CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Enunciados Administrativos
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
05
Publicado
no DJU de 04.04.2007
O inciso
XI do art.
93 da Constituição Federal, com a nova redação
da Emenda
Constitucional n ° 45/2004, estabeleceu a existência de
duas classes de Desembargadores nos Órgãos Especiais dos Tribunais,
ambas ocupadas em caráter efetivo: a dos antigos e a dos eleitos.
I - A efetivação na classe de antiguidade, que é vitalícia,
será feita na ordem decrescente da antiguidade do Desembargador no
Tribunal, observada a classe de origem (magistratura, OAB e Ministério
Público).
II - A efetivação na classe dos eleitos, que é temporária,
decorrerá da eleição realizada pela maioria dos membros
do Tribunal Pleno, observada a classe de origem, com mandato de 2 (dois)
anos a contar da data da respectiva eleição, admitida uma recondução.
III - Os Desembargadores que não obtiveram votação suficiente
para serem eleitos serão considerados suplentes, por igual período
de 2 (dois) anos, na ordem decrescente da votação obtida.
IV - O magistrado efetivo em uma das classes do órgão Especial
não deve ser considerado substituto eventual de outro já efetivado
em outra classe. Assim, ocorrendo faltas eventuais (férias, licenças
etc) no Órgão Especial.
(a) a substituição na classe de antiguidade será efetivada
pelo Desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade e que
não esteja integrando, em caráter efetivo, a parte eleita;
(b) a substituição na classe dos eleitos será efetivada
pelos Desembargadores suplentes, na ordem decrescente das respectivas votações.
IV - Não se deve confundir a situação de substituição
eventual com a de vacância. Esta pressupõe que o afastamento
que faz surgir a vaga se dê em caráter definitivo. Nessa hipótese,
quando no curso do mandato um membro eleito (efetivo, ainda que temporário)
passar a integrar, pelo critério de antiguidade, a outra parte (efetiva
e vitalícia), será então declarada a vacância
do cargo, convocando-se imediatamente nova eleição para o preenchimento
da vaga.
Referência Legislativa:
(§ 2° do art. 99 da LC 35/7 (LOMAN)
c/c arts. 2°, 6° e 7° da Resolução
n° 16 do CNJ)
(Precedentes: Pedidos de Providência nº 824/ e 1.056/06).
Conselheiro MARCUS FAVER
Relator
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 09/04/2007
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