CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Emendas
EMENDA 2, DE 8 DE MARÇO
DE 2016
Disponibilizada no DJe de 11/03/2016
Altera e acrescenta artigos e os Anexos
I e III
da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art.
37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que o direito de acesso à justiça previsto no art.
5°, XXXV, da Constituição Federal, além da vertente
formal perante os órgãos judiciários, implica acesso
à ordem jurídica justa e a soluções efetivas;
CONSIDERANDO
caber ao Poder Judiciário estabelecer política pública
de tratamento adequado aos problemas jurídicos e aos conflitos de interesses,
que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar,
em âmbito nacional, os serviços prestados nos processos judiciais,
bem como incentivar sua solução mediante outros mecanismos,
em especial os consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO
que a conciliação e a mediação são instrumentos
efetivos de pacificação social, solução e prevenção
de litígios, e que os programas já implementados no país
tem reduzido a judicialização dos conflitos de interesses, a
quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO
que a organização dos serviços de conciliação,
mediação, práticas autocompositivas inominadas e outros
métodos consensuais de solução de conflitos devem servir
de princípio e base para a criação de centros de resolução
consensual de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados
na matéria;
CONSIDERANDO
que a organização dos serviços de conciliação,
mediação e outros métodos consensuais de solução
de conflitos deve seguir o disposto na Lei
13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo
Civil) derrogada pela Lei
13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005883-30.2015.2.00.0000,
na 8ª Sessão Virtual, realizada em 8 de março de 2016;
RESOLVE:
Art. 1°
A Resolução
CNJ 125, de 29 de novembro de 2010, e os Anexos
I e III
passam a vigorar com as seguintes ampliações e aprimoramentos:
"Art.1º.................................................................................................................
...........................................................................................................
Parágrafo
único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos
termos do art.
334 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 27 da
Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante
sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de
controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação
e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação
ao cidadão. (NR)
...................................................................................................................
Art.
3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização
dos serviços mencionados no art.
1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas
e privadas, em especial quanto à capacitação de mediadores
e conciliadores, seu credenciamento, nos termos do art.
167, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, e à
realização de mediações e conciliações,
na forma do art.
334, dessa lei. (NR)
...................................................................................................................
Art.6º..................................................................................................................
...........................................................................................................
II
- desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à
capacitação em métodos consensuais de solução
de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores
da solução consensual de controvérsias, nos termos do
art.
167, § 1°, do Novo Código de Processo Civil; (NR)
...................................................................................................................
VIII
- atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação,
em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência;
(NR)
IX
- criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores visando
interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais, nos termos do art.
167 do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. 12, §
1°, da Lei de Mediação;
X
- criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital
ou a distância para atuação pré-processual de conflitos
e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal
Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos
do art.
334, § 7º, do Novo Código de Processo Civil e do art.
46 da Lei de Mediação;
XI
- criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos
do art.
169 do Novo Código de Processo Civil;
XII
- monitorar, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias,
a instalação dos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania, o seu adequado funcionamento, a avaliação
da capacitação e treinamento dos mediadores/conciliadores, orientando
e dando apoio às localidades que estiverem enfrentando dificuldades
na efetivação da política judiciária nacional
instituída por esta Resolução.
Art.
7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos
Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
(Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados
da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área,
com as seguintes atribuições, entre outras: (NR)
...................................................................................................................
VII
- criar e manter cadastro de mediadores e conciliadores, de forma a regulamentar
o processo de inscrição e de desligamento;
VIII
- regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores
e mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil
combinado com o art. 13 da Lei de Mediação.
...................................................................................................................
§
3º Na hipótese de conciliadores, mediadores e Câmaras
Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas
perante o Poder Judiciário, os tribunais deverão criar e manter
cadastro ou aderir ao Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores,
de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento
desses facilitadores. (NR)
§
4º Os tribunais poderão, nos termos do art.
167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, excepcionalmente
e desde que inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais
atuando como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores
e mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos.
(NR)
§
5º Nos termos do art.
169, § 1°, do Novo Código de Processo Civil, a Mediação
e a Conciliação poderão ser realizadas como trabalho
voluntário.
§
6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras
Privadas de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento
e suspeição, nos termos do disposto no art.
