PORTARIA 26 DE 10 DE MARÇO
DE 2015
Disponibilizada no DJe de 11/03/2015
Institui a Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico
(PJe).
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ),
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ de controle
da atuação administrativa e financeira dos tribunais e a atribuição
de coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário,
a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear
a atuação institucional de todos os seus órgãos;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial, especialmente o disposto no art.
18, que autoriza a regulamentação pelos órgãos
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução
CNJ 185, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema PJe como sistema
de processamento de informações e prática de atos processuais
e estabeleceu os parâmetros para sua implementação e
funcionamento;
CONSIDERANDO as reuniões realizadas entre a Comissão
Permanente de Tecnologia da Informação e Infraestrutura com
integrantes da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do
Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e dos Territórios.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituída a Rede de Governança do
Processo Judicial Eletrônico (PJe), com a seguinte composição:
I - Comissão Permanente de Tecnologia da Informação
e Infraestrutura do CNJ;
II - Comitê Gestor Nacional do PJe;
III - Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça e do CNJ e
Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e
dos Territórios;
IV - Comitês Gestores dos Tribunais;
V - Gerência Executiva do PJe;
VI - Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tecnologia
da Informação e Infraestrutura é responsável
pela coordenação da rede de governança do PJe.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR NACIONAL
Art. 2º Integram o Comitê Gestor
Nacional:
I - 1 (um) Conselheiro escolhido pelos membros da Comissão Permanente
de Tecnologia da Informação e Infraestrutura do CNJ, que o
coordenará;
II - 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência
do CNJ, que o coordenará na ausência do Conselheiro;
III - 1 (um) magistrado Federal, indicado pelo Conselho da Justiça
Federal;
IV - 1 (um) magistrado do Trabalho, indicado pelo Conselho Superior da
Justiça do Trabalho;
V - 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, indicado pelo Ministro
Presidente do CNJ;
VI - 1 (um) magistrado da Justiça Militar, indicado pelo Superior
Tribunal Militar;
VII - 1 (um) magistrado da Justiça Eleitoral, indicado pelo Tribunal
Superior Eleitoral;
VIII - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional do Ministério
Público;
IX - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil;
X - 1 (um) representante indicado pelo Advogado-Geral da União;
XI - 1 (um) representante indicado pelo Defensor Público-Geral da
União.
XII
– 1 (um) representante das Defensorias Públicas Estaduais indicado
pelo Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais.
(Inciso acrescentado pela
Portaria
CNJ n° 27/2019 - DJe 20/02/2019)
§ 1º Os membros do comitê gestor serão nomeados
pelo Presidente do CNJ.
§ 2° Os membros do comitê gestor terão suplentes,
com direito de voto no caso de ausência ou impedimento legal do titular.
Art. 3º As atribuições do Comitê Gestor Nacional
do PJe são as definidas no artigo
31 da Resolução CNJ 185/2013, e suas deliberações
serão comunicadas à Comissão Permanente de Tecnologia
da Informação e Infraestrutura do CNJ.
Parágrafo único. Além das atribuições
previstas no artigo
31 da Resolução CNJ 185/2013, caberá ao Comitê
Gestor Nacional definir os planejamentos de curto, médio e longo prazo,
alinhando-os ao planejamento estratégico da Justiça, com seus
macro desafios e iniciativas, e às resoluções do CNJ,
inclusive às concernentes ao sistema PJe, assim como às alterações
porventura existentes em virtude de lei, considerando-se, ainda, a gestão
de risco.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS GESTORES DOS SEGMENTOS DE JUSTIÇA E DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 4º As composições dos Comitês Gestores dos
Segmentos de Justiça, do Comitê Gestor da Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e dos Territórios e do Comitê
Gestor do CNJ serão assim definidas:
I - Comitê Gestor da Justiça Federal, pelo Conselho da Justiça
Federal;
II - Comitê Gestor da Justiça do Trabalho, pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho;
III - Comitê Gestor da Justiça Eleitoral, pelo Tribunal Superior
Eleitoral;
IV - Comitê Gestor da Justiça Militar da União, pelo
Superior Tribunal Militar;
V - Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e dos Territórios, pelo CNJ;
VI - Comitê Gestor do Conselho Nacional de Justiça, pelo próprio
Conselho.
