INFORMAÇÕES DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 8 DE AGOSTO DE 2012
Publicada no BS/CNJ Extraordinário nº 2, de 14/8/2012

Regulamenta, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a concessão de diárias e a emissão de passagens.

O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "b" e "p" do inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, e com fundamentação na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 11.365, de 26 de outubro de 2006, e na Resolução CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009,

RESOLVE:
 
Art. 1º A concessão de diárias e a emissão de passagens, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, ficam regulamentadas por esta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I – Das Diárias
 
Art. 2º O Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor que se deslocar a serviço, em caráter eventual ou transitório, para outra localidade do território nacional ou para o exterior, fará jus, sem prejuízo das passagens ou indenização de transporte, à percepção de diárias.
 
Parágrafo único. Não será autorizado o pagamento de diárias e de despesas com o deslocamento, a emissão de passagens e o ressarcimento de desembolso com transporte de Conselheiros, Magistrados e servidores, por comparecimento a evento alheio, salvo quando a título de representação institucional delegada pela Presidência, à vista de convite dirigido ao Conselho Nacional de Justiça.
 
Art. 3º As diárias serão concedidas por ato do Diretor-Geral, por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo-se a data de partida e a de chegada, e destinam-se a indenizar o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor das despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
 
Parágrafo único. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários disponíveis no exercício do afastamento, ressalvada a hipótese em que este se estender até o exercício subsequente, caso em que a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
 
Art. 4º As solicitações de diárias deverão ser enviadas à Seção Passagens e Diárias com uma antecedência mínima de sete dias úteis da viagem, salvo situações emergenciais em que a diária poderá ser paga após o início da viagem.
 
Parágrafo único. As propostas de concessão de diárias que incluam sábados, domingos e feriados serão expressamente justificadas.
 
Art. 5º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:
 
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
 
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
 
III – publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, contendo o nome do beneficiário, o cargo/função ocupado, o destino, a atividade a ser desenvolvida e o período de afastamento;
 
IV – comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;
 
V – fixação dos valores das diárias de maneira proporcional aos subsídios ou aos vencimentos.
 
Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori em caso de viagem para realização de diligência sigilosa.
 
Art. 6º Nas viagens com ou sem percepção de diárias é obrigatória a devolução da última via do cartão de embarque ou equivalente, no prazo de cinco dias úteis contados do retorno à sede, de modo que seja possível verificar as datas, o número e os horários dos deslocamentos.
 
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de voo emitida pela agência de viagens ou empresa aérea.
 
Art. 7º A comprovação da atividade desempenhada poderá ser feita por uma das seguintes formas:
 
I – portarias, ofícios, memorandos ou atos que comprovem a participação em Grupos de Trabalho, e/ou ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; ou
 
II – certificado, declaração emitida por unidade administrativa, programação, folder, convite, convocação ou lista de presença de seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente, palestrante ou coordenador.
 
Parágrafo único. Na inexistência dos documentos indicados nos incisos I e II, a comprovação da atividade desempenhada ocorrerá mediante apresentação de declaração do Conselheiro, Juiz Auxiliar ou do servidor.
 
Art. 8º O valor das diárias devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 8º O valor das diárias, nacionais e internacionais, devidas aos Conselheiros será equivalente ao pago aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.365/2006, observando-se, quanto aos Juízes Auxiliares e servidores, os valores estabelecidos no Anexo I, que são resultantes da aplicação dos seguintes critérios: (Caput alterado pela Instrução Normativa nº 31/2015 - DJe 09/02/2015)

I – a diária de Juiz Auxiliar corresponderá a 95% do valor da diária devida a Conselheiro;

II – a diária de Analista Judiciário ou servidor ocupante de cargo em comissão corresponderá a 55% do valor da diária devida a Conselheiro;

III- a diária de Técnico Judiciário ou servidor ocupante de função comissionada corresponderá a 45% da diária devida a Conselheiro.

§ 1º Os valores referidos no caput poderão ser revistos, periodicamente, para reajuste da base de cálculo ou alteração dos percentuais de aplicação de cada categoria.

§ 2º Quando o deslocamento do Conselheiro, desde que não possua domicílio permanente no Distrito Federal, for para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder à soma de 6,5 (seis e meia) diárias.
(Parágrafo alterado pela Instrução Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)

§ 2º Quando o deslocamento do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, desde que não possua domicílio permanente no Distrito Federal, for para a sede do Conselho Nacional de Justiça, o valor mensal das diárias não poderá exceder à soma de 6,5 (seis e meia) diárias. (Parágrafo alterado pela Instrução Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)
 
§ 3º Os servidores perceberão, no máximo, 60% (sessenta por cento) do valor da diária a que têm direito os Conselheiros.