134, IV, do Código de Processo Civil de 1973; no art.
148, II, do Código de Processo Civil de 2015 e na Resolução
CNJ 200/2015.
§
7º Nos termos do art.
172 do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador
ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última
audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer
das partes.
Art.
8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades
do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização
ou gestão das sessões e audiências de conciliação
e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores,
bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão. (NR)
§
1º As sessões de conciliação e mediação
pré-processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo,
as sessões de conciliação e mediação judiciais,
excepcionalmente, serem realizadas nos próprios Juízos, Juizados
ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados
pelo tribunal (inciso
VII do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro
(art.
9°). (NR)
§
2º Nos tribunais de Justiça, os Centros deverão ser
instalados nos locais onde existam 2 (dois) Juízos, Juizados ou Varas
com competência para realizar audiência, nos termos do art.
334 do Novo Código de Processo Civil. (NR)
§
3º Os tribunais poderão, enquanto não instalados os
Centros nas Comarcas, Regiões, Subseções Judiciárias
e nos Juízos do interior dos estados, implantar o procedimento de Conciliação
e Mediação itinerante, utilizando-se de Conciliadores e Mediadores
cadastrados. (NR)
§
4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
é facultativa a implantação de Centros onde exista um
Juízo, Juizado, Vara ou Subseção desde que atendidos
por centro regional ou itinerante, nos termos do parágrafo
anterior. (NR)
§
5º Nas Comarcas das Capitais dos Estados bem como nas Comarcas do
interior, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo
para a instalação dos Centros será concomitante à
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. (NR)
§
6º Os tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços
do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios,
desde que próximos daqueles referidos no §
2º, podendo, ainda, instalar Centros Regionais, enquanto não
instalados Centros nos termos referidos no §
2º, observada a organização judiciária local.
(NR)
...................................................................................................................
§
8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças
homologatórias prolatadas em processos encaminhados de ofício
ou por solicitação ao Centro Judiciário de Conflitos
e Cidadania reverterão ao juízo de origem, e as sentenças
decorrentes da atuação pré-processual ao coordenador
do Centro. (NR)
§
9º Para efeito de estatística referida no art.
167, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, os tribunais
disponibilizarão às partes a opção de avaliar
Câmaras, conciliadores e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos
pelo Comitê Gestor da Conciliação.
§
10. O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá
informações referentes à avaliação prevista
no parágrafo anterior para facilitar a escolha de mediadores, nos termos
do art.
168, caput, do Novo Código de Processo Civil combinado com
o art. 25 da Lei de Mediação.
Art.
9º Os Centros contarão com 1 (um) juiz coordenador e, se necessário,
com 1 (um) adjunto, aos quais caberão a sua administração
e a homologação de acordos, bem como a supervisão do
serviço de conciliadores e mediadores. Salvo disposição
diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da
Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada tribunal
dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo
CNJ, conforme Anexo
I desta Resolução. (NR)
§
1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos,
Juizados, Varas ou Região, o respectivo juiz coordenador poderá
ficar designado exclusivamente para sua administração. (NR)
§
2º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais
deverão assegurar que nos Centros atue ao menos 1 (um) servidor com
dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais
de solução de conflitos, para a triagem e encaminhamento adequado
de casos. (NR)
..................................................................................................................
Art.
10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de
solução de conflitos pré-processual, de solução
de conflitos processual e de cidadania. (NR)
...................................................................................................................
Art.12..................................................................................................................
...........................................................................................................
§
1º Os tribunais que já realizaram a capacitação
referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores
da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação,
mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento,
na forma do Anexo
I, como condição prévia de atuação
nos Centros. (NR)
§
2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos
consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se
a aperfeiçoamento permanente e a avaliação do usuário.
(NR)
§
3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento
de mediadores e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares
estabelecidas pelo CNJ (Anexo
I) e deverão ser compostos necessariamente de estágio supervisionado.
Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que tiverem
concluído o respectivo estágio supervisionado. (NR)
§
4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo
entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido
nesta Resolução (Anexo
III). (NR)
§
5º Ressalvada a hipótese do art.
167, § 6º, do Novo Código de Processo Civil, o conciliador
e o mediador receberão, pelo seu trabalho, remuneração
prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos
pela Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania
ad referendum do plenário.