Art. 5º São atribuições dos Comitês Gestores
dos Segmentos de Justiça, do Comitê Gestor da Justiça
dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios e do Comitê
Gestor do CNJ, supervisionar o gerenciamento, a especificação,
o desenvolvimento, a implantação, o suporte e a manutenção
corretiva e evolutiva do PJe, em seu respectivo segmento, bem como:
I - colaborar com o Comitê Gestor Nacional na elaboração
e execução do planejamento do PJe;
II - encaminhar ao Comitê Gestor Nacional, por meio do grupo de gerenciamento
de mudanças nacional, as solicitações de melhorias
e alterações no sistema;
III - supervisionar o desenvolvimento na versão nacional, após
aprovação do Comitê Gestor Nacional e/ou deliberação
do grupo nacional de gerenciamento de mudanças, de funcionalidades
específicas que impactem apenas o segmento de Justiça;
IV - garantir a padronização do PJe nos órgãos
da Justiça a ele vinculados;
V - auxiliar na especificação de requisitos do sistema no
que concerne às peculiaridades do segmento da Justiça;
VI - promover a integração, com os demais órgãos
e entidades, necessária ao desenvolvimento e à implantação
do PJe;
VII - colaborar com as áreas de gestão de pessoas dos tribunais
para a capacitação dos servidores nas competências afetas
ao PJe;
VIII - interagir com as áreas de comunicação social
dos tribunais, dando ciência aos magistrados, servidores e demais
usuários, das questões pertinentes ao PJe;
IX - analisar os cronogramas de implantação do sistema PJe
nas unidades judiciárias dos órgãos da Justiça
a ele vinculados;
X - propor a criação de grupos de trabalho com o objetivo
de avaliar as propostas de desenvolvimento de projetos afetos ao PJe;
XI - receber e avaliar as demandas relacionadas ao PJe que forem encaminhadas
pelos Comitês Gestores dos Tribunais;
XII - manter a unicidade do código do PJe, conforme as diretrizes
emanadas do Comitê Gestor Nacional;
XIII - desempenhar outras atribuições definidas nos respectivos
atos constitutivos necessárias ao cumprimento dos seus propósitos.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS GESTORES DOS TRIBUNAIS
Art. 6º Os Comitês Gestores dos Tribunais serão compostos
por, no mínimo, representantes da magistratura, do Ministério
Público dos Estados e da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. No âmbito dos Tribunais de Justiça,
os Comitês também devem ser integrados por representantes da
Defensoria Pública e da Procuradoria Estadual, indicados pelos respectivos
órgãos.
Art. 7º São atribuições dos Comitês Gestores
dos Tribunais, além de outras estabelecidas pelos seus respectivos
atos constitutivos:
I - administrar a estrutura, implementação e funcionamento
do PJe, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor Nacional
do PJe, pelo Comitê Gestor por Segmento de Justiça ou pelo
Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e dos Territórios;
II - avaliar as necessidades do sistema e encaminhá-las ao Comitê
Gestor por Segmento de Justiça ou ao Comitê Gestor da Justiça
dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
III - propor a organização da estrutura de atendimento às
demandas de seus usuários internos e externos, que será responsável
pelo atendimento de primeiro e segundo níveis;
IV - observar as normas expedidas pelo CNJ, pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, pelo Conselho da Justiça Federal, pelo Comitê
Gestor Nacional e pelo Comitê Gestor por Segmento de Justiça
ou pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e dos Territórios;
V - divulgar as ações do PJe no portal de cada Tribunal;
VI - apresentar ao Comitê Gestor por Segmento de Justiça ou
ao Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e dos Territórios a proposta de plano de ação para
a implantação e ampliação do PJe em seu Tribunal;
VII - acompanhar a execução do plano de ação,
avaliando se as atividades desenvolvidas estão adequadas e em consonância
com o planejamento aprovado;
VIII - monitorar e avaliar periodicamente os resultados do plano de implementação,
com vistas a melhorar a sua qualidade, eficiência e eficácia,
bem como aprimorar a execução e corrigir eventuais falhas
identificadas;
IX - definir as competências, pesos (classe, assunto, etc) e fluxos
de classes a serem observadas na implantação do PJe em seu
Tribunal;
X - prestar suporte às questões relacionadas ao(s) fluxo(s)
adotado(s) no PJe;
XI - registrar na ferramenta de acompanhamento de demandas do PJe, definida
e mantida por este Conselho, os incidentes e problemas identificados no
sistema PJe.
