PORTARIA Nº 52, DE
20 DE ABRIL DE 2010.
Disponibilizada no DJe de 26/04/2010
Regulamenta o peticionamento eletrônico, a comunicação
de atos processuais e o descarte dos documentos no âmbito do Conselho
Nacional de Justiça e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições
que lhe confere o art. 6º, XIII, e o art. 42, §§ 5º
e 6º, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça - RICNJ, atualizado com
a redação da Emenda Regimental n. 01/10, e
CONSIDERANDO o disposto no art.
18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a regulamentação expedida pelo Supremo Tribunal
Federal sobre o mesmo tema;
CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos
do procedimento de controle administrativo 0006549-41.2009.2.00.0000; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o peticionamento eletrônico,
a comunicação de atos processuais no sistema de processamento
eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e os critérios
de descarte dos documentos encaminhados fisicamente;
RESOLVE:
Art. 1.º Os requerimentos iniciais, as petições intermediárias
e as demais peças processuais destinadas a todos os procedimentos eletrônicos
do Conselho Nacional de Justiça devem ser encaminhados, prioritariamente,
pela rede mundial de computadores.
§ 1.º A partir de 1º de agosto de 2010, as partes e interessados
cadastrados no sistema de processo eletrônico do CNJ, assim como os
magistrados, os advogados, os tribunais, órgãos e instituições
públicas e as pessoas jurídicas em geral deverão encaminhar
as peças de que trata o caput exclusivamente pela via eletrônica,
vedado o encaminhamento de documentos físicos.
§ 2.º Para cumprimento do parágrafo anterior, o cadastramento
no sistema de processo eletrônico será realizado na Seção
de Protocolo do CNJ ou perante os tribunais conveniados, observado o disposto
no artigo
2º da Lei 11.419/2006.
§ 3.º A relação atualizada dos tribunais conveniados
permanecerá disponível no sítio eletrônico deste
Conselho.
§ 4.º O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará
nas suas dependências equipamentos de digitalização
e de acesso à rede mundial de computadores à disposição
dos interessados para encaminhamento quando apresentadas perante a Seção
de Protocolo do CNJ peças processuais e documentos em meio físico.
§ 5.º A partir de 1º de agosto de 2010, a Secretaria Processual
do CNJ devolverá, sem autuação, as peças processuais
e os documentos encaminhados em meio físico pelas pessoas de que
trata o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 2º As peças processuais e documentos a serem inseridos
nos procedimentos eletrônicos deverão ser enviados exclusivamente
em um dos seguintes formatos:
I - XML;
II - ODF;
III - RTF;
IV - PDF;
V - TXT;
VI - HTML;
VII - HTM;
VIII - JPG;
IX - MP3;
X - OGG;
XI - MP4; e
XII - AVI. Parágrafo único. Os arquivos serão recebidos
em tamanho unitário máximo de 3MB, facultado o desmembramento
ilimitado dos documentos.
Art. 3° As peças processuais e os documentos passíveis
de protocolo em meio físico perante o Conselho Nacional de Justiça
serão digitalizados e mantidos à disposição dos
interessados pelo prazo de 30 (trinta) dias, para devolução
com vistas ao cumprimento do art.
11, § 3.º, da Lei 11.419/2006.
§ 1.º Decorrido o prazo de que trata o caput, essas peças
e documentos serão descartados.
§ 2.º As peças processuais e documentos com quantidade
superior a 100 páginas poderão ser mantidos, simultaneamente,
em meio físico e em meio digital, até decisão final a
ser proferida nos autos do processo eletrônico, a critério do
relator.
§ 3.º As peças processuais e os documentos em meio físico
relativos a processos eletrônicos em tramitação no Conselho
Nacional de Justiça na data da publicação desta Portaria
ficarão por 30 (trinta) dias à disposição dos
interessados que desejem retirá-los e, após esse prazo, serão
descartados.
§ 4.º A publicação desta Portaria torna desnecessária
a intimação prévia dos interessados para a efetivação
do descarte de que trata este artigo.
Art. 4.º As comunicações de atos processuais nos procedimentos
eletrônicos em tramitação no CNJ, quando destinadas
aos cadastrados no sistema, serão feitas exclusivamente por meio
eletrônico, observadas as disposições do art.
5.º da Lei 11.419/2006.
§ 1.º As comunicações de atos processuais destinadas
aos não cadastrados no sistema de processo eletrônico será
realizada por via postal, com aviso de recebimento - AR, na forma prevista
no Regulamento Geral da Secretaria, salvo quando destinadas a advogados
não cadastrados, os quais serão intimados mediante publicação
em diário de justiça eletrônico disponível no
Portal do Conselho Nacional de Justiça, na rede mundial de computadores
no endereço www.cnj.jus.br.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, os magistrados,
advogados, órgãos e instituições públicas
e as pessoas jurídicas em geral deverão ser advertidos da
necessidade de cadastramento prévio no sistema, a fim de possibilitar
a sua manifestação eletrônica nos autos, a teor do §
1º do artigo 1º desta Portaria.
§ 3.º Nos casos urgentes, ou quando se evidenciar a tentativa
de burla ao sistema, as intimações poderão ser realizadas
por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo relator.
§ 4.º As intimações realizadas nas formas prevista
no caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos
os efeitos nos procedimentos em trâmite no âmbito do CNJ.
Art. 5.º Os atos gerados no sistema eletrônico do CNJ serão
registrados com a identificação do usuário, data e
hora de sua realização.
Art. 6.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Portaria
66, de 18 de março de 2008, e a Portaria
516, de 23 de abril de 2009.
Ministro GILMAR MENDES
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