PORTARIA Nº 512, DE 14
DE ABRIL DE 2009
Disponibilizada no DJe de 15.04.2009
Institui o Fórum Nacional da Justiça da Infância
e da Juventude
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais
e regimentais, e,
CONSIDERANDO
a aprovação do Programa Nacional de Promoção de
Medidas Protetivas à Infância e à Juventude e de Reinserção
Social dos Adolescentes em Conflito com a Lei, na 73ª Sessão Plenária,
no dia 4 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
o Fórum Nacional da Justiça da Infância e da Juventude,
com a atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas
e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço
à efetividade dos processos judiciais, o aprimoramento do sistema judicial
em que se insere o adolescente em conflito com a lei e a integração
de iniciativas do Poder Judiciário com as dos demais Poderes, voltadas
ao planejamento e execução de medidas de proteção
às crianças e adolescentes vítimas ou em situação
de risco.
Art. 2º
Caberá ao Fórum Nacional:
I - o monitoramento
estatístico das ações judiciais em que sejam partes ou
interessados a criança e o adolescente na condição de
vítima ou em situação de risco, bem como o adolescente
em conflito com a lei;
II - o estudo
e o monitoramento da atividade das unidades judiciárias com competência
para processo e julgamento das ações judiciais descritas no
inciso anterior;
III - a
proposição de medidas concretas e normativas voltadas à
otimização de rotinas processuais, à organização
e estruturação das unidades judiciárias com competência
para o processo e julgamento das ações judiciais descritas
no inciso I;
IV - a proposição
de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção
de conflitos judiciais e à definição de estratégias
nas questões que envolvam infância e juventude;
V - a identificação
de atividades, campanhas ou projetos já existentes e efetivos, no âmbito
do Poder Judiciário, relacionados aos objetivos deste Fórum
Nacional, para a sua difusão e reforço;
VI - a análise
da estrutura e das atividades desenvolvidas por entidades responsáveis
pela manutenção de programas sócio-educativos e de proteção
à criança e ao adolescente, como abrigos e unidades de internação;
VII - a
proposição de medidas de aprimoramento das atividades descritas
no inciso anterior, e de difusão das boas práticas que forem
identificadas;
VIII - o
estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes
ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.
Art. 3º.
No âmbito do Fórum Nacional serão instituídos comitês
executivos, sob a coordenação de magistrados indicados pela
Presidência ou pela Corregedoria Nacional, para coordenar e executar
medidas de natureza específica, que forem consideradas relevantes,
a partir das atribuições do artigo anterior.
Art. 4º
O Fórum Nacional será integrado por magistrados atuantes em
unidades jurisdicionais, especializadas ou não, que tratem de temas
relacionados ao objeto de sua atuação, podendo contar com o
auxílio de autoridades e especialistas nas áreas correlatas.
Art. 5º
Para dotar o Fórum Nacional dos meios necessários ao fiel desempenho
de suas atribuições, o Conselho Nacional de Justiça poderá
firmar termos de acordo de cooperação técnica ou convênios
com órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação
institucional esteja voltada à busca de solução dos
conflitos já mencionados precedentemente.
Art. 6º
O Coordenador do Fórum Nacional será designado pelo Presidente
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º
Caberá ao Fórum Nacional, em sua primeira reunião, a
elaboração de seu programa de trabalho.
Art. 8º
As reuniões periódicas dos integrantes do Fórum Nacional
poderão adotar o sistema de videoconferência.
Art. 9º
Os projetos e programas exitosos, desenvolvidos na área da infância
e juventude, serão registrados pelo Conselho Nacional de Justiça
no Banco de Boas Práticas de Gestão do Poder Judiciário
(Resolução CNJ nº 70), disponível no seu Portal
na Rede Mundial de Computadores (internet), para fins de divulgação
e compartilhamento.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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