PORTARIA Nº 229, DE 15
DE ABRIL DE 2008
Publicada
no DJ de 18.04.2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições conferidas pela Constituição
Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de
seu art.
103-B; resolve:
Art. 1º
Fica instituído o Diário Eletrônico, meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos
processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
O Diário Eletrônico substitui integralmente a versão
impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente
na rede mundial de computadores - Internet, endereço www.cnj.gov.br.
Independente de qualquer tipo de cadastramento.
§ 2º
Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações
serão feitas também no formato impresso, por meio da imprensa
oficial.
§ 3º
O Conselho Nacional de Justiça manterá publicação
impressa e eletrônica até 30 de junho de 2008.
§ 4º
Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo precedente, o Diário
Eletrônico substituirá integralmente a versão impressa.
Art. 2º
As edições do Diário Eletrônico atenderão
aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICPBrasil.
Art. 3º
O Diário Eletrônico será publicado diariamente, de segunda
a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que,
mediante divulgação, não houver expediente.
Parágrafo
único. A Secretaria-Geral designará os servidores que assinarão
digitalmente o Diário Eletrônico.
Art. 4º
Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário Eletrônico.
Parágrafo
único. Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 5º
Disponibilizados no Diário Eletrônico, os documentos não
poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo
único. Eventuais retificações de documentos deverão
constar de nova publicação.
Art. 6º
Compete à Diretoria de Informática do Conselho Nacional de
Justiça a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas
informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança
do Diário Eletrônico.
Parágrafo
único. As publicações no Diário Eletrônico
do Conselho Nacional de Justiça, para fins de arquivamento, serão
de guarda permanente.
Art. 7º
Cabe ao Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça baixar
os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta
Portaria.
Art. 8º
Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor em 22 de abril de 2008.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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