INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 10, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Publicada no BS/CNJ Extraordinário nº 2, de 14/8/2012
Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
a concessão de diárias e a emissão de passagens.
O
DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do artigo 3º
da Portaria
nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação
na Lei
n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei
nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, e na Resolução
CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009,
RESOLVE:
Art.
1º A concessão de diárias e a emissão de passagens,
no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ficam regulamentadas
por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I – Das Diárias
Art.
2º O Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor que se deslocar a
serviço, em caráter eventual ou transitório, para
outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará
jus, sem prejuízo das passagens ou indenização de
transporte, à percepção de diárias.
Parágrafo
único. Não será autorizado o pagamento de diárias
e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento
de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores,
por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação
institucional delegada pela Presidência, à vista de convite
dirigido ao Conselho Nacional de Justiça.
Art.
3º As diárias serão concedidas por ato do Diretor-Geral,
por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se a data de
partida e a de chegada, e destinam-se a indenizar o Conselheiro, o Juiz
Auxiliar ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação,
hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo
único. Somente será permitida a concessão de diárias
nos limites dos recursos orçamentários disponíveis
no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que
este se estender até o exercício subsequente, caso em que
a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art.
4º As solicitações de diárias deverão
ser enviadas à Seção Passagens e Diárias com
uma antecedência mínima de sete dias úteis da viagem,
salvo situações emergenciais em que a diária poderá
ser paga após o início da viagem.
Parágrafo
único. As propostas de concessão de diárias que incluam
sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas.
Art. 5º A concessão e o pagamento de diárias
pressupõem obrigatoriamente:
I –
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II
– correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições
do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da
função comissionada ou do cargo em comissão;
III – publicação do ato no Diário
de Justiça Eletrônico, contendo o nome do beneficiário,
o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida
e o período de afastamento;
IV
– comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
V –
fixação dos valores das diárias de maneira proporcional
aos subsídios ou aos vencimentos.
Parágrafo
único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso
de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art.
6º Nas viagens com ou sem percepção de diárias
é obrigatória a devolução da última
via do cartão de embarque ou equivalente, no prazo de cinco dias
úteis contados do retorno à sede, de modo que seja possível
verificar as datas, o número e os horários dos deslocamentos.
Parágrafo
único. Não sendo possível cumprir a exigência
da devolução do comprovante do cartão de embarque,
por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá
ser feita por declaração de voo emitida pela agência
de viagens ou empresa aérea.
Art. 7º A comprovação da atividade desempenhada
poderá ser feita por uma das seguintes formas:
I – portarias, ofícios, memorandos ou atos que
comprovem a participação em Grupos de Trabalho, e/ou ata
de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa,
no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Estudos, de Comissões
ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
ou
II – certificado, declaração emitida
por unidade administrativa, programação, folder, convite,
convocação ou lista de presença de seminários,
treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
como presente, palestrante ou coordenador.
Parágrafo
único. Na inexistência dos documentos indicados nos incisos I e II,
a comprovação da atividade desempenhada ocorrerá
mediante apresentação de declaração do Conselheiro,
Juiz Auxiliar ou do servidor.
Art.
8º O valor das diárias devidas aos Conselheiros será
equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça,
nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006,
observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores
estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 8º O valor das diárias, nacionais
e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago
aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do §
4º do artigo 1º da Lei
nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares
e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I,
que são resultantes da aplicação dos seguintes critérios:
(Caput alterado pela Instrução
Normativa nº 31/2015 - DJe 09/02/2015)
I – a diária de Juiz Auxiliar corresponderá
a 95% do valor da diária devida a Conselheiro;
II – a diária de Analista Judiciário ou
servidor ocupante de cargo em comissão corresponderá a 55% do
valor da diária devida a Conselheiro;
III- a diária de Técnico Judiciário
ou servidor ocupante de função comissionada corresponderá
a 45% da diária devida a Conselheiro.
§ 1º Os valores referidos no caput poderão ser
revistos, periodicamente, para reajuste da base de cálculo ou alteração
dos percentuais de aplicação de cada categoria.
§ 2º Quando o deslocamento do Conselheiro, desde
que não possua domicílio permanente no Distrito Federal,
for para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal
das diárias não poderá exceder à soma de 6,5
(seis e meia) diárias. (Parágrafo
alterado pela Instrução
Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
§ 2º Quando o deslocamento
do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, desde que não possua domicílio
permanente no Distrito Federal, for para a sede do Conselho Nacional de
Justiça, o valor mensal das diárias não poderá
exceder à soma de 6,5 (seis e meia) diárias. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)
§ 3º Os servidores perceberão, no máximo,
60% (sessenta por cento) do valor da diária a que têm direito
os Conselheiros.
