Unifica os Comitês Gestores das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário e da Numeração Única
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais
e em cumprimento ao disposto no artigo
7º da Resolução n° 46 e no artigo
7º da Resolução n° 65, ambas do Conselho Nacional
de Justiça; e
CONSIDERANDO
a grande intersecção dos trabalhos dos Comitês Gestores
das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e da Numeração
Única
RESOLVE:
Art. 1º Unificar, no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça, os Comitês Gestores das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário e da Numeração Única, que
passará a denominar-se Comitê Gestor da Numeração
Única e das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário,
com a seguinte composição:
I- o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;
II - um representante do Supremo Tribunal Federal;
III um representante do Conselho Nacional de Justiça;
IV - um representante do Superior Tribunal de Justiça;
V - um representante do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - um representante do Superior Tribunal Militar;
VII - dois representantes da
Justiça Eleitoral, indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral;
VIII
- um representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IX
- um representante do Conselho da Justiça Federal;
X
- um representante de Tribunal de Justiça Militar;
XI - oito representantes dos
Tribunais de Justiça dos Estados, sendo pelo menos um de cada uma
das regiões geográficas;
XI
- dois representantes do Ministério Público, indicados pelo
Conselho Nacional do Ministério Público.
Parágrafo
Único. As indicações de que tratam os incisos II,
IV a XI serão formalizadas por ofício encaminhado à
Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 1º Unificar, no âmbito do Conselho Nacional
de Justiça, os Comitês Gestores das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário e da Numeração Única, que
passará a denominar-se Comitê Gestor da Numeração
Única e das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário,
com a seguinte composição: (Artigo alterado pela Portaria
nº 130/2012 - DJe 17/08/2012)
I- o Secretário-Geral
do Conselho Nacional de Justiça;
II - um representante do Supremo
Tribunal Federal;
III um representante do Conselho
Nacional de Justiça;
IV - um representante do Superior
Tribunal de Justiça;
V - um representante do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - um representante do Superior Tribunal Militar;
VII - dois representantes da
Justiça Eleitoral, indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral;
VIII -
um representante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IX - um
representante do Conselho da Justiça Federal;
X - um
representante de Tribunal de Justiça Militar;
XI - oito
representantes dos Tribunais de Justiça dos Estados, sendo pelo
menos um de cada uma das regiões geográficas;
XI - dois representantes do Ministério Público,
indicados pelo Conselho Nacional do Ministério Público.
XII - dois
representantes do Ministério da Justiça.
XII - 1 (um) representante do Programa Nacional de Gestão
Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname). (Inciso
acrescentado pela Portaria
nº 22/2016 - DJe 03/03/2016)
Parágrafo
único. As indicações de que tratam os incisos II, IV a XII serão formalizadas por ofício
encaminhado à Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 1° Unificar, no âmbito do Conselho Nacional
de Justiça, os Comitês Gestores das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário e da Numeração Única, que
passará a denominar-se Comitê Gestor da Numeração
Única e das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário,
com a seguinte composição: (Artigo alterado pela Portaria
nº 119/2018 - DJe 03/10/2018)
I – um representante
do Conselho Nacional de Justiça;
II – um representante
do Supremo Tribunal Federal;
III – um representante
do Tribunal Superior do Trabalho;
IV – um representante
do Tribunal Superior Eleitoral;
V – um representante
do Superior Tribunal Militar;
VI – um representante
do Conselho da Justiça Federal;
VII – um representante
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
VIII – um representante
dos Tribunais de Justiça Militares Estaduais;
IX – dois representantes
do Ministério Público;
X – cinco representantes
dos Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios,
sendo um por região geográfica.
Parágrafo único.
As indicações serão formalizadas por meio de Portaria
da Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor a administração
e a gerência das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário,
inclusive:
I
- coordenar o trabalho de aperfeiçoamento e aprovar as novas versões;
II
- responder às dúvidas e analisar as sugestões de
alteração ou complementação encaminhadas pelos
órgãos do Poder Judiciário utilizando, preferencialmente,
sistema eletrônico de gestão;
III
- zelar pela comunicação das novas versões e alterações
promovidas aos órgãos do Poder Judiciário;
IV
- acompanhar as implantações nos diversos órgãos
do Poder Judiciário;
V
- empreender as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos
da Resolução n° 46 do Conselho Nacional de Justiça;
VI
- prestar as informações requisitadas pelo Conselho Nacional
de Justiça;
VII
- dirimir as eventuais omissões relacionadas à administração
e gestão das tabelas processuais unificadas.
Art.
3º Compete ao Comitê Gestor a administração e
a gerência da numeração única dos Processos
nos Órgãos do Poder Judiciário, inclusive:
I
- responder às dúvidas e analisar as sugestões dos
órgãos do Poder Judiciário;
II
- acompanhar a implantação da numeração única
pelos tribunais;
III
- empreender as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos
da Resolução
n° 65 do Conselho Nacional de Justiça;
IV
- prestar as informações requisitadas pelo Conselho Nacional
de Justiça;
V
- dirimir as eventuais omissões relacionadas à administração
e à gestão da numeração única dos processos.
Art. 4º O Comitê Gestor será presidido pelo
Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça e, na sua
ausência, por Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ por ele
indicado.
Art. 4º O Comitê Gestor será presidido
pelo representante do Conselho Nacional de Justiça. (Artigo alterado pela Portaria
nº 119/2018 - DJe 03/10/2018)
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as Portarias 219/2008
e 515/2009.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
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