PORTARIA Nº 251, DE 19
DE MAIO DE 2008
Publicada
no DJ de 03.06.2008
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
o pagamento de auxílio-moradia e diárias, bem como a concessão
de passagens.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe confere o disposto no inciso IX do artigo 29 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução
Administrativa nº 2, de 16 de agosto de 2005, resolve:
Disposições
Gerais
Art. 1º
O pagamento de auxílio-moradia e diárias, bem como a concessão
de passagens, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, observará
o disposto na presente Portaria.
Capítulo I - Do Auxílio-Moradia
Art. 2º
O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente
realizadas pelo Conselheiro, pelo Juiz Auxiliar ou pelo servidor nomeado
para cargo em comissão dos níveis CJ-3 e CJ-2 com aluguel de
moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no
prazo de 1 (um) mês após a comprovação da despesa
pelo beneficiário.
Art. 3º
O pagamento de auxílio-moradia observará os requisitos fixados
em lei e exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, pelos
Juízes Auxiliares e pelos servidores por ocasião de deslocamento
em razão do serviço para participar de sessões, reuniões,
trabalhos, inspeções, correições e missões
outras realizadas na sede do Conselho Nacional de Justiça em Brasília-DF.
Parágrafo
único. O auxílio-moradia tem natureza indenizatória
e abrange apenas os gastos com alojamento, não se destinando a cobrir
despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação,
impostos e taxas de serviço.
Art. 4º O valor máximo de ressarcimento a título
de auxílio-moradia devido aos Conselheiros e Juízes Auxiliares
não poderá exceder a R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta
reais).
Parágrafo único. Para os servidores a que se refere
o artigo 2º, o valor do auxílio-moradia será de 25% (vinte
e cinco) por cento do valor do cargo em comissão ocupado, limitado
a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Parágrafo
único. Para os servidores a que se refere o artigo 2º, o valor
do auxílio-moradia será de 25% (vinte e cinco) por cento do
valor do cargo em comissão ocupado, limitado a 25% (vinte e cinco)
por cento da remuneração de Ministro de Estado. (Parágrafo
alterado pela Portaria
nº 669 de 21/12/2009 - DJe 04/01/2010).
Art. 5º
O direito à percepção do auxílio-moradia cessará
quando:
I - o beneficiário,
cônjuge ou companheiro assinar Termo de Permissão de Uso de
Imóvel Funcional;
II - o
beneficiário for exonerado ou destituído do cargo em comissão,
ou retornar definitivamente ao seu órgão de origem em razão
de término do mandato ou da requisição;
III - o
beneficiário falecer;
IV - o
beneficiário, cônjuge ou companheiro recusar o uso do imóvel
funcional colocado à sua disposição;
V - o beneficiário,
cônjuge ou companheiro tornar-se proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário de imóvel na
localidade onde exerce o cargo, incluída a hipótese de lote
edificado sem averbação de construção;
VI - o
beneficiário passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel
funcional ou receba auxílio-moradia; e
VII - ultrapassar
o limite de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos,
ainda que o beneficiário mude de cargo ou de município.
Parágrafo
único. Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos
II e III, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês,
a pedido do beneficiário.
Art. 6º
Os casos omissos em relação ao auxílio-moradia de que
trata este capítulo serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.
CAPÍTULO II - DAS DIÁRIAS
Art. 7º
O Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor que se deslocar a serviço,
em caráter eventual ou transitório, para outra localidade
do território nacional ou para o exterior, fará jus, sem prejuízo
das passagens, à percepção de diárias.
§
1º O valor das diárias devidas aos Conselheiros será
equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006,
observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, o padrão
de equivalência estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§
2º Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados
como substitutos, o valor da diária corresponderá ao do cargo
em comissão ou da função comissionada exercidos interinamente
ou em substituição.
§
3º O beneficiário que se deslocar para participar de evento
de duração superior a 30 (trinta) dias perceberá diária
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de tabela.
Art. 8º
Não serão devidas diárias quando:
I - o favorecido
não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;
II - o
deslocamento constituir exigência permanente do cargo, assim considerada
a referente ao comparecimento ao local de residência funcional - sede
do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília; e
III - o
deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas
por municípios limítrofes e regularmente instituídas,
ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes,
cuja jurisdição e competência dos órgãos,
entidades e servidores brasileiros se considera estendida, salvo se houver
pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão
sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
Art. 9º.
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede
do serviço, incluindo-se o de partida e o de chegada, e destinam-se
a indenizar as despesas extraordinárias com alimentação,
pousada e locomoção urbana.
Parágrafo
único Quando se tratar de viagem em território nacional, o
valor da diária será reduzido à metade:
I - quando
o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no
dia do retorno à sede;
III - quando
fornecido alojamento ou outra forma de pousada custeada por outro órgão
ou entidade.
Art. 10
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez,
exceto nas seguintes situações:
I - em
casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer
do afastamento; e
II - quando
o afastamento abranger período superior a 15 (quinze) dias, caso
em que poderão ser pagas de forma parcelada.
Parágrafo
único. Quando o período de afastamento se estender até
o exercício subseqüente, a despesa recairá no exercício
em que se iniciou.
Art. 11
As diárias internacionais serão concedidas a partir da data
do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia
da partida até o dia do retorno, inclusive.
§
1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional,
fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores
constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese
do inciso III do parágrafo único do artigo 9º, quando
o valor da diária será reduzido à metade.
