INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 18, DE
23 DE ABRIL DE 2018
Disponibilizado no DJe de 25/04/2018
Institui o Selo Justiça
em Números e estabelece seu regulamento.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o interesse em promover a melhoria constante das informações
prestadas pelos Tribunais ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo ao aprimoramento dos
sistemas e dos dados estatísticos produzidos pelos tribunais;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o aprimoramento feito pelos
tribunais na produção, gestão, organização
e disseminação de informações;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o acesso público às
informações estatísticas e aos indicadores do Judiciário
brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de promover incentivo à melhoria da
eficiência na prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os requisitos para a concessão do Selo
Justiça em Números, nos termos do regulamento anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Portaria
CNJ n. 46 de 27 de junho de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
ANEXO
DA PORTARIA Nº 18 DE 23 DE ABRIL DE 2018
Regulamento do Selo Justiça em Números
Art. 1º O Selo Justiça em Números visa ao reconhecimento
da excelência na produção, gestão, organização
e disseminação das informações administrativas
e processuais dos tribunais brasileiros.
Art. 2º O Selo Justiça em Números tem como objetivos
gerais:
I – incentivar o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do Poder
Judiciário e da produção de dados sobre o Poder Judiciário;
II – promover a transparência e melhoria da gestão judiciária;
III – viabilizar e estimular a participação de magistrados
de todas as instâncias e servidores no processo de formulação
das políticas do Poder Judiciário, mediante mecanismos de gestão
participativa e democrática;
IV – fornecer subsídios que auxiliem o Planejamento Estratégico
dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça;
V – contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional.
Art. 3º O Selo compreenderá as seguintes categorias:
I – Selo Justiça em Números Diamante;
II – Selo Justiça em Números Ouro;
III – Selo Justiça em Números Prata;
IV – Selo Justiça em Números Bronze.
Parágrafo único. A cada uma das categorias será atribuída
uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida nos respectivos
sítios eletrônicos dos Tribunais.
Art. 4º Para a pontuação
do Selo Justiça em Números serão observados os seguintes
requisitos e formas de comprovação:
I – cumprir com o disposto no art.
3º da Resolução CNJ n. 76, de 12 de maio de 2009,
devidamente atestado pelo CNJ, de acordo com os requisitos estabelecidos
nas alíneas a seguir (até 100 pontos):
a) ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução
e nos Procedimentos de Competência da Comissão Permanente de
Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento n.
000082109.2015.2.00.0000 e 000403508.2015.2.00.0000, todos os dados descritos
nos anexos
da Resolução CNJ n. 76. Não são considerados
válidos os questionários/arquivos encaminhados sem preenchimento
ou com os dados assinalados como “indisponíveis”;
b) ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução,
as retificações ou justificativas de questionamentos porventura
existentes. A validade da justificativa ou da retificação será
avaliada pela Comissão Avaliadora;
c) ter realizado, no prazo de 10 dias, a correção de todas
as falhas/inconsistências identificadas pelo CNJ no fornecimento dos
dados que integram o SIESPJ.
II – ser capaz de extrair a movimentação
analítica processual, contendo os seguintes dados: número
do processo, unidade judiciária, nome das partes, CPF ou CNPJ das
partes, código da classe processual, código e descrição
de assunto e código e descrição de movimentação,
segundo as Tabelas Processuais Unificadas (Resolução
CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007), entre outros dados processuais.
A comprovação será feita por intermédio de transmissão
de arquivos que terão por base o Modelo Nacional de Interoperabilidade
(MNI) do CNJ. Os modelos de arquivo e as regras de transmissão dos
dados estarão disponíveis no sitio eletrônico do CNJ.
O conteúdo dos dados encaminhados será pontuado pelo CNJ,
considerando os seguintes aspectos (até 200 pontos):
a) comparação com dados de outros sistemas existentes no
CNJ, inclusive com os constantes no SIESPJ;
b) campos faltantes ou mal preenchidos;
c) datas inválidas;
d) avaliação das classes, assuntos e movimentos processuais:
códigos inválidos, códigos ausentes e inconsistências
sistêmicas que serão detectadas mediante cruzamentos e análise
lógica dos dados;
e) consistência do número do processo, conforme Resolução
n. 65/2008;
f) código de órgão julgador inválido e descrições
em desconformidade com o cadastro do CNJ;
g) avaliação da qualidade do cadastro das partes.
