PORTARIA Nº 222, DE 03
DE DEZEMBRO DE 2010.
Disponibilizada no DJe de 07/12/2010
Cria o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a necessidade de integração
dos sistemas informatizados de todo o Poder Judiciário, do treinamento
específico de seu pessoal e da padronização de organização
e métodos das rotinas de trabalho;
CONSIDERANDO
as ações de incentivo do Conselho Nacional de
Justiça, nesse sentido, inclusive com o fornecimento de equipamentos,
expertos e treinamentos;
CONSIDERANDO
a necessidade de acompanhamento e atualização
das diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça, por
meio de suas resoluções, no que tange à Tecnologia da
Informação e Comunicação do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO,
sobretudo, a imperiosa necessidade de uniformização dos sistemas
e procedimentos para o intercâmbio preciso, eficaz e ágil de
informações e dados no âmbito do Poder Judiciário,
visando à criação de um trabalho conjunto e único;
RESOLVE:
Art. 1º
Criar o Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação
e Comunicação do Poder Judiciário, com o objetivo geral
de diagnosticar a situação de toda a rede informatizada do Poder
Judiciário e apresentar sugestões no sentido de sua uniformização
e padronização.
Art. 2º
O Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário
(CNG-TI) contará com a seguinte composição:
I - O Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça,
que o presidirá;
II - Dois Juízes Auxiliares da Presidência
do CNJ, vinculados às atividades de Tecnologia da Informação
e Comunicação;
III - Dois magistrados da Justiça Federal;
IV - Dois magistrados da Justiça do Trabalho;
V - Cinco magistrados da Justiça dos Estados e Distrito
Federal e Territórios;
VI - O Secretário de Tecnologia da Informação
do Supremo Tribunal Federal;
VII - O Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação
do Conselho Nacional de Justiça;
VIII - O Secretário de Tecnologia da Informação
do Superior Tribunal de Justiça;
IX - O Secretário de Tecnologia da Informação
do Conselho da Justiça Federal;
X - O Secretário de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior do Trabalho;
XI - O Secretário de Tecnologia da Informação
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XII - O Secretário de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior Eleitoral;
XIII - O Secretário de Tecnologia da Informação
do Superior Tribunal Militar;
XIV - Dois Secretários ou Diretores de Tecnologia
da Informação de Tribunal Regional Federal;
XV - Dois Secretários ou Diretores de Tecnologia
da Informação de Tribunal Regional do Trabalho;
XVI - Cinco Secretários ou Diretores de Tecnologia
da Informação de Tribunal de Justiça.
§ 1º
Os Tribunais previstos nos incisos III, IV, V, XIV, XV e XVI serão, inicialmente, os indicados no anexo
desta Portaria, devendo os respectivos Presidentes informar ao CNJ os nomes
dos seus representantes.
§ 2º
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e a Ordem dos
Advogados do Brasil poderão indicar representante para acompanhar os
trabalhos do Comitê.
Art. 3º
Compete ao Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação
promover estudos e coordenar trabalhos, inclusive para:
I - Auxiliar
a Comissão de Tecnologia da Informação e Infraestrutura
do CNJ;
II - Propor
ao Conselho Nacional de Justiça critérios para orientar a aquisição
de bens e serviços alusivos à área de Tecnologia da Informação
do Poder Judiciário;
III - Propor
política de segurança da informação;
IV - Definir
modelo de gestão de qualidade de software;
V - Estabelecer
padrões de interoperabilidade entre os sistemas informatizados do Poder
Judiciário;
VI - Incentivar
o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do processo eletrônico
judicial e administrativo pelos órgãos do Poder Judiciário;
VII - Planejar
a capacitação de colaboradores, servidores e magistrados na
área de tecnologia da informação;
VIII - Identificar
tecnologias de interesse do Poder Judiciário e buscar parcerias com
órgãos e entes públicos e privados;
IX - Prestar
os subsídios técnicos requisitados pelo Conselho Nacional de
Justiça.
Art. 4º
As reuniões presenciais do CNG-TI serão convocadas com antecedência
mínima de dez dias e as deliberações tomadas pelo voto
da maioria simples dos presentes e, em caso de empate, pelo voto do Secretário-Geral
do CNJ.
§ 1º
Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes/colaboradores,
representantes de qualquer Tribunal.
§ 2º
O CNG-TI poderá deliberar por meio eletrônico, observados os
critérios estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente
a Portaria da Presidência nº 361, de 18 de setembro de 2008, e
as Portarias da Secretaria-Geral nºs 181/2008, 196/2008, 347/2009 e 551/2009.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
ANEXO À PORTARIA Nº 222, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.
Tribunais que indicarão
magistrados
|
Tribunal |
Fundamento |
Tribunal Regional Federal da
1ª Região |
Art. 2º, III |
Tribunal Regional Federal da
2ª Região |
Art. 2º, III |
Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região |
Art. 2º, IV |
Tribunal Regional do Trabalho
da 11ª Região |
Art. 2º, IV |
Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais |
Art. 2º, V |
Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro |
Art. 2º, V |
Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso |
Art. 2º, V |
Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios |
Art. 2º, V |
Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão |
Art. 2º, V |
|
|
Tribunais que indicarão
Secretários/Diretores de Tecnologia da Informação
|
Tribunal |
Fundamento |
Tribunal Regional Federal da
3ª Região |
Art. 2º, XIV |
Tribunal Regional Federal da
5ª Região |
Art. 2º, XIV |
Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região |
Art. 2º, XV |
Tribunal Regional do Trabalho
da 20ª Região |
Art. 2º, XV |
Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás |
Art. 2º, XVI |
Tribunal de Justiça
do Estado do Pará |
Art. 2º, XVI |
Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul |
Art. 2º, XVI |
Tribunal de Justiça
do Estado de Sergipe |
Art. 2º, XVI |
Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo |
Art. 2º, XVI |
|