PORTARIA Nº 250, DE 19
DE MAIO DE 2008
Publicada
no DJ de 03.06.2008
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
o pagamento de ajuda de custo aos Juízes Auxiliares e servidores.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe confere o disposto no inciso IX do artigo 29 do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução
Administrativa nº 2, de 16 de agosto de 2005, resolve:
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
O pagamento de ajuda de custo aos Juízes Auxiliares e servidores,
no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, observará
o disposto na presente Portaria.
Art. 2º
O Juiz Auxiliar ou o servidor que, no interesse do serviço, passar
a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio,
fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação,
vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo,
caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor,
venha a ter exercício na mesma sede.
§
1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que,
não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão
ou designado para função comissionada, com mudança
de domicílio.
§
2º Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da
Administração as despesas de transporte do beneficiário
e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.
§
3º À família do Juiz Auxiliar ou servidor que falecer
na nova sede são asseguradas ajuda de custo e de transporte para a
localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§
4º O transporte do beneficiário e de seus dependentes será
concedido preferencialmente por via aérea.
§
5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem
serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas
às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório,
se necessário.
Art. 3º
Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva
sede, em virtude de:
I - remoção
de ofício;
II - redistribuição;
e
III - cessão
para o exercício de cargo em comissão ou função
comissionada com mudança de sede.
Art.
4º A ajuda de custo será calculada com base na remuneração
devida na origem no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova
sede, acrescendo-se uma remuneração para cada dependente até
o máximo de 3 (três).
Art. 4° A ajuda de custo corresponderá a uma
remuneração, caso o Juiz Auxiliar ou o servidor possua um dependente,
a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a três
remunerações, caso possua três ou mais dependentes. (Artigo
alterado pela Portaria
nº 526, de 04/04/2009 - DJ 01/06/2009)
§ 1º
A ajuda de custo será paga no momento da mudança e no retorno
de ofício, sempre que houver mudança de domicílio.
§
2º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser
instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança do
beneficiário e seus dependentes.
§
3º É facultado ao servidor requisitado para o exercício
de cargo em comissão optar pela ajuda de custo em valor equivalente
à remuneração integral do respectivo cargo.
Art. 5º
O Juiz Auxiliar ou o servidor que, atendido o interesse da Administração,
utilizar condução própria no deslocamento para a nova
sede, fará jus à indenização correspondente
a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo
no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por
dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três).
§
1º Na inexistência de trecho aéreo para a nova sede, a
indenização será paga com base no valor da passagem
aérea do percurso até o local mais próximo.
§
2º Na hipótese prevista neste artigo, poderão ser fornecidas
passagens para o transporte aos dependentes que comprovadamente não
viajarem em companhia do Juiz Auxiliar ou do servidor.
Art. 6º
São considerados como família do beneficiário os seguintes
dependentes para os efeitos desta Portaria:
I - cônjuge
ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar;
e
II - filhos
e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento
individual.
Art. 7º
Não se concederá ajuda de custo:
I - ao
beneficiário que, em virtude de serviço, se deslocar transitoriamente
da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;
II - ao
servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;
e
III - ao
beneficiário que já tenha recebido vantagem idêntica
no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvadas
as hipóteses de retorno de ofício de que trata o § 1º
do artigo 4º desta Portaria e de recebimento dessa vantagem decorrente
de requisição.
Art. 8º
O Juiz Auxiliar ou o servidor restituirá a ajuda de custo quando,
injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30
(trinta) dias, tendo como marco inicial o primeiro dia de trânsito,
observado para a contagem do prazo o disposto no art.
238 da Lei nº 8.112/90.
Art. 9º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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