CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Enunciados Administrativos

Enunciado Administrativo nº 4
Publicado no DJ de 13.11.2007

"Os magistrados da União que ingressaram antes da edição da Medida Provisória nº 1.573/97 e que atendem aos requisitos do artigo 17 da Lei nº 8.270/1991, combinado com o artigo 65, X, da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN), e Decreto nº 493/92, fazem jus, além do valor do subsídio, ao percebimento da vantagem transitória de Gratificação Especial de Localidade - GEL como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, enquanto permanecerem em exercício nas varas localizadas em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, limitado o
rendimento total ao valor do teto remuneratório, conforme inciso I do artigo 5º da Resolução nº 13 do CNJ."

(Precedente: PP nº 603 - 27ª Sessão Ordinária - 10 de outubro de 2006; republicado em virtude de erro material - 51ª Sessão Ordinária - 06 de novembro de 2007)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 14/11/2007