§
2º Será concedida diária nacional integral quando o retorno
à sede se der no dia seguinte ao da chegada no território
nacional, ressalvada a hipótese do inciso III do parágrafo
único do artigo 9º, quando o valor da diária será
reduzido à metade.
Art. 12
Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá
optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor,
nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão
da ordem bancária.
§
1º No caso de opção pelo recebimento das diárias
em moeda estrangeira, caberá ao Conselho proceder à aquisição
junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira
a órgãos da Administração Pública.
§
2º O beneficiário poderá optar pela percepção
das diárias internacionais em dólares ou em euros.
Art. 13
As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação
e ao auxílio-transporte a que fizer jus o beneficiário, exceto
aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
Art. 14
Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando
Conselheiro ou Juiz Auxiliar, na qualidade de assessor ou para prestar assistência
direta, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta
por cento) do valor da diária percebida pela autoridade assessorada.
Parágrafo
único. Não se aplica o acréscimo a que se refere o
caput ao servidor que acompanha o Conselheiro ou Juiz Auxiliar com o objetivo
de lhe prestar apoio operacional, sendo-lhe devidas as diárias do
§ 1º do artigo 7º desta Portaria.
Art. 15
Sempre que houver autorização para prorrogação
de prazo de afastamento, o favorecido fará jus às diárias
correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão
inicial.
Art. 16
Nas viagens com percepção de diárias é obrigatória
a devolução da última via do cartão de embarque
ou equivalente, no prazo de 5 (cinco) úteis contados do retorno às
atividades, de modo que seja possível verificar as datas, os números
e os horários dos deslocamentos.
Art. 17
Nos casos de outro órgão ou entidade custear a estadia do Conselheiro,
do Juiz Auxiliar ou do servidor, estes farão jus, apenas, à
diária de alimentação, que corresponderá a 1/3
(um terço) do valor total da diária.
Art. 18
A pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional
de Justiça, que se deslocar para prestar serviços não
remunerados a este Conselho, fará jus a diárias e passagens,
na qualidade de colaborador eventual.
Parágrafo
único. O valor da diária do colaborador eventual será
estabelecido pelo Secretário-Geral, segundo o nível de equivalência
entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto
do Anexo I desta Portaria.
Art. 19
As diárias serão concedidas por ato do Secretário-Geral.
§
1º Somente será permitida concessão de diárias
nos limites dos recursos orçamentários disponíveis
no exercício em que ocorrer o afastamento.
§
2º O ato de concessão deverá conter o nome do favorecido,
o respectivo cargo ou função, dados bancários, justificativa
do motivo da viagem, bem como a duração do afastamento e os
valores unitário e total.
Art. 20
Será concedido aos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores,
nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor básico da diária do cargo
de Analista Judiciário, previsto no Anexo I desta Portaria, destinado
a cobrir despesas de deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local
de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§
1º Quando houver a utilização de veículo oficial
para o deslocamento do lugar de embarque ou desembarque ao local de trabalho
ou hospedagem, o adicional previsto neste artigo não será devido.
§
2º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório
e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.
§
3º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino,
o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de
uma vez, a critério da Administração.
CAPÍTULO III - DAS
PASSAGENS
Art. 21
Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Conselheiro,
o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência,
em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:
I - aéreas,
quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho
pretendido;
II - rodoviárias,
ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não
houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
b) não
houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data desejada;
e
c) o beneficiário
manifestar preferência por um desses meios de locomoção
em detrimento do transporte aéreo.
§
1º O Secretário-Geral poderá autorizar o uso de viatura
oficial para deslocamento a serviço para localidades fora do Distrito
Federal, sem prejuízo das diárias.
§
2º Não será devida indenização de adicional
de deslocamento nem passagens quando ocorrer o uso de viatura oficial.
Art. 22
As solicitações para a emissão das requisições
de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência
mínima de 5 (cinco) dias úteis junto ao setor encarregado
de sua emissão, salvo comprovada necessidade.
§
1º O Setor responsável deverá, sempre que possível,
promover a reserva do respectivo bilhete de viagem na tarifa promocional
mais vantajosa para vôos diretos ao destino, bem como realizar sua
conferência.
§
2º As remarcações de vôos, após a emissão
das passagens aéreas, deverão ser fundamentadamente justificadas
pelo interessado, sob pena de responder pelo custo maior incorrido pelo
Conselho.
§
3º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens
aéreas deverá constar a seguinte informação:
pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável
exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.
Art. 23
Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição
de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias,
esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento
ao Conselheiro, ao Juiz Auxiliar, ao servidor ou ao colaborador eventual,
mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação
vigente.
Art. 24
O cartão de embarque ou documento equivalente deverá ser entregue
na unidade de administração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
após o retorno à sede.
Parágrafo
único. O servidor que receber somente diárias deverá
apresentar comprovante de participação em curso, seminário
ou evento similar.
Art. 25
No interesse da Administração poderá haver ressarcimento
de despesa com transporte, quando o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor
utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes
a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, em classe
econômica, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a
localidade mais próxima.
Capítulo IV - Das Disposições
Finais
Art. 26
As diárias não utilizadas serão restituídas em
5 (cinco) dias úteis contados da data do retorno.
§
1º Serão também restituídas na totalidade, no
prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas quando, por
qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
§
2º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições
previstas neste artigo serão feitas mediante conversão pela
taxa do câmbio do dia em que se efetuar a restituição.
§
3º A restituição será efetivada em conta-corrente
da União, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU,
devendo o comprovante de depósito ser entregue à unidade de
administração.
Art. 27
A autoridade concedente, o ordenador de despesas e o beneficiário das
diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 28
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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