INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 46, DE
27 DE JUNHO DE 2017
Disponibilizado no DJe de
28/06/2017
Revogada pela Portaria n° 18/2018
Institui o Selo Justiça em Números e estabelece
seu regulamento.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o interesse em promover a melhoria constante das informações
prestadas pelos Tribunais ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo ao aprimoramento dos sistemas
e dos dados estatísticos produzidos pelos Tribunais;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o aprimoramento feito pelos
Tribunais na produção, gestão, organização
e disseminação de informações;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o acesso público às
informações estatísticas e aos indicadores do Judiciário
brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo à melhoria da eficiência
na prestação jurisdicional,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para a concessão do Selo
Justiça em Números, nos termos do Regulamento anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria
CNJ nº 56 de 27 de maio de 2016.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Cármen Lúcia
ANEXO DA PORTARIA Nº
46 DE 27 DE JUNHO DE 2017
Regulamento do Selo Justiça em Números
Art. 1º. O Selo Justiça em Números visa ao reconhecimento
da excelência na produção, gestão, organização
e disseminação das informações administrativas
e processuais dos tribunais brasileiros.
Art. 2º. O Selo Justiça em Números tem como objetivos
gerais:
I – incentivar o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do Poder
Judiciário e da produção de dados sobre o Poder Judiciário;
II – promover a transparência e melhoria da gestão judiciária;
III – viabilizar e estimular a participação de magistrados
de todas as instâncias e servidores no processo de formulação
das políticas do Poder Judiciário, mediante mecanismos de
gestão participativa e democrática;
IV – fornecer subsídios que auxiliem o Planejamento Estratégico
dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça;
V – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Art. 3º. O Selo compreenderá as seguintes categorias:
I - Selo Justiça em Números Diamante;
II - Selo Justiça em Números Ouro;
III – Selo Justiça em Números Prata;
IV – Selo Justiça em Números Bronze.
Parágrafo único. A cada uma das categorias será atribuída
uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida nos respectivos
sítios eletrônicos dos Tribunais.
Art. 4º. Para a pontuação
do Selo Justiça em Números serão observados os seguintes
requisitos e formas de comprovação:
I – cumprir com o disposto no art. 3º
da Resolução
CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009, devidamente atestado pelo CNJ,
de acordo com os requisitos estabelecidos nas alíneas a seguir (até
100 pontos):
a) ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução
e nos Procedimentos de Competência da Comissão Permanente de
Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento
nº 000082109.2015.2.00.0000 e 000403508.2015.2.00.0000, todos os dados
descritos nos anexos da Resolução
CNJ nº 76. Não são considerados válidos os
questionários/arquivos encaminhados sem preenchimento ou com todos
os dados assinalados como “indisponíveis”;
b) ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução,
as retificações ou justificativas de questionamentos porventura
existentes. A validade da justificativa ou da retificação
será avaliada pela Comissão Avaliadora;
c) ter realizado, no prazo de 10 dias, a correção de todas
as falhas/inconsistências identificadas pelo CNJ no fornecimento dos
dados que integram o SIESPJ.
II – ser capaz de extrair a movimentação
analítica processual, contendo os seguintes dados: número
do processo, unidade judiciária, nome das partes, CPF ou CNPJ das
partes, código da classe processual, código e descrição
de assunto e código e descrição de movimentação,
segundo as Tabelas Processuais Unificadas (Resolução
CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007), entre outros dados processuais.
A comprovação será feita por intermédio de transmissão
de arquivos no formato “XML” que terão por base o Modelo Nacional
de Interoperabilidade (MNI) do CNJ. Os modelos de arquivo e as regras de
transmissão dos dados estarão disponíveis no sitio eletrônico
do CNJ. O conteúdo dos dados encaminhados será pontuado pelo
CNJ, considerando os seguintes aspectos (até 200 pontos):
a) comparação com dados de outros sistemas existentes no
CNJ, inclusive com os constantes no SIESPJ;
b) campos faltantes ou mal preenchidos;
c) datas inválidas;
d) avaliação das classes, assuntos e movimentos processuais:
códigos inválidos, códigos ausentes e inconsistências
sistêmicas que serão detectadas mediante cruzamentos e análise
lógica dos dados;
e) consistência do número do processo, conforme Resolução
nº 65/2008;
f) código de órgão julgador inválido e descrições
em desconformidade com o cadastro do CNJ;
g) avaliação da qualidade do cadastro das partes.