§ 4º Para os servidores designados como substitutos, nas ausências e impedimentos legais do ocupante do cargo substituído, o valor da diária corresponderá ao do cargo em comissão ou da função comissionada em substituição.

§ 5º Os membros do Conselho Consultivo do Departamento de Pesquisas Judiciárias perceberão diárias equivalentes ao valor devido aos Conselheiros.

§ 6º O beneficiário que se deslocar para participar de evento de duração superior a trinta dias perceberá, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no  I ou aplicável na forma do artigo 14 desta Instrução Normativa.

§ 7º Considera-se evento o desempenho de atividades com a mesma finalidade, em cada Estado da Federação, e/ou as instituídas por ato administrativo.

§ 8º Na hipótese de interrupção da participação do beneficiário no evento, em virtude de viagem de retorno intermediário à sede ou deslocamento para outra missão, os dias de interrupção serão excluídos do cômputo do prazo para aplicação do redutor previsto no § 7º deste artigo, retomando-se a contagem a partir da data de reinício da participação no evento, sem o descarte dos dias anteriormente acumulados.

Art. 9º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e ao auxílio-transporte a que fizer jus os Conselheiros, Magistrados e servidores, exceto aquelas eventualmente pagas em fins de semana e feriados.

 
§ 1° O processo de concessão das diárias será instruído com a informação referente ao valor diário do auxílio-transporte percebido pelo beneficiário, no CNJ ou no órgão de origem.
 
§ 2º O desconto correspondente ao auxílio-alimentação será efetuado pelo valor fixado para os servidores do CNJ, independentemente do valor percebido no órgão de origem.
 
§ 3º No caso de beneficiário vinculado à Administração Pública que não receba auxílio-alimentação no órgão de origem, o interessado deverá comprovar esta situação com os elementos formalmente adequados, a fim de que o CNJ não efetue o respectivo desconto.
 
Art. 10. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações:
 
I – em casos de urgência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
 
II – quando o afastamento abranger período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas de forma parcelada.
 
Art. 11. Nos casos em que o servidor se afastar da sede do serviço acompanhando Conselheiro ou Juiz Auxiliar na qualidade de assessor ou para prestar assistência direta, fará jus à diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da diária percebida por Conselheiro ou Juiz Auxiliar.
 
Parágrafo único. O processo de concessão das diárias será instruído com a solicitação formal do Conselheiro ou do Juiz Auxiliar, quanto à necessidade de assessoramento ou de assistência direta pelo servidor.
 
Art. 12. O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe, excluídos Conselheiros ou Juízes Auxiliares.
 
Parágrafo único. Considera-se equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente, do Corregedor ou do Secretário-Geral, para missões institucionais específicas.
 
Art. 13. A pessoa que se deslocar para prestar serviços, não remunerados, a este Conselho, fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador ou colaborador eventual.
 
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se colaborador eventual, a pessoa física, sem vínculo funcional com a Administração Pública, em qualquer de suas esferas, e, tão somente, colaborador, a pessoa física, sem vínculo funcional com o Conselho Nacional de Justiça, mas vinculada à Administração Pública.
 
§ 2º O valor da diária paga ao colaborador eventual será estabelecido pelo Diretor-Geral, segundo o nível de equivalência entre a atividade a ser cumprida e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa.
 
§ 3º O colaborador fará jus ao valor da diária segundo o nível de equivalência entre o cargo por ele ocupado e os valores constantes da tabela objeto do Anexo I desta Instrução Normativa.
 
Art. 14. Será concedido aos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, colaboradores e colaboradores eventuais, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, destinado ao custeio de despesas de deslocamento nas situações de embarque e desembarque.
 
§ 1º Quando houver a utilização de veículo oficial para os deslocamentos referidos no caput, o adicional previsto neste artigo não será devido.
 
§ 2º Não será disponibilizado veículo oficial do CNJ no período entre as 22h e as 7h do dia seguinte, sendo assegurado o pagamento do adicional referido no caput nas viagens que exijam deslocamentos naquele período.
 
§ 3º O adicional de deslocamento tem caráter indenizatório e será concedido no próprio ato de concessão das diárias.
 
§ 4º Quando o deslocamento compreender mais de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração e desde que formalmente requerido pelo interessado.
 
Art. 15. Sempre que houver autorização para prorrogação de prazo de afastamento, o favorecido fará jus às diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.
 
Art. 16. Quando se tratar de viagem em território nacional, o valor da diária será reduzido à metade:
 
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
 
II – no dia do retorno à sede;
 
III – quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem custeada por outro órgão ou entidade.
 
Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.

§ 1º Quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora da sede, será concedida diária integral, conforme valores constantes da tabela de diárias nacionais, ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 16, quando o valor da diária será reduzido à metade.
 
