CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Emendas
EMENDA Nº 1 À RESOLUÇÃO
CNJ Nº 46
Disponibilizada no DJe de 23/04/2010
Altera o artigo 1º e inclui o § 3º ao artigo 2º
da Resolução CNJ nº 46, que dispõe sobre criação
das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as conclusões do Grupo de Trabalho criado pela Portaria
nº 612, de 28 de agosto de 2009, no que tange às tabelas da Justiça
Eleitoral;
CONSIDERANDO
o trabalho realizado em conjunto com representantes do Superior
Tribunal Militar e dos Tribunais Militares dos Estados;
CONSIDERANDO
o que foi decidido pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça na 103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril
de 2010, no julgamento do processo Ato Normativo 0002725-40.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º
O Art. 1º da Resolução
nº 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário,
objetivando a padronização e uniformização taxonômica
e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais
no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral,
Militar da União, Militar dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça,
a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível
no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra
a presente Resolução.
Art. 2º
Fica acrescido o § 3º ao Art.
2º da Resolução nº 46, com a redação
a seguir:
§
3º Os Tribunais Eleitorais, os Tribunais de Justiça Militar
Estaduais e o Superior Tribunal Militar deverão adaptar os seus sistemas
internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário até o dia 31 de dezembro de 2010, observado
o disposto na presente Resolução.
Art. 3º
A Secretaria Processual do Conselho Nacional de Justiça republicará
a Resolução
46/2007 com a consolidação das alterações
decorrentes do presente ato.
Art. 5° Este ato entra em vigor na data da republicação
de que trata o art. 3°.
Ministro GILMAR MENDES
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 *
Cria as
Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário e dá outras
providências.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que a Emenda Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional
de Justiça a função de planejamento estratégico
do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO
que a Resolução nº 12 do Conselho Nacional de Justiça,
de 14 de fevereiro de 2006, com o objetivo de melhorar a administração
da justiça e a prestação jurisdicional, definiu padrões
de interoperabilidade a serem utilizados no Poder Judiciário, entre
eles a padronização das tabelas básicas de classificação
processual, movimentação e fases processuais, assuntos e partes;
CONSIDERANDO
a Cooperação Técnica firmada entre o Conselho Nacional
de Justiça e outros órgãos do Poder Judiciário
para o Desenvolvimento de Padronização e Uniformização
Taxonômica e Terminológica a ser empregada em Sistemas Processuais;
CONSIDERANDO
a necessidade de extração de dados estatísticos mais
preciosos e de melhoria do uso da informação processual, essenciais
à gestão do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a ausência de padrão mínimo para cadastro de partes entre
os órgãos do Poder Judiciário, importante, dentre outros,
ao controle de prevenção e aprimoramento dos relatórios
gerenciais; e
CONSIDERANDO
o dever legal de a parte informar, em qualquer ação judicial,
o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, "salvo impossibilidade
que comprometa o acesso à justiça" (artigo 15 da Lei 11.419/2006);
R E S
O L V E:
Art. 1º
1 Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário,
objetivando a padronização e uniformização taxonômica
e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais
no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral,
Militar da União, Militar dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça,
a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível
no Portal do Conselho Nacional de Justiça ( www.cnj.jus.br ), integra
a presente Resolução.
1 Redação
dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª
Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010, no julgamento do processo
Ato Normativo 0002725-40.2010.2.00.0000
Art. 2º
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais
Regionais Federais, os Tribunais do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça
deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação
das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário até o
dia 30 de setembro de 2008, observado o disposto na presente Resolução.
§
1º As Tabelas Processuais Unificadas deverão ser consideradas
nos critérios de coleta de dados estatísticos, conforme regulamentação
específica a ser expedida.
§
2º O Conselho Nacional de Justiça elaborará Manual das
Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário com o objetivo de
orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos
usuários.
§
3º 1 Os Tribunais Eleitorais, os Tribunais de Justiça Militar
Estaduais e o Superior Tribunal Militar deverão adaptar os seus sistemas
internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário até o dia 31 de dezembro de 2010, observado
o disposto na presente Resolução.