Parágrafo único. A critério da Comissão Avaliadora,
poderão ser avaliados outros aspectos além dos previstos nas
alíneas anteriores.
III – ter implantado e manter em funcionamento
o Núcleo de Estatística (NE) no Tribunal, nos termos do art.
1º da Resolução CNJ nº 49 de 18 de dezembro
de 2007, a ser comprovado pela apresentação da norma que instituiu
o NE e de lista com servidores que o compõe, contendo as seguintes
informações: lotação, cargo, função
e formação (10 pontos);
IV – ter utilizado os dados produzidos
pelo Núcleo de Estatística nas Reuniões de Análise
da Estratégia (RAE), a ser comprovado pela apresentação
de ata de reunião e dos documentos utilizados na RAE. Os documentos
deverão conter tabelas, gráficos ou imagens e explicações
que comprovem o uso de dados estatísticos na avaliação
de desempenho (até 10 pontos);
V – ter implantado e manter em funcionamento
o Comitê Gestor Regional no Tribunal, nos termos dos arts. 4º
e 5º
da Resolução CNJ nº 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu
a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro
Grau de Jurisdição, a ser comprovado pela apresentação
do ato normativo que instituiu o Comitê, com a devida composição,
bem como pelo encaminhamento de atas das reuniões realizadas, contendo
a lista de presença. O requisito não se aplica aos Tribunais
Superiores (até 10 pontos);
VI – ter implantado a Resolução
CNJ nº 219, de 26 de abril de 2016 [distribuição
de servidores, cargos em comissão e funções de confiança
entre primeiro e segundo graus] e ter disponibilizado no respectivo sítio
eletrônico do Tribunal a Tabela de Lotação de Pessoal
(TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade
judicante, na forma e prazos estabelecidos no art. 15, caput
e parágrafo
único, devidamente atestado pelo CNJ. O requisito não
se aplica aos Tribunais Superiores (até 20 pontos);
VII – possuir casos novos eletrônicos,
devidamente atestado pelo CNJ pelo indicador “ProcEl – Índice de
Processos Eletrônicos”, constante dos anexos da Resolução
CNJ nº 76/2009, de acordo com os seguintes percentuais (as pontuações
das alíneas não são cumulativas):
a) de 10,0% a 30,0% (5 pontos);
b) de 30,1% a 50,0% (10 pontos);
c) de 50,1% a 70,0% (15 pontos);
d) de 70,1% a 90,0% (20 pontos);
e) acima de 90,0% (25 pontos);
VIII – ter disponibilizado nos respectivos
sítios eletrônicos, dentro dos prazos, as informações
a que alude a Resolução
CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, nos Anexos
I e II [transparência da gestão orçamentária
e financeira], devidamente atestado pelo CNJ (até 5 pontos);
IX – ter disponibilizado nos respectivos
sítios eletrônicos as informações elencadas a
que alude a Resolução
CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, nos Anexos
III a VIII [quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias],
devidamente atestado pelo CNJ (até 5 pontos);
X – ter disponibilizado no respectivo
sítio eletrônico do Tribunal, dentro dos prazos previstos,
os documentos relacionados nos artigos 4º
e 9º
da Resolução CNJ nº 195, de 3 de junho de 2014 [distribuição
do orçamento entre primeiro e segundo graus], devidamente atestado
pelo CNJ. O requisito não se aplica aos Tribunais Superiores (até
10 pontos);
XI – no último questionário
publicado pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação
e Comunicação do CNJ, ter alcançado as classificações
relacionadas a seguir, devidamente atestado pelo CNJ:
a) aprimorado (15 pontos) ou
b) excelência (25 pontos);
XII – ter enviado ao Conselho Nacional
de Justiça todos os dados previstos no art.5º e nos anexos da
Resolução
CNJ nº 235, de 13 de setembro de 2016, devidamente atestado pelo
CNJ, bem como ter criado o NUGEP estruturado na forma prevista nos arts.
6º
e 7º
[Padronização das demandas repetitivas e precedentes obrigatórios],
a ser atestado pelo encaminhamento do ato que criou o NUGEP com a respectiva
lotação, nome, telefone e e-mail dos integrantes. O requisito
não se aplica ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal
Militar, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça
Militar dos Estados(até 10 pontos);
XIII – ter enviado ao Conselho Nacional
de Justiça os dados estatísticos previstos na Resolução
CNJ nº 201, de 3 de março de 2015, devidamente atestado
pelo CNJ. Ter criado unidades ou núcleos socioambientais estruturados
na forma prevista no art.