CAPÍTULO V
DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO PJe
Art. 8º É criada a Gerência Executiva do Projeto PJe,
composta por:
I - Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ de que trata o art. 2º, II, deste ato, que a coordenará;
II - 1 (um) servidor do CNJ, ouvido o Diretor do Departamento de Tecnologia
da Informação.
Art. 9º São atribuições da Gerência Executiva
do Projeto:
I - coordenar os grupos mencionados no art. 10º;
II - auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor Nacional do PJe;
III - gerenciar a entrega das versões do sistema PJe em âmbito
nacional.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 10. São criados os seguintes
grupos nacionais, com a finalidade de gerenciamento, especificação,
desenvolvimento, implantação, suporte, manutenção
corretiva e evolutiva do sistema PJe:
I - Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças;
II - Grupo Nacional de Requisitos;
III - Grupo Nacional de Desenvolvimento e Sustentação;
IV - Grupo Nacional de Implantação.
Parágrafo único. Todos os resultados da atuação
dos grupos nacionais devem ser comunicados à Gerência Executiva
do Projeto.
Art. 11. O Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças será
integrado pelos membros da Gerência Executiva do Projeto PJe e por
representantes de cada um dos Comitês Gestores do Segmento de Justiça
e do Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e dos Territórios.
Art. 12. O Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças funcionará
permanentemente, por meio da ferramenta de acompanhamento de demandas do
PJe, sob a guarda do CNJ, na avaliação das sugestões
de novas funcionalidades ou de melhorias e mudanças propostas pelos
Comitês Gestores de Segmentos de Justiça e pelo Comitê
Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º As deliberações do Grupo Nacional de Gerenciamento
de Mudanças ocorrerão preferencialmente por meio eletrônico,
no prazo de 5 (cinco) dias após o envio das propostas e serão
comunicadas ao Comitê Gestor Nacional do PJe.
§ 2º As deliberações por maioria de votos poderão
ser reavaliadas pelo Comitê Gestor Nacional do PJe, por solicitação
do vencido.
§ 3º O Grupo Nacional de Gerenciamento de Mudanças encaminhará
ao Comitê Gestor Nacional do PJe as demandas que impliquem alterações
estruturais do sistema, bem como aquelas que afetem diretamente a atuação
de usuários externos, acompanhada do seu parecer a respeito para
deliberação.
Art. 13. Os demais grupos nacionais serão integrados por pelo menos
um dos membros da Gerência Executiva do Projeto PJe e por 2 (dois)
representantes de cada segmento da Justiça, indicados pelos respectivos
comitês.
Art. 14. O Grupo Nacional de Requisitos será responsável
por especificar os requisitos das melhorias e novas funcionalidades solicitadas
pelos Comitês Gestores de Segmentos de Justiça e pelo Comitê
Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios;
atuar como consultores de negócio no tocante ao detalhamento de demandas
e na orientação às equipes de desenvolvimento; unificar
entendimentos quando houver conflitos de requisitos entre os diversos ramos
de justiça para uma mesma funcionalidade ou regra de negócio;
e prover a documentação necessária para o devido entendimento
dos requisitos, disponibilizando artefatos documentais conforme a necessidade
de cada funcionalidade.
Art. 15. O Grupo Nacional de Implantação tem a seguinte atribuição:
I - acompanhar as propostas de cronogramas de implantação
do PJe nos tribunais, com observância da infraestrutura necessária,
cuja análise será encaminhada aos comitês gestores dos
segmentos de Justiça e pelo Comitê Gestor dos Estados e do
Distrito Federal e dos Territórios;
II - prestar auxílio técnico às implantações
e migrações, quando necessário;
III - capacitar multiplicadores, quando demandados pelos comitês
gestores dos segmentos de Justiça e pelo Comitê Gestor dos
Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 16. O Grupo Nacional de Desenvolvimento e Sustentação
atuará na supervisão do desenvolvimento e sustentação
do sistema, visando garantir aderência entre as funcionalidades desenvolvidas
e os requisitos definidos; garantir o cumprimento dos acordos de níveis
de serviço estabelecidos conforme a criticidade das demandas relatadas;
observar a execução da metodologia de desenvolvimento definida
para o projeto; atuar como prospector de novas tecnologias que possam agregar
valor ao PJe em áreas de usabilidade, acessibilidade, segurança
e performance do sistema, dentre outras.
Art. 17. A Comissão Permanente de Tecnologia da Informação
e Infraestrutura aprovará o plano operacional do PJe, necessário
para a implantação e sustentação do sistema.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
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