§ 2º Aplicam-se à diária internacional os mesmos critérios fixados para a concessão, pagamento e restituição das diárias pagas no território nacional.
 
Art. 18. Quando se tratar de diária internacional, o favorecido poderá optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo o valor, nesse caso, convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão da ordem bancária.
 
Parágrafo único. No caso de recebimento das diárias em moeda estrangeira, permitida a opção em dólares ou em euros, caberá ao Conselho proceder à aquisição junto ao estabelecimento credenciado e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração Pública.
 
Art. 19. Não serão devidas diárias quando:
 
I – o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função;
 
II – o deslocamento constituir exigência permanente do cargo;
 
III – o deslocamento se der de uma cidade para outra dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros se considera estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.
 
Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores nos deslocamentos por necessidade do serviço, para participar de sessões, reuniões, trabalhos, inspeções, correições e missões outras realizadas em Brasília-DF.

Parágrafo único. O pagamento de ajuda de custo para moradia, pelo tribunal de origem, não exclui o recebimento de diárias pelos Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores. (Parágrafo único alterado pela Instrução Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)
 
Art. 20. As diárias serão restituídas nas seguintes hipóteses:
 
I – não realização do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;
 
II – retorno antecipado, com devolução proporcional do valor percebido;
 
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.
 
§ 1° Quando houver percepção de diárias e o beneficiário não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituir os respectivos valores, integralmente, no prazo de cinco dias, a contar da data prevista para o início do afastamento.
 
§ 2° Serão igualmente restituídas, em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
 
§ 3° A restituição será efetivada em conta-corrente da União, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, devendo o comprovante de depósito ser entregue à Seção de Passagens e Diárias.
 
§ 4° Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no prazo de cinco dias, o beneficiário estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou no crédito correspondente a eventuais diárias imediatamente subsequentes.
 
§ 5º Quando se tratar de diárias internacionais, as restituições serão feitas no mesmo valor e na mesma moeda em que foram percebidas nos termos do artigo 18 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II – Das Passagens
 
Art. 21. Receberão passagens, sem prejuízo das diárias, o Conselheiro, o Juiz Auxiliar e o servidor que, a serviço, se deslocarem da sua residência, em caráter eventual ou transitório, nas seguintes modalidades:
 
I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido;
 
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
 
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho pretendido ou na data desejada; e
 
b) o beneficiário manifestar preferência por um desses meios de locomoção em detrimento do transporte aéreo.
 
§ 1° Aos Conselheiros será concedida passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais.
 
§ 2º Aos Juízes Auxiliares e servidores poderá ser concedida, a critério do Diretor-Geral, passagem aérea na classe executiva nos trechos internacionais em que o tempo de voo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas.
 
§ 3º O CNJ somente arcará com os custos da passagem de retorno para cidade diversa da de embarque quando o deslocamento ainda se der a serviço. Nos demais casos, a diferença da tarifa será suportada pelo beneficiário, que promoverá o ressarcimento ao Erário por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno.
 
Art. 22. O Diretor-Geral poderá autorizar o uso de viatura oficial nos deslocamentos a serviço para localidades fora do Distrito Federal, sem prejuízo das diárias.
 
Parágrafo único. Não serão devidas as passagens nem a indenização de adicional de deslocamento quando ocorrer o uso de viatura oficial.
 
Art. 23. Os Conselheiros e Juízes Auxiliares terão direito a passagem aérea mensal, não cumulativa, limitadas as datas de voo ao mês aquisitivo, para retorno intermediário à cidade de origem, no caso de não terem feito a opção pela mudança de sede com a respectiva família. (Alterado pela Instrução Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
 
§ 1° O custo decorrente de remarcações e cancelamentos dos bilhetes será suportado pelo Conselheiro ou Juiz Auxiliar, se o fato gerador decorrer de fins particulares. (Alterado pela Instrução Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
 
§ 2° Não serão devidas diárias aos Conselheiros e Juízes Auxiliares nos deslocamentos para participação em eventos na cidade de origem na qual mantenham residência. (Alterado pela Instrução Normativa n° 25, de 27 de fevereiro de 2014)
 
Art. 24. Nos deslocamentos para participação em eventos com duração superior a trinta dias, é facultada a concessão de passagens de retorno intermediário à sede do beneficiário, desde que seja observado o intervalo mínimo de quatorze dias de permanência no local do evento, hipótese na qual será suspenso o pagamento de diárias nos períodos de ausência.
 
§ 1º Se o custo das diárias para permanência na cidade do evento superar ao da emissão da passagem, o intervalo para retorno a cidade de origem poderá ser inferior a quatorze dias.
 
§ 2° Quando o beneficiário requerer o retorno à sede com intervalo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, e não se aplicar o disposto no § 1º deste artigo, o custo com aquisição de passagens aéreas para o trecho de retorno à sede e ao local do evento será atribuído ao beneficiário.
 
