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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 250, DE 19 DE MAIO DE 2008
Publicada no DJ de 03.06.2008

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o pagamento de ajuda de custo aos Juízes Auxiliares e servidores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no inciso IX do artigo 29 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 2, de 16 de agosto de 2005, resolve:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O pagamento de ajuda de custo aos Juízes Auxiliares e servidores, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, observará o disposto na presente Portaria.

Art. 2º O Juiz Auxiliar ou o servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, fará jus à ajuda de custo para compensar as despesas de instalação, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, caso o cônjuge ou companheiro, também magistrado ou servidor, venha a ter exercício na mesma sede.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão ou designado para função comissionada, com mudança de domicílio.

§ 2º Além do pagamento da ajuda de custo, correm por conta da Administração as despesas de transporte do beneficiário e de sua família, compreendendo passagem, mobiliário e bagagem.

§ 3º À família do Juiz Auxiliar ou servidor que falecer na nova sede são asseguradas ajuda de custo e de transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 4º O transporte do beneficiário e de seus dependentes será concedido preferencialmente por via aérea.

§ 5º As despesas decorrentes de transporte de mobiliário e bagagem serão diretamente custeadas pela Administração, sujeitas às normas gerais da despesa, inclusive processo licitatório, se necessário.

Art. 3º Fazem jus à ajuda de custo os servidores que se deslocarem da respectiva sede, em virtude de:

I - remoção de ofício;

II - redistribuição; e

III - cessão para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada com mudança de sede.

Art. 4º A ajuda de custo será calculada com base na remuneração devida na origem no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, acrescendo-se uma remuneração para cada dependente até o máximo de 3 (três).

Art. 4° A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o Juiz Auxiliar ou o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso possua dois dependentes e a três remunerações, caso possua três ou mais dependentes. (Artigo alterado pela Portaria nº 526, de 04/04/2009 - DJ 01/06/2009)

§ 1º A ajuda de custo será paga no momento da mudança e no retorno de ofício, sempre que houver mudança de domicílio.

§ 2º O pedido de concessão de ajuda de custo deverá ser instruído com documentos que comprovem a efetiva mudança do beneficiário e seus dependentes.

§ 3º É facultado ao servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.

Art. 5º O Juiz Auxiliar ou o servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três).

§ 1º Na inexistência de trecho aéreo para a nova sede, a indenização será paga com base no valor da passagem aérea do percurso até o local mais próximo.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, poderão ser fornecidas passagens para o transporte aos dependentes que comprovadamente não viajarem em companhia do Juiz Auxiliar ou do servidor.

Art. 6º São considerados como família do beneficiário os seguintes dependentes para os efeitos desta Portaria:

I - cônjuge ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar; e

II - filhos e quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no seu assentamento individual.

Art. 7º Não se concederá ajuda de custo:

I - ao beneficiário que, em virtude de serviço, se deslocar transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a 30 (trinta) dias;

II - ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo; e

III - ao beneficiário que já tenha recebido vantagem idêntica no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior, ressalvadas as hipóteses de retorno de ofício de que trata o § 1º do artigo 4º desta Portaria e de recebimento dessa vantagem decorrente de requisição.

Art. 8º O Juiz Auxiliar ou o servidor restituirá a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como marco inicial o primeiro dia de trânsito, observado para a contagem do prazo o disposto no art. 238 da Lei nº 8.112/90.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Ministro GILMAR MENDES
Presidente

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/06/2008