CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Enunciados Administrativos
Enunciado Administrativo nº
1 - Nepotismo
Publicado
na Ata da 10ª Sessão Ordinária – DJ 13/01/2006
A) As vedações
constantes dos arts.
2º e 3º
da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, abrangem
o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro
grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral,
alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge
ou companheiro dos membros e juízes vinculados ao Tribunal.
B)
Para os fins do disposto no § 1º do art.
2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de
2005, são equiparados aos servidores admitidos por concurso público
ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias:
I - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados
por prazo indeterminado, providos os respectivos empregos mediante concurso
público, por expressa previsão legal;
II - os empregados públicos do Poder Judiciário contratados
por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988,
providos os respectivos empregos sem concurso público, e que foram
considerados estáveis pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
e
III - os servidores públicos do Poder Judiciário contratados
por prazo indeterminado antes da Constituição Federal de 1988,
providos os respectivos empregos sem concurso público, e que em face
da mudança de regime jurídico único tiveram os referidos
empregos transformados em cargos, por expressa previsão legal.
C)
As vedações previstas no art.
2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005,
não se aplicam quando a designação ou a nomeação
do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado
ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado
ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início
da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo em
que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício
das funções/cargos, em situação que não
caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral
de prática de nepotismo, ressalvada a vedação prevista
no § 1º, in fine, do art. 2º da referida Resolução.
(Nova redação
da alínea c aprovada na 17ª Sessão Ordinária realizada
em 25 de abril de 2006, publicada no DJ de 28/04/2006)
Redação anterior:
C) As vedações previstas no art.
2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro
de 2005, não se aplicam quando a designação ou a nomeação
do servidor tido como parente para a ocupação de cargo comissionado
ou de função gratificada foram anteriores ao ingresso do magistrado
ou do servidor gerador da incompatibilidade, bem como quando o início
da união estável ou o casamento forem posteriores ao tempo
em que ambos os cônjuges ou companheiros já estavam no exercício
das funções/cargos, em situação que não
caracterize ajuste prévio para burlar a proibição geral
de prática de nepotismo.
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D)
O vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido
em cargo de direção ou de assessoramento já falecidos
ou aposentados não é considerado situação geradora
de incompatibilidade para efeito de aplicação do art.
2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro
de 2005.
E) Os antigos vínculos
conjugal e de união estável com magistrado ou com servidor
investido em cargo de direção ou de assessoramento não
são considerados hipóteses geradoras de incompatibilidade para
efeito de aplicação do art.
2º da Resolução nº 07, de 18 de outubro
de 2005, desde que a dissolução da referida sociedade conjugal
ou de fato não tenha sido levada a efeito em situação
que caracterize ajuste para burlar a proibição geral de prática
de nepotismo.
F)
Para caracterização das hipóteses de nepotismo, previstas
no art. 2º da Resolução nº 07/2005, o âmbito
de jurisdição dos tribunais superiores abrange todo o território
nacional, compreendendo: a) para o STJ, são alcançados pela
incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante
o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais Federais,
Tribunais de Justiça, Varas Federais e Varas Estaduais; b) para o TSE,
são alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares
dos respectivos membros perante o próprio tribunal superior e todos
os Tribunais Regionais Eleitorais e Zonas Eleitorais; c) para o STM, são
alcançados pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos
membros perante o próprio tribunal superior e todas as auditorias de
correição militares, conselhos de justiça militares e
juízos-auditores militares; e d) para o TST, são alcançados
pela incompatibilidade os parentes e familiares dos respectivos membros perante
o próprio tribunal superior e todos os Tribunais Regionais do Trabalho
e Varas do Trabalho. (Alínea inserida na 12ª Sessão
Ordinária - DJ 03/02/2006)
G)
Para os fins do disposto no inciso I do art. 2º da Resolução
nº 07, a incompatibilidade no tocante aos juízes está vinculada
ao limite territorial do tribunal a que estejam vinculados, sem prejuízo
da proibição constante do respectivo inciso II, quanto ao chamado
nepotismo cruzado. (Alínea aprovada na 16ª Sessão
Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
H) No âmbito dos Tribunais Regionais Eleitorais,
tendo em vista a peculiaridade de sua composição, também
constitui fato gerador da incompatibilidade definida no inciso I do art. 2º
da Resolução nº 07 a relação de matrimônio,
convivência e parentesco com juiz ou membro de Tribunal de Justiça
ou de Tribunal Regional Federal, com jurisdição no mesmo limite
territorial. (Alínea aprovada na 16ª Sessão
Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
I) Para os fins do disposto no inciso III do
art. 2º da Resolução nº 07, considera-se como situação
geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de
subordinação hierárquica. (Alínea aprovada na 16ª Sessão
Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
I) Para os fins do disposto no inciso III do art. 2º da Resolução
no 07, considera-se como situação geradora de incompatibilidade
aquela em que haja relação de parentesco, com potencialidade
de interferir no processo de nomeação. (Precedente: Consulta nº
0002267-71.2020.2.00.0000- 66ª Sessão Virtual – julgado em 20
de maio de 2020). (Alínea alterada pelo Enunciado
Administrativo nº 23/2020 - DJe 30/06/2020)
J) Para a definição do alcance da expressão
"cargo de direção ou de assessoramento" constante no inciso
III do art. 2º da Resolução nº 07, deverão
ser consideradas a natureza e as atribuições do cargo, independentemente
da nomenclatura adotada. (Alínea aprovada na 16ª Sessão
Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
K) Os cargos de provimento efetivo de carreiras do Poder
Executivo, do Poder Legislativo e do Ministério Público não
são equiparáveis aos cargos das carreiras judiciárias,
para os efeitos do disposto no § 1º do art. 2º da Resolução
nº 07. (Alínea aprovada na 16ª Sessão
Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
L) Para os fins do disposto no art. 5º da Resolução
nº 07 de 18 de outubro de 2005, fica a critério do Presidente
do Tribunal a escolha do servidor que deverá ser exonerado para extinguir
a relação de nepotismo, não cabendo ao Conselho Nacional
de Justiça pronunciar- se quanto a tal escolha. (Alínea aprovada na 16ª Sessão
Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
M) Não se aplica administrativamente qualquer
prazo decadencial ou prescricional para impedir as exonerações
determinadas pela Resolução nº 07. (Alínea aprovada na 16ª Sessão
Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
N) O servidor inativo do Poder Judiciário, quando
no exercício do cargo em comissão ou função gratificada,
é equiparado ao servidor não efetivo. (Alínea aprovada na 16ª Sessão
Ordinária realizada em 11/04/2006 - DJ 28/04/2006)
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Última atualização
em 30/06/2020
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