§ 3º A programação das viagens de retorno intermediário referidas no caput deste artigo será submetida pelo proponente ao ordenador de despesas.
 
§ 4° O custo com aquisição de passagens de retorno intermediário à sede será de responsabilidade do beneficiário, nos casos em que não houver prévia apresentação da programação de viagens a que se refere o § 3° deste artigo.
 
Art. 25. As solicitações para a emissão das requisições de passagens aéreas deverão ser promovidas com uma antecedência mínima de sete dias úteis junto à Seção de Passagens e Diárias, salvo comprovada necessidade.
 
§ 1º A unidade solicitante deverá promover a reserva do bilhete de viagem na menor tarifa disponível para voos diretos ao destino.
 
§ 2º A Requisição de Passagens e Diárias – RPD deverá ser submetida à apreciação do ordenador de despesas juntamente com a pesquisa de preços contendo todas as tarifas disponíveis na data do embarque.
 
§ 3° Aos Juízes Auxiliares e servidores somente será emitida a passagem com tarifa superior ao disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa na RPD a restituir a diferença por meio Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno.
 
§ 3° Aos servidores, colaboradores e colaboradores eventuais somente será emitida a passagem, com tarifa superior ao disposto no § 1° deste artigo, caso o beneficiário se comprometa na RPD a restituir a diferença por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de retorno. (Parágrafo alterado pela Instrução Normativa n° 36, de 21/10/2015 - DJe 22/10/2015)

§ 4º O ônus das remarcações de bilhetes será suportado pelo beneficiário, salvo se o motivo gerador da remarcação for decorrente de necessidade de serviço devidamente justificada pelo interessado ou pelo proponente, observados:
 
I – o prazo mínimo de cinco dias em relação à data de embarque;
 
II – a apresentação de justificativa por escrito, referendada pelo proponente, a ser submetida à consideração do ordenador de despesas.
 
§ 5º Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: pagamento à conta de recursos públicos, reembolsável exclusivamente ao órgão requisitante ou comprador.
 
Art. 26. Nos deslocamentos a serviço em que seja necessária a aquisição de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, esta será feita com o pagamento por suprimento de fundos ou por ressarcimento ao Conselheiro, ao Juiz Auxiliar, ao servidor, ao colaborador ou ao colaborador eventual, mediante apresentação dos bilhetes, observada a legislação vigente.
 
Art. 27. No interesse da Administração poderá haver ressarcimento de despesa com transporte quando o Conselheiro, o Juiz Auxiliar ou o servidor utilizar meio próprio de locomoção, em valores equivalentes a 40% (quarenta por cento) do valor da passagem aérea, na menor tarifa disponível para compra pelo CNJ, com antecedência mínima de cinco dias úteis, no mesmo percurso ou, quando não houver, para a localidade mais próxima.

CAPÍTULO III – Disposições finais
 
Art. 28. O ordenador de despesas e o beneficiário das passagens e diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
 
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
 
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



Miguel Augusto Fonseca de Campos



ANEXO I
 TABELA DE DIÁRIAS NO TERRITÓRIO NACIONAL


CARGO OU FUNÇÃO
DIÁRIA INTEGRAL
MEIA DIÁRIA
CONSELHEIRO
R$ 614,00
R$ 307,00
JUIZ AUXILIAR
R$ 583,00
R$ 292,00
CARGOS EM COMISSÃO
CJ-4
R$ 368,00
R$ 184,00
CJ-3
R$ 342,00
R$ 171,00
CJ-2
R$ 316,00
R$ 158,00
CJ-1
R$ 264,00
R$ 132,00
FUNÇÕES COMISSIONADAS
FC-6
R$ 264,00
R$ 132,00
FC-1 a FC-5
R$ 212,00
R$ 106,00
ANALISTA JUDICIÁRIO
R$ 212,00
R$ 106,00
TÉCNICO JUDICIÁRIO
R$ 186,00
R$ 93,00
AUXILIAR JUDICIÁRIO
R$ 186,00
R$ 93,00


ANEXO II
TABELA DE DIÁRIAS NO EXTERIOR

CARGO OU FUNÇÃO DIÁRIA INTEGRAL
CONSELHEIRO US$ 485,00
JUIZ AUXILIAR



CJ-4
US$ 416,00
CJ-3
US$ 291,00
CJ-2
US$ 279,00
CJ-1
US$ 248,00
FUNÇÕES COMISSIONADAS

FC-6
US$ 217,00
FC-1 a FC-5
US$ 186,00
ANALISTA JUDICIÁRIO US$ 186,00
TÉCNICO JUDICIÁRIO US$ 154,00
AUXILIAR JUDICIÁRIO US$ 154,00

 


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/10/2015