Parágrafo único. A critério da Comissão Avaliadora,
poderão ser avaliados outros aspectos além dos previstos nas
alíneas anteriores.
III – ter implantado e manter em funcionamento
o Núcleo de Estatística (NE) no Tribunal, nos termos do art.
1º da Resolução CNJ n. 49 de 18 de dezembro de 2007,
a ser comprovado pela apresentação da norma que instituiu
o NE e de lista com servidores que o compõe, contendo as seguintes
informações: lotação, cargo, função
e formação (10 pontos);
IV – ter utilizado os dados produzidos
pelo Núcleo de Estatística nas Reuniões de Análise
da Estratégia (RAE), a ser comprovado pela apresentação
de ata de reunião e dos documentos utilizados na RAE. Os documentos
deverão conter tabelas, gráficos ou imagens e explicações
que comprovem o uso de dados estatísticos na avaliação
de desempenho (até 10 pontos);
V – ter implantado e manter em funcionamento o
Comitê Gestor Regional no Tribunal, nos termos dos arts.
4º e 5º
da Resolução CNJ n. 194, de 26 de maio de 2014, que instituiu
a Política de Atenção Prioritária ao Primeiro
Grau de Jurisdição, a ser comprovado pela apresentação
do ato normativo que instituiu o Comitê, com a devida composição,
bem como pelo encaminhamento de atas das reuniões realizadas, contendo
a lista de presença. O requisito não se aplica aos Tribunais
Superiores (até 10 pontos);
VI – ter implantado a Resolução
CNJ n. 219, de 26 de abril de 2016 [distribuição de servidores,
cargos em comissão e funções de confiança entre
primeiro e segundo graus] e ter disponibilizado no respectivo sítio
eletrônico do Tribunal a Tabela de Lotação de Pessoal
(TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade
judicante, na forma e prazos estabelecidos no art. 15, caput
e parágrafo
único, devidamente atestado pelo CNJ. O requisito não
se aplica aos Tribunais Superiores (até 20 pontos);
VII – possuir casos novos eletrônicos,
devidamente atestado pelo CNJ pelo indicador “ProcEl – Índice de
Processos Eletrônicos”, constante dos anexos
da Resolução CNJ n. 76/2009, de acordo com os seguintes percentuais
(as pontuações das alíneas não são cumulativas):
a) de 10,0% a 30,0% (5 pontos);
b) de 30,1% a 50,0% (10 pontos);
c) de 50,1% a 70,0% (15 pontos);
d) de 70,1% a 90,0% (20 pontos);
e) acima de 90,0% (25 pontos).
VIII – ter disponibilizado nos respectivos
sítios eletrônicos, dentro dos prazos, as informações
a que alude a Resolução
CNJ n. 102, de 15 de dezembro de 2009, nos Anexos
I e II [transparência da gestão orçamentária
e financeira], devidamente atestado pelo CNJ (até 5 pontos);
IX – ter disponibilizado nos respectivos
sítios eletrônicos as informações elencadas a
que alude a Resolução
CNJ n. 102, de 15 de dezembro de 2009, nos Anexos
III a VIII [quadros de pessoal e respectivas estruturas remuneratórias],
devidamente atestado pelo CNJ (até 5 pontos);
X – ter disponibilizado no respectivo
sítio eletrônico do Tribunal, dentro dos prazos previstos,
os documentos relacionados nos artigos
4º e 9º
da Resolução CNJ n. 195, de 3 de junho de 2014 [distribuição
do orçamento entre primeiro e segundo graus], devidamente atestado
pelo CNJ. O requisito não se aplica aos Tribunais Superiores (até
10 pontos);
XI – no último questionário
publicado pelo Comitê Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação
e Comunicação do CNJ, ter alcançado as classificações
relacionadas a seguir, devidamente atestado pelo CNJ:
a) aprimorado (15 pontos) ou
b) excelência (25 pontos).
XII – cumprir com o disposto Resolução
CNJ n. 235, de 13 de setembro de 2016 [demandas repetitivas e precedentes
obrigatórios], na forma das alíneas abaixo. O requisito não
se aplica ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar,
aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça Militar
dos Estados.
a) ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça todos os dados previstos
no art.
