ORIENTAÇÃO
Nº 1
Publicada
no DJ de 04/04/2006
Orienta as Corregedorias de Justiça quanto à
adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento do controle
sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado de prazos.
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL
DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no art. 31, VIII, do Regimento Interno deste Conselho e
Considerando
que a Emenda
Constitucional nº 45/2004 introduziu a razoável duração
do processo como garantia fundamental (CF,
art. 5º, inciso LXXVIII), estabeleceu a aferição do
merecimento dos magistrados para fins de promoção e acesso
também pelo critério de presteza, bem como previu impedimento
à promoção do juiz que, injustificadamente, retiver
autos em seu poder além do prazo legal (art.
93, inciso II, c e
e );
Considerando
que compete às Corregedorias de Justiça controlar, por meio
estatístico, a tramitação dos feitos nos órgãos
jurisdicionais que lhes são vinculados (Loman,
art. 39), inclusive quanto à presteza e à duração
do processo;
Considerando que compete à
Corregedoria Nacional processar a representação por excesso
de prazo, prevista no art.
80 do Regimento Interno do CNJ, e que devem ser evitadas situações
de demora na prestação jurisdicional como a verificada na Representação
por Excesso de Prazo nº 09/2005, julgada em 29 de novembro de 2005,
resolve
ORIENTAR
as Corregedorias
de Justiça na adoção de medidas para o aperfeiçoamento
do controle sobre o andamento processual, a fim de evitar excesso injustificado
de prazos ou a excessiva duração do processo, em especial :
1. Controle
estatístico dos processos em tramitação nos órgãos
jurisdicionais que lhes são vinculados, com identificação
periódica daqueles que apresentem evidente excesso de prazo para a
prática de ato de competência do magistrado ou a cargo da secretaria
ou cartório.
2. Verificação
das causas dos excessos de prazo nos casos que apresentem grande desvio da
média ou maior incidência no mesmo órgão jurisdicional,
com adoção de providências destinadas a retomar o andamento
dos feitos, inclusive, se necessário, com fixação de
prazo para a prática do ato.
3. Levantamento
estatístico periódico da duração média
dos processos nos juízos, atentando para que a comparação
leve em conta especificidades como, por exemplo, competência, localização,
número de magistrados e de servidores em atuação, número
de computadores disponíveis, entre outras. Do resultado desse levantamento
dar ciência aos magistrados e buscar esclarecer as causas de eventuais
desvios expressivos da média, sejam para maior ou para menor tempo
de duração dos processos, a fim de solucionar os casos de duração
excessiva e de estender, por meio de atos normativos, boas práticas
que tenham garantido menor tempo na prestação jurisdicional.
4. Estímulo ao uso
dos recursos de informática no controle do andamento processual pelos
magistrados, com a finalidade de permitir que identifiquem preventivamente
situações de demora na prestação jurisdicional
e possam, antes de se tornar necessária a intervenção
do órgão correcional, imprimir regular andamento aos feitos
sob sua jurisdição.
5. Realização
de seminários e cursos objetivando capacitar magistrados e servidores
quanto ao uso dos recursos tecnológicos disponíveis, especialmente
os de informática, bem como coletar e divulgar sugestões voltadas
à racionalização dos serviços, como meio de se
alcançar maior celeridade processual.
6. Informação
à Corregedoria Nacional de Justiça das medidas implementadas
que tenham apresentado resultado satisfatório no tocante à
presteza na prestação jurisdicional e à duração
razoável dos processos.
Publique-se
e encaminhem-se cópias a todas as Corregedorias de Justiça.
Brasília, 30 de março
de 2006.
Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO
Corregedor
Nacional de Justiça
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