INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 15, DE 8 DE
MARÇO DE 2017
Disponibilizado
no DJe de 09/03/2017
Institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento
à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e dá
outras providências.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO
ser dever do Estado assegurar assistência a todos os integrantes da
família, pela implementação de instrumentos voltados
à harmonização e pacificação em casos de
litígio, nos termos do art.
226, § 8º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
ser atribuição do poder público desenvolver políticas
para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações
domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de
discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, nos termos do art.
3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO
a competência desse órgão de coordenar a elaboração
e a execução de políticas públicas relativas às
mulheres em situação de violência no espaço jurídico
de atribuições do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação da atuação do Poder
Judiciário para consideração da perspectiva de gênero
na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO
a importância de se assegurar tratamento adequado aos conflitos decorrentes
de prática de violência contra a mulher, especialmente quanto
aos crimes enquadrados na Lei
nº 13.104/2015 e nos demais crimes provocados em razão de
gênero;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA
JUDICIÁRIA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA
MULHER
Art. 1º.
Instituir a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à
Violência contra a Mulher, definindo diretrizes e ações
de prevenção e combate à violência contra as mulheres
e garantindo a adequada solução de conflitos que envolvam mulheres
em situação de violência, nos termos da legislação
nacional vigente e das normas internacionais sobre direitos humanos sobre
a matéria.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
DA POLÍTICA JUDICIÁRIA
Art. 2º
São objetivos da Política Judiciária estabelecida nesta
Portaria:
I – fomentar
a criação e a estruturação de unidades judiciárias,
nas capitais e no interior, especializadas no recebimento e no processamento
de causas cíveis e criminais relativas à prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher baseadas no gênero, com
a implantação de equipes de atendimento multidisciplinar, nos
termos do art.
29 da Lei nº 11.340/2006;
II – estimular
parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades
não governamentais, nas áreas de segurança pública,
assistência social, saúde, educação, trabalho e
habitação, para a efetivação de programas de prevenção
e combate a todas as formas de violência contra a mulher;
III – fomentar
a promoção de parcerias para viabilizar o atendimento integral
e multidisciplinar às mulheres e respectivos dependentes em situação
de violência doméstica e familiar;
IV – motivar
o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços
de reeducação e responsabilização para atendimento
dos agentes envolvidos em situação de violência doméstica
e familiar contra a mulher;
V – impulsionar
parcerias com Instituições de ensino superior, objetivando a
prestação de serviços de apoio técnico especializado;
VI – fomentar
a celebração de Termos de Acordo com o Poder Executivo, visando
incorporar aos currículos escolares conteúdos relativos aos
direitos humanos, em todos os níveis de ensino, a igualdade de gênero
e de raça ou etnia e a questão relativa a todos os tipos de
violência contra a mulher; (art.
8º, IX, da Lei nº 11.340/2006);
VII – fomentar
a política de capacitação permanente de magistrados e
servidores em temas relacionados às questões de gênero
e de raça ou etnia por meio das escolas de magistratura e judiciais
(art.
8º, VII, da Lei nº 11.340/2006);
VIII – promover
campanhas para a expedição de documentação civil
às mulheres para permitir e ampliar seu acesso a direitos e serviços;
IX – favorecer
o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência
doméstica e familiar por meio do Programa Nacional “Justiça
pela Paz em Casa”, destinado à realização de esforços
concentrados de julgamento de processos cujo objeto seja a prática
de violência doméstica e familiar contra a mulher;
X – aperfeiçoar
os sistemas informatizados do Poder Judiciário para viabilizar o fornecimento
de dados estatísticos sobre a aplicação da Lei Maria
da Penha, o processamento e o julgamento de ações cujo objeto
seja feminicídio e das demais causas cíveis e criminais decorrentes
da prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher baseadas no gênero;
XI – estimular
a promoção de ações institucionais entre os integrantes
do sistema de Justiça, para aplicação da legislação
pátria e dos instrumentos jurídicos internacionais sobre direitos
humanos e a eliminação de todas as formas de discriminação
contra as mulheres.
CAPÍTULO III
DOS TRIBUNAIS
Art. 3º.
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão
dispor, em sua estrutura organizacional, de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação
de Violência Doméstica e Familiar, como órgãos
permanentes.
§ 1º
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal discriminarão
os recursos destinados à execução dos projetos apresentados
pelas Coordenadorias Estaduais, voltados à prevenção
e ao combate à violência contra a mulher e os recursos para a
criação e a manutenção da equipe de atendimento
multidisciplinar, nos termos do art.
32 da Lei nº 11.340/2006.
§ 2º
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão
publicar em seus sítios eletrônicos balanço anual das
ações empreendidas, para fins de monitoramento pelo Conselho
Nacional de Justiça, até o mês de fevereiro de cada período
anual.