1 Redação
dada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na 103ª
Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010, no julgamento do processo
Ato Normativo 0002725-40.2010.2.00.0000
Art. 3º
A partir da data da implantação, todos os processos ajuizados
(processos novos), antes de distribuídos, deverão ser cadastrados
de acordo com as tabelas unificadas de classes e assuntos processuais.
§
1º Para o fim previsto no caput, também são considerados
processos novos os recebidos em grau de recurso pelos tribunais a partir da
data da implantação.
§
2º Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela Unificada
nos processos que, na data da implantação, estejam arquivados
(baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto
de recurso externo.
§
3º Os tribunais, observadas as condições tecnológicas,
desenvolverão os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migração
automática das classes e assuntos dos processos, inclusive dos já
arquivados (baixados).
§
4º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento
das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade
de consulta aos registros originais.
Art. 4º
A partir da data da implantação, todos os andamentos processuais
lançados nos processos em tramitação (não-baixados)
deverão observar a tabela unificada de movimentos processuais.
§
1º Não há obrigatoriedade de reclassificação
ou adaptação (migração) dos movimentos lançados
até a data da implantação. Em havendo a migração,
deverá ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos originais.
§
2º Os sistemas dos tribunais deverão possibilitar a identificação
do magistrado ou órgão julgados responsável pelo despacho,
decisão, sentença ou acórdão que ensejou a movimentação
processual.
Art. 5º
As Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário serão
continuamente aperfeiçoadas pelo Conselho Nacional de Justiça,
em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário,
utilizando-se, preferencialmente, sistema eletrônico de gestão
que permita, dentre outros, o encaminhamento de dúvidas, sugestões
e a comunicação das novas versões ou das alterações
promovidas.
§
1º A tabela unificada de classes processuais não poderá
ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia
e expressa do Conselho Nacional de Justiça.
§
2º A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser complementada
pelos tribunais a partir do último nível (detalhamento), com
encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça
para análise de adequação e eventual aproveitamento na
tabela nacional.
§
3º A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente por andamentos
processuais relevantes à extração de informações
gerenciais, pode ser complementada pelos tribunais com outros movimentos que
entendam necessários, observando-se que:
a) os
movimentos devem refletir o andamento processual ocorrido e não a
mera expectativa de movimento futuro;
b) a relação
dos movimentos acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional
de Justiça para análise de adequação e eventual
aproveitamento na tabela nacional.
Art. 6º
O cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente,
pelo nome ou razão social constante do cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante
alimentação automática, observados os convênios
e condições tecnológicas disponíveis.
§
1º Na impossibilidade de cumprimento da previsão do caput, deverão
ser cadastrados o nome ou razão social informada na petição
inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários à
precisa identificação das partes (RG, título de eleitor,
nome da mãe etc), sem prejuízo de posterior adequação
à denominação constante do cadastro de pessoas físicas
ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ).
§
2º Para cadastramento de advogados nos sistemas internos dos tribunais
poderá ser utilizada a base de dados do Cadastro Nacional dos Advogados
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º
A administração e a gerência das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário caberão ao Comitê Gestor a ser instituído
e regulamentado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo
único. Os órgãos do Poder Judiciário poderão
instituir Grupos Gestores com vistas à administração
e gerência da implantação, manutenção e
aperfeiçoamento das tabelas processuais no âmbito de sua atuação,
facultada a delegação de tais atribuições às
respectivas Corregedorias.
Art. 8º
Os tribunais descritos no artigo 2º deverão, até o dia
31 de março de 2008 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho
Nacional de Justiça as providências adotadas para a implantação
das Tabelas Processuais Unificadas, com encaminhamento de cronograma e descrição
das etapas cumpridas.
Art. 9º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
*Texto consolidado conforme
deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na
103ª Sessão Ordinária, de 20 de abril de 2010, no julgamento do processo
Ato Normativo 0002725-40.2010.2.00.0000.
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 23/04/2010
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