5º e nos anexos
da Resolução CNJ N. 235/2016, devidamente atestado pelo CNJ
(10 pontos);
b) ter criado o NUGEP estruturado na forma prevista nos arts.
6º e 7º,
a ser atestado pelo encaminhamento do ato que criou o NUGEP com a respectiva
lotação, nome, telefone e e-mail dos integrantes (5 pontos).
XIII – cumprir com o disposto na
Resolução
CNJ n. 201, de 3 de março de 2015 [Gestão Socioambiental],
na forma:
a) ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça os dados estatísticos
previstos no Anexo
I, devidamente atestado pelo CNJ (10 pontos);
b) ter criado unidades ou núcleos socioambientais estruturados
na forma prevista no art.
1º, a ser atestado pelo encaminhamento do ato que criou os núcleos
socioambientais com a respectiva lotação, nome, telefone e
e-mail dos integrantes (5 pontos);
c) publicar e encaminhar ao CNJ o relatório a que se refere o art.
23, a ser atestado pelo CNJ (5 pontos).
XIV – ter enviado ao Conselho Nacional
de Justiça os dados estatísticos previstos na Resolução
CNJ n. 207, de 15 de outubro de 2015 [Atenção à
Saúde de Magistrados e Servidores], devidamente atestado pelo CNJ
(até 10 pontos);
XV – ter realizado atividades, com
ampla participação de magistrados e de servidores de todos os
graus de jurisdição, contribuindo para uma gestão participativa
e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder
Judiciário e das políticas judiciárias do CNJ, em consonância
com a Resolução
CNJ n. 221, de 10 de maio de 2016 e com a Portaria CNJ
n. 114 de 06 de setembro de 2016 (até 50 pontos);
§ 1º A comprovação será feita, pela entrega
de relatório, em padrão definido pelo CNJ, no qual conste:
tipo e finalidade da atividade; data de realização; lista de
presença; quantitativo de servidores e magistrados participantes; ata
de deliberações da atividade.
§ 2º Em caso de mais de uma atividade, as pontuações
poderão ser somadas, observado o limite de 50 pontos.
§ 3º As atividades serão
pontuadas de acordo com as seguintes modalidades:
a) consulta pública de ampla abrangência, incluindo a sociedade
(até 35 pontos);
b) consulta pública de magistrados e servidores (até 30
pontos);
c) audiência pública (até 30 pontos);
d) reunião ou videoconferência envolvendo magistrados e servidores
de 1º e 2º graus (até 20 pontos);
e) reunião ou videoconferência restrita a magistrados e servidores
específicos de unidades judiciárias ou unidades técnicas
do Tribunal (até 10 pontos);
f) reunião ou videoconferência ou atividade realizada com
a participação de outros tribunais (até 5 pontos).
§ 4º Cabe à Comissão Avaliadora deliberar sobre
pontuação em modalidade diversa das listadas no parágrafo anterior.
XVI – alcançar o IPC-Jus (Índice
de Produtividade Comparada do Poder Judiciário) calculado pelo CNJ,
conforme as faixas dos quantis de cada segmento de Justiça,
de acordo com as alíneas a seguir. O requisito não se aplica
aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais
de Justiça Militar dos Estados:
a) acima do terceiro quartil (90 pontos);
b) acima do segundo quartil e até o terceiro quartil (60 pontos);
c) acima do primeiro quartil e até o segundo quartil (30 pontos);
d) abaixo do primeiro quartil ou sem IPC-Jus calculado por ausência
de dados (0 pontos).
XVII – ter enviado ao Conselho Nacional
de Justiça os dados estatísticos previstos na Portaria
CNJ n. 15, de 8 de março de 2017 [Enfrentamento à Violência
contra as Mulheres], devidamente atestado pelo CNJ, de acordo com os requisitos
das alíneas a seguir. O requisito não se aplica aos Tribunais
Superiores, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do
Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça
Militar dos Estados.
a) Os dados estatísticos de cada uma das semanas do programa concentrado
“Justiça pela Paz em Casa” (5 pontos);
b) Os dados estatísticos semestrais e anuais previstos no art.
9º da Portaria n. 15/2017 (10 pontos).