Seção III-A
Dos Fóruns
de Coordenadores de Núcleos
Art.
12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais
Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo
Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores
de Núcleos.
§
1º Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos deverão
se reunir de acordo com o segmento da justiça.
§
2º Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da
Justiça Federal terão aplicabilidade restrita ao respectivo
segmento da justiça e, uma vez aprovados pela Comissão Permanente
de Acesso à Justiça e Cidadania ad referendum do Plenário,
integrarão, para fins de vinculatividade, esta Resolução.
§
3º O Fórum da Justiça Federal será organizado
pelo Conselho da Justiça Federal, podendo contemplar em seus objetivos
outras matérias.
Art.
12-B. Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão
estabelecer diretrizes específicas aos seus segmentos, entre outras:
I
- o âmbito de atuação de conciliadores face ao Novo Código
de Processo Civil;
II
- a estrutura necessária dos Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania para cada segmento da justiça;
III
- o estabelecimento de conteúdos programáticos para cursos de
conciliação e mediação próprios para a
atuação em áreas específicas, como previdenciária,
desapropriação, sistema financeiro de habitação
entre outras, respeitadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo
I.
Seção III-B
Das Câmaras
Privadas de Conciliação e Mediação
Art.
12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação
ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores,
para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação
incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no tribunal respectivo
(art.167
do Novo Código de Processo Civil) ou no Cadastro Nacional de Mediadores
Judiciais e Conciliadores, ficando sujeitas aos termos desta Resolução.
Parágrafo
único. O cadastramento é facultativo para realização
de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais.
Art.
12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências
não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras
Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim
de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça,
como contrapartida de seu credenciamento (art.169,
§ 2º, do Novo Código de Processo Civil), respeitados
os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Acesso à
Justiça e Cidadania ad referendum do plenário.
Art.
12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação
e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação
prevista no art.
8º, § 9º, desta Resolução.
Parágrafo
único. A avaliação deverá refletir a média
aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive
daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art.
169, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Art.
12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República
Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção,
bem como a denominação de "tribunal" ou expressão semelhante
para a entidade e a de "Juiz" ou equivalente para seus membros.
Art.
13. Os tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as
atividades de cada Centro, nos termos de Resolução própria
do CNJ. (NR)
Art.
14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços
públicos de solução consensual das controvérsias
existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio
do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente
atualizado o banco de dados. (NR)
Art.15..................................................................................................................
...........................................................................................................
II
- relatório gerencial do programa, por tribunal, detalhado por unidade
judicial e por Centro, com base nas informações referidas no
art.
13. (NR)
...................................................................................................................
Art.
18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância
e o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão
estar disponíveis ao público no início de vigência
da Lei de Mediação.
Art.
18-B. O CNJ editará resolução específica dispondo
sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos
de interesses da Justiça do Trabalho.
Art.
18-C. Os tribunais encaminharão ao CNJ, no prazo de 30 dias, plano
de implantação desta Resolução, inclusive quanto
à implantação de centros.
Art.
19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ressalvados os dispositivos regulamentados pelo Novo Código de Processo
Civil, que seguem sua vigência. (NR)
ANEXO I
DIRETRIZES
CURRICULARES
(Aprovadas
pelo Grupo de Trabalho estabelecido nos termos do art.
167, § 1º, do Novo Código de Processo Civil por intermédio
da Portaria CNJ 64/2015)
O curso
de capacitação básica dos terceiros facilitadores (conciliadores
e mediadores) tem por objetivo transmitir informações teóricas
gerais sobre a conciliação e a mediação, bem como
vivência prática para aquisição do mínimo
de conhecimento que torne o corpo discente apto ao exercício da conciliação
e da mediação judicial. Esse curso, dividido em 2 (duas) etapas
(teórica e prática), tem como parte essencial os exercícios
simulados e o estágio supervisionado de 60 (sessenta) e 100 (cem) horas.
I - Desenvolvimento
do curso
O curso
é dividido em duas etapas: 1) Módulo Teórico e 2) Módulo
Prático (Estágio Supervisionado).
