CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Enunciados Administrativos

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 05
Publicado no DJU de 04.04.2007


O inciso XI do art. 93 da Constituição Federal, com a nova redação da Emenda Constitucional n ° 45/2004, estabeleceu a existência de duas classes de Desembargadores nos Órgãos Especiais dos Tribunais, ambas ocupadas em caráter efetivo: a dos antigos e a dos eleitos.

I - A efetivação na classe de antiguidade, que é vitalícia, será feita na ordem decrescente da antiguidade do Desembargador no Tribunal, observada a classe de origem (magistratura, OAB e Ministério Público).

II - A efetivação na classe dos eleitos, que é temporária, decorrerá da eleição realizada pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, observada a classe de origem, com mandato de 2 (dois) anos a contar da data da respectiva eleição, admitida uma recondução.

III - Os Desembargadores que não obtiveram votação suficiente para serem eleitos serão considerados suplentes, por igual período de 2 (dois) anos, na ordem decrescente da votação obtida.

IV - O magistrado efetivo em uma das classes do órgão Especial não deve ser considerado substituto eventual de outro já efetivado em outra classe. Assim, ocorrendo faltas eventuais (férias, licenças etc) no Órgão Especial.

(a) a substituição na classe de antiguidade será efetivada pelo Desembargador mais antigo na ordem decrescente de antiguidade e que não esteja integrando, em caráter efetivo, a parte eleita;

(b) a substituição na classe dos eleitos será efetivada pelos Desembargadores suplentes, na ordem decrescente das respectivas votações.

IV - Não se deve confundir a situação de substituição eventual com a de vacância. Esta pressupõe que o afastamento que faz surgir a vaga se dê em caráter definitivo. Nessa hipótese, quando no curso do mandato um membro eleito (efetivo, ainda que temporário) passar a integrar, pelo critério de antiguidade, a outra parte (efetiva e vitalícia), será então declarada a vacância do cargo, convocando-se imediatamente nova eleição para o preenchimento da vaga.

Referência Legislativa:
(§ 2° do art. 99 da LC 35/7 (LOMAN) c/c arts. 2°, 6° e 7° da Resolução n° 16 do CNJ)
(Precedentes: Pedidos de Providência nº 824/ e 1.056/06).


Conselheiro MARCUS FAVER

Relator

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/04/2007