XVIII – ter enviado ao Conselho
Nacional de Justiça os dados estatísticos previstos na Portaria
CNJ n. 69, de 11 de setembro de 2017 [Mês Nacional do Júri],
devidamente atestado pelo CNJ. O requisito não se aplica aos Tribunais
Superiores, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do
Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais de Justiça
Militar dos Estados (10 pontos);
XIX – ter enviado ao Conselho Nacional
de Justiça os dados estatísticos previstos na Portaria
CNJ n. 63, de 17 de agosto de 2017 [Remuneração dos Magistrados],
devidamente atestado pelo CNJ (10 pontos).
Art. 5º Os prazos e os períodos de referência a que
se referem os incisos do art. 4º obedecerão
aos seguintes critérios:
I – quanto ao disposto no inciso I do art. 4º,
serão considerados:
a) para o sistema Justiça em Números (Anexo
I, Res.76/2009), os prazos e os dados estatísticos do ano-base
anterior ao ano de apuração do selo, incluindo os questionários
semestrais e anuais;
b) para o sistema Módulo de Produtividade Mensal (Anexo
II, Res. 76/2009), os prazos e os dados estatísticos enviados
ao CNJ no período de 12 meses anterior ao dia 31 de agosto;
II –quanto ao disposto no inciso II do art. 4º,
serão considerados:
a) para a carga completa: para os tribunais que ainda não fizeram
a primeira carga completa, ou que desejam retificar a carga completa anteriormente
enviada, a base de dados deverá conter a totalidade dos processos
em tramitação na data-base de envio, bem como todos aqueles
que foram baixados desde janeiro de 2015. A transmissão deverá
ocorrer em até 30 dias após a data de publicação
desta portaria;
b) para as cargas mensais: a partir da primeira carga completa, deverão
ser enviadas as cargas incrementais mensais, contendo todas as movimentações
dos processos novos e dos processos alterados no mês-base. As transmissões
mensais deverão ocorrer de acordo com o calendário definido
pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Compete à Comissão aferir,
em cada caso, a pontuação nos casos de interrupção
das cargas mensais;
III – quanto ao disposto no inciso III do art.
4º será considerada a situação no dia 31 de agosto
do ano de apuração do selo;
IV – quanto ao disposto no inciso IV do art.
4º serão consideradas as reuniões realizadas entre 1º
de janeiro e 31 de agosto do ano de apuração do selo;
V – quanto ao disposto no inciso V do art. 4º
serão consideradas as reuniões realizadas no período
de 12 meses anterior ao dia 31 de agosto do ano de apuração
do selo;
VI –quanto ao disposto no inciso VI do art. 4º
serão consideradas as publicações das TLPs no ano de
apuração do selo e os prazos da resolução de
cada uma das etapas de implantação;
VII – quanto ao disposto nos incisos VII e XVI do art. 4º será considerada a última
publicação do Relatório Justiça em Números
que antecede à data de apuração do selo;
VIII – quanto ao disposto nos incisos VIII,
IX e X do art.
4º serão consideradas as publicações disponibilizadas
no período de 12 meses anterior ao dia 31 de julho do ano de apuração
do selo;
IX – quanto ao disposto no inciso XI do art.
4º será considerada a última publicação
do relatório que antecede a data de apuração do selo;
X – quanto ao disposto no inciso XII do art.
4º serão considerados os dados encaminhados ao CNJ no período
de 12 meses anterior
ao dia 31 de agosto do ano de apuração do selo. Será
considerada a situação dos NUGEPs no dia 31 de agosto do ano
de apuração do selo;
XI – quanto ao disposto no inciso XIII do art.
4º serão considerados:
a) os dados encaminhados ao CNJ no período de 12 meses anterior
ao dia 31 de agosto do ano de apuração do selo, nos prazos
definidos no Procedimento de Competência de Comissão n. 0004206-28.2016.2.00.0000,
incluindo os questionários mensais e anuais;
b) A situação dos núcleos socioambientais no dia
31 de agosto do ano de apuração do selo;
c) Os relatórios encaminhados nos prazos definidos no Procedimento
de Competência de Comissão n. 0004206-28.2016.2.00.0000.
XII – quanto ao disposto no inciso XIV do art.
4º serão considerados os dados estatísticos relativos
ao ano-base anterior ao ano de apuração do selo;
XIII – quanto ao disposto no inciso XV do art.
