CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ORIENTAÇÕES
DA CORREGEDORIA
ORIENTAÇÃO Nº
2
Publicada
no DJU de 21.03.2007
Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à fiscalização
das vedações impostas aos magistrados de exercerem funções
da justiça desportiva e de grão-mestre de entidade maçônica,
ou de cargos de direção de ONGs, entidades beneficentes e
de instituições de ensino.
O MINISTRO
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho
e
considerando
que o art.
95, parágrafo único, inciso I, da Constituição
Federal dispõe que "aos juízes é vedado exercer, ainda
que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério e que o art.
36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional veda aos magistrados
o exercício de "cargo de direção ou técnico
de sociedade civil, associação ou fundação,
de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de
classe, e sem remuneração";
considerando
que o Conselho Nacional de Justiça, na Reclamação Disciplinar
nº 127 e nos Pedidos de Providência nºs 596 e 775, firmou
entendimento no sentido de ser incompatível com o exercício
do cargo de magistrado o desempenho de função da justiça
desportiva, de grão-mestre da maçonaria ou de dirigente de
organização não governamental (ONG), bem como de entidades
como Rotary, Lions, APAEs, Sociedade Espírita, Rosa-Cruz e de instituição
de ensino pública e privada;
considerando
que essas vedações visam, entre outras coisas, à eficiência
da atividade jurisdicional e que o seu descumprimento configura infração
disciplinar, a justificar a atuação preventiva das Corregedorias
de Justiça, resolve:
ORIENTAR
as Corregedorias
de Justiça na adoção de medidas destinadas à
fiscalização do cumprimento dos deveres funcionais dos magistrados,
em especial:
1. fixar
prazo para que todos os magistrados encaminhem à Corregedoria declaração
de não exercer nenhuma das atividades e/ou funções
reconhecidas pelo CNJ como incompatíveis com o cargo de magistrado;
2. adotar
modelo padronizado de declaração passível de acesso
via internet, a fim de ser preenchida, assinada e enviada pelos magistrados
à Corregedoria;
3. informar
à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de noventa (90)
dias, os casos de descumprimento eventualmente identificados e as medidas
adotadas, bem como a inexistência de casos de descumprimento. Publique-se
e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de Justiça.
Brasília,
16 de fevereiro de 2007.
Ministro ANTÔNIO DE
PÁDUA RIBEIRO
Corregedor
Nacional de Justiça
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 21/03/2007
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