INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 36, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.
Disponibilizada no DJe de 22/10/2015

Altera a Instrução Normativa 10, de 8 de agosto de 2012.

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,

CONSIDERANDO a delegação de competência disposta no art. 3º, inciso XI, alíneas “b”, “p” e “u”, da Portaria n° 112, de 04 de junho de 2010, que dispõe sobre as atribuições do Diretor-Geral no âmbito do CNJ para expedir atos normativos referentes a assuntos administrativos, autorizar o pagamento de auxílios e benefícios com previsão legal, bem como para conceder diárias a Conselheiro, Juízes Auxiliares e servidores;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que prevê no art. 65, IV, a possibilidade de pagamento de diárias aos magistrados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, XXVIII, e no art. 8°, VI, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, que tratam da requisição de magistrados para exercício de suas funções junto ao CNJ;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, da Resolução 73, de 28 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina o pagamento de diárias e passagens para deslocamento, em carácter eventual ou transitório, da localidade em que tenha exercício para outro ponto do território nacional;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 23.418, de 22 de dezembro de 2014, do Tribunal Superior Eleitoral, que se refere ao pagamento de 1,5 diárias aos juízes auxiliares do TSE;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Resolução 413, de 1º de outubro de 2009, do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que o magistrado convocado terá o direito ao pagamento de seis diárias mensais, para indenização de despesas extraordinárias inerentes ao exercício de suas funções em Brasília;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 199, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se manter tratamento isonômico entre membros do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a instrução contida no Processo CNJ 07428/2015,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa 10, de 8 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º. (…).

§ 2º Quando o deslocamento do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, desde que não possua domicílio permanente no Distrito Federal, for para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder à soma de 6,5 (seis e meia) diárias.

....................................................................................................” (NR).

Art. 19. (...).

Parágrafo único. O pagamento de ajuda de custo para moradia, pelo tribunal de origem, não exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores.”

Art. 25. (...).

§ 3° Aos servidores, colaboradores e colaboradores eventuais somente será emitida a passagem, com tarifa superior ao disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa na RPD a restituir a diferença por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno."

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Fabyano Alberto Stalschmidt Prestes

Diretor-Geral

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/10/2015