ORIENTAÇÃO
Nº 8, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Publicada no DJe de 27/03/2019
Dispõe sobre a necessidade de observância do peticionamento
eletrônico no PJe e dá outras orientações.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
e,
CONSIDERANDO que petições
iniciais, intermediárias e quaisquer peças processuais apresentadas
por partes, interessados, magistrados, advogados, tribunais, órgãos
e instituições públicas e pessoas jurídicas
em geral, destinadas aos procedimentos eletrônicos do Conselho Nacional
de Justiça devem ser encaminhadas exclusivamente pela via eletrônica,
sob pena de devolução, sem autuação, nos termos
da Portaria
CNJ 52, de 20/04/2010;
CONSIDERANDO que o peticionamento
deverá ser feito em formato digital, nos autos do processo eletrônico,
diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória no Sistema
Processo Judicial Eletrônico – PJE, consoante art. 22 da Resolução
CNJ 185, de 18/12/2013, que instituiu PJE como sistema de processamento
de informações e práticas processuais no âmbito
do Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para o seu
funcionamento;
CONSIDERANDO que “quaisquer petições ou procedimentos somente
poderão tramitar neste Conselho depois de regularmente inseridos
no respectivo sistema eletrônico”, conforme art. 3º da Portaria-CNJ
92, de 22/08/2016;
CONSIDERANDO a verificação, na prática, relativamente
a processos no PJe desta Corregedoria, de protocolos de petições/documentos
por via diversa do PJe (email, malote digital, ouvidoria e meio físico),
bem como o protocolo de idênticas petições/documentos
por mais de uma via, o que vai de encontro à tramitação
célere, ao princípio da razoável duração
do processo (art.
5º, LXXVIII,
da CF/88) e à otimização de recursos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos na Corregedoria
Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – CN/CNJ,
RESOLVE:
Art. 1º. Orientar as partes, os interessados, magistrados, advogados,
tribunais, órgãos e instituições públicas
e as pessoas jurídicas em geral, relativamente aos processos que
tramitam ou que devam tramitar no sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe, a protocolizar quaisquer petições, inclusive iniciais,
e documentos relacionados a processos em trâmite nessa Corregedoria
direta e exclusivamente no site do Conselho Nacional de Justiça-CNJ
PJe, por meio do link https://www.cnj.jus.br/pjecnj/login.seam.
§1º. O protocolo eletrônico previsto no caput desse
artigo dispensa igual comunicação por meio diverso (email,
malote digital, meio físico, ouvidoria).
§ 2º Quaisquer petições e documentos relacionados
a processos em trâmite ou que devam tramitar no PJe e que sejam enviados
por meio diverso do previsto no caput desse artigo serão respondidos
com cópia da presente orientação e devolução
do expediente por meio eletrônico, caso tenham sido apresentados dessa
forma, e, imediatamente arquivados, em se tratando de expediente físico.
Art. 2º. Em caso de indisponibilidade do sistema PJe, o protocolo
deverá ser feito exclusivamente por malote digital, ocasião
em que deverá, obrigatoriamente, ser justificada a indisponibilidade
do PJe, sob pena de devolução do expediente.
Art. 3º. Expeça-se ofício à presidência
de todos os tribunais do país, à exceção do Eg.
Supremo Tribunal Federal, dando-se ciência dessa orientação,
bem como para que procedam a sua divulgação aos magistrados
e servidores de 1º e 2º graus. Encaminhe-se, também, ao
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que dê publicidade
aos advogados; à Procuradoria Geral da República; Conselho
Nacional do Ministério Público; Ministério da Justiça;
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e
aos demais órgãos ou entidades que demandem esta Corregedoria
Nacional de Justiça.
Art. 4º. Essa orientação entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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