CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Enunciados
Administrativos
Enunciado Administrativo nº 4
Publicado no DJ de 13.11.2007
"Os magistrados da União que ingressaram antes da edição da
Medida Provisória nº 1.573/97 e que atendem aos requisitos do artigo
17 da Lei nº 8.270/1991, combinado com o artigo 65, X, da Lei
Complementar nº 35/79 (LOMAN), e Decreto nº 493/92, fazem jus,
além do valor do subsídio, ao percebimento da vantagem transitória
de Gratificação Especial de Localidade - GEL como Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI, enquanto permanecerem em exercício
nas varas localizadas em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida o justifiquem, limitado o rendimento total ao
valor do teto remuneratório, conforme inciso I do artigo 5º da Resolução
nº 13 do CNJ."
(Precedente: PP nº 603 - 27ª Sessão
Ordinária - 10 de outubro de 2006; republicado em virtude de erro
material - 51ª Sessão Ordinária - 06 de novembro de 2007)
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Serviço de Jurisprudência e
Divulgação Última atualização em
14/11/2007
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