INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PORTARIA Nº 229, DE 15 DE ABRIL DE 2008
Publicada no DJ de 18.04.2008


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu art. 103-B; resolve:


Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico, meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º O Diário Eletrônico substitui integralmente a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, endereço www.cnj.gov.br. Independente de qualquer tipo de cadastramento.

§ 2º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas também no formato impresso, por meio da imprensa oficial.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça manterá publicação impressa e eletrônica até 30 de junho de 2008.

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo precedente, o Diário Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa.

Art. 2º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

Art. 3º O Diário Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral designará os servidores que assinarão digitalmente o Diário Eletrônico.

Art. 4º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 5º Disponibilizados no Diário Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 6º Compete à Diretoria de Informática do Conselho Nacional de Justiça a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações no Diário Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 7º Cabe ao Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Portaria.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 22 de abril de 2008.


Ministro GILMAR MENDES

Presidente


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 23/04/2008