§ 4º Para os servidores
designados como substitutos, nas ausências e impedimentos legais
do ocupante do cargo substituído, o valor da diária corresponderá
ao do cargo em comissão ou da função comissionada
em substituição.
§ 5º Os membros do Conselho Consultivo
do Departamento de Pesquisas Judiciárias perceberão diárias
equivalentes ao valor devido aos Conselheiros.
§ 6º O beneficiário que se deslocar
para participar de evento de duração superior a trinta dias
perceberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia,
diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor indicado
no I ou aplicável na forma do artigo 14 desta Instrução
Normativa.
§ 7º Considera-se evento o desempenho
de atividades com a mesma finalidade, em cada Estado da Federação,
e/ou as instituídas por ato administrativo.
§ 8º Na hipótese
de interrupção da participação do beneficiário
no evento, em virtude de viagem de retorno intermediário à
sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção
serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação
do redutor previsto no § 7º deste artigo, retomando-se a contagem
a partir da data de reinício da participação no evento,
sem o descarte dos dias anteriormente acumulados.
Art. 9º As diárias sofrerão desconto correspondente
ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte
a que fizer jus os Conselheiros, Magistrados e servidores, exceto aquelas
eventualmente pagas em fins de semana e feriados.
§
1° O processo de concessão das diárias será instruído
com a informação referente ao valor diário do auxílio-transporte
percebido pelo beneficiário, no CNJ ou no órgão de
origem.
§
2º O desconto correspondente ao auxílio-alimentação
será efetuado pelo valor fixado para os servidores do CNJ, independentemente
do valor percebido no órgão de origem.
§
3º No caso de beneficiário vinculado à Administração
Pública que não receba auxílio-alimentação
no órgão de origem, o interessado deverá comprovar
esta situação com os elementos formalmente adequados, a fim
de que o CNJ não efetue o respectivo desconto.
Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente,
de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
I –
em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer
do afastamento; e
II
– quando o afastamento abranger período superior a quinze dias,
caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.
Art.
11. Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando
Conselheiro ou Juiz Auxiliar na qualidade de assessor ou para prestar
assistência direta, fará jus à diária correspondente
a 60% (sessenta por cento) do valor da diária percebida por Conselheiro
ou Juiz Auxiliar.
Parágrafo
único. O processo de concessão das diárias será
instruído com a solicitação formal do Conselheiro
ou do Juiz Auxiliar, quanto à necessidade de assessoramento ou de
assistência direta pelo servidor.
Art.
12. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária
equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da
equipe, excluídos Conselheiros ou Juízes Auxiliares.
Parágrafo
único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por
ato do Presidente, do Corregedor ou do Secretário-Geral, para missões
institucionais específicas.
Art. 13. A pessoa que se deslocar para prestar serviços,
não remunerados, a este Conselho, fará jus a diárias
e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
§
1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador eventual,
a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração
Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador,
a pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional
de Justiça, mas vinculada à Administração
Pública.
§
2º O valor da diária paga ao colaborador eventual será
estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência
entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto
do Anexo I desta Instrução Normativa.
§
3º O colaborador fará jus ao valor da diária segundo
o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os
valores constantes da tabela objeto do Anexo I
desta Instrução Normativa.
Art. 14. Será concedido aos Conselheiros, Juízes
Auxiliares e servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, nas viagens
em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por
cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário,
previsto no Anexo I desta Instrução
Normativa, destinado ao custeio de despesas de deslocamento nas situações
de embarque e desembarque.
§
1º Quando houver a utilização de veículo oficial
para os deslocamentos referidos no caput,
o adicional previsto neste artigo não será devido.
§
2º Não será disponibilizado veículo oficial
do CNJ no período entre as 22h e as 7h do dia seguinte, sendo assegurado
o pagamento do adicional referido no caput
nas viagens que exijam deslocamentos naquele período.
§
3º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório
e será concedido no próprio ato de concessão das
diárias.
§
4º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino,
o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais
de uma vez, a critério da Administração e desde que
formalmente requerido pelo interessado.
Art.
15. Sempre que houver autorização para prorrogação
de prazo de afastamento, o favorecido fará jus às diárias
correspondentes ao período excedente, observados os requisitos
da concessão inicial.
Art. 16. Quando se tratar de viagem em território
nacional, o valor da diária será reduzido à metade:
I –
quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II
– no dia do retorno à sede;
III – quando fornecido alojamento ou outra forma
de hospedagem custeada por outro órgão ou entidade.
Art.
17. As diárias internacionais serão concedidas a partir
da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente
do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§
1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional,
fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores
constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese
do inciso III do artigo 16, quando o
valor da diária será reduzido à metade.