1º [Gestão Socioambiental], a ser atestado pelo encaminhamento
do ato que criou os núcleos socioambientais com a respectiva lotação,
nome, telefone e e-mail dos integrantes (até 10 pontos);
XIV – ter enviado ao Conselho Nacional
de Justiça os dados estatísticos previstos na Resolução
CNJ nº 207, de 15 de outubro de 2015 [Atenção à
Saúde de Magistrados e Servidores], devidamente atestado pelo CNJ
(até 10 pontos);
XV – ter realizado atividades, com
ampla participação de magistrados e de servidores de todos
os graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão
participativa e democrática na elaboração das metas
nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias
do CNJ, em consonância com a Resolução
CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016 e com a Portaria CNJ
nº 114 de 06 de setembro de 2016 (até 50 pontos);
§ 1º A comprovação será feita, pela entrega
de relatório no qual conste: tipo e finalidade da atividade; data
de realização; lista de presença; quantitativo de servidores
e magistrados participantes; ata de deliberações da atividade.
§ 2º Em caso de mais de uma atividade, as pontuações
poderão ser somadas, observado o limite de 50 pontos.
§ 3º As atividades serão pontuadas de acordo as seguintes
modalidades:
a) consulta pública de ampla abrangência, incluindo a sociedade
(até 35 pontos);
b) consulta pública de magistrados e servidores (até 30 pontos);
c) audiência pública (até 30 pontos);
d) reunião ou videoconferência envolvendo magistrados e servidores
de 1º e 2º graus (até 20 pontos);
e) reunião ou videoconferência restrita a magistrados e servidores
específicos de unidades judiciárias ou unidades técnicas
do Tribunal (até 10 pontos);
f) reunião ou videoconferência ou atividade realizada com
a participação de outros tribunais (até 5 pontos).
§ 4º Cabe à Comissão Avaliadora deliberar sobre
pontuação em modalidade diversa das listadas no parágrafo
anterior.
XVI – alcançar o IPC-Jus (Índice
de Produtividade Comparada do Poder Judiciário) calculado pelo CNJ,
conforme as faixas dos quantis de cada segmento de Justiça, de acordo
as alíneas a seguir. O requisito não se aplica aos Tribunais
Superiores, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça
Militar dos Estados:
a) acima do terceiro quartil (90 pontos);
b) acima do segundo quartil e até o terceiro quartil (60 pontos);
c) acima do primeiro quartil e até o segundo quartil (30 pontos);
d) abaixo do primeiro quartil ou sem IPC-Jus calculado por ausência
de dados (0 pontos).
Art. 5º. Os prazos e os períodos de referência a que
se referem os incisos do art. 4º obedecerão
aos seguintes critérios:
I – quanto ao disposto no inciso I do art. 4º,
serão considerados:
a) para o sistema Justiça em Números (Anexo
I, Res.76/2009), os prazos e os dados estatísticos do ano-base
anterior ao ano de apuração do selo, incluindo os questionários
semestrais e anuais;
b) para o sistema Módulo de Produtividade Mensal (Anexo
II, Res. 76/2009), os prazos e os dados estatísticos enviados
ao CNJ no período de 12 meses anterior ao dia 20 de setembro de cada
ano;
II - quanto ao disposto no inciso II do art. 4º,
serão considerados:
a) para a carga completa: para os tribunais que ainda não fizeram
a primeira carga completa, ou que desejam retificar a carga completa anteriormente
enviada, a base de dados deverá conter a totalidade dos processos
em tramitação na data-base de envio, bem como todos aqueles
que foram baixados desde janeiro de 2015. A transmissão deverá
ocorrer em até 30 dias após a data de publicação
desta portaria;
b) para as cargas mensais: cargas incrementais mensais, contendo todas
as movimentações dos processos novos e dos processos alterados
no mês-base. As transmissões deverão ocorrer até
o décimo dia do mês subsequente ao mês-base. A partir
da data de publicação desta portaria, considerar-se-ão,
a cada ano, todas as cargas mensais encaminhadas desde a primeira carga
completa.
Parágrafo único. Compete à Comissão aferir,
em cada caso, a pontuação nos casos de interrupção
das cargas mensais;
III - quanto ao disposto no inciso III do art.