Seção I
DAS COORDENADORIAS
ESTADUAIS DA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA
Art. 4º
As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência
Doméstica e Familiar terão atribuição, dentre
outras:
I – contribuir
para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário
na área do combate e da prevenção à violência
contra as mulheres;
II – organizar
e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado
de julgamento dos processos no Programa Nacional “Justiça pela Paz
em Casa” e garantir apoio material e humano aos juízes competentes
para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às
equipes multidisciplinares para a execução das ações
do programa;
III – encaminhar
ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações
e dados referentes às semanas do Programa Nacional “Justiça
pela Paz em Casa” até uma semana após o encerramento de cada
etapa;
IV - apoiar
os juízes, os servidores e as equipes multidisciplinares para a melhoria
da prestação jurisdicional;
V – promover
articulação interna e externa do Poder Judiciário com
outros órgãos governamentais e não-governamentais para
a concretização dos programas de combate à violência
doméstica;
VI – colaborar
para a formação inicial, continuada e especializada de juízes,
servidores e colaboradores, na área do combate e prevenção
à violência contra a mulher;
VII – recepcionar,
em cada Estado e no Distrito Federal, dados, sugestões e reclamações
referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação
de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações
pertinentes;
VIII – entregar
ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos
que envolverem violência contra a mulher, de acordo com a parametrização
das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário,
propondo mudanças e adaptações necessárias aos
sistemas de controle e informação processuais existentes;
IX – manter
atualizado o cadastro dos juízes titulares das Varas e dos Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, incluídos
os especializados e os que dispõem de competência cumulativa;
X – apoiar
a realização da Jornada Lei Maria da Penha e o Fórum
Nacional de Juízes de Violência Doméstica;
XI – identificar
e disseminar boas práticas para as unidades que atuam na temática
da violência contra a mulher.
§ 1º
As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência
serão compostas por, no mínimo, 3 (três) juízes
com competência jurisdicional na área da violência contra
a mulher e poderá contar com 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência
e com 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º
A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência
Doméstica e Familiar poderá atuar com a colaboração
ou a assessoria de outros juízes.
§ 3º
A coordenação caberá a juiz com competência jurisdicional
na área da violência doméstica e familiar contra a mulher,
podendo ser indicado mais de 1 (um) magistrado para a função,
observado o critério de alternância de mandato a ser fixado pelos
Tribunais.
§ 4º
A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência
deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multidisciplinar,
preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.
§ 5º
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal adotarão
as medidas necessárias para proporcionar aos membros da Coordenadoria
as condições adequadas ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA
NACIONAL JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA
Art. 5º
O Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” objetiva aprimorar e
tornar mais célere a prestação jurisdicional em casos
de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de
esforços concentrados de julgamento e ações multidisciplinares
de combate à violência contra as mulheres.
Art. 6º
O Programa é contínuo, incluindo 3 (três) semanas por
ano de esforço concentrado de julgamento de processos decorrentes da
prática de violência doméstica e familiar que se acumularem,
em razão da imperiosa necessidade de se oferecer jurisdição
especialmente rápida para solução dos litígios
colaterais sociais gerados por este tipo de conflito.
Art. 7º
A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência
de cada Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal será
responsável por organizar e coordenar a realização das
semanas de esforço concentrado do Programa Nacional “Justiça
pela Paz em Casa” com o apoio do Conselho Nacional de Justiça.
Art 8º
A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência
fornecerá à Comissão Permanente de Acesso à Justiça
e Cidadania os dados e relatórios de ações até
uma semana após o encerramento de cada semana programática de
esforço concentrado.
CAPÍTULO V
DA COLETA
DE DADOS
Art. 9º. Os Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça,
no prazo máximo de trinta dias contados da publicação
desta portaria, as informações relativas à estrutura
das unidades judiciárias especializadas em violência contra
a mulher e os dados sobre litigiosidade, segundo modelo que será encaminhado
aos órgãos competentes.
§ 1º
As informações relativas à estrutura das unidades judiciárias
especializadas em violência contra mulher serão encaminhadas
anualmente, pelo sistema Justiça em Números, no prazo definido
pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º
As informações sobre litigiosidade referentes a cada serventia
judiciária (vara ou juizado especializado) serão encaminhadas
semestralmente pelo sistema Módulo de Produtividade Mensal, nos prazos
definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º
As informações sobre o Programa Nacional “Justiça pela
Paz em Casa” serão encaminhadas por sistema específico do programa
nacional, no prazo de uma semana após o encerramento de cada semana
programática de esforço concentrado.
Art. 10.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas
Judiciárias, publicará anualmente Relatório Analítico
sobre a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres.
Art. 11.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas
Judiciárias, publicará em seu sítio eletrônico
relatório sobre cada semana de esforço concentrado do Programa
Nacional “Justiça pela Paz em Casa”.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/04/2018
|