§
2º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios
fixados para a concessão, pagamento e restituição
das diárias pagas no território nacional.
Art. 18. Quando se tratar de diária internacional,
o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em
moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio
do dia da emissão da ordem bancária.
Parágrafo
único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira,
permitida a opção em dólares ou em euros, caberá
ao Conselho proceder à aquisição junto ao estabelecimento
credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos
da Administração Pública.
Art. 19. Não serão devidas diárias
quando:
I –
o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo
ou função;
II
– o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
III
– o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região
metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião,
constituídas por municípios limítrofes e regularmente
instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com
países limítrofes, cuja jurisdição e competência
dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considera
estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que
as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos
dentro do território nacional.
Parágrafo
único. O pagamento de auxílio-moradia exclui o recebimento
de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores
nos deslocamentos por necessidade do serviço, para participar de
sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições
e missões outras realizadas em Brasília-DF.
Parágrafo único. O pagamento de ajuda de
custo para moradia, pelo tribunal de origem, não exclui o recebimento
de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores.
(Parágrafo
único alterado pela Instrução
Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)
Art.
20. As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
I –
não realização do deslocamento, com devolução
integral do valor percebido;
II
– retorno antecipado, com devolução proporcional do valor
percebido;
III
– outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba
indenizatória.
§
1° Quando houver percepção de diárias e o beneficiário
não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir
os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias, a contar
da data prevista para o início do afastamento.
§
2° Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados
da data do retorno à sede originária de serviço,
as diárias recebidas em excesso.
§
3° A restituição será efetivada em conta-corrente
da União, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
devendo o comprovante de depósito ser entregue à Seção
de Passagens e Diárias.
§
4° Não havendo restituição das diárias
recebidas indevidamente, no prazo de cinco dias, o beneficiário
estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento
do respectivo mês ou no crédito correspondente a eventuais
diárias imediatamente subsequentes.
§
5º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições
serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas
nos termos do artigo 18 desta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO II – Das Passagens
Art.
21. Receberão passagens, sem prejuízo das diárias,
o Conselheiro, o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se
deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório,
nas seguintes modalidades:
I –
aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo
regular no trecho pretendido;
II
– rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo
leito, quando:
a)
não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no
trecho pretendido ou na data desejada; e
b)
o beneficiário manifestar preferência por um desses meios
de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
§
1° Aos Conselheiros será concedida passagem aérea na
classe executiva nos trechos internacionais.
§
2º Aos Juízes Auxiliares e servidores poderá ser concedida,
a critério do Diretor-Geral, passagem aérea na classe executiva
nos trechos internacionais em que o tempo de voo entre o último
embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito)
horas.
§
3º O CNJ somente arcará com os custos da passagem de retorno
para cidade diversa da de embarque quando o deslocamento ainda se der
a serviço. Nos demais casos, a diferença da tarifa será
suportada pelo beneficiário, que promoverá o ressarcimento
ao Erário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU,
no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno.
Art.
22. O Diretor-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial nos
deslocamentos a serviço para localidades fora do Distrito Federal,
sem prejuízo das diárias.
Parágrafo
único. Não serão devidas as passagens nem a indenização
de adicional de deslocamento quando ocorrer o uso de viatura oficial.
Art. 23. Os Conselheiros e Juízes Auxiliares terão
direito a passagem aérea mensal, não cumulativa, limitadas
as datas de voo ao mês aquisitivo, para retorno intermediário
à cidade de origem, no caso de não terem feito a opção
pela mudança de sede com a respectiva família. (Alterado
pela Instrução
Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
§ 1° O custo decorrente de remarcações
e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou
Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares. (Alterado
pela Instrução
Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
§ 2° Não serão devidas diárias
aos Conselheiros e Juízes Auxiliares nos deslocamentos para participação
em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência. (Alterado
pela Instrução
Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
Art. 24. Nos deslocamentos para participação
em eventos com duração superior a trinta dias, é
facultada a concessão de passagens de retorno intermediário
à sede do beneficiário, desde que seja observado o intervalo
mínimo de quatorze dias de permanência no local do evento,
hipótese na qual será suspenso o pagamento de diárias
nos períodos de ausência.
§ 1º Se o custo das diárias para permanência
na cidade do evento superar ao da emissão da passagem, o intervalo
para retorno a cidade de origem poderá ser inferior a quatorze dias.
§ 2° Quando o beneficiário requerer
o retorno à sede com intervalo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, e não se aplicar o disposto
no § 1º deste artigo, o custo com
aquisição de passagens aéreas para o trecho de retorno
à sede e ao local do evento será atribuído ao beneficiário.
