INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA
N° 36, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Disponibilizada no DJe de 22/10/2015
Altera a Instrução
Normativa 10, de 8 de agosto de 2012.
O DIRETOR-GERAL
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
CONSIDERANDO
a delegação de competência disposta no art. 3º, inciso
XI, alíneas “b”, “p” e “u”, da Portaria
n° 112, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre as atribuições
do Diretor-Geral no âmbito do CNJ para expedir atos normativos referentes
a assuntos administrativos, autorizar o pagamento de auxílios e benefícios
com previsão legal, bem como para conceder diárias a Conselheiro,
Juízes Auxiliares e servidores;
CONSIDERANDO
a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que prevê no art.
65, IV, a possibilidade de pagamento de diárias aos magistrados;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º, XXVIII, e no art. 8°, VI, ambos do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da requisição
de magistrados para exercício de suas funções junto ao
CNJ;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
2º, da Resolução 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho
Nacional de Justiça, que determina o pagamento de diárias e
passagens para deslocamento, em carácter eventual ou transitório,
da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território
nacional;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 6º da Resolução
23.418, de 22 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que
se refere ao pagamento de 1,5 diárias aos juízes auxiliares
do TSE;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 7º da Resolução
413, de 1º de outubro de 2009, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe
que o magistrado convocado terá o direito ao pagamento de seis diárias
mensais, para indenização de despesas extraordinárias
inerentes ao exercício de suas funções em Brasília;
CONSIDERANDO
o disposto na Resolução
nº 199, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre a concessão
de ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura
e a necessidade de se manter tratamento isonômico entre membros do Poder
Judiciário; e
CONSIDERANDO
a instrução contida no Processo CNJ 07428/2015,
RESOLVE:
Art. 1º
A Instrução
Normativa 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
8º. (…).
§
2º Quando o deslocamento do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, desde
que não possua domicílio permanente no Distrito Federal, for
para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias
não poderá exceder à soma de 6,5 (seis e meia) diárias.
....................................................................................................”
(NR).
“Art.
19. (...).
Parágrafo
único. O pagamento de ajuda de custo para moradia, pelo tribunal
de origem, não exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros,
Juízes Auxiliares e servidores.”
“Art.
25. (...).
§
3° Aos servidores, colaboradores e colaboradores eventuais somente
será emitida a passagem, com tarifa superior ao disposto no §
1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa na RPD a
restituir a diferença por meio de Guia de Recolhimento da União
– GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno."
Art. 2°
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes
Diretor-Geral
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 22/10/2015
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