1. Módulo
Teórico
No módulo
teórico, serão desenvolvidos determinados temas (a seguir elencados)
pelos professores e indicada a leitura obrigatória de obras de natureza
introdutória (livros-texto) ligados às principais linhas técnico-metodológicas
para a conciliação e mediação, com a realização
de simulações pelos alunos.
1.1 Conteúdo
Programático
No módulo
teórico deverão ser desenvolvidos os seguintes temas:
a) Panorama
histórico dos métodos consensuais de solução de
conflitos. Legislação brasileira. Projetos de lei. Lei dos Juizados
Especiais. Resolução CNJ 125/2010. Novo Código de Processo
Civil, Lei de Mediação.
b) A Política
Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos
Objetivos:
acesso à justiça, mudança de mentalidade, qualidade do
serviço de conciliadores e mediadores. Estruturação -
CNJ, Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos e Cejusc. A audiência de conciliação e mediação
do novo Código de Processo Civil. Capacitação e remuneração
de conciliadores e mediadores.
c) Cultura
da Paz e Métodos de Solução de Conflitos
Panorama
nacional e internacional. Autocomposição e Heterocomposição.
Prisma (ou espectro) de processos de resolução de disputas:
negociação, conciliação, mediação,
arbitragem, processo judicial, processos híbridos.
d) Teoria
da Comunicação/Teoria dos Jogos
Axiomas
da comunicação. Comunicação verbal e não
verbal. Escuta ativa. Comunicação nas pautas de interação
e no estudo do inter-relacionamento humano: aspectos sociológicos e
aspectos psicológicos. Premissas conceituais da autocomposição.
e) Moderna
Teoria do Conflito
Conceito
e estrutura. Aspectos objetivos e subjetivos.
f) Negociação
Conceito:
Integração e distribuição do valor das negociações.
Técnicas básicas de negociação (a barganha de
posições; a separação de pessoas de problemas;
concentração em interesses; desenvolvimento de opções
de ganho mútuo; critérios objetivos; melhor alternativa para
acordos negociados).
Técnicas
intermediárias de negociação (estratégias de estabelecimento
de rapport; transformação de adversários em parceiros;
comunicação efetiva).
g) Conciliação
Conceito
e filosofia. Conciliação judicial e extrajudicial. Técnicas
(recontextualização, identificação das propostas
implícitas, afago, escuta ativa, espelhamento, produção
de opção, acondicionamento das questões e interesses
das partes, teste de realidade). Finalização da conciliação.
Formalização do acordo. Dados essenciais do termo de conciliação
(qualificação das partes, número de identificação,
natureza do conflito...). Redação do acordo: requisitos mínimos
e exequibilidade. Encaminhamentos e estatística.
Etapas (planejamento
da sessão, apresentação ou abertura, esclarecimentos
ou investigação das propostas das partes, criação
de opções, escolha da opção, lavratura do acordo).
h) Mediação
Definição
e conceitualização. Conceito e filosofia. Mediação
judicial e extrajudicial, prévia e incidental; Etapas - Pré-mediação
e Mediação propriamente dita (acolhida, declaração
inicial das partes, planejamento, esclarecimentos dos interesses ocultos e
negociação do acordo).
Técnicas
ou ferramentas (co-mediação, recontextualização,
identificação das propostas implícitas, formas de perguntas,
escuta ativa, produção de opção, acondicionamento
das questões e interesses das partes, teste de realidade ou reflexão).
i) Áreas
de utilização da conciliação/mediação
Empresarial,
familiar, civil (consumeirista, trabalhista, previdenciária, etc.),
penal e justiça restaurativa; o envolvimento com outras áreas
do conhecimento.
j) Interdisciplinaridade
da mediação
Conceitos
das diferentes áreas do conhecimento que sustentam a prática:
sociologia, psicologia, antropologia e direito.
k) O papel
do conciliador/mediador e sua relação com os envolvidos (ou
agentes) na conciliação e na mediação
Os operadores
do direito (o magistrado, o promotor, o advogado, o defensor público,
etc) e a conciliação/mediação. Técnicas
para estimular advogados a atuarem de forma eficiente na conciliação/mediação.
Contornando as dificuldades: situações de desequilíbrio,
descontrole emocional, embriaguez, desrespeito.
l) Ética
de conciliadores e mediadores
O terceiro
facilitador: funções, postura, atribuições, limites
de atuação. Código de Ética - Resolução
CNJ 125/2010 (anexo).