§ 3º A programação das viagens
de retorno intermediário referidas no caput
deste artigo será submetida pelo proponente ao ordenador de despesas.
§
4° O custo com aquisição de passagens de retorno intermediário
à sede será de responsabilidade do beneficiário,
nos casos em que não houver prévia apresentação
da programação de viagens a que se refere o § 3° deste artigo.
Art. 25. As solicitações para a emissão
das requisições de passagens aéreas deverão
ser promovidas com uma antecedência mínima de sete dias úteis
junto à Seção de Passagens e Diárias, salvo
comprovada necessidade.
§ 1º A unidade solicitante deverá promover
a reserva do bilhete de viagem na menor tarifa disponível para
voos diretos ao destino.
§
2º A Requisição de Passagens e Diárias – RPD
deverá ser submetida à apreciação do ordenador
de despesas juntamente com a pesquisa de preços contendo todas as
tarifas disponíveis na data do embarque.
§
3° Aos Juízes Auxiliares e servidores somente será emitida
a passagem com tarifa superior ao disposto no §
1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa
na RPD a restituir a diferença por meio Guia de Recolhimento da
União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data
de retorno.
§ 3° Aos servidores, colaboradores e colaboradores
eventuais somente será emitida a passagem, com tarifa superior ao
disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário
se comprometa na RPD a restituir a diferença por meio de Guia de
Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis,
contados da data de retorno. (Parágrafo alterado
pela Instrução
Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)
§
4º O ônus das remarcações de bilhetes será
suportado pelo beneficiário, salvo se o motivo gerador da remarcação
for decorrente de necessidade de serviço devidamente justificada
pelo interessado ou pelo proponente, observados:
I –
o prazo mínimo de cinco dias em relação à data
de embarque;
II
– a apresentação de justificativa por escrito, referendada
pelo proponente, a ser submetida à consideração do
ordenador de despesas.
§
5º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens
aéreas deverá constar a seguinte informação:
pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável
exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.
Art.
26. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a
aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias
ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento
de fundos ou por ressarcimento ao Conselheiro, ao Juiz Auxiliar, ao servidor,
ao colaborador ou ao colaborador eventual, mediante apresentação
dos bilhetes, observada a legislação vigente.
Art.
27. No interesse da Administração poderá haver ressarcimento
de despesa com transporte quando o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor
utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes
a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, na menor
tarifa disponível para compra pelo CNJ, com antecedência mínima
de cinco dias úteis, no mesmo percurso ou, quando não houver,
para a localidade mais próxima.
CAPÍTULO III – Disposições
finais
Art.
28. O ordenador de despesas e o beneficiário das passagens e diárias
responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com
o disposto nesta Instrução Normativa.
Art.
29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art.
30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Miguel Augusto Fonseca de Campos
ANEXO I
TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL
CARGO
OU FUNÇÃO
|
DIÁRIA INTEGRAL
|
MEIA DIÁRIA
|
CONSELHEIRO
|
R$ 614,00
|
R$ 307,00
|
JUIZ
AUXILIAR
|
R$ 583,00
|
R$ 292,00
|
CARGOS
EM COMISSÃO
|
CJ-4
|
R$ 368,00
|
R$ 184,00
|
CJ-3
|
R$ 342,00
|
R$ 171,00
|
CJ-2
|
R$ 316,00
|
R$ 158,00
|
CJ-1
|
R$ 264,00
|
R$ 132,00
|
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
|
FC-6
|
R$ 264,00
|
R$ 132,00
|
FC-1 a FC-5
|
R$ 212,00
|
R$ 106,00
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO
|
R$ 212,00
|
R$ 106,00
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
|
R$ 186,00
|
R$ 93,00
|
AUXILIAR
JUDICIÁRIO
|
R$ 186,00
|
R$ 93,00
|
ANEXO
II
TABELA DE DIÁRIAS NO EXTERIOR
CARGO
OU FUNÇÃO |
DIÁRIA INTEGRAL
|
CONSELHEIRO |
US$ 485,00
|
JUIZ AUXILIAR
|
CJ-4
|
US$ 416,00
|
CJ-3
|
US$ 291,00
|
CJ-2
|
US$ 279,00
|
CJ-1
|
US$ 248,00
|
FUNÇÕES
COMISSIONADAS
|
FC-6
|
US$ 217,00
|
FC-1 a FC-5
|
US$ 186,00
|
ANALISTA
JUDICIÁRIO |
US$ 186,00
|
TÉCNICO
JUDICIÁRIO |
US$ 154,00
|
AUXILIAR
JUDICIÁRIO |
US$ 154,00
|
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 22/10/2015
|