4º serão consideradas as reuniões realizadas entre 1º
de janeiro e 31 de agosto do ano de apuração do selo;
XIV – quanto ao disposto no inciso XVII, serão
considerados:
d) para o programa “Semana pela Paz em Casa”, os dados estatísticos
dos programas realizados no período de 12 meses anterior ao dia 31
de agosto do ano de apuração do selo, nos prazos do art. 8º;
e) para os dados estatísticos semestrais e anuais, o ano-base anterior
ao ano de apuração do selo, nos prazos do art.
3º, I e II
da Resolução CNJ n. 76/2006.
XV – quanto ao disposto no inciso XVIII, serão
considerados os dados estatísticos do programa realizado no ano anterior
ao ano de apuração do selo, no prazo do art. 4º da Portaria
n. 69/2017;
XVI - quanto ao disposto no inciso XIX, serão
considerados os dados encaminhados ao CNJ no período de 12 meses
anterior ao dia 31 de agosto do ano de apuração do selo, nos
prazos do art. 3º da Portaria
CNJ n. 63/2017.
Art. 6º Os documentos comprobatórios
dos requisitos do art. 4º, incisos III, IV, V, XII, XIII e XV, deverão ser encaminhados no período
de 01 a 10 de setembro, por meio de formulário eletrônico, nos
termos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º A critério da Comissão Avaliadora do Selo Justiça
em Números, poderão ser atribuídas penalidades em razão
da falha na qualidade dos dados a que se referem as resoluções
citadas nos incisos I, XII, XIII, XIV, XVII e XVIII, limitado a um total
de 50 pontos, sem prejuízo da avaliação de outros dispositivos.
Art. 8º O Selo Justiça em Números
será concedido obedecendo às seguintes faixas de pontuação:
§ 1º Para os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios:
I – selo diamante: entre 576 e 640 pontos (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 448 e 575 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 320 e 447 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 128 e 319 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
§ 2º Para os Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais
do Trabalho:
I – selo diamante: entre 544 e 615 pontos (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 431 e 553 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 308 e 430 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 123 e 307 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
§ 3º Para os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais de
Justiça Militar Estaduais:
I – selo diamante: entre 459 e 510 pontos (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 357 e 458 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 255 e 356 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 102 e 254 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
§ 4º Para o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior
do Trabalho:
I – selo diamante: entre 423 e 470 pontos (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 329 e 422 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 235 e 328 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 94 e 234 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
§ 5º Para o Tribunal Superior Eleitoral e Superior Tribunal
Militar:
I – selo diamante: entre 414 e 460 pontos (90% a 100% da pontuação);
II – selo ouro: entre 322 e 413 pontos (70% a 89,9% da pontuação);
III – selo prata: entre 230 e 321 pontos (50% a 69,9% da pontuação);
IV – selo bronze: entre 92 e 229 pontos (20% a 49,9% da pontuação).
Art. 9º A Comissão Avaliadora será composta pelos Membros
da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça, pela Diretoria
Executiva do Departamento
de Pesquisas Judiciárias e pela Diretoria do Departamento de Gestão
Estratégica.
Parágrafo único. A Comissão Avaliadora será
presidida pelo presidente da Comissão de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 10. Caberá à Comissão Avaliadora do Selo Justiça
em Números:
I – definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do
Selo Justiça em Números a cada ano;
II – proceder ao cômputo da pontuação alcançada
pelos Tribunais no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte,
definir se o Tribunal faz jus à concessão do Selo;
III – outorgar a todos os tribunais, independentemente do envio dos documentos
a que se refere o art. 6º, o Selo Justiça
em Números nas categorias bronze, prata, ouro ou diamante.
Art. 11.Em caso de impossibilidade de avaliação de quaisquer
um dos requisitos listados no art. 4º, a Comissão
Avaliadora poderá desconsiderar do cômputo da pontuação
máxima o valor correspondente, mantidos os percentuais estabelecidos
no art. 8º para congratulação nas
categorias Diamante, Ouro, Prata ou Bronze.
Art. 12.A outorga do Selo Justiça em Números será
anual.
§ 1º Após a cerimônia, os tribunais terão
o prazo de 5 dias úteis para interpor impugnação à
Comissão Avaliadora contra o resultado apresentado durante o evento.
§ 2º Se houver reconsideração dos pontos pela
Comissão, o Conselho Nacional de Justiça providenciará
novo certificado a ser entregue ao Tribunal. Não haverá nova
cerimônia de premiação.
Art. 13.Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
Avaliadora do Selo Justiça em Números.
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/04/2018
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