1.2 Material
didático do Módulo Teórico
O material
utilizado será composto por apostilas, obras de natureza introdutória
(manuais, livros-textos, etc) e obras ligadas às abordagens de mediação
adotadas.
1.3 Carga
Horária do Módulo Teórico
A carga
horária deve ser de, no mínimo, 40 (quarenta) horas/aula e,
necessariamente, complementada pelo Módulo Prático (estágio
supervisionado) de 60 (sessenta) a 100 (cem) horas.
1.4 Frequência
e Certificação
A frequência
mínima exigida para a aprovação no Módulo Teórico
é de 100% (cem por cento) e, para a avaliação do aproveitamento,
o aluno entregará relatório ao final do módulo.
Assim, cumpridos
os 2 (dois) requisitos - frequência mínima e apresentação
de relatório - será emitida declaração de conclusão
do Módulo Teórico, que habilitará o aluno a iniciar o
Módulo Prático (estágio supervisionado).
2. Módulo
Prático - Estágio Supervisionado
Nesse módulo,
o aluno aplicará o aprendizado teórico em casos reais, acompanhado
por 1 (um) membro da equipe docente (supervisor), desempenhando, necessariamente,
3 (três) funções: a) observador, b) co-conciliador ou
co-mediador, e c) conciliador ou mediador.
Ao final
de cada sessão, apresentará relatório do trabalho realizado,
nele lançando suas impressões e comentários relativos
à utilização das técnicas aprendidas e aplicadas,
de modo que esse relatório não deve limitar-se a descrever o
caso atendido, como em um estágio de Faculdade de Direito, mas haverá
de observar as técnicas utilizadas e a facilidade ou dificuldade de
lidar com o caso real. Permite-se, a critério do Nupemec, estágio
autossupervisionado quando não houver equipe docente suficiente para
acompanhar todas as etapas do Módulo Prático.
Essa etapa
é imprescindível para a obtenção do certificado
de conclusão do curso, que habilita o mediador ou conciliador a atuar
perante o Poder Judiciário.
2.1 Carga
Horária
O mínimo
exigido para esse módulo é de 60 (sessenta) horas de atendimento
de casos reais, podendo a periodicidade ser definida pelos coordenadores dos
cursos.
2.2 Certificação
Após
a entrega dos relatórios referentes a todas as sessões das quais
o aluno participou e, cumprido o número mínimo de horas estabelecido
no item 2.1 acima, será emitido certificado de conclusão do
curso básico de capacitação, que é o necessário
para o cadastramento como mediador junto ao tribunal no qual pretende atuar.
2.3 Flexibilidade
dos treinamentos
Os treinamentos
de quaisquer práticas consensuais serão conduzidos de modo a
respeitar as linhas distintas de atuação em mediação
e conciliação (e.g. transformativa, narrativa, facilitadora,
entre outras). Dessa forma, o conteúdo programático apresentado
acima poderá ser livremente flexibilizado para atender às especificidades
da mediação adotada pelo instrutor, inclusive quanto à
ordem dos temas. Quaisquer materiais pedagógicos disponibilizados pelo
CNJ (vídeos, exercícios simulados, manuais) são meramente
exemplificativos.
De acordo
com as especificidades locais ou regionais, poderá ser dada ênfase
a uma ou mais áreas de utilização de conciliação/mediação.
II - Facultativo
1. Instrutores
Os conciliadores/mediadores
capacitados nos termos dos parâmetros acima indicados poderão
se inscrever no curso de capacitação de instrutores, desde que
preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
? Experiência
de atendimento em conciliação ou mediação por
2 (dois) anos.
? Idade
mínima de 21 anos e comprovação de conclusão
de curso superior.
ANEXO III
CÓDIGO
DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES
JUDICIAIS
Art.4º..................................................................................................................
............................................................................................................
Parágrafo
único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início
da sessão inicial de mediação/conciliação,
proporcionar ambiente adequado para que advogados atendam o disposto no art.
48, § 5º, do Novo Código de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil. (NR) "
Art. 2º
Publique-se e dê ciência aos tribunais.
Ministro Ricardo Lewandowski
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 11/03/2016
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