ, com
assessoramento técnico da Comissão Permanente de Gestão
Estratégica, Estatística e Orçamento e do Departamento
de Gestão Estratégica.
Art. 22.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 17/01/2020
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