4º será considerada a situação no dia 20 de setembro
do ano de apuração do selo;
IV - quanto ao disposto no inciso IV do art. 4º
serão consideradas as reuniões realizadas entre 1º de
janeiro e 20 de setembro do ano de apuração do selo;
V - quanto ao disposto no inciso V do art. 4º
serão consideradas as reuniões realizadas no período
de 12 meses anterior ao dia 20 de setembro do ano de apuração
do selo;
VI - quanto ao disposto no inciso VI do art. 4º
serão consideradas as publicações das TLPs no ano de
apuração do selo e os prazos da resolução de
cada uma das etapas de implantação;
VII - quanto ao disposto nos incisos VII e XVI do art. 4º será considerada a última
publicação do Relatório Justiça em Números
que antecede à data de apuração do selo;
VIII - quanto ao disposto nos incisos VIII,
IX e X do art.
4º serão consideradas as publicações disponibilizadas
no período de 12 meses anterior ao dia 31 de julho do ano de apuração
do selo;
IX - quanto ao disposto no inciso XI do art. 4º
será considerada a última publicação do relatório
que antecede a data de apuração do selo;
X - quanto ao disposto no inciso XII do art.
4º serão considerados os dados encaminhados ao CNJ no período
de 12 meses anterior ao dia 20 de setembro do ano de apuração
do selo e a situação dos núcleos socioambientais no
dia 20 de setembro do ano de apuração do selo;
XI - quanto ao disposto no inciso XIII do art.
4º serão considerados os dados encaminhados ao CNJ no período
de 12 meses anterior ao dia 20 de setembro do ano de apuração
do selo, incluindo os questionários mensais e anuais. Será
considerada a situação dos NUGEPs no dia 20 de setembro do
ano de apuração do selo;
XII - quanto ao disposto no inciso XIV do art.
4º serão considerados os dados estatísticos relativos
ao ano-base anterior ao ano de apuração do selo;
XIII - quanto ao disposto no inciso XV do art.
4º serão consideradas as reuniões realizadas entre 1º
de janeiro e 20 de setembro do ano de apuração do selo.
Art. 6º. Os documentos comprobatórios
dos requisitos do art. 4º, incisos III, IV, V, XII, XIII e XV, deverão ser encaminhados no período
do 20 a 30 de setembro de cada ano, por meio de formulário eletrônico,
nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º. A critério da Comissão Avaliadora do Selo Justiça
em Números, poderão ser atribuídas penalidades em razão
da falha na qualidade dos dados a que se referem as resoluções
citadas nos incisos I, XII,
XIII, XIV,
limitado a um total de 50 pontos, sem prejuízo da avaliação
dos dados recebidos em razão do disposto no inciso
II.
Art. 8º. O Selo Justiça em Números será concedido
obedecendo às seguintes faixas de pontuação:
§ 1º Para os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho:
I – selo diamante: entre 531 e 590 pontos (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 413 e 530 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 295 e 412 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 118 e 294 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
§ 2º Para os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais de
Justiça Militar Estaduais:
I – selo diamante: entre 441 e 490 pontos (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 343 e 440 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 245 e 342 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 98 e 244 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
§ 3º Para o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior
do Trabalho:
I – selo diamante: entre 414 e 460 (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 322 e 413 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 230 e 321 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 92 e 229 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
§ 4º Para o Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal Militar:
I – selo diamante: entre 405 e 450 pontos (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 315 e 404 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 225 e 314 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 90 e 224 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
Art. 9º. A Comissão Avaliadora será composta pelos Membros
da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça, pela Diretoria
Executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias e pela Diretoria
do Departamento de Gestão Estratégica.
Parágrafo único. A Comissão Avaliadora será
presidida pelo presidente da Comissão de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. Caberá à Comissão Avaliadora do Selo Justiça
em Números:
I – definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do Selo
Justiça em Números a cada ano;
II – proceder ao cômputo da pontuação alcançada
pelos Tribunais no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte,
definir se o Tribunal faz jus à concessão do Selo;
III – outorgar a todos os tribunais, independentemente do envio dos documentos
a que se refere o art. 6º, o Selo Justiça
em Números nas categorias bronze, prata, ouro ou diamante.
Art. 11. A outorga do Selo Justiça em Números será
anual.
§ 1º Após a cerimônia, os tribunais terão
o prazo de 5 dias úteis para interpor impugnação à
Comissão Avaliadora contra o resultado apresentado durante o evento.
§ 2º Se houver reconsideração dos pontos pela Comissão,
o Conselho Nacional de Justiça providenciará novo certificado
a ser entregue ao Tribunal. Não haverá nova cerimônia
de premiação.
Art.
12. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Avaliadora
do Selo Justiça em Números.
Ministra Cármen Lúcia
Presidente
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/04/2018
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